São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
RAFAEL COSTA MONTEIRO
T
MUNICíPIO DE SãO MIGUEL DO IGUAçU/PR
Autor
CLAUDIA APARECIDA GALI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANNI CAROLINE CAMPAGNARO COMIN
OAB/PR 111438·Representa: Autor
AMANDA PAULA NUNES ORTIZ
OAB/PR 89876·CPF·Representa: Autor
SILVIA ANTRIANE CAPELLETTI
OAB/PR 43486·CPF·Representa: Autor
NATALIA ANGÉLICA MISTRELLI
OAB/PR 63874·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RODRIGUES BAENA
OAB/PR 24879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contestação)
07/05/2026, 11:09
Confirmada
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:38
Confirmada
19/12/2025, 10:24
Confirmada
19/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:04
Documento (Ofício)
10/12/2025, 17:03
Confirmada
30/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 15:28
Confirmada
10/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:35
Confirmada
26/08/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:11
Confirmada
11/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO Ciente da informação de interposição de agravo de instrumento pelos executados. 1. Em juízo de retratação, mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. 2. Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada, expedindo-se ofício para a averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 47.967 junto ao CRI de Curitiba. 3. Após, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 288.1. 4. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:03
Outras Decisões
08/07/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:36
Confirmada
26/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas CLARICE LOURENÇO THERIBA e CLAUDIA APARECIDA GALI (mov. 306.1), argumentando a ilegalidade da multa de mora, diante da ausência de previsão legal para incidência dela na cobrança de crédito não tributário. Pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade da multa de mora. Intimado, o exequente apresentou impugnação (mov. 309.1). Defendeu a legalidade da cobrança da multa de mora e a validade da CDA exequenda. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Controvertem as partes acerca da possibilidade de incidência de multa pelo atraso no pagamento do crédito não tributário cobrado nestes autos. Vislumbra-se que a CDA. n. 22.2015 é oriunda da condenação dos executados no processo administrativo n. 743655/2014 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Mesmo em se tratando de dívida ativa não tributária, não há impedimento da aplicabilidade dos encargos moratórios previstos no disposto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 02/2011). Extrai-se da leitura dos artigos 165 e 167, da Lei Complementar 02/2011: Art. 165. A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal compreende a tributária e a não tributária, como as tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito. [...] Art. 167. Encerrado o prazo para pagamento ou, para cobrança amigável, ou o exercício, far-se-á, imediatamente a inscrição do débito, por sujeito passivo, acrescido de multa sem prejuízo dos pesos de mora, previstos nesta lei. Assim, a multa moratória encontra previsão legal, não tendo sido demonstrada, portanto, a ilegalidade de sua cobrança. Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PLEITO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA ANTE A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TENDO EM VISTA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE OBSTA TÃO SOMENTE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS SANCIONE O ADMINISTRADOR COM A PENA DE INELEGIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO IMPEDE A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044243-08.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.04.2024) 1.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Deixo de condenar as excipientes em verbas sucumbenciais, por não ter o incidente gerado extinção da execução (STJ - REsp 751906/RS - DJe 06.03.2006 - Rel.: Teori Zavascki; EResp 1185024/MG - Rel.: Ministra Eliana Calmon - Corte Especial - DJe 01.07/2013; TJPR - 15ª C. Cível - 0066576-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.03.2021). 3. Quanto ao prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de mov 291.1 e DETERMINO a expedição de ofício para a averbação da penhora do imóvel de matrícula 47.967 junto ao CRI de Curitiba. 4. No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 288.1. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 14:50
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 11:08
Confirmada
29/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:08
Confirmada
04/10/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:46
Confirmada
24/09/2024, 09:28
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:20
Confirmada
09/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO
Vistos. À Serventia para que altere a prioridade do processo, nos termos do artigo 71, § 5º da Lei 10.741/03, tendo em vista que o executado Armando tem mais de 80 anos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR em face de ARMANDO LUIZ POLITA e OUTROS, relativamente à CDA. nº 22/2015. O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 47.967 do CRI de Curitiba, de propriedade da executada Claudia e penhora das quotas que esta mesma executada possui junto à empresa Quality (mov. 286.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. As quotas se referem a bens que compõem o patrimônio dos sócios – ora executados – e não da empresa que não figura no polo passivo da execução em análise, conforme se extrai do artigo 1.055, do Código Civil: “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”. Conquanto a existência de permissivo legal para realização de penhora de quotas sociais – na forma do artigo 835, IX, do Código de Processo Civil –, reputa-se indispensável a comprovação da inexistência de outros bens para a satisfação dos débitos, em alusão ao disposto no artigo 1.026, igualmente da legislação civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Isso significa dizer que, além da observância da ordem preferencial de penhora disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, dispositivo no qual as quotas sociais se encontram apenas no nono inciso, há também previsão na legislação civil exigindo a inequívoca comprovação da insuficiência de outros bens do devedor, com desiderato de lograr cumprimento aos preceitos da conservação da empresa e da menor onerosidade. Este é, inclusive, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. MATÉRIA SEQUER EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1610617/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). No mesmo sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a contrário sensu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA (ART. 835, INC. IX, DO CPC). TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL SEM ÊXITO NAS MEDIDAS ENCETADAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA QUE NÃO DIZ COM A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COTAS SOCIAIS QUE NÃO REPRESENTAM HONORÁRIOS ALIMENTARES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível – 0006901 - 60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC (ART. 835, IX). TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0065925-53.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023) No caso dos autos, a parte exequente pleiteia que a penhora online seja direcionada a uma empresa da qual a executada integra o quadro societário. Não obstante a possibilidade jurídica de tal pedido, elucida-se que a jurisprudência e a doutrina discorrem acerca da exigência, ou não, de instauração de processo incidental para o direcionamento dos atos expropriatórios pleiteado. A exemplo, cita-se a sociedade limitada, que possui patrimônio e personalidade jurídica próprios, que não se confundem com as de seus sócios, exigindo-se, assim, a instauração incidental de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTOS DO RESPECTIVO SÓCIO TITULAR - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ALUSIVAS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA QUE EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO - ART. 134 DO CPC E ART. 50, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 7ª Câmara Cível - 0013701-70.2024.8.16.0000 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER – J. 26.4.2024) Outrossim, o pedido (mov. 286.1) não veio acompanhado de documentos hábeis a apurar o limite da responsabilidade da sócia, ora executada, ou mesmo a natureza jurídica das empresas sobre as quais se requer a penhora, inviabilizando uma análise exauriente acerca da viabilidade do pedido. 1. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de quotas. 2. Intime-se o exequente para que, em 10 dias, acoste aos autos documentos hábeis a fundamentar o pedido, ou se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. De mais a mais, considerando o pedido de penhora de imóvel, instruído com matrícula atualizada (mov. 286.2), DEFIRO a constrição sobre o imóvel indicado. 4. Assim, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil: 4.1) reduza-se a termo a penhora, 4.2) intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente da comarca de localização do(s) imóvel(is), nos termos do art. 14, I, da Lei 6.830/80 e art. 844 do CPC; 4.3) após o registro, intimem-se, com cópia do termo de penhora: a) a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, querendo, querendo, no prazo de 15 dias, opor embargos à execução (art. 841, do CPC); b) na forma do art. 842 do CPC o cônjuge, em sendo o caso; c) nos termos do art. 799, I, do CPC, em sendo o caso, o credor hipotecário. 5. Decorrido o prazo legal sem apresentação de embargos, havendo prévia comprovação nos autos do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem constrito, nos termos do art. 870 do CPC. 6. Acostado aos autos o mandado, intimem-se as partes da avaliação, com prazo de 5 dias para manifestação. 6.1. À parte Exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a avaliação, sob pena de, caso mantenha-se silente, concordância tácita quanto ao valor. 6.2. Advirtam-se as partes que a manifestação quanto ao laudo de avaliação meramente protelatória ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. 7. Nada mais sendo requerido, voltem para designação de hasta pública. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:28
Deferimento em Parte
27/06/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:32
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO
Vistos. Conforme se sabe, os Sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud foram criados com o desiderato de disponibilizar, ao Judiciário, meios para realização de consultas imediatas às informações que são emitidas pelos órgãos competentes, evitando-se a expedição de ofícios e assegurando rapidez e segurança às informações eventualmente protegidas por sigilo. Garante-se, assim, maior efetividade às execuções no que diz respeito à localização de eventuais bens da parte devedora. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mencionados sistemas contam com o propósito de viabilizar aos credores, também, a simplificação e agilização da busca de patrimônio do devedor passível de expropriação, de modo a satisfazer o crédito exequendo. A ementa de julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. [...] 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...[ (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Infere-se que, in casu, as consultas via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, razão pela qual não se verificam óbices para o pedido de pesquisa via Infojud. Nessa linha de intelecção, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA FINS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017141-11.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE BUSCA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007969-45.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023) 1. Assim sendo, considerando a prévia adoção do Sisbajud e Renajud, DEFIRO o requerimento de pesquisa via INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se requerido em relação aos últimos três anos, para obtenção de imposto de renda em nome do devedor. 1.1. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DIRT (Declaração de Imposto de renda de Propriedade Territorial Rural), DOI (declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) do executado. 2. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 3. Sem prejuízo do acima exposto, anoto que, compulsando os autos, não logrei êxito em encontrar o termo de penhora dos imóveis deferido em mov. 205.1. Assim sendo, certifique a Serventia se foi lavrado o termo de penhora respectivo. 3.1. Acaso inexistente termo e penhora, intime-se o exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre a manutenção do interesse da penhora dos imóveis anteriormente informados, caso em que deverá juntar matrícula atualizada. 4. Acaso tenham restado infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 09:24
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:08
Confirmada
02/10/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARICE LOURENÇO THERIBA em face da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores por ela recebidos (mov. 249.1). Disse que a decisão foi omissa, pois não analisou o pedido de gratuidade da justiça. Requereu que a omissão seja sanada (mov. 254.1). O exequente apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 260.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, porquanto, entre a data da leitura da intimação (30.03.2023 - mov. 252) e a interposição dos presentes embargos (04.04.2023 - mov. 254.1), observou-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, de fato, houve a omissão apontada e por um lapso de atenção o pedido de gratuidade da justiça não foi analisado. Nesse panorama, diante da evidente ocorrência de omissão, a decisão merece correção no ponto, que passo a analisar nesse momento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração (mov. 254.1) para o fim exclusivo de analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Acrescente-se à decisão proferida nos autos do presente feito no mov. 249.1 a seguinte disposição: Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados (movs. 243.2/243.10), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de CLARICE LOURENÇO THERIBA, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais se comprovada a má-fé (artigo 100, p. único). As demais disposições permanecem inalteradas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 1. No mais, cumpra a Serventia o quanto solicitado em mov. 261.1, o qual defiro, eis que o bloqueio não observou o prazo de 30 dias anteriormente deferido (mov. 241.1). 2. Ciente da decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba (mov. 263.1). Advirto à Fazenda Pública Municipal que eventual análise de direito de preferência e levantamento de valores deverá ocorrer nos autos de origem da Vara Federal, onde se encontra depositado o valor do bem arrematado. 3. Cumprido o "item 1", intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do débito, apresentando cálculo da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a possibilidade de extinção. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:46
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2023, 20:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:30
Petição (Contra-razões)
19/05/2023, 11:41
Confirmada
16/05/2023, 00:09
Confirmada
16/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:14
Confirmada
31/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE
Trata-se de pedido de impenhorabilidade apresentado por Clarice Lourenço Theriba (mov. 243.1). Consta, em síntese, que recebe benefício previdenciário na conta poupança e, a fim de evitar que os bloqueios recaiam sobre verba impenhorável, requereu a exclusão da conta nas buscas realizadas através do SISBAJUD. Juntou documento (movs. 243.2-243.9) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as pensões, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Verifica-se que o escopo do legislador foi o de preservar um mínimo de recursos financeiros do devedor, com a finalidade de garantir sua subsistência e de sua família. No caso, embora a executada afirme que recebe benefício previdenciário na conta poupança, o pedido de proibição de pesquisas na referida conta deve ser indeferido. Isso porque, apesar da caderneta de poupança ser destinada ao depósito de reservas financeiras, eventualmente poderá ser utilizada para a movimentação de outras quantias não abrangidas pela impenhorabilidade. Tanto é que a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta poupança é relativa, podendo ser afastada quando demonstrado eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor[1]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. EXECUTADA QUE USA A CONTA ONDE ESTÃO DEPOSITADOS OS VALORES COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXECUTADA QUE ALEGA QUE VALORES SÃO ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, MAS NÃO APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA TERIAM TAL NATUREZA. ART. 833, IV, INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058137-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045330-33.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022) Assim, por mais que a conta da executada não apresente, por ora, movimentação atípica ou grandes valores depositados, tais circunstâncias podem ser alteradas a qualquer momento. Logo, eventuais bloqueios devem ser analisados particularmente, afim de dar cumprimento ao princípio da máxima efetividade da execução. Por estas razões, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 243.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069072-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023.
21/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:24
Indeferimento
14/03/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:12
Confirmada
14/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DEFIRO o requerimento do exequente para realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e DETERMINO à Escrivania que proceda à solicitação mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:56
deferimento
28/02/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:11
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:20
Confirmada
13/12/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 07:43
Confirmada
24/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:57
Confirmada
11/10/2022, 00:13
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:56
Confirmada
05/07/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Miguel do Iguaçu/PR contra Armando Luiz Polita, Clarice Lourenço Theriba, Claudia Aparecida Gali e Instituto Confiancce. Em sua última manifestação o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de nº 5049458-05.2017.4.04.7000 (movimento 212.1). Breve relato. A penhora no rosto dos autos consiste em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido. Assim, como os valores que eventualmente serão recebidos pela executada não são considerados impenhoráveis e com lastro no artigo 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos créditos da executada junto aos autos de nº 5049458-05.2017.4.04.7000. Expeça-se mandado. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Após, intime-se o exequente quanto à continuidade do feito. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 13:40
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:40
deferimento
24/05/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 16:02
Documento (Certidão)
19/04/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Miguel do Iguaçu em face de Armando Luiz Polita, Clarice Lourenço Theriba, Claudia Aparecida Gali e Instituto Confiancce. Foi mantida a penhora sobre os bens constritos no movimento 140 (mov. 205.1). Foi juntado ofício proveniente da 13ª Vara Federal de Curitiba, informando que o veículo encontrado FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa ATK-3395 foi arrematado por pessoa física. O juízo solicitou a adoção das providências necessárias para efetuar a baixa das restrições efetuadas (movimento 207.1). É o relato do necessário. Considerando o ofício supra, proceda-se o levantamento da penhora conforme solicitado. Eventual direito de preferência deverá ser discutido no juízo originário em relação ao produto da alienação. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Miguel do Iguaçu contra Instituto Confiancce e outros. Conforme o movimento 140, foram penhorados veículos encontrados em nome do executado via RENAJUD. No movimento 193 certificou-se a existência de restrições sobre os veículos e a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o interesse na manutenção da penhora. Ao movimento 201.1 o exequente confirmou o interesse na manutenção da penhora e requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela intimação do executado para indicar a localização do veículo, bem como pela juntada do comprovante do SERASA de movimento 169 e o deferimento do pedido de penhora do movimento 191. Os advogados da executada Claudia Aparecida Gali juntaram petição de habilitação nos autos (movimento 204.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Diante da manifestação do exequente na petição do movimento 201.1, mantenha-se a penhora sobre os bens constritos no movimento 140. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando em qual processo o bem foi/será alienado, com vistas à habilitação do crédito nos respectivos autos. OFICIE-SE ao SERASA para que junte comprovante do registro feito em nome dos executados em razão do inadimplemento do débito cobrado na presente ação. HABILITEM-SE os advogados da executada Claudia Aparecida Gali conforme a petição do movimento 204.1. DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis apontados no movimento 191, nos termos do art. 138 da Portaria nº 01/2019 do Juízo. Lavrado o termo de penhora e realizada avaliação do bem, intime-se o executado sobre a penhora do bem e de que o referido será levado à hasta pública. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:22
Determinação de Diligência
04/03/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:08
Documento (Ofício)
04/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:41
deferimento
31/01/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 14:10
Confirmada
12/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:11
Confirmada
21/09/2021, 00:56
Confirmada
21/09/2021, 00:18
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:00
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:51
Confirmada
06/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:32
Confirmada
16/06/2021, 17:05
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 13:46
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:46
Documento (Ofício)
19/04/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003205-05.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003205-05.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.066.269,37 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ARMANDO LUIZ POLITA CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO 1. Cumpra-se decisão de mov. 176.1. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. No mais, à Serventia para que realize a emissão de Certidão de Inteiro Teor, nos moldes do requerimento de mov. 177.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 11 de março de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
24/03/2021, 00:00
deferimento
11/03/2021, 22:59
Documento (Certidão)
03/03/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 09:36
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:00
Documento (Informações)
29/01/2021, 12:31
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 15:45
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:44
Ato ordinatório
26/01/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:06
Documento (Certidão)
11/11/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:20
Documento (Certidão)
15/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:23
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 08:54
Documento (Certidão)
25/06/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:13
deferimento
19/03/2020, 16:18
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 12:27
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:00
Documento (Certidão)
20/02/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:05
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:18
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:23
Remessa (em diligência)
26/07/2019, 17:04
Documento (Certidão)
26/07/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:43
Documento (Certidão)
24/05/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:38
Documento (Certidão)
26/02/2019, 16:38
Ato ordinatório
22/02/2019, 09:31
deferimento
20/02/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:02
Documento (Certidão)
06/09/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 00:47
Por decisão judicial
17/07/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:16
Expedição de documento (Carta)
11/07/2018, 10:35
deferimento
10/07/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:21
Documento (Certidão)
09/03/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:36
Documento (Certidão)
02/10/2017, 14:23
Documento (Certidão)
11/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 10:07
Ato ordinatório
01/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2017, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2017, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 13:55
Documento (Certidão)
07/03/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:56
Mero expediente
09/02/2017, 19:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/01/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:29
Remessa (em diligência)
03/11/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 15:53
Mero expediente
27/07/2016, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:40
Documento (Acórdão)
20/06/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 18:40
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:34
deferimento
29/04/2016, 16:54
Ato ordinatório
16/02/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2016, 09:20
Ato ordinatório
21/01/2016, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2016, 18:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:26
Ato ordinatório
14/01/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)