BV FINANCEIRA S.A. CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB/PR 26994·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEONI DE AZEVEDO SOUZA
OAB/PR 74714·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB/PR 56694·CPF·Representa: Autor
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB/PR 63106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024862-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024862-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$375,17 Exequente(s): Darci da Silva Executado(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Darci da Silva em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. O credor informou na seq. 92 que o valor depositado é suficiente para o pagamento do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada na seq. 88 em favor da parte credora. Após, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I. Londrina, 28 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024862-74.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024862-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$375,17 Autor(s): Darci da Silva Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, 04 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Confirmada
05/11/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:55
Confirmada
04/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:51
Documento (Acórdão)
04/11/2021, 13:15
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:55
Confirmada
04/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:51
Documento (Acórdão)
04/11/2021, 13:15
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/11/2021, 15:01
Confirmada
22/09/2021, 09:51
Confirmada
21/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:34
Inclusão em pauta
21/09/2021, 15:34
Mero expediente
17/09/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:09
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:05
Confirmada
30/04/2021, 12:12
Confirmada
30/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 09:43
Confirmada
30/04/2021, 09:40
Confirmada
30/04/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:20
Julgamento em Diligência
29/04/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024862-74.2020.8.16.0014 Recurso: 0024862-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vendas casadas Apelante(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Apelado(s): Darci da Silva Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins e requeiro a desvinculação do feito. Curitiba, 19 de abril de 2021. Alexandre Kozechen Juiz Subst. 2ºGrau
21/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 18:50
Mero expediente
20/04/2021, 11:17
Confirmada
17/03/2021, 10:28
Confirmada
11/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 15:15
Distribuição (sorteio)
11/03/2021, 15:15
Recebimento
11/03/2021, 14:52
Ato ordinatório
11/03/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA. Vistos e examinados estes autos nº 0024862-74.2020.8.16.0014 de Ação Revisional que DARCI DA SILVA move contra BV FINANCEIRA S/A. I. RELATÓRIO. As partes litigantes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. A parte autora afirma que: (I) firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor; (II) aplicam-se as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor na relação consumerista, objeto da demanda; (III) o contrato contém a seguinte cláusula abusiva: Cobrança seguro compulsório, o que caracterizaria venda casada (IV) desta forma, requer a procedência dos pedidos da inicial para declarar abusivas as cláusulas contratuais e condenar o banco réu a restituir o indébito eventualmente apurado. O requerente juntou aos autos documentos para instrução e regularização processual, inclusive o contrato (mov. 1.4). O requerido citado apresentou defesa na sequência 34.1 e no mérito defende a regularidade da cobrança de seguro em contrato apartado, de ciência do autor, argumentando a licitude da cobrança e disposição de cobertura para o requerente, fatores que impedem a repetição de indébito. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 38) rebatendo as preliminares e nos demais termos ratificando os termos da inicial. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente do pedido sem necessidade de realização da audiência de instrução, por retratar matéria de direito cujos fatos podem ser provados exclusivamente por documentos, em específico pelo instrumento do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes já acostado aos autos. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Permite-se ao juiz a apreciação livre das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias colhidas, cabendo a ele, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ultrapassado todo o iter procedimental, submetido o processo a rígido contraditório, concedida oportunidade às partes para que fossem produzidas as provas consideradas essenciais à elucidação da questão e para que se manifestassem em relação aos aspectos principais da lide, afiguram-se presentes as condições necessárias para que a demanda receba o adequado pronunciamento judicial. Antes, porém, de iniciar o julgamento propriamente, cabe a referência de que o processo não pode aguardar indefinidamente a realização da prova pericial, pela sua desnecessidade, pois as questões de mérito, do caso em análise, visam apenas constatar a validade das cláusulas contratuais perante o ordenamento jurídico vigente no tempo de sua celebração, dispensando assim conhecimentos técnicos e especializados na área econômica, financeira, contábil e bancária. Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, pois o art. 3º, §2º deste diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A petição apresentada pela parte autora está apta para ser processada e julgada, por conter causa de pedir adequada, apontando as cláusulas que pretende a revisão e os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, os documentos apensados com a inicial demonstram a existência da relação jurídica de consumo entre as partes litigantes, nesses termos, a inicial em análise preenche os requisitos dos artigos. 319-320 do CPC. Sobre o seguro previsto no contrato. A parte autora se insurge contra a cobrança de seguro no contrato, destacando sua abusividade por caracterizar, a seu ver, venda casada. Com razão o requerente. Realmente a cobrança de seguro em verdade reflete uma venda casada vedada pelo CDC (Art. 39 I) que prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A comercialização do seguro na forma em que foi realizada retira a possibilidade do consumidor escolher contratar e escolher com quem contratar, sendo inclusive condição sine qua non para celebração do contrato de financiamento. Tal prática retira o poder de escolha do consumidor, que poderia em tese buscar junto ao mercado tarifas e condições mais atrativas, portanto, a cobrança deve ser reputada como abusiva. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo já deliberou sobre este tema, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Contudo, em que pese tal cobrança ser reputada como abusiva, o STJ já definiu no mesmo julgamento que a simples cobrança (como no caso dos autos) não deve ensejar o afastamento da mora eis que se trata de previsão acessória. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Por estes elementos, acolho o pedido da autora para afastar a cobrança de seguro do contrato, bem como os encargos sobre ele incidentes, sendo de rigor a procedência dos pedidos da inicial. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos da presente ação para declarar abusiva a cobrança de seguro, bem como para condenar o requerido a restituir o indébito descrito na inicial, acrescido dos encargos remuneratórios sobre ele incidentes, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE ambos a partir da citação. Ante a sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração as disposições do artigo 85 § 2º e 8º do CPC, bem como o reduzido valor atribuído à causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas Londrina, 16 de fevereiro de 2021. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 4