Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 6222-31.2021e 1.PAULO SERGIO CARRANI DA COSTA ajuizou a presente ação de protesto contra alienação com pedido liminar em face de ANDERSON FELIPE DOS PASSOS e outros, alegando, em síntese, que propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem em relação a seu genitor, já falecido, visando sua inclusão na partilha hereditária, contudo foi excluído do inventário e dos atos de disposição patrimonial realizados pelos demais herdeiros, os quais, mesmo cientes da demanda e do resultado positivo de exame de DNA, passaram a alienar diversos bens do espólio, inclusive a terceiros interpostos, com indícios de má-fé e subavaliação, configurando risco concreto de esvaziamento patrimonial e comprometimento de seu direito sucessório, razão pela qual pleiteia medida cautelar para averbação de protesto contra alienação de bens, a fim de resguardar eventual direito sobre o acervo hereditário. Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2 – 1.37). Deferido o registro do protesto contra alienação de bens sobre os imóveis descritos na inicial (mov. 21.1). Os mandados de averbação foram expedidos (movs. 31.1, 32.1, 33.1 e 34.1). Emendou-se a inicial (mov. 142.2), oportunidade em que se juntaram documentos (movs. 142.2 - 142.5). Deferida a extensão da medida registral aos imóveis descritos na emenda à inicial (mov. 147.1). Nova emenda à inicial com a juntada de apenas um documento (movs. 162.1 e 162.2). Deferido o pedido de inclusão de pessoas no polo passivo e deferida extensão da medida registral ao imóvel descrito na emenda (mov. 164.1). Expedido mandado de averbação (mov. 176.1). Contestação apresentada pelos requeridos ANDERSON FELIPE DOS PASSOS, VANESSA QUERIQUE e ORIDES QUERIQUE, alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, por ausência de elementosessenciais e documentos indispensáveis à comprovação das alegações autorais; no mérito, sustentam a inexistência de fraude à aquisição dos imóveis, afirmando que os bens foram adquiridos de boa-fé, livres de ônus e sem qualquer averbação de restrição nas matrículas, bem como que os valores pagos corresponderam ao preço de mercado e que não houve prejuízo ao eventual quinhão hereditário do autor, impugnando, ao final, os requisitos da tutela de urgência e requerendo a improcedência da demanda. Instruiu a contestação com documentos (movs. 231.2 - 231.13). Apresentada contestação por NORMA GONÇALVES e MARCELO GONÇALVES TODESCHINI, alegando, em síntese, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de formulação do pedido principal no prazo legal após a efetivação da tutela cautelar antecedente, bem como a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, por se tratar de questão afeta ao direito de família e sucessões; no mérito, sustentam a inexistência de esvaziamento patrimonial, a suficiência de bens para eventual satisfação de crédito do autor, a manutenção da partilha anteriormente homologada e a regularidade das transferências realizadas, requerendo, ao final, a improcedência da demanda e a revogação das restrições impostas aos bens. Instruiu a contestação com documentos (movs. 237.2 - 237.5). Impugnação à contestação apresentada (mov. 294.1). Apresentação de acordo firmado entre o autor e os requeridos José Marcos de Oliveira e Rosiclea Mariano de Camargo (mov. 303). Decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos requeridos antes mencionados (mov. 306.1). Embargou-se (mov. 315.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 341.1). Os embargos opostos restaram acolhidos (mov. 356.1). Contestação apresentada pelo requerido BENEDITO DAMACENO (mov. 400.1), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer conluio ou fraude na aquisição do imóvel, afirmando tratar-se de negócio iniciado ainda em vida do instituidor daherança, posteriormente formalizado após a partilha, com observância da boa-fé e da segurança jurídica, impugnando, ainda, o valor da causa, arguindo a ineficácia da medida cautelar diante da prévia alienação do bem, defendendo a validade do ato jurídico perfeito, a proteção ao bem de família, requerendo a produção de provas, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Instruiu a contestação com documentos (movs. 400.2 - 400.9). Impugnação à contestação apresentada (mov. 426.1). Contestação apresentada pelo requerido MARION GONÇALVES TODESCHINI (mov. 472.1), na qual suscita, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de formulação do pedido principal no prazo legal previsto no art. 308 do CPC, bem como a incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria afeta ao direito de família e sucessões; no mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de esvaziamento patrimonial, a suficiência de bens do espólio para eventual satisfação do quinhão do autor e a impossibilidade de restrição ao uso dos bens já partilhados, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda, com revogação da tutela concedida. Instruiu a contestação com um documento (mov. 472.2). Contestação apresentada por MARCO TAVARES GONÇALVES (mov. 655.1), na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de inutilidade e inadequação da medida, bem como a incompetência material absoluta do juízo, por se tratar de matéria afeta ao juízo do inventário; no mérito, sustenta a legitimidade das alienações realizadas, porquanto decorrentes de partilha regularmente homologada antes do reconhecimento da paternidade, inexistindo esvaziamento patrimonial ou risco ao direito do autor, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda e revogação da tutela concedida. Impugnação à contestação apresentada (mov. 661.1). Contestação apresentada por CRISTIANE GONÇALVES RIBAS (mov. 665.1), na qual a requerida, preliminarmente, suscita nulidade da citação editalícia por ausência deesgotamento dos meios de localização, ausência de interesse processual diante da irreversibilidade da partilha já transitada em julgado, incompetência absoluta do juízo cível por se tratar de matéria afeta ao juízo de família e sucessões, e incorreção do valor da causa; no mérito, sustenta a aquisição de boa-fé do imóvel, mediante negócio jurídico perfeito e regularmente registrado, afastando qualquer possibilidade de restrição ou anulação, pugnando pela revogação da liminar e improcedência da demanda. Instruiu a contestação com documentos (movs. 665.2 - 665.11). Impugnação à contestação apresentada (mov. 675.1). Citada por edital (mov. 646.1), FRANCIANE TODESCHINI FRANCOVIG e LUIZ CLARO DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação por negativa geral (mov. 671.1). Impugnação à contestação apresentada (mov. 680.1). Extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do requerido Marcelo Serafim, por desistência do requerente (movs. 733.1 e 736.1). Apresentada a pretensão inicial principal (mov. 940.1), em que a parte requerente sustenta, em síntese, a tempestividade do pedido nos termos do art. 308 do CPC, aduzindo que a tutela cautelar foi efetivada em 05/09/2025, bem como expõe quadro fático consistente no falecimento do de cujus, abertura e conclusão de inventário sem sua inclusão, posterior reconhecimento judicial de paternidade com trânsito em julgado e, não obstante a averbação da demanda nas matrículas imobiliárias, a prática de sucessivas alienações de bens do espólio pelos requeridos, em contexto de alegada fraude, simulação e esvaziamento patrimonial, com o intuito de frustrar seu direito sucessório, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos e restituição dos bens ao acervo hereditário. Apresentada a contestação por MARCO TAVARES GONÇALVES (mov. 954.1), na qual alega, em síntese, a ausência de interesse processual, a incompetência absoluta do juízo e a existência de continência com ação de petição de herança, sustentando, no mérito, a licitude das alienações realizadas após partilha regularmente homologada, a inexistência de fraude ou simulação e o não preenchimentodos requisitos para anulação dos negócios jurídicos, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Instruiu a contestação com documentos (movs. 954.2 - 954.6). Apresentada a contestação por NORMA GONÇALVES, MARCELO GONÇALVES TODESCHINI e MARION GONÇALVES TODESCHINI (mov. 955.