GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/SP 36247·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
DIOGO DA ROS GASPARIN
OAB/PR 36763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:01
Confirmada
19/05/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:11
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Confirmada
06/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:23
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:13
Confirmada
17/03/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003554-55.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.065,95 Embargante(s): LAURO L. DE MOURA LEITE Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 148.01, proceda-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015. Deverá, ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020). 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:23
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:13
Confirmada
17/03/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003554-55.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.065,95 Embargante(s): LAURO L. DE MOURA LEITE Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 148.01, proceda-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015. Deverá, ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020). 3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:47
Confirmada
20/02/2026, 19:46
Documento (Informações)
20/02/2026, 13:29
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 10:28
Evolução da Classe Processual
20/02/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:27
deferimento
19/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:36
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 10:17
Desarquivamento
22/01/2026, 08:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 15:00
Definitivo
25/01/2024, 17:54
Documento (Informações)
25/01/2024, 17:48
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 12:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 00:05
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003554-55.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-55.2017.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.065,95 Embargante(s): LAURO L. DE MOURA LEITE Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LAURO L. DE MOURA LEITE em face GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. No mov. 104, prolatou-se a sentença julgando procedente os presentes embargos à execução fiscal opostos reconhecendo a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0001758-15.2006.8.16.0153 e condenando a parte embargada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nos autos executivos, tendo em conta a natureza e a importância da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, corrigido pelo IPCA a partir desta decisão. Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação (mov.109), no qual foi conheceu e, no mérito, improvido para manter hígida a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da parte (mov.115). No mov.126, o embargante pleiteou a atualização do valor da causa pelo juízo, contudo, foi indeferido porque a parte comprovou que se trata de cálculos complexos e consignou que tal atualização pode por ele ser efetivada, para tanto concedeu prazo para apresentação do cálculo atualizado (mov.128). Intimado (mov. 129) o embargante manteve-se inerte (mov. 137). É o relatório. Decido. 2. Da análise do feito, infere-se que já houve prestação jurisdicional, bem como embora intimado o procurador da parte embargante deixou de apresentar o cálculo atualizado acerca dos honorários advocatícios fixados pelo juízo e, tampouco, promoveu requerimento para pagamento da parte contrária (mov.137), desse modo, determino o arquivamento do feito, com as devidas cautelas legais. 3. Cumpra-se a Portaria do Juízo naquilo que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:21
Arquivamento
27/10/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Confirmada
16/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 18:34
Confirmada
27/06/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:37
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003554-55.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-55.2017.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.065,95 Embargante(s): LAURO L. DE MOURA LEITE Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Indefiro o pedido de atualização do valor da causa pelo juízo (mov. 126.1), haja vista que o embargante não comprovou que se tratam de cálculos complexos e tal atualização pode por ele ser efetivada. Intime-se o embargante, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o cálculo, sob pena de suspensão/arquivamento provisório. No mais, consigno que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes de modo a justificar a aplicação do disposto no art. 139, VI, do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:06
Indeferimento
18/05/2023, 23:44
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
14/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:06
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:23
Confirmada
08/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:02
Recebimento
27/10/2022, 21:27
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 10:54
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 15:09
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:57
