Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003586-59.2009.8.16.0050 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bandeirantes/PR em face da Loteadora Tupy Ltda, objetivando a cobrança de créditos tributários no montante de R$ 787,13 (setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos) (mov. 175.2). 1.1. O processo foi suspenso em 15/07/2016, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de um ano, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se em 16/07/2017 (movs. 6.1, 8.0 e 11.0). 1.2. Em 09/07/2020, foi lavrado termo de penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 2.098 do CRI local (mov. 61.1), avaliado em R$ 564.147,20 (quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos) (mov. 230.1). 1.3. A certidão de matrícula do referido bem, contudo, revelou que ele pertence a terceiro estranho à lide, a empresa Paraíso Imóveis Ltda (mov. 255). 1.4. Instado a comprovar eventual sucessão empresarial ou a existência de grupo econômico (mov. 268.1), o exequente não obteve êxito, conforme certidão negativa da JUCEPAR (mov. 282.1). É o relatório. Decido. Da insubsistência da penhora 2. A penhora formalizada no mov. 61.1 é manifestamente insubsistente. 2.1. A constrição recaiu sobre patrimônio de pessoa jurídica (Paraíso Imóveis Ltda, CNPJ nº 76.135.284/0001-95) que não integra a relação jurídico-tributária que fundamenta o título executivo, constituído exclusivamente em face da Loteadora Tupy Ltda (CNPJ nº 77.242.642/0001-21). 2.2. A ausência de comprovação mínima de responsabilidade tributária do proprietário do bem vicia o ato constritivo, que representa indevida invasão na esfera patrimonial de terceiro. A mera alegação de sucessão, desprovida de qualquer suporte probatório, não autoriza o prosseguimento dos atos de expropriação. Do baixo valor e da onerosidade excessiva (Tema 1.184 STF) 6. A par da prescrição, a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil. 6.1. A tentativa de expropriar um bem avaliado em mais de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), para satisfazer um débito inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), configura medida desproporcional. 6.2. O valor do débito é muito próximo ao limite mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 4.189/2022 para fins de ajuizamento de execuções fiscais, o que reforça a antieconomicidade da medida. Da prescrição intercorrente 4. No mérito, observa-se a consumação da prescrição intercorrente. 4.1. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tem início automático no dia seguinte ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 4.2. No caso em tela, o prazo de suspensão encerrou-se em 15/07/2017, de modo que a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 16/07/2017, findando em 16/07/2022. 4.3. A penhora efetivada em 2020 sobre bem de terceiro é ato juridicamente ineficaz para interromper o fluxo prescricional. Conforme o mesmo Tema Repetitivo nº 566, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito possui força interruptiva, sendo certo que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo. 4.4. Portanto, a prescrição intercorrente consumou-se antes que qualquer medida útil e eficaz fosse concretizada para a satisfação do crédito exequendo. Da atuação de ofício e desnecessidade de intimação 5. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.1. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil), a extinção do processo deve ocorrer com fundamento na prescrição, pois esta confere maior estabilidade jurídica à resolução do conflito do que a mera extinção processual por ausência de interesse de agir. 5.2. A intimação prévia da Fazenda Pública é dispensada diante da clareza dos marcos temporais que evidenciam a prescrição e da manifesta antieconomicidade da medida constritiva supracitada. 6.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Proceda a Secretaria à baixa definitiva das restrições incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 2.098 (mov. 61.1), bem como de quaisquer outras existentes nestes autos, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. Expeça-se o necessário. 8. Revogo a decisão de mov. 207.1 que nomeou o leiloeiro. E, pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao ressarcimento das despesas operacionais comprovadas pelo leiloeiro. 8.1. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de gastos, com posterior intimação do exequente para manifestação e pagamento em igual prazo. 9. Sem condenação do exequente em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 10. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. 13. Diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito