Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003745-79.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003745-79.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$890,15 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RENATA DE KASSIA FRANCISCO DA SILVA
Vistos. 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em conta os documentos juntados (mov. 32.6/32.8) entendo inexistir óbice à sua concessão. Contudo, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer momento, o benefício, se concedido, abrange apenas os atos processuais posteriores à data da concessão, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas pretéritas à decisão que a concede. Assim, a assistência judiciária gratuita deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, e nunca os anteriores. Ou seja, a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça gera efeitos ex nunc e não ex tunc. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios quanto à questão da prescrição, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ – Edcl no AgInt no AREsp 1305066 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019 – grifos meus) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EAREsp: 418715 SC 2014/0243853-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2015 – grifos meus) Na mesma linha, vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO “EX NUNC” – DECISÃO MANTIDA.1. "O deferimento do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo" (STJ – AResp 1271960/DF).2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004167-78.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019 – grifos meus)
Ante o exposto, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, vedando, contudo, que seus efeitos retroajam em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios pretéritos à presente decisão. 2. Ainda, à z. Secretaria para que realize o levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras realizadas nos autos, cumprindo-se, no mais, a sentença de mov. 31.1. 3. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003745-79.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003745-79.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$890,15 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): RENATA DE KASSIA FRANCISCO DA SILVA (RG: 92085643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.026.199-92) Rua Antonio Martins Pinhão, 474 casa - Vila Bela Vista - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, para, no prazo de 05 dias (artigo 8º da Lei nº. 6830/80), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado ou garantir a execução (artigo 9º da Lei nº. 6830/80). Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei nº. 6.830/80. 3. Formalizada a penhora, providencie a escrivania o quanto necessário, para averbação no registro de imóveis (art. 7, inc. IV da Lei nº 6.830/1980), registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos. 4. Garantida a execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta)dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6830/80). 5. No caso de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, intimem-se as partes para indicação de bens, em cinco dias (artigo 829, §2º do Código de Processo Civil). 6. Por fim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o(a)(s) devedor(a)(s) para citação, deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (artigo 830 do Código de Processo Civil). 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto