Definitivo11/11/2022, 16:59
Confirmada11/11/2022, 16:59
Documento (Informações)10/10/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2022, 15:42
Remessa (em diligência)10/10/2022, 09:55
Trânsito em julgado08/09/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/09/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002800-37.2013.8.16.0159.
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
EMBARGADO: MÁRCIA QUINTAVA MALGAREJO RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo exequente em movimento 227.1, contra a decisão de movimento 224.1, que teria lhe atribuído o ônus de arcar com as despesas processuais. Argumenta a parte autora que o executado deveria arcar com as despesas, visto que o pedido de desistência se deu em razão da inexistência de bens penhoráveis. Em contrarrazões, a exequente alegou que as despesas foram dispostas da maneira correta, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil (movimento 230.1). FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material [...]. Os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos. Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material. Tratando-se das razões do embargante, algumas considerações devem ser realizadas. Existem algumas exceções à regra do artigo 90 do Código de Processo Civil, o qual dita que é a parte desistente que deve arcar com as despesas e honorários advocatícios. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça apontou a necessidade de se utilizar do princípio da causalidade nos casos em que a extinção do processo ocorrer pela ausência de bens penhoráveis. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) O presente entendimento se justifica na ideia de que se a pretensão executória foi frustrada pela inexistência de bens penhoráveis, não existem mais motivos para o prosseguimento da lide, diante da evidente inutilidade do processo. No presente feito, verifica-se que todas as diligências realizadas pela exequente foram realmente infrutíferas. Logo, não deve o credor, além de não ver seu crédito adimplido, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios de movimento 227.1 para reconhecer a contradição da decisão de movimento 244.1 e promover a alteração de seu primeiro parágrafo, para que passe a constar: “Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Por fim, permanecem inalterados os demais termos da referida decisão. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/08/2022, 13:10
Confirmada08/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2022, 08:25
Acolhimento de Embargos de Declaração06/08/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)02/08/2022, 12:29
Petição (Contra-razões)02/08/2022, 11:04
Confirmada25/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2022, 15:10
Petição (Embargos de declaração)14/07/2022, 14:17
Confirmada08/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002800-37.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002800-37.2013.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.175,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): Marcia Quintana Melgarejo Tratando-se de erro material e com fulcro no artigo 494, I, do Código de Processo de Civil, corrijo de ofício a sentença de movimento 207.1, para que passe a constar: “Custas processuais e honorários advocatícios pela exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2° e 90, do Código de Processo Civil”. Consigno que a mudança na sucumbência advém do artigo 90 do Código de Processo Civil, que condena a parte que desistiu às despesas e honorários. Neste caso, foi a parte autora quem desistiu da execução, não cabendo ao executado arcar com as despesas do processo. Intime-se a parte devedora para pagamento. Em caso da inadimplência, intime-se novamente o devedor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais no prazo 15 dias, com fundamento no artigo 515, V, Código de Processo de Civil Com a intimação deverão seguir cópias da decisão que o condenou em custas e da conta efetuada pelo contador público. Não efetuado o pagamento, autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, a ser realizada uma única vez. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ser providenciada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, arquivem-se os autos. Faculta-se, nessa hipótese, ao escrivão proceder execução autônoma. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2022, 15:23
Outras Decisões24/06/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)24/06/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2022, 13:39
Confirmada24/05/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/05/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/04/2022, 17:21
Confirmada26/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)18/04/2022, 09:40
Confirmada14/04/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002800-37.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002800-37.2013.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.175,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): Marcia Quintana Melgarejo SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda contra Márcia Quintana Melgarejo. O executado foi citado por edital (movimento 110.1) e o curador especial apresentou embargos à execução (movimento 124.2). Posteriormente o exequente requereu a desistência (movimento 200.1). O executado anuiu com o pedido de desistência (movimento 205.1). Breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, inc. VIII do CPC que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Também dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ademais, o executado não se opôs à desistência. Desta forma, não há impedimento para homologação da desistência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Condeno o réu a pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação principal, tendo em vista a natureza da causa e o tempo dispendido no processo, nos termos dos artigos 85, §2° e 90, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a atuação durante o feito, arbitro em favor da curadora nomeada, Dra. Andressa Baranoski Mello, honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta n° 15/2019 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, ante sua obrigação, ainda não adimplida, de implantar a Defensoria Pública nesta Comarca. Expeça-se a certidão de honorários. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito12/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2022, 15:04
Confirmada11/04/2022, 15:02
Remessa (em diligência)11/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2022, 08:46
Desistência08/04/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)07/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))07/04/2022, 14:35
Confirmada07/04/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002800-37.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002800-37.2013.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.175,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): Marcia Quintana Melgarejo
Trata-se de ação de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda contra Márcia Quintana Melgarejo. O executado foi citado por edital (movimento 110.1) e o curador especial apresentou embargos à execução (movimento 124.2). Posteriormente o exequente requereu a desistência (movimento 200.1). Breve relato. Conforme dita o artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente poderá desistir da execução em todo ou em parte sem que seja necessária a concordância do executado, desde que este não tenha proposto impugnação ou embargos à execução. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso em tela, vislumbra-se que executado apresentou impugnação, sendo assim, necessária sua anuência. Intime-se o executado, através de seu procurador, para se manifestar sobre o requerimento de desistência do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2022, 08:55
Determinação de Diligência04/04/2022, 18:23
Conclusão (para julgamento)31/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/03/2022, 11:09
Confirmada18/03/2022, 00:02
Confirmada18/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002800-37.2013.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002800-37.2013.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.175,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): Marcia Quintana Melgarejo Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema Renajud. a. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. b. Cumprido o item "a", tratando-se de bens móveis, cuja transmissão se dá pela tradição, necessária se faz, para sua penhora, efetiva apreensão do bem. Assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Na forma do artigo 840, II e § 1º, CPC, os bens ficarão em poder do depositário judicial. Na inexistência deste, nomeio como depositário judicial o exequente. c. Havendo impugnação, diga o Sr. avaliador, em 05 (cinco) dias. d. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e, ainda, manifeste-se sobre a forma de expropriação, em 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 08:22
Documento (Certidão)07/03/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 08:21
deferimento03/03/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)02/03/2022, 14:50
Desarquivamento02/03/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))28/02/2022, 16:54
Provisório21/02/2022, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/02/2022, 00:39
Documento (Acórdão)15/06/2021, 16:28
Documento (Decisão)15/06/2021, 16:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)18/05/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/01/2021, 17:24
Confirmada21/12/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/12/2020, 09:47
Confirmada11/12/2020, 09:46
Por decisão judicial11/12/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2020, 09:44
deferimento09/12/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)09/12/2020, 07:55
Documento (Outros documentos)09/12/2020, 07:55
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/10/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)15/10/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/09/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/09/2020, 08:44
Ato ordinatório19/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2020, 15:24
Documento (Certidão)04/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2020, 15:23
deferimento02/09/2020, 09:24
Conclusão (para decisão)28/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))03/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/07/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)01/07/2020, 14:46
Ato ordinatório10/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/06/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2020, 15:56
Documento (Certidão)22/05/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))11/05/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/04/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)17/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/03/2020, 14:57
Ato ordinatório29/02/2020, 22:59
Petição (Petição (outras))27/02/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/02/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2020, 12:44
Documento (Certidão)12/02/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2020, 12:43
Conclusão (para decisão)04/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))17/01/2020, 13:46
Documento (Certidão)16/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))30/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2019, 14:23
deferimento26/07/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)17/06/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/04/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2019, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/03/2019, 00:39
Por decisão judicial25/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/01/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)14/12/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/11/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2018, 15:14
Documento (Certidão)08/11/2018, 15:14
deferimento30/10/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)12/09/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))17/08/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/07/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2018, 14:03
Documento (Certidão)15/06/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))15/05/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/04/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2018, 09:13
Mero expediente12/03/2018, 22:05
Documento (Outros documentos)16/01/2018, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)15/01/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)12/12/2017, 17:07
Decurso de Prazo10/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2017, 14:48
Documento (Certidão)27/10/2017, 14:48
Expedição de documento (Mandado)21/09/2017, 14:44
Ato ordinatório21/09/2017, 14:40
Mero expediente22/08/2017, 11:48
Conclusão (para despacho)04/07/2017, 13:21
Documento (Certidão)21/06/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/05/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/05/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/04/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2017, 14:35
Documento (Certidão)20/04/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))18/04/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/04/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)29/03/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2017, 18:53
Ato ordinatório08/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/03/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/03/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/02/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2017, 16:12
Documento (Certidão)31/01/2017, 16:12
deferimento26/01/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)07/12/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))06/12/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/11/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)08/11/2016, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)07/11/2016, 20:06
Expedição de documento (Mandado)04/07/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/07/2016, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/07/2016, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/07/2016, 08:17
Petição (Petição (outras))24/06/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/06/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)01/06/2016, 16:03
Remessa (em diligência)16/05/2016, 14:18
Documento (Informações)11/05/2016, 13:49
Remessa (em diligência)10/05/2016, 17:33
Documento (Certidão)10/05/2016, 17:32
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)10/05/2016, 17:31
deferimento03/03/2016, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/12/2015, 16:35
Conclusão (para decisão)01/12/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))01/12/2015, 09:48
Por decisão judicial27/11/2015, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/11/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))27/11/2015, 16:26
Por decisão judicial23/11/2015, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/11/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/11/2015, 09:08
Por decisão judicial10/11/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2015, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/11/2015, 00:27
Por decisão judicial24/08/2015, 18:49
deferimento11/08/2015, 18:27
Conclusão (para decisão)10/08/2015, 18:24
Petição (Petição (outras))03/07/2015, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/06/2015, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2015, 17:47
Documento (Outros documentos)18/06/2015, 17:46
Petição (Petição (outras))17/03/2015, 15:53
Documento (Outros documentos)27/11/2014, 13:40
Conclusão (para decisão)04/08/2014, 18:36
Petição (Petição (outras))17/07/2014, 12:01
Petição (Petição (outras))17/07/2014, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/07/2014, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2014, 15:22
Conclusão (para despacho)23/05/2014, 16:37
Mero expediente30/04/2014, 22:08
Conclusão (para despacho)24/03/2014, 14:38
Mero expediente07/03/2014, 12:55
Conclusão (para despacho)20/11/2013, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)08/11/2013, 08:48
Remessa (em diligência)07/11/2013, 14:55
Petição (Petição inicial)07/11/2013, 14:55