Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$19.877,53 Polo Ativo(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ESTALK E ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Sem custas, em razão da isenção prevista na Lei nº 22.158/2024 (a parte executada é autarquia do Estado do Paraná). Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 17 de março de 2026. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:38
Confirmada
23/03/2026, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 15:57
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$19.877,53 Polo Ativo(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ESTALK E ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Sem custas, em razão da isenção prevista na Lei nº 22.158/2024 (a parte executada é autarquia do Estado do Paraná). Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 17 de março de 2026. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:38
Confirmada
23/03/2026, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 15:57
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 11:01
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:29
Paga
04/12/2025, 18:25
Paga
04/12/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$19.877,53 Polo Ativo(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ESTALK E ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Em relação aos valores depositados pelo executado, expeçam-se dois alvarás eletrônicos: a) o primeiro, em favor do próprio IAT, para restituição dos valores das retenções legais indicados na petição de mov. 191; b) o segundo, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia que sobejar. 2. Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação, o que será presumido em caso de inércia. 3. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, 13 de novembro de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 09:59
Confirmada
20/11/2025, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:13
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:19
Confirmada
06/11/2025, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:51
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:40
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:43
Confirmada
28/10/2025, 08:43
Confirmada
24/10/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:42
Documento (Certidão)
23/10/2025, 18:19
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:17
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:10
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$19.877,53 Polo Ativo(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ESTALK E ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA I – Diante da expressa concordância da parte executada (mov. 153), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 133.2), acrescidos das despesas necessárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor. Homologo, ademais, o cálculo de retenções legais apresentado na petição de mov. 191, tendo em vista a anuência dos exequentes (mov. 196). II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, cumprindo-se, no que couber, a Portaria vigente neste Juízo. III – No mais, aguarde-se pagamento em arquivo. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:49
Outras Decisões
26/08/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão de mov. 187: 2. Do cálculo das retenções legais [mov. 191], ouça-se a parte exequente, em idêntico prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:03
Mero expediente
03/07/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:17
Confirmada
27/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 1. Diante do contido na petição de mov. 184, intime-se o devedor para que apresente, em quinze dias, cálculo das retenções legais eventualmente incidentes sobre o débito executado. 2. Do cálculo das retenções legais, ouça-se a parte exequente, em idêntico prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:30
Outras Decisões
23/05/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:17
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:58
Confirmada
19/03/2025, 09:55
Confirmada
17/03/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de dez dias, quanto à tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento de seu Tema Repetitivo n. 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. No mesmo prazo, deverá a parte exequente prestar o esclarecimento solicitado pelo executado no segundo parágrafo da petição de mov. 153. 2. Com ou sem novas manifestações das partes, voltem conclusos. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:05
Mero expediente
26/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:08
Confirmada
21/01/2025, 00:04
Confirmada
15/01/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:34
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
09/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:27
Confirmada
18/08/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 08:48
Confirmada
17/08/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$19.877,53 Polo Ativo(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ESTALK E ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Relativamente ao assunto versado no presente processo, verifico que o Tema 14 do Tribunal de Justiça do Paraná, foi no seguinte sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. Destaquei Dessa forma, considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, referente ao tema acima mencionado, SUSPENDO o feito até ulterior determinação. Certifique a Secretaria no presente processo quando do julgamento do Tema acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
14/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/07/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 15:44
Confirmada
08/06/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:48
Confirmada
14/04/2023, 03:24
Documento (Informações)
12/04/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$19.877,53 Polo Ativo(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA I - Acolho a emenda de mov. 143. Promova a Secretaria a inclusão da sociedade de Advogados indicada no polo ativo do sistema Projudi. Comunique-se ao Distribuidor para anotação. II – Cumpridas as diligências acima, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Certificado o decurso do prazo sem impugnação, ou havendo concordância com o valor apresentado, intimem-se as partes, com prazo de 24 horas, dando-lhes ciência de que o processo será suspenso força do Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até a análise da seguinte tese: “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)". IV - Em seguida voltem conclusos para a suspensão. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 14:53
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:53
Outras Decisões
28/03/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:41
Confirmada
17/02/2023, 03:24
Documento (Informações)
13/02/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.870,31 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROMOVENDO, SE NECESSÁRIO, A INVERSÃO DOS POLOS. Conforme ressaltado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.347.736 – RS, Relator Ministro Castro Meira, “Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal”. Em razão da formação do litisconsórcio ativo, necessária a inclusão do advogado no polo ativo da execução de sentença. Sobre o tema, guardadas as devidas proporções do caso, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O CAUSÍDICO E OS AUTORES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO DETERMINADA ANTES DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) - Em se tratando de execução intentada contra a Fazenda Pública, pretendendo a expedição de RPV individual relativa tão somente à verba honorária, imprescindível que o causídico componha o polo ativo da execução, na condição de litisconsorte ativo facultativo, hipótese essa verificada no caso concreto, uma vez que determinada pelo juízo singular a inclusão do advogado no polo ativo da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055290787, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 10/09/2013). Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir no polo ativo o procurador credor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:07
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:06
Determinação de Diligência
30/01/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2023, 14:16
Confirmada
16/12/2022, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 16:33
Confirmada
11/12/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 20:07
Documento (Certidão)
06/12/2022, 20:06
Recebimento
05/12/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Recurso: 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de junho de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 22:52
Documento (Certidão)
22/06/2022, 22:52
Petição (Contra-razões)
17/05/2022, 16:50
Confirmada
27/04/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 23:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:45
Confirmada
10/03/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: INSTITUTO ÁGUA E TERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOS: 0024648-68.2020.8.16.0019 AÇÃO REGRESSIVA
Trata-se de ação regressiva movida por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA. A parte autora afirma que mantinha contrato de seguro com Letícia Nogueira Machado Tamanini, quanto ao veículo de placa AQQ-3753. Narra que, no dia 20/09/2019, o veículo de placa AYO-1650, de propriedade da ré, não observado a indicação de parada obrigatória da rotatória e adentrando abruptamente na via, chocando-se com o veículo segurado. Destaca que houve a perda total do veículo segurado e, após a venda do salvado, remanesce um prejuízo no valor de R$ 11.870,31 (onze mil oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Citado, o Instituto Água e Terra apresentou contestação (mov. 28.1), aduzindo, em síntese, que inexiste nos autos comprovação de que o acidente teria ocorrido da forma descrita na petição inicial, não sendo possível imputar a culpa do acidente ao seu preposto. Afirma que, de acordo com o croqui do acidente, o veículo segurado encontrava-se parado, antes da placa “pare” (sem adentrar na rotatória). Requer, assim, a improcedência do pedido inicial. Houve réplica (mov. 32). O Ministério Público se absteve (mov. 43). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal (mov. 46). Durante audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (movs. 68 e 89). As partes apresentaram alegações finais (movs. 93 e 100). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação regressiva que, devidamente instruída, encontra-se apta para julgamento. A parte autora pretende o recebimento dos valores desembolsados em razão da perda total do veículo da segurada Letícia Nogueira Machado Tamanini, ao argumento de que o preposto da ré não teria observado a indicação de parada obrigatória da rotatória e adentrado de forma abrupta na via. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré, por sua vez, sustenta que inexistem nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar as alegações da parte autora. Pois bem. Sabe-se que o contrato de seguro é regido por regras próprias decorrentes da assunção de obrigações mútuos e colaborativas entre as partes. A seguradora se compromete-se a resguardar determinado bem, enquanto o segurado se obriga ao pagamento de contraprestação. Caso a seguradora satisfaça os danos sofridos pelo segurado, esta poderá ajuizar ação de regresso contra o terceiro, responsável pela produção do dano, até o limite previsto no contrato de seguro. Sobre o tema, vejamos a redação do art. 786, caput, do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido dispõe o Enunciado da Súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do contrato de seguro firmado com Letícia Nogueira Machado Tamanini (mov. 1.4), bem como o pagamento de indenização (mov. 1.9 e 1.10) no valor de R$ 27.370,31. A perda total do veículo também restou incontroversa nos autos, em razão da ausência de impugnação pela parte contrária. Desta forma, cumpre perquirir apenas o responsável pelo sinistro discutido nos autos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quanto ao tema, estabelece o art. 29, inciso III, alínea “b” do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: [...] b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; (destacou-se) Feitas tais considerações, passo a analisar o conjunto probatório exposto nos autos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e um informante. A testemunha Jerri Tamanini afirmou que estava na rotatória próxima ao terminal rodoviário. Enquanto circulava na rotatória, a lateral direita de seu veículo fora atingida por veículo conduzido pelo preposto da ré. Afirmou que, ao ingressar na rotatória, não havia qualquer outro veículo, sendo que somente notou a presença do carro da ré quando da realização do contorno. A testemunha Fernando de Freitas afirmou que prestou atendimento a ocorrência. Por se tratar de veículo oficial, o atendimento deve ser realizado pela Polícia Militar. Quando chegou ao local, a autarquia de trânsito já se fazia presente. Realizou os levantamentos cabíveis e lavrou o boletim de ocorrência, conforme informações repassadas por ambos os condutores. Confirmou a autoria do croqui. Esclareceu que o croqui do acidente não indica que os veículos se encontravam parados. Que este fora realizado fazendo referência apenas as vias envolvidas e o sentido em que cada veículo transitava. Destacou que o V1 fora GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ colocado no meio da via por não indicar a faixa em que trafegava. Não foi possível indicar a posição do impacto em virtude da remoção dos veículos do local. Não soube informar quem estava na rotatória. O informante Osmar da Luz (condutor do veículo do IAT) afirmou que já havia cruzado a preferencial e, enquanto trafegava pela rotatória, fora atingido pelo veículo segurado. No caso dos autos, cumpre destacar que prova testemunhal não foi clara a respeito a respeito daquele que teria dado causa ao acidente. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) traz apenas declaração unilateral dos condutores e o croqui do acidente não aponta o local em que teria ocorrido a colisão (posição de repouso). Contudo, considerando as vias em que trafegavam os veículos (conforme croqui do acidente), forçoso concluir que, caso o veículo do IAT (V1) já estivesse cruzando a rotatória quando o condutor do veículo segurado (V2) iniciou a sua conversão, este teria concluído sua passagem sem qualquer intercorrência. Vejamos o croqui do acidente (mov. 1.6, página 8): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que se refere a alegação do réu de que o veículo segurado não havia adentrado a rotatória, importante destacar que a testemunha Fernando esclareceu que o croqui do acidente não observou o local do impacto (posição de repouso). Este indicou apenas o sentido e as vias em que trafegavam os veículos. Portanto, inexiste nos autos qualquer documento capaz de corroborar a veracidade de suas alegações. Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme ônus imposto pelo art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de regresso na qual se pretende o ressarcimento do valor despendido no pagamento de seguro de veículo envolvido em acidente de trânsito com GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de improcedência. Irresignação da seguradora demandante. Inexistência de prova que favoreça qualquer das partes. Boletins de Registro de Acidente de Trânsito apresentados nos quais consta a versão unilateral de cada parte envolvida. Único fato incontroverso é o local dos danos de cada veículo: automóvel segurado na traseira direita e coletivo na dianteira direita. Indícios de que o veículo segurado se encontrava terminando a travessia, cruzando a avenida Santa Cruz pela rua Goulart de Andrade, quando foi abalroado pelo coletivo de propriedade da ré, que trafegava na aludida avenida. Sinistro ocorrido na parte da tarde com visibilidade boa no local. Pela disposição das vias é possível concluir que o motorista do coletivo possuía total visão do automóvel segurado. Aplicação do artigo 375, do Código de Processo Civil. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00198042620178190204, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 11/02/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (destacou-se) No que se refere ao valor a ser reembolsado, tendo em vista que o documento acostado ao mov. 1.11 demonstra a venda do salvado pelo montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), faz jus ao recebimento da quantia de R$ 11.870,31 (onze mil, oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos). Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA, para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 11.870,31 (onze mil, oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O valor da indenização deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso, acrescido de juros moratórios, com a redação dada pela Lei n° 11.960 de 30 de junho de 2009 (juros aplicados à caderneta de poupança) a partir da citação. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o valor discutido não ultrapassa o previsto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa necessária à Instância Superior. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:35
Procedência
23/02/2022, 20:14
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 12:47
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:26
Confirmada
17/01/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 12:39
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:38
Confirmada
03/12/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:12
Petição (Alegações finais)
26/11/2021, 15:37
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:23
Confirmada
19/10/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:31
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 11:09
Confirmada
27/09/2021, 03:08
Confirmada
20/09/2021, 14:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/09/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:50
Confirmada
10/09/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 11:18
Confirmada
02/09/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.870,31 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Decisão 1. Diante da certidão de mov. 70, defiro a expedição de carta precatória para a Comarca de Castro para a oitiva da testemunha Osmar da Luz, preferencialmente na data designada nestes autos. Caso não haja pauta disponível naquele juízo, determino, desde logo, que o ato seja realizado virtualmente, com envio do link por e-mail à testemunha, independentemente do comparecimento no Fórum daquela comarca, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:24
Confirmada
01/09/2021, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2021, 17:20
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:02
Documento (Certidão)
01/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:44
deferimento
25/08/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:16
Confirmada
12/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:40
Documento (Certidão)
02/08/2021, 18:40
de Instrução (designada)
02/08/2021, 15:34
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:13
Confirmada
19/07/2021, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 14:07
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:18
Confirmada
15/07/2021, 16:18
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:14
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:01
Documento (Certidão)
15/07/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:50
Confirmada
12/07/2021, 17:49
de Instrução (designada)
05/07/2021, 19:15
Confirmada
05/07/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024648-68.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024648-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.870,31 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Trata-se de ação de regresso proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA. A parte autora afirma que mantinha contrato de seguro do veículo de placa AQQ-3753, segurado em nome de Nogueira Machado Tamanini. Narra que, no dia 20/09/2019, o veículo de placa AYO-1650, de propriedade da ré, não teria respeitado a indicação de parada obrigatória da rotatória e adentrando abruptamente na via, chocando-se com o veículo segurado. Destaca que houve a perda total do veículo segurado e, após a venda do salvado, remanesce um prejuízo no valor de R$ 11.870,31 (onze mil oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos). Citado, o IAT apresentou contestação (mov. 28.1), aduzindo, em síntese, que inexiste nos autos comprovação de que o acidente teria ocorrido da forma descrita na petição inicial, não sendo possível imputar a culpa do acidente ao seu preposto. Afirma que, de acordo com o croqui do acidente, o veículo segurado encontrava-se parado, antes da placa “pare”. Requer, assim, a improcedência do pedido inicial. Houve réplica (mov. 32). As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (movs. 38 e 39). O Ministério Público se absteve (mov. 43). 3. Dos pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) causa primária, dinâmica e circunstâncias do acidente (ambas as partes); b) nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados (ônus da parte autora); e c) uma vez reconhecido o dever de indenizar, existência e extensão dos danos materiais alegados (ônus da parte autora). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) requisitos para reparação e quantificação do dano material. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme distribuída anteriormente. 4. Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2021, às 14h00. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova); b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (quinze dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do NCPC. 5. Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:02
Confirmada
28/05/2021, 15:01
Entrega em carga/vista
28/05/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:39
Confirmada
17/05/2021, 16:37
Confirmada
10/05/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:05
Confirmada
12/03/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:07
Petição (Contestação)
18/12/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 12:09
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:29
deferimento
05/10/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:42
Recebimento
25/09/2020, 17:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/09/2020, 17:40
Remessa (em diligência)
22/09/2020, 22:06
Determinada a Redistribuição
17/09/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:38
Distribuição (sorteio)
28/08/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)