Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:18
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:00
Confirmada
16/05/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 14:03
Trânsito em julgado
11/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030421-03.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030421-03.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADELAIDE ILDE DE CAMPOS ARMINDA DE DEUS NUNES CICERO DOS PASSOS SANTOS HELENILDA BAUCH DE ALMEIDA JAIR MACHADO MENDES JOSE TONDELLI JOSEFA SARABIA RIFAL MASSENA LOURDES CORREA MAURILIO ROSA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:25
Abandono da causa
06/03/2022, 06:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030421-03.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030421-03.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADELAIDE ILDE DE CAMPOS ARMINDA DE DEUS NUNES CICERO DOS PASSOS SANTOS HELENILDA BAUCH DE ALMEIDA JAIR MACHADO MENDES JOSE TONDELLI JOSEFA SARABIA RIFAL MASSENA LOURDES CORREA MAURILIO ROSA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:48
deferimento
04/02/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Mudança de Assunto Processual
03/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 12:53
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030421-03.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030421-03.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADELAIDE ILDE DE CAMPOS ARMINDA DE DEUS NUNES CICERO DOS PASSOS SANTOS HELENILDA BAUCH DE ALMEIDA JAIR MACHADO MENDES JOSE TONDELLI JOSEFA SARABIA RIFAL MASSENA LOURDES CORREA MAURILIO ROSA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando manifestação da parte interessada, sem suspensão do prazo prescricional, eis que não preenchida a hipótese prevista no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, promovendo, neste caso, o levantamento de eventuais bloqueios/penhoras existentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:54
Arquivamento
26/11/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030421-03.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030421-03.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADELAIDE ILDE DE CAMPOS ARMINDA DE DEUS NUNES CICERO DOS PASSOS SANTOS HELENILDA BAUCH DE ALMEIDA JAIR MACHADO MENDES JOSE TONDELLI JOSEFA SARABIA RIFAL MASSENA LOURDES CORREA MAURILIO ROSA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Ciente da remessa dos autos a este juízo, ante ao reconhecimento da incompetência do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central (ref. 169.1). Aos exequentes para requererem o que for de direito em cinco dias, haja vista a inércia da executada quanto à decisão de movimento 162.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:21
Mero expediente
04/11/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:00
Recebimento
28/10/2021, 11:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/10/2021, 11:25
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 16:57
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:55
Confirmada
07/08/2021, 00:34
Confirmada
07/08/2021, 00:33
Confirmada
07/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030421-03.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030421-03.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ADELAIDE ILDE DE CAMPOS ARMINDA DE DEUS NUNES CICERO DOS PASSOS SANTOS HELENILDA BAUCH DE ALMEIDA JAIR MACHADO MENDES JOSE TONDELLI JOSEFA SARABIA RIFAL MASSENA LOURDES CORREA MAURILIO ROSA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.1; 1.2). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, apesar da redistribuição determinada no mov. 1.11, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 1ª Vara Cível do foro central desta comarca. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 29 de junho de 2021. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: XXX [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:29
Incompetência
29/06/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:52
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:38
Mero expediente
21/01/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 21:46
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 19:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:36
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 20:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:13
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:18
Mero expediente
14/10/2019, 07:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 18:51
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:26
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:25
deferimento
28/01/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:19
Mero expediente
20/06/2018, 07:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 12:57
Desarquivamento
15/06/2018, 20:06
Decurso de Prazo
16/07/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 09:25
Provisório
23/06/2014, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 09:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/06/2014, 07:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2014, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2014, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2014, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 16:11
Mero expediente
09/06/2014, 09:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2014, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 10:06
Documento (Certidão)
28/05/2014, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/05/2014, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2014, 18:10
Decurso de Prazo
30/08/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 09:10
Por decisão judicial
08/08/2013, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 14:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/08/2013, 09:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2013, 14:30
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2013, 00:01
Ato ordinatório
05/07/2013, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2013, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2013, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2013, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2013, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2013, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 13:17
Decurso de Prazo
23/04/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2013, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 19:26
Documento (Certidão)
06/03/2013, 19:22
Ato ordinatório
23/01/2013, 09:45
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2012, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2012, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2012, 15:27
Ato ordinatório
28/11/2012, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2012, 19:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2012, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2012, 08:44
Ato ordinatório
21/11/2012, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2012, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 00:24
Ato ordinatório
13/11/2012, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)