Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002079-84.2013.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002079-84.2013.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.458.852,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL REGIONAL AVICULTORES 1. Como se vê, o débito foi parcelado através de acordo formulado entre as partes, de modo que não há notícia de inadimplemento da obrigação. Assim sendo, conforme o requerimento apresentado, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Transcorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar e informar acerca do inadimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2.1. Desde já, convém salientar que o silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção conforme o art. 924, II, do CPC. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:22
Confirmada
08/12/2025, 16:22
Por decisão judicial
03/12/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/12/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:22
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 20:44
Confirmada
21/11/2025, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:22
Confirmada
08/12/2025, 16:22
Por decisão judicial
03/12/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/12/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:22
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 20:44
Confirmada
21/11/2025, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 08:16
Confirmada
19/11/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002079-84.2013.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002079-84.2013.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.458.852,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL REGIONAL AVICULTORES 1. Como se vê, o débito foi parcelado através de acordo formulado entre as partes, de modo que não há notícia de inadimplemento da obrigação. Assim sendo, conforme o requerimento apresentado, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Transcorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar e informar acerca do inadimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2.1. Desde já, convém salientar que o silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção conforme o art. 924, II, do CPC. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:51
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 08:13
Documento (Certidão)
13/11/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:37
Confirmada
12/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:40
Confirmada
21/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002079-84.2013.8.16.0127 1. Como há notícia de parcelamento do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Ultimado o prazo de suspensão intime-se o exequente para informar acerca do inadimplemento. Prazo de quinze dias. 1.2.1. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:41
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/11/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 00:15
Documento (Certidão)
09/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:05
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
06/01/2023, 14:42
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:49
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:52
Documento (Certidão)
08/09/2022, 10:58
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:48
Documento (Certidão)
07/07/2022, 09:08
Documento (Certidão)
06/06/2022, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 00:43
Por decisão judicial
08/04/2022, 11:09
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:45
Confirmada
18/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002079-84.2013.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002079-84.2013.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.458.852,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL REGIONAL AVICULTORES
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL REGIONAL AVICULTORES. Intimada a se manifestar sobre a competência deste Juízo em continuar processando a demanda, em virtude do novo entendimento do TRF4, a parte exequente não se manifestou, seq. 213.1, apresentando requerimentos diversos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Como se vê, o Eg. Tribunal Federal da 4ª Região definiu que mesmo para os casos de executivos ajuizados antes da Lei nº 13.043 a competência seria das varas federais e não deste juízo estadual em regime de delegação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que não incide ao caso a regra de perpetuação de jurisdição, de sorte que cabe remessa do feito à vara federal competente, invocando-se julgado com a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. 1.1. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000. 2.
Ante o exposto, diante da recente alteração de entendimento, tenho pela remessa do feito a uma das varas federais competentes (5ª Vara Federal em Maringá), o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 07:57
Incompetência
04/03/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:51
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:17
Confirmada
25/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002079-84.2013.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002079-84.2013.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.458.852,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) REINALDO RIBAS SILVEIRA, 18 - PONTA GROSSA/PR Executado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL REGIONAL AVICULTORES (CPF/CNPJ: 04.982.614/0001-77) RODOVIA PR 492, S/N KM 29 - PARQUE INDUSTRIAL - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Diante da mudança e consolidação de novo entendimento no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região determino que seja intimado o exequente para que se manifeste acerca da competência para processamento da presente, a teor do seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) – destacado. No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito Paraíso do Norte, 10 de fevereiro de 2022. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:20
Mero expediente
10/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:44
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:37
Confirmada
08/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002079-84.2013.8.16.0127 1. Defiro o pedido retro. 2. Com base no art. 922, do CPC, suspendo o feito por 01 (um) ano. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte a exequente para que se manifeste. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:21
Confirmada
28/01/2021, 17:21
Por decisão judicial
28/01/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:41
deferimento
27/01/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 12:09
Documento (Certidão)
25/01/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:22
Confirmada
25/01/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:06
Por decisão judicial
23/01/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:06
Por decisão judicial
10/01/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:21
Mero expediente
09/01/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 15:52
Documento (Certidão)
07/01/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/12/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2018, 00:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:30
Ato ordinatório
15/02/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 18:00
Por decisão judicial
08/01/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:34
deferimento
06/12/2017, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/12/2017, 13:32
Documento (Certidão)
04/12/2017, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2017, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2017, 13:19
Mero expediente
01/12/2017, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 13:01
Documento (Certidão)
23/11/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:42
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:42
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/10/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:27
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:21
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/10/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:03
Mero expediente
18/10/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 17:39
Documento (Certidão)
17/10/2017, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:09
Por decisão judicial
13/09/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:03
Mero expediente
13/09/2017, 15:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 12:59
Documento (Certidão)
01/09/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:34
Mero expediente
10/07/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:22
Documento (Certidão)
19/06/2017, 15:22
Mero expediente
14/06/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 17:08
Documento (Certidão)
07/06/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:15
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 10:12
Por decisão judicial
22/03/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 17:54
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/03/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 12:48
Documento (Certidão)
17/03/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:16
Ato ordinatório
15/03/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)