Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0009018-30.2020.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios pagos, conforme Lei Municipal nº 4.016/2021. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:57
Confirmada
17/03/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A alteração do cadastro imobiliário não é fato novo apto a ilidir a responsabilidade do executado pelo pagamento da dívida ativa. Ademais, a exceção de pré-executividade já foi apreciada por esse juízo ao mov. 26, razão pela qual entendo pela impossibilidade de nova apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pagamento integral do parcelamento ou informar o seu interesse no prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0009018-30.2020.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios pagos, conforme Lei Municipal nº 4.016/2021. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:57
Confirmada
17/03/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A alteração do cadastro imobiliário não é fato novo apto a ilidir a responsabilidade do executado pelo pagamento da dívida ativa. Ademais, a exceção de pré-executividade já foi apreciada por esse juízo ao mov. 26, razão pela qual entendo pela impossibilidade de nova apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pagamento integral do parcelamento ou informar o seu interesse no prosseguimento do feito.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:15
Outras Decisões
04/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:44
Confirmada
09/09/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -.
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:58
Determinação de Diligência
26/08/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 20:06
Confirmada
08/04/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:50
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:25
Confirmada
23/03/2021, 13:12
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 12:27
Documento (Certidão)
23/03/2021, 12:27
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:16
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 07:43
Exceção de pré-executividade
16/10/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 14:16
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:00
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 07:21
Mero expediente
15/09/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 14:56
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:20
Mero expediente
03/08/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 06:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)