Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0034031-22.2019.8.16.0014 I – RELATÓRIO CLAUDILENE GOIABARA PARRA ajuizou ação de reparação de danos em face de SENA CONSTRUÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial adquirido junto à ré, situado na Rua Mario José Pandovani, 75, que, nos últimos anos, passou a apresentar diversas rachaduras. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. Citada, a ré contestou (seq. 51). Argumentou em defesa, resumidamente, que: a) quando da entrega das chaves em 15/08/2012, as partes promoveram vistoria conjunta, onde a autora, de próprio punho, apresentou alguns apontamentos, todos atendidos pela construtora; b) no ano de 2016, ao receber pedido de explicações quanto às reclamações da autora, constatou por laudo técnico que os PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ danos apresentados no imóvel foram causados por terceiros e por ampliações não constantes do projeto ou aprovadas; c) a pretensão está prescrita, a inicial é inepta, pois a autora omitiu a construção realizada pelo vizinho que utiliza parte da estrutura da casa como apoio, e a construtora é parte ilegítima para responder por danos causados por terceiro. Requereu, ao final, a extinção, sem resolução do mérito, ou a improcedência da ação. Em réplica (seq. 54), a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Decisão saneadora (seq. 65) rejeitou as preliminares e a prejudicial, definiu a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor, inverteu o ônus da prova, definiu os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes e deferiu a produção da prova pericial. Com a juntada do laudo (seq. 193), a autora concordou com seus termos (seq. 217), enquanto a ré apresentou pedido de esclarecimentos (seq. 218). Com a resposta do expert e complementação dos trabalhos (seq. 240), a autora manifestou concordância mais uma vez (seq. 245), enquanto a ré impugnou as conclusões e pediu novos esclarecimentos (seq. 246). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Os quesitos complementares foram indeferidos, assim como a produção da prova oral, encerrando-se a instrução (seq. 248). Devidamente intimadas as partes, apenas a autora apresentou razões finais escritas (seq. 265). A ré interpôs recurso em face da decisão que indeferiu a produção da prova oral (seq. 266), o qual não foi conhecido (seq. 295). II – FUNDAMENTAÇÃO De início cumpre reiterar que a solução dos pontos controvertidos envolve essencialmente análise técnica, que somente por exame pericial podem ser elucidados, o que obsta a inquirição de testemunhas (art. 443, inc. II, do CPC). Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção. Com efeito, a obrigação decorrente do contrato entabulado entre as partes é de resultado, uma vez que o dever principal avençado é executar a obra nos moldes convencionados no contrato e de acordo com as normas técnicas regidas pela engenharia. Em sendo assim, “não cumpridos os liames contratuais estabelecidos, resta caracterizado o inadimplemento da construtora ré” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed. Malheiros, p. 344). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ É de se assinalar, ainda, “que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do construtor, de sua obrigação contratual, ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade habitacional, assim como eventuais vícios de qualidade” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1026938-0 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 24.07.2014). Ora, a autora, no momento em que se imitiu na posse do imóvel, não detinha elementos para aferir a existência de vícios estruturais, os quais somente se tornam manifestos no decorrer do período de gozo e fruição do bem. No que tange aos vícios em si, a verificação passa necessariamente pela análise da prova pericial produzida. O expert, depois de vistoria no imóvel, ao tratar das ampliações da área frontal, constatou que, apesar de apoiada na estrutura original, nenhuma patologia tem nexo causal com esta ampliação. Já a área ampliada aos fundos, segundo laudo técnico, possui estrutura independente da área inicial, encontrando apenas uma calha apoiada na construção original que não importa em distribuição de carga. Por sua vez, ao analisar a estabilidade das fundações, constatou trincas características de recalque de fundação, classificadas como vícios construtivos. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentido, a expert apurou que as trincas nas paredes, nas lajes e nos pisos também provem de vícios construtivos; verificou a presença de umidade ascendente na base da parede com a área externa no quarto 03, resultado provável do piso interno ou externo ter finalizado acima da área impermeabilizada da viga baldrame, configurando outro vício construtivo; constatou infiltrações por percolação na laje, em razão de falta de revestimentos e pinturas; e, por fim, que a porta da cozinha para a área de serviço foi chumbada em batente fora de esquadro. No que tange às teses defensivas, a expert vistoriou a edificação vizinha e apurou que apenas a trinta vertical da circulação pode ter nexo causal com a execução de uma piscina na cobertura. No entanto, relativamente a essa trinca do corredor/circulação que, segundo laudo, pode ter nexo causal em razão da laja ampliada, a despeito dessa dúvida, a expert salientou que deixou de realizar uma avaliação precisa por falta de apresentação de documentos pela ré, de modo que devem ser debitadas sobre ela as consequências da não apuração certeira do vício, de modo a reputar essa trinca também como um vício construtivo, em face da conclusão prestada em laudo complementar no sentido de que essa trinca pode também ser consequência do processo construtivo da edificação original. Por fim, de se salientar a conclusão técnica no sentido de que a falta de regularização documental das ampliações executadas pela autora não tem nexo causal com as patologias PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ apresentadas, todas consideradas como vícios construtivos com relação à edificação original. Depreende-se, assim, que, embora o imóvel não esteja com a sua integridade comprometida, sem risco de desabamento, existem vícios construtivos, sendo inarredável a responsabilidade da construtora pela reparação necessária. A propósito, em casos análogos, o eg. TJPR: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO". (...) INDENIZAÇÃO PELOS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PERÍCIA QUE COMPROVOU OS DEFEITOS NO IMÓVEL DECORRENTES DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. (...)”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1450988-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 16.02.2016). “APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO - DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DA OBRA E A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO (...)” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1030463-7 -São José dos Pinhais - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 03.03.2015). Para reparação dos vícios construtivos, a expert apurou o valor de R$ 19.200,00, considerando todos os materiais e mão-de-obra necessárias para demolições, revestimentos e pinturas, além do indispensável acompanhamento de um engenheiro. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Esse valor, à míngua de impugnação concreta ou demonstração de imoderação, deve ser acolhido como correspondente ao dano material experimentado pela autora em razão dos vícios construtivos, merecendo indenização, à luz do que determina o art. 12 do CDC. A correção monetária pela média do INPC/IGP-DI deve ser calculada desde a data do laudo pericial, 13/12/2021, data para a qual os valores estavam atualizados. Os juros de mora, à razão de 1%, incidem desde a citação, ocorrida em 21/10/2019 (seq. 31), a teor do que dispõe o art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Por fim, resta análise dos danos morais postulados. A frustração decorrente da existência de vícios em um imóvel novo, configura desgaste emocional significante, em razão dos transtornos já enfrentados e os que ainda estão por vir, em decorrência dos reparos necessários no imóvel. Ora, uma vez constada a presença de vícios na construção, é irrefragável o abalo moral suportado pelo consumidor, que teve frustrada a legítima expectativa de desfrutar da sua residência em perfeitas condições, tal como imaginava quando adquiriu o imóvel. Inegável que a pessoa, ao construir ou adquirir um imóvel faz planos e cria expectativa de fazer dali o seu lar, desfrutando da residência que acabou de edificar ou adquirir. Por certo, a expectativa daquele que erige a sua residência é o pronto PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ uso, sem transtornos com defeitos inesperados. Está longe de ser apenas um mero aborrecimento, dado o bem da vida envolvido, direito de todo cidadão, que é o da moradia (TJ-PR - APL: 14416961 PR 1441696-1 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 04/02/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1750 01/03/2016). Nesse prisma, se afigura evidente o sentimento de impotência e fraqueza dos autores diante da construtora e seus desígnios. Em casos semelhantes, o eg. TJPR tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR (...)” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1450988-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 16.02.2016). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - CONSUMIDORES QUE TIVERAM FRUSTRADAS SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DE DESFRUTAR DA SUA RESIDÊNCIA EM PERFEITAS CONDIÇÕES - DESGASTE EMOCIONAL E ABALO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ PSICOLÓGICO EVIDENCIADOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS QUE, NO CASO CONCRETO, EXCEPCIONALMENTE, SÃO FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO (SÚMULA Nº 362 DO STJ) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 9ª C.C., apel. 1.380.518-8, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, unânime, DJ. 23.07.15). Comprovado, então, o dano suportado pelos autores e, bem assim, o nexo causal com os vícios na obra, procede a reclamada indenização. Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação sócio econômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (STJ: AgRg no Ag 652.147/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 08/05/2006; TJPR: 15ª C. Cível, AC n. 913724-8, Rel.: Luiz Carlos Gabardo, J. 29.08.2012; 10ª C.Cível, AC n. 872293-0, Rel.: Arquelau Araujo Ribas, J. 13.09.2012; 16ª C.Cível, AC n. 1003954-6, Rel.: Paulo Cezar Bellio, J. 15.05.2013). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Na hipótese vertente, constato que os autores são pessoas hipossuficientes, amparados pelos beneplácitos da gratuidade. A culpa dos réus é grave, uma vez que deixaram de empreender as técnicas necessárias à boa construção do imóvel posto à venda no mercado. No entanto, pesa em favor da redução do valor indenizatório o fato de as patologias se resumirem a algumas trincas e pequena porção de humidade ascendente, não há havendo qualquer indício de risco à estrutura do imóvel ou à vida e segurança dos consumidores. Assim, atento às circunstâncias do caso concreto e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pela autora, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada e suficiente no vertente caso a fixação da indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária do valor da indenização, pela média do INPC/IGP-DI, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos termos da Súmula 362/STJ, enquanto os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, contam-se também da citação (art. 405, CC). III – DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos: a) materiais no equivalente ao necessário para a plena recuperação do imóvel, R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora nos moldes da fundamentação; b) morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, também de acordo com a fundamentação. Por sucumbente, condeno também a ré ao pagamento das despesas processuais (incluindo-se os honorários periciais) e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto