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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA e outros em face do INSS. Após regular tramite processual, expedido alvará (mov. 300.1) e instado o exequente a se manifestar, deixou decorrer o prazo in albis. 2. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 513, caput c/c art. 924, inciso II, do CPC. 3. Se necessário, expeça-se alvará. 4. Levante-se eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens do executado. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 7. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
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Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. EXPEÇAM-SE alvarás em favor dos titulares. 2. Intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo requerimento, voltem conclusos para extinção. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA e OUTROS em face da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença (mov. 232.1). Aduziu que este juízo foi omisso, na medida em que deixou de arbitrar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada da parte autora, como o determinado no acórdão colacionado no mov. 213.1. A autarquia previdenciária embargada concordou com o requerimento da parte embargante (mov. 272.1). É o relato. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Registro que, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, servindo para suprir eventuais vícios sanáveis que acometam o pronunciamento judicial, como a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara o suficiente, dificultando a interpretação), a contradição (quando existem preposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional) e a omissão (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No caso concreto, a parte embargante pugnou pela fixação de percentual aplicável aos honorários de sucumbência devidos à sua patrona (movs. 224.1), porém, a decisão de mov. 232.1 deixou de analisar referido pedido. Desse modo, em tempo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, a fim de sanar o ponto omisso indicado pela parte embargante.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração a fim de analisar o pedido de arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que passe a integrar a decisão de mov. 224.1 o seguinte: “Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná (mov. 213.1), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora no percentual de 12% sobre o débito exequendo indicado no petitório de mov. 224.2, em atenção ao disposto no art. 85, §3°, I, do CPC e Súmula n° 111 do STJ e sopesados os critérios legais, notadamente a média complexidade da causa, que demandou dilação probatória, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do feito, a atuação na fase recursal, sendo que não houve a realização de audiências, bem como os demais atos foram praticados em formato digital (Sistema Projudi), e, por fim, o grau de zelo do profissional (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).” No mais, cumpra-se, no que for cabível, a decisão embargada (mov. 232.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e anexos de mov. 260. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
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Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em razão da promoção deste juiz para a Vara Cível e Anexos de Capanema (entrância intermediária), restituo, excepcionalmente, os autos à Secretaria para as providências pertinentes, com agradecimento aos servidores de Terra Roxa pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da unidade. Vale destacar que este magistrado envidou máximo esforço para dar andamento célere à Comarca, proferindo, de 03/07/2023 a 25/10/2023, 1.043 sentenças, 3.401 decisões e 435 despachos no Sistema Projudi. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
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Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Estando o pedido devidamente instruído com memória de cálculo (art. 534 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar(em) a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535 do CPC. 2. Impugnada a execução, intime(m)-se a(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 3. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, sem prejuízo, ante a recente publicação do Decreto Judiciário n.º 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido Decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 3.1. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 3.2. Havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR. 3.2.1. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 3.3. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 3.4. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para justificativa e, após, a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4.1. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 4. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Considerando a anuência/ciência da Fazenda Pública executada no seq. 222.1, homologo as custas apresentadas pelo(a) Contador(a) do Juízo no seq. 218.1. 6. Tendo em vista que se está diante de crédito de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CR/1988 c/c art. 87, I, do ADCT, requisite-se o pagamento, por RPV (prazo: 02 (dois) meses), do valor das custas, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e do Decreto Judiciário n.º 382/2020, diretamente à Fazenda Pública. 6.1. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 7. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 7.1. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para pagamento das custas processuais do seq. 218.1 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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02/09/2024, 00:00
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Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA e OUTROS em face da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença (mov. 232.1). Aduziu que este juízo foi omisso, na medida em que deixou de arbitrar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada da parte autora, como o determinado no acórdão colacionado no mov. 213.1. A autarquia previdenciária embargada concordou com o requerimento da parte embargante (mov. 272.1). É o relato. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Registro que, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, servindo para suprir eventuais vícios sanáveis que acometam o pronunciamento judicial, como a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara o suficiente, dificultando a interpretação), a contradição (quando existem preposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional) e a omissão (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No caso concreto, a parte embargante pugnou pela fixação de percentual aplicável aos honorários de sucumbência devidos à sua patrona (movs. 224.1), porém, a decisão de mov. 232.1 deixou de analisar referido pedido. Desse modo, em tempo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, a fim de sanar o ponto omisso indicado pela parte embargante.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração a fim de analisar o pedido de arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que passe a integrar a decisão de mov. 224.1 o seguinte: “Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná (mov. 213.1), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora no percentual de 12% sobre o débito exequendo indicado no petitório de mov. 224.2, em atenção ao disposto no art. 85, §3°, I, do CPC e Súmula n° 111 do STJ e sopesados os critérios legais, notadamente a média complexidade da causa, que demandou dilação probatória, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do feito, a atuação na fase recursal, sendo que não houve a realização de audiências, bem como os demais atos foram praticados em formato digital (Sistema Projudi), e, por fim, o grau de zelo do profissional (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).” No mais, cumpra-se, no que for cabível, a decisão embargada (mov. 232.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
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Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e anexos de mov. 260. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
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30/11/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Exequente(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Estando o pedido devidamente instruído com memória de cálculo (art. 534 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar(em) a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535 do CPC. 2. Impugnada a execução, intime(m)-se a(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 3. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, sem prejuízo, ante a recente publicação do Decreto Judiciário n.º 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido Decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 3.1. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 3.2. Havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR. 3.2.1. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 3.3. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 3.4. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para justificativa e, após, a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4.1. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 4. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Considerando a anuência/ciência da Fazenda Pública executada no seq. 222.1, homologo as custas apresentadas pelo(a) Contador(a) do Juízo no seq. 218.1. 6. Tendo em vista que se está diante de crédito de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CR/1988 c/c art. 87, I, do ADCT, requisite-se o pagamento, por RPV (prazo: 02 (dois) meses), do valor das custas, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e do Decreto Judiciário n.º 382/2020, diretamente à Fazenda Pública. 6.1. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 7. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 7.1. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para pagamento das custas processuais do seq. 218.1 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 21:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:57
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:40
Confirmada
01/07/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:36
Confirmada
21/06/2023, 10:36
Entrega em carga/vista
20/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:19
Documento (Acórdão)
20/06/2023, 15:44
Sentença confirmada em parte
19/06/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 10:26
Confirmada
09/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:15
Inclusão em pauta
04/05/2023, 17:15
Mero expediente
02/05/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Retifique-se a autuação para constar na Classe Processual o Reexame Necessário. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
17/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 14:30
Devolução dos autos à origem
16/02/2023, 14:24
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:24
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
16/02/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 11:10
Mero expediente
15/02/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Retifique-se a autuação para constar na Classe Processual o Reexame Necessário. Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
12/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:52
Mero expediente
10/01/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:48
Confirmada
14/12/2022, 15:43
Entrega em carga/vista
13/12/2022, 15:48
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:02
Confirmada
25/11/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:29
Recebimento
24/11/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:00
Confirmada
28/10/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Autor(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Junte-se cópia do r. despacho de mov. 10.1 dos autos recursais. Após, cumpra-se conforme determinado pelo eminente Desembargador Relator. Com a manifestação do Sr. Perito do Juízo e das partes, devolvam-se os autos à instância superior para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Recurso: 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA AGUINALDO LUCAS DE SOUZA Conversão do julgamento em diligência: 1.
Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação acidentária para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 28/07/2016, até a data de seu falecimento, em 25/11/2020 (mov. 169.1) Relatou o autor, servente de pedreiro, que no dia 25.10.2014, enquanto preparava a massa (cimento), o balde caiu em cima da sua mão direita lesionando o terceiro dedo na altura da falange média – CID S69, ocasião em que alega ter ficado incapacitado para o trabalho, por redução no movimento de flexão do terceiro dedo médio (mov. 1.1). Em razão do acidente, ficou afastado de suas funções, percebendo o auxílio-doença NB/31 614.848.089-6 entre 24.06.2016 e 28.07.2016, quando foi cessado pela autarquia previdenciária, ante a constatação, por exame realizado pela perícia médica administrativa, de que não era mais possível verificar a incapacidade para o trabalho (mov. 1.11). Durante o saneamento do processo o magistrado da origem determinou a produção de prova pericial (mov. 31.1). Entretanto, o autor veio a falecer, sendo juntada aos autos a certidão de óbito, bem como abertura do prazo para promover a sucessão processual (mov. 76.1) e, na sequência, habilitação dos herdeiros (mov. 90.1). Sanada as questões de representação, o pedido para realização da perícia médica indireta (mov. 108.1) foi deferido pelo juízo (mov. 116.1). 2. Pelo laudo pericial (mov. 141.1), não é possível verificar, indene de dúvidas, se a lesão suportada pelo segurado - lesão de tendão flexor na mão direita – configura necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual de servente de pedreiro, pois a prova técnica produzida é lacônica ao responder alguns questionamentos apresentados pelas partes. O diagnóstico do expert apontou que a lesão gera maior dificuldade para realizar as atividades de servente de pedreiro, porém ao final, concluiu que a capacidade de trabalho está preservada, o que enseja maiores explicações para que seja possível a concessão ou não do benefício pleiteado. Além do mais, necessário, também, que o médico perito aponte de modo descritivo e pormenorizado quais seriam as “maiores dificuldades” despendidos para o trabalho desempenhado como servente de pedreiro. Dessa forma, infere-se que as respostas apresentadas pelo perito, ao produzir a prova técnica de forma indireta (141. 1), apresentam algumas contradições que merecem ser esclarecidas, de forma suficiente, sobre todas as circunstâncias que envolvem as sequelas, suas causas, liames e esforços adicionais com a atividade laboral exercida e consequências para o trabalho exercido. Cumpre registrar que o exame tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei. As afirmações devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas e trazer dados suficientes para posterior confirmação. É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, à luz das normas aplicáveis e documentalmente explicados, se possa analisar o direito que se busca. Não se mostra admissível, diante da imprescindibilidade da prova pericial, decidir-se com base em respostas sem profundidade da real situação de saúde da segurado para o exercício da sua função. E, considerando, pois, a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, o caso é de conversão do julgamento em diligência. Impende ressaltar, nessa perspectiva, que, dentre os poderes atribuídos pelo Código de Processo Civil, o art. 938 e parágrafos permite ao relator, ou ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória. “Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2° Cumprida a diligência de que trata o § 1°, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1° e 3° poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. ” De se destacar, aliás, que a produção da prova pode ser realizada perante o próprio tribunal, conforme previsão expressa do § 3º do art. 938 do CPC/2015: “§ 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.” 3. Destarte, para subsidiar o exame do mérito, converto o julgamento em diligência, para que o Sr. Perito traga aos autos elementos que permitam demonstrar se a lesão no terceiro dedo da mão direita gera redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida ao tempo do infortúnio (servente de pedreiro). Deverá o perito, também, esclarecer se: a) a lesão ocorreu enquanto o segurado exercia suas funções como servente de pedreiro? b) Existe possibilidade de mensurar em porcentagem o déficit de flexão do dedo atingido? c) a força muscular estaria prejudicada na mão inteira ou apenas do dedo atingido? e) Como o movimento de preensão entre os dedos repercute na atividade de servente de pedreiro? f) quais os movimentos, próprios da função exercida, restaram prejudicados? 4. Prazo de 20 (vinte) dias. 5. Com a complementação da perícia, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, com ou sem as respostas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
25/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:10
Julgamento em Diligência
24/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 11:46
Confirmada
06/09/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:15
Distribuição (sorteio)
01/09/2022, 12:14
Recebimento
31/08/2022, 18:06