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003554-55.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-55.2017.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.065,95 Embargante(s): LAURO L. DE MOURA LEITE Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LAURO LEMOS DE MOURA LEITE em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, alegou, preliminarmente, que o débito cobrado é indevido e ilegal por não poder ser mais exigido, em decorrência da decadência consumada. Ainda, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da ocorrência de tempo superior a cinco anos da propositura da ação de execução até a efetiva citação do embargante, afirmando que a ação executiva foi proposta em 24/06/2006, enquanto a citação se efetivou em junho de 2017. No mais, asseverou que o fato gerador do ICMS cobrado não foi constituído, nos termos da Súmula nº 166 do STJ, uma vez que o deslocamento da mercadoria se deu da filial para a matriz, não havendo, assim, transferência de titularidade. Ademais, aduziu que não se há falar em diferença de ICMS sobre os valores remetidos, porquanto houve observância à tabela de preço mínimo estabelecido pela Coordenadoria da Receita do Estado. Assim, consoante o princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, inciso I da C.F., tendo em vista que a autuada creditou na empresa receptora no Estado de São Paulo o valor do ICMS quitado no Estado de São Paulo, o valor do ICMS quitado no Estado do Paraná e debitou a totalidade do ICMS devido sobre os valores das saídas, houve o pagamento integral do ICMS sobre os valores das saídas. No tocante à responsabilidade do sócio, argumentou que inexiste qualquer indício de prova ter o Embargante agido com exação, intenção de fraudar, má-fé, ou com excesso de mandato ou infração ao contrato social, bem como não houve qualquer ato lesivo aos interesses sociais, nem fora decretado a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a pessoa do embargante. Desse modo, salientou que o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Desse modo, requereu o acolhimento da decadência e da prescrição intercorrente arguida, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. Ainda, requereu o acolhimento dos presentes embargos, a fim de extinguir a execução fiscal e determinar o levantamento do bem penhorado. Juntou documentos (mov. 1.1/1.9). Emenda à inicial realizada no seq. 12. Com a efetivação da penhora (mov. 30.1), proferiu-se decisão recebendo os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 31.1). O Estado do Paraná ofereceu contestação na mov. 35.1. O embargante apresentou impugnação à contestação na mov. 38.1. Na mov. 39.1, o embargante informou a interposição de Agravo de Instrumento, sendo juntado o respectivo acórdão na mov. 42.1. O embargante promoveu pedido de substituição da penhora à mov. 48.1. O Estado do Paraná alegou que o pedido deve ser realizado nos autos de execução fiscal, uma vez que a penhora ocorreu nos autos executivos. No mais, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 59.1). O embargante alegou que, conquanto o depósito judicial tenha se processado nos autos nº 0001758-15.2006.8.16.0153, e os embargos à execução tenha tramitação nos presentes autos, estando interligados pela conexão entre ambos, a garantia do Juízo está assegurada. Assim, informou que aguardaria o cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel contristado (mov. 60.1). O Estado do Paraná reiterou os termos da manifestação de mov. 59.1 e manifestou concordância a propósito do levantamento da penhora (mov. 63.1). O feito foi convertido em diligência na mov. 65.1. O Estado do Paraná informou que que solicitou cópia do auto de infração à Receita Estadual, anexando-a aos autos no seq. 81. O embargante requereu oitiva de testemunha (mov. 85.1). Todavia, o pedido foi indeferido, determinando-se a intimação das partes para que apresentassem alegações finais (mov. 87.1). O embargante apresentou alegações finais à mov. 92.1. O Estado do Paraná se manifestou na mov. 94.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LAURO LEMOS DE MOURA LEITE em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito do pedido com fundamento no art. 355, I, do CPC 2015. A. Da Decadência Exsurge dos autos, em breve retrospecto, que, o embargante narrou que os fatos teriam ocorrido no interregno de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1994, conforme mencionado no auto de infração lavrado, sendo que ao Embargante foi dada ciência em 09 de dezembro de 1999. Assim, alega-se que os fatos anteriores a 09 de dezembro de 1994, com a retroação há cinco anos da ciência da emissão do auto de infração, estavam com a decadência sacramentada, em virtude da ocorrência de 5 (cinco) anos dos fatos geradores, nos termos da legislação da época. Acerca do tema, ainda, sustentou que o lançamento por homologação, como o do caso em tela, conta-se o início do prazo da decadência na data do fato gerador, com fulcro no art. 150, § 4º do CTN, e não o do primeiro dia do exercício seguinte. Desta feita, requereu o acolhimento da preliminar de decadência. O Estado do Paraná, por sua vez, em contestação (mov. 35.1), alegou, inicialmente, que a parte mencionou datas e fatos sem juntar quaisquer documentos que demonstrem sua pertinência ao caso. No mais, aduziu que o prazo decadencial não se conta a partir do fato jurídico tributário, haja vista a ausência de pagamento do tributo. Assim, o prazo decadencial se conta partir do primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que se trata de tributo com lançamento por homologação. Neste caso, o prazo para a Fazenda Pública homologar ou se pronunciar é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do fato gerador, conforme a redação do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Ocorre que, nos casos que envolve lançamento por homologação, para que a Fazenda Pública realize a homologação, se faz necessário que o contribuinte apure o valor e pague o tributo, consoante a redação do caput do art. 150 do supramencionado Diploma, in verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Não obstante, analisando os documentos juntados ao sequencial 81, verifica-se que o contribuinte não apurou e não antecipou o pagamento do tributo, fazendo com que este encargo recaia sobre a Fazenda Pública. Assim, o ICMS, que deveria ser lançado por homologação, foi lançado de ofício pela Fazenda Pública. Desta feita, com a realização do lançamento de ofício, aplica-se, ao caso em tela, a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, afastando-se a incidência do art. 150, § 4º do referido Diploma, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado. Neste sentido, colaciono aos autos, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural. 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes. 3. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1288853/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL. PRAZO QUE TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ART. 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019956-49.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.10.2021 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DE ICMS (ART. 55, § 1º, INCISO III, ALÍNEA “A” DA LEI N° 11.580/96). BENESSE FISCAL CONCEDIDA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADOS NO ESTADO DO PARANÁ (ART. 22, § 4º DO RICMS/2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL DO ART. 173, I DO CTN. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. CRÉDITO CONSTITUÍDO TEMPESTIVAMENTE POR MEIO DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUINTE QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ELENCADAS PELO ARTIGO 22, § 5º DO RICMS/2012. ELABORAÇÃO DEMONSTRATIVO POR VEÍCULO AUTOMOTOR, COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS PELO VEÍCULO INDICADO EM SERVIÇO TRIBUTADO INICIADO NO TERRITÓRIO PARANAENSE E ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO AO FINAL DE CADA MÊS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, donde se dessume a não ocorrência, in casu, da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários (AgRg no AREsp 76.977/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2012) (TJPR - 1ª C.Cível - 0016550-18.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DE PARTE DOS DÉBITOS. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN” (STJ, REsp 1810778/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 - destaquei). b) Não transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial do prazo decadencial e a notificação da contribuinte, deve ser afastada a arguição de decadência do crédito tributário. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005866-70.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.09.2021 – grifei). Desta feita, denota-se que o ICMS cobrado remonta ao período de junho a dezembro de 1994. Assim, por força do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se iniciou em 01 de janeiro de 1995, se findando, pois, em 01 de janeiro de 2000. Consoante o documento de mov. 81.2, p.3, o auto de infração foi lavrado em 23 de outubro de 1999, dentro do prazo, portanto. Ante todo o exposto, AFASTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. B. Da Dissolução da Empresa e da Legitimidade Passiva Exsurge dos autos, em breve retrospecto, que, em petição inicial, o embargante alegou que deixou de pertencer ao quadro da empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cerqueirense Ltda em outubro de 1995, uma vez que esta foi sucedida pela empresa Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda, em 29 de setembro de 1995. Para tanto, juntou o contrato de compra e venda de quotas na mov. 1.7/1.8. Ainda, no tocante à responsabilidade do sócio, alegou que não estava presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, bem como não houve qualquer ato lesivo aos interesses sociais, nem fora decretado a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a pessoa do embargante. O embargado, por sua vez, afirmou que, quanto à responsabilidade do embargante, assinala-se que esta decorre da dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme estabelece o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, sendo plenamente demonstrado na execução fiscal e justificando, assim, o redirecionamento da execução fiscal (mov. 35.1). Não obstante, em alegações finais, o embargante alegou que foi efetuada a baixa regular da empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cerqueirense Ltda, antes da ação fiscal. Assim, aduziu que está consignado no Cadastro de Inscrições Estaduais nº 51301901-72 que a empresa encerrou as atividades em maio de 1998, de modo regular, nos termos do documento nº 041.105/97-7 da JUCESP. No mais, afirmou que a execução fiscal foi proposta em face do ex-sócio, Lauro Lemos de Moura Leite, entretanto, conforme se infere da sessão de 30 de outubro de 1995, documento nº 177.493/95-1- da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, o embargante retirou-se da sociedade, sendo esta admitida por sucessão pela empresa Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal LTDA. Juntou documentos (seq. 92). Pois bem. Dos documentos acostados aos autos, infere-se que, o auto de infração foi lavrado em 23 de outubro de 1999, descrevendo que a empresa “Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cerqueirense Ltda” deixou de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na legislação, referente às transferências de queijos minas e muçarela, entre junho e dezembro de 1994 (mov. 81.2, p. 3). Assim, denota-se que, em que pese o fato gerador ocorrer em 1994, o crédito foi constituído, apenas em 1999, com a lavratura do auto de infração, sendo que a ação executiva foi ajuizada, somente, em 2006. Ocorre que, de acordo com os documentos anexados às alegações finais do embargante, a empresa “Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cerqueirense Ltda” (filial de Santo Antônio da Platina) foi extinta por encerramento por liquidação voluntária em 1997, isto é, antes da lavratura do auto de infração. Desta feita, observa-se que a empresa executada foi incorporada por outra empresa, havendo, assim, sucessão empresarial. Acerca da responsabilidade tributária em razão da sucessão processual, o artigo 132 do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Ainda, acerca da incorporação, o Código Civil aduz: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. § 1 o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. § 2 o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Desta feita, é cediço que, com a incorporação empresarial, o incorporador assume as dívidas da empresa incorporada, tornando-se responsável pelos débitos fiscais. Nesta senda, infere-se que, com a incorporação realizada em data anterior à constituição do crédito tributário, a Fazenda Pública deveria ter ajuizado a respectiva execução fiscal em face da incorporadora. Assim, tendo em vista que, no presente caso, o embargante foi incluído no polo passivo da ação executiva, em razão de decisão de redirecionamento, mas que, ao tempo do ajuizamento, já não possuía responsabilidade sobre o débito fiscal, há de se concluir pela ilegitimidade do embargante. Neste sentido, os tribunais emitiram os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO – ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA SUCEDIDA – EMPRESA EXECUTADA/SUCEDIDA BAIXADA DE FORMA REGULAR – RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 135, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032634-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.11.2021 – grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. INCORPORADORA QUE RESPONDE POR TODO ATIVO E PASSIVO DA INCORPORADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CTN. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. CITA PRECEDENTES DO TJPR E STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015909-98.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.10.2020 – grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA INFRAÇÃO FISCAL E DA MULTA CONFISCATÓRIA.DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTADA. SOCIEDADE INCORPORADA POR OUTRA EMPRESA ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO CONTRA EMPRESA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA INCORPORADORA, POR CONFIGURAR SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART.85, INCISOS I A IV DO § 2º E § 8º, CPC). JULGAMENTO STJ/RESP Nº 1.789.913/DF – 11/03/2019.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007723-36.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.02.2020 - grifei). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de "baixada" perante a Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Não é válido o redirecionamento de um processo de execução fiscal que sequer poderia ter sido proposto. (TRF4, AC 5003511-84.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/12/2019 – grifei). Desta feita, o embargante Lauro Lemos de Moura Leite é parte ilegítima para figurar na execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal opostos por LAURO LEMOS DE MOURA LEITE em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, reconhecendo a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0001758-15.2006.8.16.0153. Consequentemente, em face do princípio da sucumbência, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte embargada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nos autos executivos, tendo em conta a natureza e a importância da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, corrigido pelo IPCA a partir desta decisão. Oportunamente, extraia-se cópia desta e acoste-se nos autos executivos, após, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Transitada em julgada, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as determinações do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:32
Procedência
06/03/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 17:20
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:51
Confirmada
23/08/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:35
Confirmada
17/08/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-55.2017.8.16.0153 Devolvo os presentes autos em razão de minha promoção para o cargo de juíza de direito substituta da 1ª Sessão Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Aproveito a oportunidade para agradecer aos servidores e serventuários, colaboradores terceirizados, Agentes Delegados do foro extrajudicial e seus funcionários, Ministério Público, Advogados pelos bons momentos de convivência e aprendizado. Agradeço, em especial, ao Escrivão da Vara Cível, Jefferson Villas Boas Erichsen e a todos seus funcionários pelo apoio e empenho em prestar o devido atendimento ao jurisdicionado e, em especial, aos meus assessores, assistentes e estagiários que tanto contribuíram para que pudéssemos exercer nosso mister com ética, disciplina e dignidade, ainda que sob condições nem sempre favoráveis. Por fim, agradeço pelos colegas juízes e juízas que cruzaram meu caminho em Santo Antônio da Platina, por agregarem a mim mais conhecimento, não apenas técnico, mas principalmente de vida, renovando sempre a esperança de um Judiciário eficiente, mas principalmente, humano e empático. Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:43
Mero expediente
12/08/2021, 14:22
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 10:58
Petição (Alegações finais)
07/07/2021, 17:30
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:26
Petição (Alegações finais)
15/06/2021, 21:59
Confirmada
25/05/2021, 00:10
Confirmada
25/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003554-55.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-55.2017.8.16.0153. Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.065,95 Embargante(s): LAURO L. DE MOURA LEITE Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1- É sabido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC). 2- Verifico que a parte embargante pugnou pela oitiva de testemunha, contudo, in casu, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Desta feita, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, de que o processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, bem como, no Princípio do Contraditório (art. 10, do CPC), intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 3- Decorrido o prazo das vias impugnativas, conclusos para sentença. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Indeferimento
13/05/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 21:23
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:46
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:52
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:35
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:31
Mero expediente
17/06/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 12:33
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:00
Mero expediente
22/05/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:08
Mero expediente
16/03/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:58
Recebimento
29/10/2018, 12:22
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:25
Petição (Contestação)
17/08/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:02
Documento (Certidão)
25/06/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 08:55
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:26
Apensamento
06/03/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:02
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 08:23
Mero expediente
30/01/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 21:44
Mero expediente
16/10/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 08:27
Recebimento
20/07/2017, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/07/2017, 15:15
Ato ordinatório
26/06/2017, 00:30
Ato ordinatório
26/06/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)