Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:42
Confirmada
03/08/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:06
Reativação
03/08/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:40
Definitivo
07/06/2023, 15:44
Documento (Informações)
17/05/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 17:42
Trânsito em julgado
16/05/2023, 17:39
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006403-24.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-24.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.126,84 Autor(s): José Fermino dos Santos (CPF/CNPJ: 486.640.309-87) Rua Rio Grande do Sul, 282 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença pela parte credora, nos moldes do artigo 478 do Código de Normas: “Art. 478. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-seá em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início da execução. Parágrafo único. Não havendo requerimento no prazo mencionado no caput, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação do(a) credor(a).” 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 17 de março de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Confirmada
20/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:08
Mero expediente
17/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 14:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:24
Confirmada
21/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:05
Confirmada
24/10/2022, 09:13
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:24
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:23
Documento (Acórdão)
18/10/2022, 15:22
Recebimento
28/09/2022, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:44
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:58
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:28
Confirmada
03/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:14
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:27
Confirmada
14/03/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006403-24.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-24.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.126,84 Autor(s): José Fermino dos Santos (CPF/CNPJ: 486.640.309-87) Rua Rio Grande do Sul, 282 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Indenização por Dano Moral movida por José Fermino dos Santos, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.327.704-2 e inscrito no CPF nº 486.640.309-87, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, nº 282, Centro, Jataizinho (PR), em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 60.746.948/0001-12, no Núcleo Cidade de Deus, 4º andar, vila Yara, na cidade de Osasco/SP – CEP 06029-900. Consta na inicial, em síntese, que a parte autora realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, descobriu que contratou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar de seu benefício o valor mensal de R$ 63,42, diante disso, aduz que estes descontos são ilegais, porque esta modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou lhe informada, gerando a imobilização de seu crédito, pois o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira contratar, restringindo, sobremaneira, a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado. Ademais, alegou que não utilizou cartão de crédito, o que afasta a possibilidade de contratação e cobrança deste, e que a reserva de margem consignável sem autorização contratual constitui ato ilícito gerador de dano moral. Assim sendo, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a procedência da ação com a declaração da inexistência da contratação, restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, a inversão do ônus da prova, a apresentação de cópia integral dos contratos de cartão de crédito, extratos e faturas pela parte ré, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ônus de sucumbência. Outrossim, informou seu desinteresse na audiência de conciliação e juntou documentos nas seqs. 1.2/1.7. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré para apresentar defesa e a inclusão dos autos na pauta do CEJUSC, conforme despacho de seq. 6.1. O réu foi devidamente citado (seq. 11.1) e apresentou contestação na seq. 17.1, onde sustentou que o cartão de crédito consignado foi expressamente contratado pela parte autora, discorreu sobre a modalidade do cartão de crédito consignado com reserva de margem e a possibilidade de comercialização do produto diante da autorização prevista nas normativas no INSS. Teceu considerações sobre a legalidade da contratação, ausência de vícios de consentimento, inexistência de dano moral e a ausência de defeito/ato ilícito na prestação de serviço. Ademais, afastou os pleitos de repetição de indébito e inversão do ônus da prova, por fim, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nas seqs. 17.2 / 17.3. Audiência de conciliação infrutífera – seq. 19.1. Réplica – seq. 22.1. Intimadas para especificação de provas (seq. 23.1), as partes manifestaram-se nas seqs. 28.1 e 29.1. O saneador de seq. 31.1 indeferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. As partes permaneceram inertes (seqs. 36.0 e 37.0). O feito foi convertido em diligência, para a juntada de documentos (seq. 39.1), todavia, o banco réu informou que não localizou o Termo de Adesão ao Cartão Consignado da parte autora (seq. 63.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, reafirma-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pois evidente a configuração da relação de consumo, sendo cabíveis todas as prerrogativas inerentes à proteção e defesa do consumidor. 2.2. Da Contratação A parte autora alega que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo surpreendida, após a referida pactuação, com descontos no seu benefício previdenciário de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, com débitos mensais de seu salário, a título de RMC. Com relação à Reserva de Margem Consignável, a Instrução Normativa INSS/DC nº 28, de 16 de maio de 2008, estabelece em seu art. 2º, inciso XII: "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e" Essa mesma instrução normativa, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada e com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, vejamos: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)" - destaquei No caso, conforme despacho que converteu o feito em diligência (seq. 39.1), o banco réu anexou contrato na seq. 17.3, tratando-se de “Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado” e não o contrato específico realizado entre as partes, ademais ausente o extrato bancário, no mês de agosto de 2017 (seq. 1.6 - data da inclusão da Reserva de Margem de Cartão de Crédito), para fins de ser verificado eventual depósito na conta corrente da parte autora. Apesar de concedido prazo para a juntada, com várias prorrogações (seqs. 44.1, 49.1, 57.1), não foram anexados referidos documentos, inclusive, o banco réu informou na seq. 63.1, que "não logrou êxito em encontrar o Termo de Adesão ao Cartão Consignado da parte autora." Logo, não existe qualquer documento demonstrando autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, quanto à contratação pela parte autora de cartão de crédito consignado, ademais, sequer restou comprovado eventual disponibilização do valor supostamente solicitado/saques realizados pela parte autora, visto que o banco réu também não juntou o extrato bancário, no mês de agosto de 2017 (seq. 1.6 - data da inclusão da Reserva de Margem de Cartão de Crédito), conforme determinado no despacho de seq. 39.1. Deste modo, não havendo provas quanto à celebração do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da contratação. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007704-35.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.12.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SAQUE AUTORIZADO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030631-48.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 13.10.2021) 2.3. Da Repetição de Indébito/Compensação No que se refere à repetição dos valores pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, salvo engano justificável, o consumidor tem direito da restituição do que pagou indevidamente, em dobro: "Art. 42 - (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, quanto à aplicação do art. 42 do CDC, sedimentou o entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso, o banco réu deixou de demonstrar que o erro é escusável, logo, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000229-90.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021) 2.4 Do Dano Moral A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo." (Carlos Roberto Gonçalves, “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 11ª ed., 2016, ed. Saraiva, p. 387). No caso em tela, resta verificado o dano moral causado ao autor José Fermino dos Santos, pois não há provas da contratação do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e, em decorrência do agir negligente da parte ré que ofertou a modalidade de crédito mais gravosa ao consumidor, que é vulnerável, tem-se que a parte autora sofreu danos consideráveis ao ter de arcar mensalmente com débitos, a título de cartão de crédito que nunca usufruiu, sobre verba de caráter alimentar. Outrossim, os efeitos de tais danos sobre a parte autora restam ainda mais evidentes ao se verificar que, em extrato de pagamentos (seq. 1.6), esta contratou, posteriormente, empréstimo consignado com o próprio banco réu, diante disso, resta claro que a conduta do réu não pode ser considerada mero dissabor, aborrecimento normal e corriqueiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPORTÂNCIA DEBITADA, CONFORME EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, DESTINADA AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, QUE BASICAMENTE CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS. AJUSTE QUE SUJEITA O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE ENCARGOS POR TEMPO INDETERMINADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51, IV, DO CDC. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE ULTRAPASSOU O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003796-46.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 30.10.2020)(TJ-PR - APL: 00037964620208160173 PR 0003796-46.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 30/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2020). 2.4.1 Do Valor Indenizatório. Em relação à mensuração da indenização, mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1733/1734), ao discorrer sobre a matéria: "Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ponderadas aquelas funções compensatória e pedagógica, e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes...), os danos morais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE. RÉU QUE CONTINUOU REALIZANDO OS DESCONTOS. ATO ILÍCITO. EVIDENTE MÁ-FÉ. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido.Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008022-23.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.08.2021) 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes, em consequência, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de cartão de crédito, com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) CONDENAR a parte ré devolver (CC, art. 876), de forma dobrada, os valores descontados, devendo ser restituídos corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), a partir desta sentença até o efetivo pagamento, conforme determina a Súmula 362, do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do enunciado nº 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná; Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 03 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 07:48
Procedência
03/03/2022, 09:46
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:08
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:31
Confirmada
05/10/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006403-24.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-24.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.126,84 Autor(s): José Fermino dos Santos (CPF/CNPJ: 486.640.309-87) Rua Rio Grande do Sul, 282 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Intimada a parte autora nos termos do item III do despacho de seq.39.1, informou não haver interesse na produção da prova oral (seq.71.1). 2. Não havendo o interesse na produção de outras provas, ainda, tendo em vista ao contido na seq.63.1, declaro encerrada a fase instrutória. 3. Intimem-se as partes acerca do presente despacho, transcorrido o prazo para eventuais impugnações, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:16
Mero expediente
30/09/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:11
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:39
Confirmada
29/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:34
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:14
Confirmada
24/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 06:47
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:07
Confirmada
21/03/2021, 00:04
Confirmada
17/03/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006403-24.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-24.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.126,84 Autor(s): José Fermino dos Santos (CPF/CNPJ: 486.640.309-87) Rua Rio Grande do Sul, 282 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq.55.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a fim de a parte ré cumprir a determinação dos despachos de seqs.39.1 e 49.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de março de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 05:33
Mero expediente
03/03/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:06
Confirmada
05/02/2021, 00:06
Confirmada
01/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 08:27
Mero expediente
19/01/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 06:56
deferimento
23/10/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:38
Julgamento em Diligência
27/08/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
21/07/2020, 17:42
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:47
Documento (Certidão)
25/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:29
de Conciliação (realizada)
13/02/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:39
Petição (Contestação)
10/02/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 10:59
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)