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Autor(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte requerente que, no dia 25/10/2014, sofreu acidente de trabalho (segurava um balde com massa, que escapou da mão) com trauma direto no terceiro dedo da mão direita. Em razão do ocorrido, requereu junto à autarquia ré o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido de 21/05/2015 a 25/05/2016 e de 24/06/2016 a 28/07/2016. Contudo, após a cessação do auxílio-doença, ao requerer a concessão do benefício de auxílio-acidente, posto que ficou com redução da capacidade laborativa decorrente do mencionado acidente de trabalho, o requerido indeferiu o requerimento. Desta forma, requer a concessão de justiça gratuita e a condenação da parte requerida a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 28/07/2016, data da cessação do auxílio-doença. Juntou os documentos mov. 1.2/1.11. Pela decisão inicial de mov. 11.1, foi recebida a exordial e concedida a gratuidade do trâmite judiciário. Citado, o requerido acostou documentos aos movs. 16.1 a 16.4. Em seguida, apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, pela improcedência da demanda (mov.19.1). Impugnação à contestação ao mov. 25.1. As partes especificaram provas em mov. 26.1 e 29.1. Decisão saneadora em mov. 31.1 determinou a produção de prova pericial. Em mov. 76.1, a parte autora informou o óbito do requerente, requerendo prazo para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores. O feito foi suspenso para a habilitação (mov. 78.1). Promovida a habilitação (mov. 82), o Juízo deferiu o pedido (mov. 90.1). Diante do óbito do requerente, a parte autora pugnou pela realização de perícia médica indireta (mov. 108.1), o que também foi deferido pelo Juízo (mov. 116.1), sem oposição do requerido. A perícia médica foi realizada e o laudo foi acostado ao mov. 141.1. Após manifestação das partes acerca da perícia judicial, a decisão de mov. 161.1 deu por encerrada a instrução. Alegações finais foram apresentadas pelas partes em mov. 164.1 e 167.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito Primeiramente, insta mencionar que a parte autora foi beneficiária, conforme consta do documento do mov. 16.3, de auxílio-doença, ao final do qual, se constatada a redução de sua capacidade, converter-se-ia em benefício de auxílio-acidente, o qual ora requer. Assim, somente após a consolidação das lesões e entendimento pela sua possibilidade de retorno, é que fazia jus ao auxílio-acidente. Tal circunstância teria ocorrido quando do indeferimento administrativo da continuidade de recebimento de benefício por incapacidade, em 28/07/2016. Seria, então, a partir desta data que a parte autora teria, em tese, direito de recebimento ao auxílio-acidente. Posto isto, considerando que a ação foi proposta em 06/09/2019, conforme mov. 1.1, tendo ocorrido a citação do requerido, o qual, inclusive, contestou esta demanda, houve, na data, a interrupção da prescrição. Ainda sobre o tema, com efeito, o art. 104 da Lei nº 8.213/1991 tem a seguinte redação: Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. Assim, em interpretação resguardada pela doutrina e pela jurisprudência aplicáveis, há de ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 5 (cinco) anos contados da propositura da ação. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Diante disso, está prescrita a pretensão de cobrança judicial das parcelas do benefício invocado vencidas no período antecedente a 06/09/2014, ou seja, não há alcance da prescrição quanto ao que ora se pleiteia nessa ação, que são as prestações vencidas após 28/07/2016. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito invocada. 2.2. Do mérito Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes, ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.2.1. Do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do auxílio-acidente Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Para o deferimento de qualquer destas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição. Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da mesma lei. No caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, inciso III, c/c art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991). A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade. Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação. Nos termos descritos por Lazzari[1], temos a seguinte definição: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica [...] acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. [...] a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Já o auxílio-acidente é um benefício pago mensalmente ao beneficiário como forma de indenização, e não de substituição da renda. Nos termos destacados por Lazzari: [...] é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como foram de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidente de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Após sucintas considerações, passo à análise do caso concreto. 2.2.2. Condição de segurado Não houve a juntada de nenhum documento capaz de comprometer o preenchimento do requisito qualidade de segurado do requerente. Do cadastro de informações previdenciárias acostado ao mov. 16.3, é possível constatar a observância da qualidade de segurado, pois demonstram os vínculos com registro que o demandante teve, bem como períodos que recebeu o benefício de auxílio-doença administrativamente. Quanto à carência para a concessão dos benefícios pleiteados, vale destacar que, segundo o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão do auxílio-acidente. Ademais, segundo o inciso II do mesmo dispositivo acima citado, o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são isentos de carência nos casos em que o pedido de benefício se deu em função de acidente de qualquer natureza. Logo, presente o requisito de qualidade de segurado. 2.2.3. Da capacidade laborativa A perícia realizada nos autos constatou que a parte autora possuía lesão do tendão flexor do 3º dedo da mão direita, o que, embora não lhe acarretasse incapacidade para o trabalho habitualmente exercido (servente de pedreiro), tinha como consequência um prejuízo da força de preensão dos dedos e maior dificuldade para realizar sua atividade laboral, devido à diminuição da força para carregar objetos grandes e segurar ferramentas e tijolos (mov. 141.1). Vejamos: 5.1. Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. R: dor e inchaço na mão direita 5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: lesão de tendão flexor na mão direita 5.3. Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. R: A doença alegada possui causa traumática 5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: A doença alegada possui causa traumática 5.5. A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: A doença possui origem acidentária. Não foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Conclusão: não foi constatada incapacidade com os documentos juntados nos autos do processo 5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há comprovação de incapacidade no caso em tela 5.8. Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). R: O exame mais antigo descrito em laudo administrativo do INSS foi realizado em 31/10/2014. No entanto, não é possível afirmar em que data ocorreu o acidente que lesionou o dedo do autor As lesões tendíneas apresentam progressiva retração dos cotos ao longo do tempo. Portanto, uma lesão com afastamento indica não ser aguda. No entanto, não é possível este perito afirmar se a mesma possuía semanas, meses ou anos de evolução na data da realização da ultrassonografia em 31/10/2014 [...] 6.1. O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. A parte autora foi portadora de lesão tendínea na mão direita, com redução da força de preensão dos dedos 6.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não foi apresentado CAT no exame pericial 6.3. O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Havia necessidade de maior esforço decorrente da redução de flexão do 3º dedo 6.4 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Havia redução de força de flexão do 3º dedo 6.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. A força muscular estava reduzida na mão direita 6.6. A mobilidade das articulações está preservada? R: Havia limitação da força de flexão do 3º dedo Diante da conclusão pericial, denota-se que o autor tinha uma clara redução de sua capacidade funcional na mão direita, o que causava dificuldades para exercer suas atividades habituais como servente de pedreiro. A conclusão pericial se coaduna não somente com o declarado pelo médico assistente do autor (mov. 1.8 – “diminuição da capacidade laboral, devido déficit flexão”), mas, especialmente, com a própria perícia do INSS, quando da cessão do auxílio-doença. Na ocasião, em 26/09/2016, afirmou o perito administrativo que o requerente possuía um “leve déficit de flexão distal do 3º quirodáctilo da mão dx, força muscular preservada nesta mão. Não existindo incapacidade laborativa no presente exame pericial” (mov. 16.4 – pág. 08). Assim, conclui-se que o autor apresentava uma redução da capacidade laboral definitiva, decorrente do acidente do trabalho que sofreu, em 2014, contudo, esta redução não gerava incapacidade para o seu labor habitual. O requerente fazia jus ao benefício de auxílio-acidente, requerido em sua peça vestibular, visto que obteve uma redução da capacidade funcional de sua mão direita, que era evidente em causar maior dificuldade no exercício de seu labor, o qual exige plena força nas mãos para a execução de tarefas pesadas. O benefício de auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe em seu caput: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104, discrimina as situações que implicam a concessão do referido benefício, conforme incisos I, II e III, in verbis: [...] I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, através de perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado. Ressalto, ainda, que não há necessidade de carência para a concessão deste benefício, somente a comprovação da qualidade de segurado, conforme preleciona o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, visto que o auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça também entende que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que ela repercuta na capacidade para o trabalho regularmente exercido e na aptidão laborativa que o segurado tinha antes do acidente. Acompanhe-se trecho do voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.109.591/SC, onde tal situação restou bem delineada: (...) O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (...) Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima. (STJ. REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi – desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Nessa toada, diante da leitura conjunta dos artigos supramencionados, a concessão do benefício acidentário pressupõe o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso concreto, a qualidade de segurado já foi objeto de análise e chegou-se à conclusão que o requerente a possuía. O autor foi vítima de acidente durante executava uma tarefa em seu ambiente de trabalho e que lhe causou lesão no tendão flexor do 3º dedo da mão direita. Por fim, há nexo causal entre a redução laboral e a patologia, haja vista que a patologia/limitação da parte autora é decorrente do acidente de trabalho sofrido. Por fim, em situações semelhantes, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINARES – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FORMULADOS COM BASE EM ACIDENTE DE TRABALHO – TEORIA DA ASSERÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA – AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONSTATAÇÃO – DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PARTE AUTORA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO – QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL CONFIRMADOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE – ATIVIDADE PROFISSIONAL: AUXILIAR DE ACABAMENTOS EM GRÁFICA – LESÃO SUPORTADA: AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º (SEGUNDO) DEDO DA MÃO ESQUERDA, COM REDUÇÃO DA FORÇA DA MÃO E DO RESTANTE DO 2º DEDO E DO 3º DEDO – PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE ESCORREITA – TERMO INICIAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPLANTAÇÃO QUE DEVE ATENDER AO DIA SEGUINTE À DATA FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE – OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (STJ, TEMA 905) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ATO DA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015732-39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.05.2022). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LESÃO: AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE 2º DEDO DA MÃO DIREITA E ANQUILOSE ARTICULAR INTERFALANGIANA PROXIMAL, OU SEJA, EXISTE BLOQUEIO TOTAL DOS MOVIMENTOS DO DEDO INDICADOR DIREITO (FLEXÃO E EXTENSÃO). DIMINUIÇÃO DE FORÇA DE PREENSÃO E PINÇA NOS DEDOS INDICADOR E MÉDIO DA MÃO DIREITA, COM DIMINUIÇAO DE FORÇA GLOBAL DA MESMA MÃO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: AGRICULTOR. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 862/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). RECURSO DO INSS: PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008641-88.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.10.2021). Por todo o exposto, entendo que o autor fazia jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (28/07/2016), até o dia de seu falecimento, em 25/11/2020. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 28/07/2016, até a data de seu falecimento, em 25/11/2020. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mediante a aplicação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Temas 810-STF e 905-STJ), a contar do vencimento de cada parcela, e deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, embora ilíquida, a toda evidência, a condenação não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos 50% restantes da verba depositada nos autos a título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito do Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] LAZZARI, João Batista e Outro. Manual de direito previdenciário. 21 ED. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Autor(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Realizada a perícia, não havendo impugnação ao laudo, oportunizo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Autor(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acerca do laudo de mov. 141, cumpra-se o item 10 da decisão de mov. 31. Ante o requerimento de mov. 141, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. À Serventia para que expeça o ofício de transferência para conta indicada pelo profissional. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Autor(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA ESPÓLIO DE AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o óbito do requerente, autorizo a realização de perícia de forma indireta, a ser realizada nos prontuários, boletins e laudos médicos e hospitalares de Aguinaldo Lucas de Souza. Cumpra-se, no que couber, o contido nos itens 4 e seguintes da decisão de mov. 31, observando o aceite contido ao mov. 69.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Autor(s): ADRIANO BATISTA LUCAS DE SOUZA AGUINALDO LUCAS DE SOUZA BRUNO RODRIGUES LUCAS DE SOUZA ERICK RODRIGUES LUCAS DE SOUZA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À Serventia para que regularize a situação processual de Aguinaldo Lucas de Oliveira, inserindo a identificação de espólio no sistema Projudi. Anotações necessárias. Quanto ao pleito do mov. retro, intime-se a autarquia para se manifestar, no prazo de 10 dias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001937-44.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001937-44.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.820,79 Autor(s): AGUINALDO LUCAS DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Habilitem-se os herdeiros, representantes do espólio, conforme requerimento de mov. 82 e 86. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à perícia anteriormente designada, posto que, diante do óbito do autor, não será mais possível a realização na forma deferida anteriormente. Intimem-se com prazo de 10 dias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito