Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003507-34.2015.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003507-34.2015.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.265,22 Exequente(s): SHEILA PRISCILA SOMAVILA Executado(s): FRANCISCO APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. Prolatada sentença de extinção transitada em julgado (mov. 159.1), o cartório certificou a existência de custas processuais pendentes de pagamento (movs. 166.1 e ss.) e remeteu os autos em conclusão. 1. Com fulcro no art. 35, VII, da LC 35/79 (LOMAN), bem como nos artigos 5º, II, e 396, caput, ambos do Código de Normas do Foro Judicial, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. 1.1. No ponto, deverá ser observada a forma em que foi fixada a sucumbência para o pagamento das despesas processuais no decisum definitivo, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) devedora(s) durante a tramitação da demanda, em alusão ao disposto no artigo 9º, da Lei n. 1.060/1950 e no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via Sisbajud. 3. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contados da resposta, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 4. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 5. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 6. Com a comprovação do depósito em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor do Sr. Escrivão (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça conforme a necessidade e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). 7. Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão. 8. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores irrisórios ou, ainda, tendo havido parcial satisfação das custas, na forma do item "7.", considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança integral da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no artigo 396, do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas remanescentes, em alusão ao disposto no artigo 515, do Código de Processo Civil. 8.1. Providencie-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se, em seguida, sem baixa na distribuição. 9. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017. 10. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição, como determina o artigo 457 e ss., do Código de Normas. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta