Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$188.664,76 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Quanto ao pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A. de extinção da ação por desistência (seq. 980.1), reporto-me à decisão de seq. 572.1, porquanto é inviável a desistência de crédito alheio. Assim, promovam-se as anotações necessárias quanto exclusão do BANCO. 2. Após, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 12:07
Confirmada
22/05/2026, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:22
Outras Decisões
07/05/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:52
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 12:07
Confirmada
22/05/2026, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:22
Outras Decisões
07/05/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:52
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 20:02
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 20:02
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 20:02
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 20:01
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:25
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:05
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$188.664,76 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON Tendo em vista o petitório do Terceiro (seq. 980.1), intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$188.664,76 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Mantida a penhora online efetuada (seq. 929.1), defiro o levantamento da quantia pelo Credor (seq. 967.1). Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 07:33
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:03
Confirmada
24/02/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:58
deferimento
16/02/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:16
Documento (Informações)
21/01/2026, 13:17
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 10:23
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 954) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:05
Confirmada
16/12/2025, 00:20
Confirmada
16/12/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:18
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:22
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:28
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:28
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:28
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:26
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:25
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:23
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:21
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:06
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:35
Documento (Certidão)
05/12/2025, 09:35
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:10
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:54
Confirmada
10/11/2025, 00:04
Confirmada
10/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
EXECUTADOS: 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA: 1.1. REVOGAÇÃO DE TODA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA CONCRETIZADAS. PRECEDENTES. 1.2. PEDIDOS DOS COEXECUTADOS ALAN PATRICK E NADIR DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DA COEXECUTADA Cintia E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA MESMA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ARTS. 17, 18 E 996). PRECEDENTES. 2. PEDIDO DA COEXECUTADA Cintia DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE SUA TITULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. ALEGADA NATUREZA SALARIAL DO NUMERÁRIO CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DESSA PROVA (CPC, ART. 854, § 3º, I). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056416-98.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. “Não havendo prova de que o numerário constrito tem natureza jurídica de salário, cujo ônus de provar incumbe ao devedor (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), não há como acolher a tese de impenhorabilidade arguida com base no art. 833, inc. IV, do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075466-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002185-87.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023) Assim, impositiva a manutenção da constrição, já que ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, nem tampouco indicado outros bens à penhora. Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção da penhora SISBAJUD em desfavor do Executado, ao entendimento de que não demonstrada a impenhorabilidade alegada tampouco a efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. Em conclusão, mantida a penhora sobre a integralidade do valor bloqueado (R$ 160,72) perante o SISBAJUD. 4. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$188.664,76 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Deferida a ordem de penhora online (seq. 818.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 831), a parte executada impugnou a constrição de R$ 3.093,69 em conta de VANDERSON, alegando a impenhorabilidade do valor sob o fundamento de inferior a quarenta salários-mínimos, além de alegar a irrisoridedade da quantia (seq. 834). Afastada a tese de impenhorabilidade (seq. 849.1), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 907.14). Retornaram os autos da instância recursal e o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 925.1). 2. Tendo em vista o contexto processual e rejeição da tese de impenhorabilidade das quantias, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 925.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 3. Ainda, em relação ao novo bloqueio efetuado via SISBAJUD no valor de R$ 160,72 (seq. 898), apesar das alegações da parte executada quanto irrisoriedade (seq. 919.1), há interesse do Credor na manutenção da penhora (seq. 925.1). Por outro lado, no tocante à alegação de impenhorabilidade da quantia pois inferior a 40 salários mínimos, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre estes valores, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Adota este Juízo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Neste contexto, conforme precedente do STJ, os valores depositados em conta-poupança até 40 salários-mínimos são, em regra, impenhoráveis, salvo prova pela parte exequente de abuso, má-fé ou fraude. Por outro lado, caso estejam depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras - ainda que inferiores a 40 salários-mínimos - serão penhoráveis, salvo prova, agora pela parte executada, de que a quantia constitui reserva de patrimônio para assegurar mínimo existencial e, inclusive, limitado ao teto previsto no art. 833, inciso X, CPC. No caso, efetivada a constrição de R$ 160,72, invocando o Executado a impenhorabilidade da quantia. Todavia, o Executado não informa a natureza da conta em que efetuado o bloqueio, tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial. Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que lhe incumbia. Igualmente, o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA COEXECUTADA Cintia DA DECISÃO (MOV. 157.1) QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:03
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:28
Confirmada
10/10/2025, 12:28
Confirmada
10/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$188.664,76 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto Designado para este Juízo. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 881.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 3. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 881.1). 4. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 5. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 6. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 7. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 17:37
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:27
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:27
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:09
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:49
Confirmada
01/10/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 00:47
Por decisão judicial
26/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:12
Confirmada
15/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:46
Documento (Certidão)
10/07/2025, 11:23
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:28
Por decisão judicial
21/05/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:20
Por decisão judicial
28/02/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:02
Confirmada
16/01/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.969,45 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Acostado Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (seq. 857.3), não exercido Juízo de retratação (seq. 859.1). Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq.862.2), concedido efeito suspensivo e suspenso o levantamento de valores até julgamento definitivo do Recurso. Assim, aguarde-se retorno dos autos da instância superior (seq. 853.1). 2. Em tempo, anote-se o benefício da gratuidade da justiça concedido a WILSON pelo Tribunal de Justiça (seq. 862.2). 3. Por fim, esclareça o Terceiro ITAÚ o pedido de desistência (seq. 815.1 e 852.1), em quinze dias, considerando objeto do feito relativo aos honorários advocatícios (seq. 572.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:49
Mero expediente
15/01/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 17:17
Documento (Certidão)
14/01/2025, 17:16
Confirmada
20/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.969,45 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais (seq.857.3) são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. 3. Após, retornem conclusos para deliberações pertinentes (seq. 852 e 853). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:37
Mero expediente
09/12/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:40
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:58
Confirmada
11/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
EXECUTADOS: 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA: 1.1. REVOGAÇÃO DE TODA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA CONCRETIZADAS. PRECEDENTES. 1.2. PEDIDOS DOS COEXECUTADOS ALAN PATRICK E NADIR DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DA COEXECUTADA Cintia E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA MESMA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ARTS. 17, 18 E 996). PRECEDENTES. 2. PEDIDO DA COEXECUTADA Cintia DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE SUA TITULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. ALEGADA NATUREZA SALARIAL DO NUMERÁRIO CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DESSA PROVA (CPC, ART. 854, § 3º, I). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056416-98.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. “Não havendo prova de que o numerário constrito tem natureza jurídica de salário, cujo ônus de provar incumbe ao devedor (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), não há como acolher a tese de impenhorabilidade arguida com base no art. 833, inc. IV, do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075466-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002185-87.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023) Assim, impositiva a manutenção da constrição, já que ausente indícios de que estavam depositados em Conta-Poupança, ou que os valores constritos comprometeriam sua subsistência. Além disso, destaca-se que não indicado outros bens à penhora, a demonstrar que o Executado não possui outros meios de satisfazer a dívida exequenda. Não obstante, ainda que não suficiente para saldar o débito, manifestado pela Exequente o interesse na manutenção da quantia constrita. Nesse sentido, prestadia a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO ON LINE – VALOR ÍNFIMO – MANUTENÇÃO. Pretensão ao desbloqueio de valores, sob fundamento de se tratar de quantia ínfima, face o total da dívida. Inconsistência. Execução que se processa a favor do credor. Ausência de prejuízo ao exequente. Subsistência do ato de constrição. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2302335-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção da penhora SISBAJUD em desfavor do Executado, ao entendimento de que não demonstrada a impenhorabilidade alegada tampouco a efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. Em conclusão, mantida a penhora sobre a integralidade do valor bloqueado perante o SISBAJUD. 3. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.969,45 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Deferida a ordem de penhora online (seq. 818.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 831), a parte executada impugnou a constrição de R$ 3.093,69 em conta de VANDERSON, alegando a impenhorabilidade do valor sob o fundamento de inferior a quarenta salários-mínimos, além de alegar a irrisoridedade da quantia (seq. 834). Interrompida a modalidade teimosinha e acostados extratos SISBAJUD (seq. 839). Intimada, a parte exequente rechaça as alegações (seq. 847.1), pugnando manutenção da penhora realizada. 2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre estes valores, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Adota este Juízo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Neste contexto, conforme precedente do STJ, os valores depositados em conta-poupança até 40 salários-mínimos são, em regra, impenhoráveis, salvo prova pela parte exequente de abuso, má-fé ou fraude. Por outro lado, caso estejam depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras - ainda que inferiores a 40 salários-mínimos - serão penhoráveis, salvo prova, agora pela parte executada, de que a quantia constitui reserva de patrimônio para assegurar mínimo existencial e, inclusive, limitado ao teto previsto no art. 833, inciso X, CPC. No caso, efetivada a constrição de R$ 11,79 em conta junto ao NU PAGAMENTOS (seq. 839.2) em conta de VANDERSON e R$ 3.093,69 em conta de WILSON, no mesmo banco (seq. 839.4). Inicialmente, destaca-se que a parte executada alega que o bloqueio de referido valor foi em conta de VANDERSON, contudo, do extrato SISBAJUD infere-se que, na verdade, realizado em conta de WILSON. Além disso, deixa de juntar elementos mínimos quanto à natureza da referida conta, tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial. Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que lhe incumbia. Igualmente, o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA COEXECUTADA Cintia DA DECISÃO (MOV. 157.1) QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias. 4. Sem prejuízo, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade e as METAS do CNJ/2024: 2 (julgar) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e 5 (impulsionar processos à execução), atreladas ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, também em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:36
Confirmada
18/10/2024, 08:34
Confirmada
18/10/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.751,98 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 811.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 811.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos Executados, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação dos Executados conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:34
Confirmada
15/10/2024, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.969,45 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Interrompa-se a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha e junte a Escrivania o extrato SISBAJUD. 2. A teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 834.1), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:52
Mero expediente
04/10/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:57
Por decisão judicial
13/09/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 11:09
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:11
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:38
Confirmada
30/08/2024, 00:14
Confirmada
30/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:52
Confirmada
19/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:01
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:31
Confirmada
16/07/2024, 16:31
Por decisão judicial
16/07/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:39
Documento (Certidão)
16/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:52
Documento (Certidão)
09/07/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:10
Confirmada
13/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.642,18 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON Indefiro expedição de ofício ao PREVJUD, considerando que este Juízo não possui convênio ao sistema. No entanto, tendo em vista o pedido (seq. 786.1), de penhora salarial dos Executados, inicialmente, expeça-se ofício ao INSS, visto que possui o mesmo intuito, para obter informação quanto eventual vínculo empregatício ativo dos Executados e atual remuneração. Ademais, promova-se a juntada do CNIS dos executados (pessoas físicas) aos autos. Registra-se que posterior análise quanto à penhora de valores, será feita mediante julgamento do Tema 1230/STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:04
deferimento
11/06/2024, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:50
Confirmada
24/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:32
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Executados: VANDERSON ROYER e WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON, inicialmente, expeça-se ofício ao INSS e CAGED para obter informação quanto eventual vínculo empregatício ativo dos Executados e atual remuneração. Em sendo positivo, desde já, expeça-se ofício ao empregador para informar quanto aos três últimos salários da parte executada. Ressalta-se que quanto posterior análise de penhora de valores será mediante julgamento Tema 1230/STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.642,18 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON Tendo em vista o pedido (seq. 763.1) de penhora salarial dos
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 18:33
Confirmada
13/05/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:18
deferimento
03/05/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:45
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:07
Confirmada
08/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:13
Confirmada
06/02/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 17:49
Confirmada
19/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.529,29 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Realizados bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD, na conta do Executado (mov. 740), o Devedor, sustenta que a constrição recaiu sobre valores inferiores 40 salários mínimos, nesta condição, é impenhorável (mov. 746). O Exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio. 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. In casu, a penhora online foi efetivada sobre crédito depositado na conta do Executado. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). A impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para a conta corrente ou em outras aplicações financeiras, salvo a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela executada, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (Grifei). Por isso, dado caráter impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, impossível manter o bloqueio dos valores na referida conta, em virtude da ausência de indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude pelo executado. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-INVESTIMENTO DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0005236-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA MANTENDO A COSNTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD – BLOQUEIO DE CONTA – POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA PELA UTILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002424-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CPC/2015. VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PROVA QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073467-93.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.05.2021) "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO, QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PRECEDENTES.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). ANÁLISE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES QUE FOREM SUPERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0040773-08.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) Na espécie, a quantia constrita é ínfima ao pagamento do débito. Além disso, embora o débito em execução ostente caráter alimentar, o valor remanescente dos 30% também se mostra ínfimo ao pagamento do débito.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Executado, determinando à Escrivania proceder ao desbloqueio dos valores constritos em conta do Devedor, porquanto gravame sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, informe as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Curitiba, data do sistema. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:22
deferimento
11/01/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:30
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.529,29 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON DESPACHO Vistos e examinados. 1. Cumpra-se itens “III e V”, da decisão exarada ao mov. 729.1. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:21
Mero expediente
06/11/2023, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.529,29 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON DILIGÊNCIA Vistos e examinados. I. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. II. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Secretaria proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (mov. 727.1) III. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. IV. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. V. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. VI. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N.º 01/2021, Artigo 18: “Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência.” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
26/10/2023, 00:00
Confirmada
25/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 13:23
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Confirmada
05/09/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:06
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:36
Determinação de Diligência
11/08/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:24
Confirmada
03/07/2023, 00:02
Confirmada
03/07/2023, 00:02
Confirmada
03/07/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
21/06/2023, 15:03
Ato ordinatório
21/06/2023, 15:03
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:58
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:27
Confirmada
02/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 12:13
Confirmada
15/05/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:04
Confirmada
05/05/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.529,29 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Expeça-se alvará de transferência, para levantamento do valor bloqueado, conforme requerido (mov. 691.1). 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:53
deferimento
28/04/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:26
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:51
Confirmada
27/02/2023, 10:49
Confirmada
25/02/2023, 00:13
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:48
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:21
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:20
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:19
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:04
Confirmada
09/12/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:10
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:14
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 08:24
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.529,29 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" ( https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Ainda, aguarde-se por 15 dias novas diligências pela parte credora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:24
deferimento
12/11/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:47
Confirmada
31/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 15:16
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.529,29 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. O Exequente requer a penhora no rosto dos autos autos nº 0021619-41.2013.8.16.0185 em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de CURITIBA/PR, até o limite do crédito exequendo de R$ 130.529,29 (cento e trinta mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), sobre os créditos que MILLENIUM MATERIAIS LTDA. vier a receber Diante da natureza alimentar do débito decorrente de honorários advocatícios, defiro o requerimento de penhora no rosto dos mencionados autos, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil. Com efeito, lembro a lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, em comentário a referido dispositivo legal: “A chamada penhora no rosto dos autos é a forma que assume este ato de constrição na hipótese de o seu objeto ser direito discutido em juízo (...). O procedimento completo dessa modalidade de penhora é o seguinte: expedido o mandado de penhora, o oficial dirigir-se-á ao cartório por onde corre o processo em que é credor o executado (inventário, execução, cobrança, reintegração, etc.) e lavrará o respectivo auto de penhora na presença do escrivão do feito que, ato contínuo, realizará a averbação mediante certidão lavrada no verso da primeira folha dos autos, mencionando o auto de penhora (primeira fase); quando o executado entrar na efetiva posse dos bens objeto da ação, expedir- se-á novo mandado de penhora que será realizado agora sobre tais bens especificamente (segunda fase). A penhora no rosto dos autos é, portanto, ato executivo provisório (Carvalho Santos)' (Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. São Paulo: Ed. Manole, 2007, comentário ao art. 674, pág. 926)." (IMHOF, Cristiano. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1262 - destaquei) Trata-se então de instituto jurídico-processual cuja finalidade é permitir a satisfação do crédito objeto de execução (esta entendida como o processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença), mediante a penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Ou seja, é viável quando a parte executada na ação onde se requer a constrição também é potencial credor em outra demanda, daí o montante eventualmente alcançado por ele poderá ser revertido em proveito de seu credor. Na espécie, concedido o pedido porque existe o título executivo judicial em favor do Procurador, que lhe dê a condição de Exequente e, assim, autorize a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. 2. Assim, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos referidos, até o limite da execução – seq. 634.1. 3. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente o executado (MILLENIUM) acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:48
Confirmada
13/10/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:37
deferimento
10/10/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Com fundamento no decreto Judiciário n° 263/2022 (7696202) restou designado o Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias para atuar na 2ª turma suplementar, pelo prazo de 06 meses prorrogáveis, bem assim restou autorizado a devolução de 30% dos processos para à MM. Juíza de Direito Substituta Carla Melissa Martins Tria. O critério definido nesta unidade jurisdicional para a devolução de processos entre os juízes de direito substituto é que os processos com final de sequencial "0 e 2" serão apreciados pela MM. Juíza. Nesse contexto, denota-se que o processo principal (0042561-64.2013.8.16.0001) possui sequencial (2420) “0”, em razão disso, procedo a devolução dos autos à secretaria, a fim de que encaminhe os autos à MM. Juíza, observando-se estritamente os parâmetros fixados entre os juízes em atuação nesta unidade. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:06
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.151,26 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (RG: 59958011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.992.699-80) Avenida Paraná, 453, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO (RG: 14529608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.630.029-87) Avenida Paraná, 453, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 09.581.576/0001-64) Avenida Anita Garibaldi, 2698 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-550 VANDERSON ROYER (RG: 62749032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.069.249-63) Rua Jussara, 3690 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-540 WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON (RG: 81681899 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.350.429-14) Rua Benedito Correia de Freitas, 591 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-240 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAU, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos, etc. Retifique-se a habilitação, conforme petição retro. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (TEIMOSINHA), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:29
Confirmada
05/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:13
Confirmada
05/07/2022, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 00:38
Por decisão judicial
23/05/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:11
Documento (Informações)
23/05/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:09
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:17
Ato ordinatório
09/05/2022, 11:16
Ato ordinatório
09/05/2022, 11:16
Ato ordinatório
09/05/2022, 11:13
Mero expediente
06/05/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 19:27
Documento (Informações)
31/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:42
Confirmada
25/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Ato ordinatório
21/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:37
Confirmada
21/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:11
Confirmada
11/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$618.381,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAU, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 09.581.576/0001-64) Avenida Anita Garibaldi, 2698 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-550 VANDERSON ROYER (RG: 62749032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.069.249-63) Rua Jussara, 3690 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-540 WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON (RG: 81681899 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.350.429-14) Rua Benedito Correia de Freitas, 591 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-240 1. Avoquei. 2. Há evidente equívoco no despacho anterior, que determinou a expedição de ofício para este mesmo Juízo. Fica, pois, cancelada a determinação nesta parte, bastando a anotação, pela Escrivania, da penhora nos autos aqui em trâmite. 3. Outrossim, o crédito aqui executado é relativo aos honorários do advogado, e não do Banco Itaú Unibanco. 4. A evitar este equívoco, retifique-se a autuação, corrigindo o polo ativo da execução. 5. Prossiga-se na forma, no mais, da decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:21
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 08:16
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:14
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:12
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:12
Mero expediente
04/03/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:55
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$618.381,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON Defiro o pedido retro. Oficie-se à 6ª e à 7ª Vara Cível deste Foro Central para que promovam a penhora no rosto dos autos n. 0018838-16.2013.8.16.0001 e n. 0010181-85.2013.8.16.0001a respeito do crédito do aqui exequente ITAU UNIBANCO S.A, no montante de R$ 618.381,33, decorrentes de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante este Juízo. Intime-se a parte executada para ciência a respeito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:08
Confirmada
04/02/2022, 17:08
Confirmada
04/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:39
deferimento
28/01/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:01
Confirmada
25/01/2022, 16:59
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 18:29
Confirmada
20/01/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:27
Confirmada
11/01/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$618.381,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se ao desbloqueio, via sistema RENAJUD, do veículo Marca/Modelo: GM/OMEGA SUPREMA GLS, ano 1994, placa AEO6492, chassi 9BGVP35BRRB21367. 3. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, indicando as medidas que pretende adotar em prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento provisório, com deflagração do prazo prescricional. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:00
Mero expediente
10/12/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:04
Desarquivamento
03/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$618.381,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON Diante da inercia da parte exequente quanto ao andamento do feito, arquivem-se os autos provisoriamente. No ato deverá a Serventia atentar-se as orientações apostas na capa dos autos e as Diretrizes do Juízo quanto à conclusão programada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/10/2021, 00:00
Provisório
11/10/2021, 13:19
Mero expediente
08/10/2021, 20:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:21
Confirmada
12/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000249-87.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000249-87.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$618.381,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILLENIUM MATERIAIS LTDA. VANDERSON ROYER WILSON ADRIANO SANTOS CALDERON Decorrido o prazo de suspensão do feito devido à execução frustrada (mov. 492 e mov. 507), intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:36
Confirmada
01/09/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:31
Mero expediente
27/08/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:04
Desarquivamento
28/07/2021, 00:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:36
Provisório
18/06/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:03
Execução frustrada
29/05/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:36
Mero expediente
14/02/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:17
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 14:15
Documento (Informações)
23/09/2019, 14:40
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 15:39
Ato ordinatório
06/09/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 19:09
Desarquivamento
30/07/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:47
Provisório
25/06/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:27
deferimento
25/06/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 21:06
deferimento
17/05/2018, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:55
Documento (Certidão)
27/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:55
deferimento
09/03/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 19:50
Ato ordinatório
08/03/2018, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:12
Documento (Certidão)
15/02/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:36
Documento (Informações)
11/01/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 11:10
Remessa (em diligência)
09/01/2018, 11:00
Documento (Certidão)
09/01/2018, 10:59
deferimento
11/12/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2017, 14:03
Mero expediente
29/10/2017, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 07:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:23
Mero expediente
20/09/2017, 20:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 15:01
Documento (Certidão)
19/09/2017, 15:01
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 11:34
Mero expediente
09/08/2017, 20:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 15:05
Documento (Certidão)
01/08/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:43
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:34
Mero expediente
27/04/2017, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 15:08
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:40
Documento (Certidão)
20/01/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:26
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:22
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 10:38
deferimento
03/11/2016, 13:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 13:55
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 18:16
Documento (Certidão)
19/08/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 14:33
deferimento
10/02/2016, 22:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 13:41
deferimento
02/12/2015, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 15:08
Documento (Certidão)
26/10/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 11:07
Mero expediente
23/10/2015, 12:46
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 19:06
Documento (Acórdão)
22/10/2015, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 13:46
Por decisão judicial
01/07/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2015, 22:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 16:24
Decurso de Prazo
03/06/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 16:27
Documento (Certidão)
18/05/2015, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2015, 00:08
Por decisão judicial
27/03/2015, 13:05
Decurso de Prazo
27/03/2015, 00:08
Decurso de Prazo
27/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2015, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 14:21
Decurso de Prazo
13/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 18:01
Documento (Certidão)
22/01/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 13:23
deferimento
02/12/2014, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2014, 16:31
Redistribuição (dependência; incompetência)
01/12/2014, 14:26
Remessa (em diligência)
25/11/2014, 15:23
Documento (Certidão)
25/11/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 09:49
Mero expediente
12/11/2014, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2014, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 20:29
Mero expediente
11/08/2014, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2014, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2014, 16:50
Mero expediente
21/07/2014, 13:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 10:35
Documento (Certidão)
30/06/2014, 16:28
Apensamento
30/06/2014, 16:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/05/2014, 15:08
Remessa (em diligência)
20/05/2014, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2014, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2014, 08:55
Documento (Certidão)
28/04/2014, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 17:15
Mero expediente
28/04/2014, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2014, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 17:13
Mero expediente
31/03/2014, 17:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2014, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2014, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 09:49
Documento (Informações)
07/03/2014, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 08:43
Apensamento
20/02/2014, 13:20
Remessa (em diligência)
19/02/2014, 16:16
Documento (Certidão)
19/02/2014, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2014, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2014, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2014, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2014, 16:09
Ato ordinatório
15/02/2014, 00:12
Ato ordinatório
15/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2014, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2014, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2014, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2014, 12:01
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2014, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2014, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2014, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2014, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2014, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2014, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2014, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2014, 15:13
deferimento
24/01/2014, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2014, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)