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, ao fundamento de que a controvérsia envolve direito sucessório e deveria tramitar perante o juízo do inventário, bem como suscitaram a inépcia da inicial, pela ausência de individualização do suposto crédito e do prejuízo, e a inadequação da via eleita, ante a necessidade de ação rescisória, além da impossibilidade de ampliação dos efeitos da coisa julgada. No mérito, sustentaram, em síntese, a regularidade da partilha já homologada e transitada em julgado, a licitude das alienações realizadas pelos herdeiros, a inexistência de fraude ou simulação, bem como a ausência de crédito constituído em favor do autor, defendendo que eventual direito limita-se à constituição de crédito a ser apurado no juízo sucessório, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Apresentada a contestação por CRISTIANE GONÇALVES RIBAS (mov. 956.1), na qual sustenta, em síntese, a licitude da aquisição do imóvel realizada em momento anterior à propositura da demanda, sem qualquer ônus ou restrição registral, invocando a boa-fé objetiva e a confiança no registro público; argui, em preliminar, a ausência de interesse processual, a incompetência absoluta do juízo e a afronta à coisa julgada; no mérito, defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de simulação ou fraude, bem como a impossibilidade de desconstituição da aquisição por terceiro de boa-fé, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Instruiu a contestação com documentos (movs. 956.2 - 956.11). Apresentada a contestação por ANDERSON FELIPE DOS PASSOS, VANESSA QUERIQUE e ORIDES QUERIQUE (mov. 957.1) alegando, em síntese, que as aquisições imobiliárias ocorreram de forma legítima e de boa-fé, iniciadas ainda em 2013, com posterior regularização após a partilha, inexistindo qualquer fraude ou vício capaz de macular os negócios jurídicos, destacando a ausência de averbação de demanda nas matrículas e a presunção deveracidade dos registros públicos; suscitam, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual ante a falta de consentimento do cônjuge do autor (art. 73 do CPC), pugnando pela extinção do feito; no mérito, defendem a validade das alienações a terceiros de boa-fé, a inexistência de prejuízo ao quinhão hereditário e a ausência de prova de má-fé, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Apresentada a contestação por BENEDITO DAMACENO (mov. 958.1), na qual sustenta, em síntese, a limitação de sua defesa ao imóvel por ele adquirido, arguindo a inexistência de fraude, conluio ou má-fé, a regularidade da aquisição fundada em negociação iniciada anteriormente ao óbito do autor da herança e formalizada após partilha regularmente homologada, a proteção da boa-fé e da fé pública registral, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária e de anulação do negócio jurídico, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos em relação ao bem e pela baixa do protesto contra alienação. Apresentada a contestação por negativa geral por FRANCIANE TODESCHINI FRANCOVIG e LUIZ CLARO DOS SANTOS (mov. 964.1), intermediados pela Defensoria Pública. Impugnação às contestações (mov. 975.1 e 975.1). Instadas a manifestarem-se (mov. 988.1), as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental suplementar; também houve pedido de julgamento antecipado do mérito (movs. 991.1, 992.1, 993.1, 994.1 e 995.1). Pedido de arresto (mov. 1000.1) devidamente instruído com documentos (movs. 1000.2 - 1000.4). É isto, em suma, o contido nos autos. É o relatório. Passa-se a decidir. 2.Decido Incompetência absoluta Quanto à competência material para o processamento e julgamento da presente demanda anulatória de negócios jurídicos, impõe-se reconhecer que, embora já ultimada a partilha formal dos bens, a pretensão deduzida — consistente na invalidação de alienações de bens imóveis que integravam o acervo hereditário, sob alegação de fraude, simulação e esvaziamentopatrimonial — mantém-se indissociavelmente vinculada à esfera do Direito das Sucessões, na medida em que busca, em última análise, a recomposição do patrimônio sucessório e a tutela do quinhão hereditário de herdeiro necessário posteriormente reconhecido judicialmente. A moldura fática delineada nos autos evidencia que os negócios jurídicos impugnados foram celebrados em contexto diretamente relacionado à dinâmica sucessória, envolvendo bens que compunham o espólio e cuja destinação final repercute, de forma imediata e concreta, na esfera jurídica dos herdeiros, circunstância que afasta a natureza meramente obrigacional da lide e evidencia seu conteúdo substancialmente sucessório. Ainda que a partilha tenha sido formalmente homologada, tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica da controvérsia, porquanto a pretensão anulatória ora deduzida visa justamente infirmar atos de disposição patrimonial que teriam comprometido a higidez do acervo hereditário e, por conseguinte, a própria regularidade da divisão dos bens, o que evidencia que a discussão permanece inserida no âmbito da administração e recomposição da herança. Nesse contexto, incide, de forma direta e cogente, a regra prevista no artigo 612 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao juízo do inventário decidir todas as questões relativas à administração da herança, dispositivo que deve ser interpretado em consonância com o princípio da concentração da jurisdição sucessória, segundo o qual todas as controvérsias que afetem o patrimônio hereditário devem ser submetidas ao juízo universal da sucessão, ainda que deduzidas sob a forma de ações autônomas. Assim, a subsunção do caso concreto à referida norma revela-se inequívoca, porquanto a análise da validade das alienações impugnadas implica, necessariamente, a verificação da integridade do acervo hereditário e da correção da distribuição dos bens entre os herdeiros, matérias que, por sua natureza, inserem-se na competência material do juízo sucessório. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora tal entendimento, ao firmar orientação no sentido de que a competência para o julgamento de ações anulatórias de negócios jurídicos envolvendo bens do espólio, quando relacionadas à sucessão, é das Varas de Família e Sucessões, justamente porque tais demandas possuem potencial de interferir na composição e na partilha do patrimônio hereditário, devendo ser apreciadas pelo juízo especializado, que detém visão global e sistêmica da sucessão.Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência nº 0009133-71.2025.8.16.0001, restou assentado que a natureza patrimonial da demanda não afasta a competência do juízo sucessório quando a controvérsia se insere no contexto da administração do espólio e da regularidade da partilha, destacando-se, ainda, que a concentração da análise no juízo especializado assegura a unidade da jurisdição, evita decisões conflitantes e garante maior efetividade à tutela dos direitos hereditários. Veja-se, a ratio decidendi do referido julgado ajusta-se integralmente ao caso em exame, uma vez que a presente demanda, embora formalmente estruturada como ação anulatória de negócio jurídico, tem por objeto mediato a recomposição do patrimônio do espólio e a proteção do direito sucessório do autor, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a natureza sucessória da controvérsia e, por conseguinte, a competência material das Varas de Família e Sucessões. Não se desconhece que a pretensão deduzida ostenta feição patrimonial; todavia, a definição da competência em razão da matéria não se orienta pela forma da ação ou pela nomenclatura atribuída à demanda, mas sim pela natureza jurídica da relação substancial controvertida, razão pela qual, estando a lide fundada em discussão que atinge diretamente a esfera sucessória, mostra-se inviável sua apreciação por juízo cível comum. Portanto, a permanência do feito neste juízo implicaria indevida fragmentação da jurisdição e risco concreto de decisões incongruentes, especialmente porque a eventual declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados repercutirá diretamente na composição do acervo hereditário e na esfera jurídica dos herdeiros, matérias que devem ser apreciadas de forma concentrada pelo juízo sucessório, detentor de competência funcional para tanto. Diante desse cenário, a conclusão que se impõe, de forma lógica e juridicamente inevitável, é a de que a presente demanda insere-se no âmbito da competência material das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba, por se tratar de controvérsia que, embora veiculada sob a forma de ação anulatória, possui conteúdo substancialmente sucessório, atraindo a incidência do art. 612 do Código de Processo Civil e da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal. Assim, evidenciada a natureza sucessória da lide e a consequente incompetência absoluta deste juízo em razão damatéria, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba, providência entendida pelo presente juízo como necessária. 3. Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando-se a remessa dos autos à redistribuição perante uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da presente demanda, em observância à especialização da matéria e à necessária concentração da jurisdição sucessória. 4. Intime-se. Em 23 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO