Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004323-42.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0004323-42.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.445,54 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): MARCIO LEANDRO DOS SANTOS & CIA LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 113.1, considerando-se que de acordo com a regra estabelecida no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, reputo válida a intimação do executado (mov. 112.1). 2. Assim, tendo em conta as novas funcionalidades e aprimoramento do sistema que podem incrementar êxito na tentativa de constrição patrimonial e considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido do mov. 113.1, determinando à Secretaria que proceda a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 4. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 5. Em sendo negativa a diligência, defiro, desde já, a inclusão do nome e CPF do executado no sistema SERASAJUD, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. 6. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se ao FUNJUS para os devidos fins. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado