Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-93.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001041-93.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$207,36 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): REPRESENTACOES COMERCIAIS RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR LTDA Vistos e etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa executada em face da sentença de mov. 145.1, alegando a omissão no edito proferido. É o breve relato. 2. Fundamento e DECIDO. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, posto que tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 707.) No mesmo sentido: “Os embargos de declaração, além da tempestividade como requisito de admissibilidade dos embargos, também têm que preencher o requisito consistente na regularidade da forma por isso que a lei impõe petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. ” (FUX, Luiz. Curso de direito Processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 866.) De fato, houve omissão no édito prolatado, tendo em vista que não foram fixados os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado. 3.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes para suprir a omissão nos seguintes termos: Por fim, ante a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 134 da Constituição Federal), e considerando que o nobre Advogado nomeado por este juízo prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios do Dr. MARCIO JOSE POLIDO, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme a Resolução Conjunta n° 015/2019, a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. A presente vale como certidão.” 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Intime-se o Estado do Paraná para ciência. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito