Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem proposta por Interligação Elétrica Ivaí S.A. em face de Marco Hitoshi Tomita e outros. A Autora, em manifestação de mov. 425.1, informa que não se opõe à expedição de alvará em favor dos Réus, declarando que foram cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como requer a expedição de carta de adjudicação para registro da servidão definitiva junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR. É o breve relato. Decido. 02. Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento do valor depositado é cabível quando preenchidos os requisitos legais, inexistindo controvérsia quanto à titularidade ou ao cumprimento das formalidades exigidas. No caso, havendo manifestação expressa da parte autora no sentido de que todos os requisitos legais foram observados, e inexistindo oposição nos autos, DEFIRO a expedição de alvará em favor dos Réus, para levantamento do valor depositado. 03. Outrossim, considerando a consolidação da indenização e a finalidade de formalização do direito real constituído judicialmente, DEFIRO a expedição de carta de adjudicação, a fim de possibilitar o registro da servidão definitiva junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR. 04.Quanto ao pedido de publicação exclusiva, anote-se para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO – OAB/SP 154.694, sob pena de nulidade. 05. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:39
Confirmada
18/03/2026, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:58
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2026, 13:05
Outras Decisões
19/02/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem proposta por Interligação Elétrica Ivaí S.A. em face de Marco Hitoshi Tomita e outros. A Autora, em manifestação de mov. 425.1, informa que não se opõe à expedição de alvará em favor dos Réus, declarando que foram cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como requer a expedição de carta de adjudicação para registro da servidão definitiva junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR. É o breve relato. Decido. 02. Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento do valor depositado é cabível quando preenchidos os requisitos legais, inexistindo controvérsia quanto à titularidade ou ao cumprimento das formalidades exigidas. No caso, havendo manifestação expressa da parte autora no sentido de que todos os requisitos legais foram observados, e inexistindo oposição nos autos, DEFIRO a expedição de alvará em favor dos Réus, para levantamento do valor depositado. 03. Outrossim, considerando a consolidação da indenização e a finalidade de formalização do direito real constituído judicialmente, DEFIRO a expedição de carta de adjudicação, a fim de possibilitar o registro da servidão definitiva junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR. 04.Quanto ao pedido de publicação exclusiva, anote-se para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO – OAB/SP 154.694, sob pena de nulidade. 05. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:39
Confirmada
18/03/2026, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:58
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2026, 13:05
Outras Decisões
19/02/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face da decisão de seq. 484, que autorizou o levantamento de valores depositados em juízo, com fundamento na regularidade fiscal dos imóveis objeto da ação de servidão administrativa movida contra Marco Hitoshi Tomita e outros. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em erro material e contradição, por presumir o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 sem que tenha havido juntada da Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, o que, segundo sustenta, é condição legal e indispensável para o levantamento da indenização. Os embargados, por sua vez, apresentaram petição na seq. 420.1, noticiando a perda superveniente do objeto dos embargos, sob o fundamento de que a documentação fiscal completa, incluindo a CND, foi devidamente apresentada, razão pela qual pleiteiam a expedição imediata dos alvarás, independentemente de nova oitiva da parte autora. É o relato. Decido. 02. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos, DOU PROVIMENTO em parte aos pedidos, eis que existente ao caso a alegada omissão/contradição. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe: “Nenhum pagamento de indenização em dinheiro poderá ser efetuado sem a prova de quitação de todos os tributos que incidirem sobre o imóvel expropriado.” A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao reconhecer que o dispositivo se aplica às ações de servidão administrativa, funcionando como condição suspensiva para o levantamento dos valores depositados. A decisão embargada, ao autorizar a expedição de alvarás sem a verificação expressa da CND, incorreu, de fato, em contradição interna, ao reconhecer a obrigatoriedade legal do requisito e, simultaneamente, dispensá-lo na prática, com base na presunção de regularidade documental. A omissão da análise específica quanto à existência da CND nos autos naquele momento configura, ainda, erro material. Contudo, verifica-se que na petição de seq. 420.1, os embargados juntaram documentação fiscal atualizada, cuja análise poderá suprir a exigência legal, desde que efetivamente regular, válida e compatível com o imóvel objeto da servidão. Assim, embora os embargos devam ser acolhidos para reconhecer os vícios apontados, o pedido da embargante para determinar a devolução imediata dos valores não merece acolhida, ante a possibilidade de convalidação da situação, mediante análise da documentação superveniente. 03.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC DOU PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., para reconhecer a existência de erro material e contradição interna na decisão de seq. 484, no tocante à exigência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Todavia, mantenho os efeitos da decisão quanto à possibilidade de levantamento, condicionando a expedição dos alvarás à análise da documentação fiscal apresentada na seq. 420.1, especialmente no que tange à validade e suficiência da Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, conforme determina o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 04. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a documentação fiscal apresentada na seq. 420.1, limitando-se à regularidade e suficiência das certidões juntadas, após o que será decidido definitivamente sobre a expedição dos alvarás. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:53
Confirmada
22/12/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:26
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/11/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:07
Confirmada
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 09:51
Confirmada
26/09/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado por Marco Hitoshi Tomita e outros, réus na presente ação de constituição de servidão administrativa promovida por Interligação Elétrica Ivaí S.A. A parte autora se opôs à liberação dos valores sob o fundamento de ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND), conforme exige o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (seq. 409.1). Por sua vez, os réus sustentaram já haverem cumprido tal exigência em 04/07/2025 (seq. 403.1 e seguintes), o que teria ocorrido após a petição da autora de 25/06/2025, mas antes da manifestação posterior da própria autora em 13/08/2025. É o relato. DECIDO. 02. É certo que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o levantamento de valores indenizatórios, no contexto de desapropriação ou servidão administrativa, depende da comprovação da quitação fiscal. Contudo, tal exigência visa à proteção do erário, não se configurando como requisito formal absoluto, mas sim condição suspensiva de efetivação do saque dos valores. No presente caso, a documentação fiscal foi tempestivamente juntada antes da apreciação judicial da matéria, não havendo notícia de irregularidade ou inidoneidade nas certidões apresentadas. Dessa forma, verificado o cumprimento do requisito legal exigido, não subsiste o óbice para a expedição dos alvarás de levantamento de valores. 2.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e nos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 5º e 277), DEFIRO o pedido dos réus e determino: A expedição dos alvarás judiciais em favor de: Marco Hitoshi Tomita, CPF 740.418.279-49, conta corrente 7506294-5, NU Pagamentos (260), ag. 0001, no valor de R$ 29.776,32, acrescido das atualizações legais; Paulo André de Souza – Sociedade Individual, CNPJ 40.403.881/0001-06, conta corrente 34939789-9, Banco C6 (336), ag. 0001, no valor de R$ 1.567,17, com atualizações. 03. Junte-se aos autos cópia da Certidão Negativa de Débitos Fiscais apresentada (seq. 403), para fins de controle e regularidade fiscal. 04. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:44
Outras Decisões
01/09/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:12
Confirmada
09/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:57
Confirmada
06/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:43
Confirmada
25/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:49
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:49
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. Em caso de cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, expeça-se alvará, conforme já deferido em seq. 359. 02. Posteriormente, faça-se conclusão para fins de extinção, na forma do art. 924, II do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:17
deferimento
14/03/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Confirmada
10/02/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:52
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:42
Confirmada
22/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:42
Confirmada
05/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:39
Confirmada
01/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. Cumpra-se integralmente os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. 02. Publiquem-se os editais. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
deferimento
11/05/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:56
Confirmada
12/04/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01.
Cuida-se de ação de servidão administrativa ajuizada por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A, em que são requeridos MARCO HITOSHI TOMITA e OUTROS. Sentenciado o feito na seq. 282 e apreciados e acolhidos os embargos na seq. 295. Noticiado o cumprimento voluntário da obrigação na seq. 313, a parte compareceu ao feito e requereu o levantamento da quantia (seq. 322). Depósito complementar realizado em seq. 357.2 pela parte autora. Pois bem. 02. Ciente quanto ao depósito complementar realizado pela parte autora em seq. 357.2. 2.1. DEFIRO o requerimento (seq. 350). 2.2. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 2.3. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 2.4. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará aos requeridos. 03. Em sendo levantado o valor, faça-se conclusão para fins de extinção, na forma do art. 924, II do CPC. 04. Intime-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:31
deferimento
09/04/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:56
Confirmada
01/04/2024, 09:52
Ato ordinatório
25/03/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. Com razão à parte requerida. 02. À parte autora para depósito da quantia remanescente, no importe de R$ 1.409,59 (correspondente a diferença do valor indicado na seq. 313 e aquele depositado nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Com o depósito da diferença, conclusos para ordenação dos alvarás e consequente extinção do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:31
deferimento
14/03/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:29
Confirmada
06/03/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. Ao requerido para depósito da quantia remanescente, no importe de R$ 1.409,59 (correspondente a diferença do valor indicado na seq. 313 e aquele depositado nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Veja, no caso do depósito, os eventuais consectários da dívida serão pagos pelo devedor da relação jurídica, e não pela instituição financeira. A instituição será devedora apenas dos encargos de atualização monetária do depósito, o que, em absoluto, corresponderá ao depósito originário. 02. Com o depósito da diferença, conclusos para ordenação dos alvarás e consequente extinção do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:09
Mero expediente
29/02/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:57
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:12
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 18:45
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:14
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:21
Confirmada
29/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01.
Cuida-se de ação de servidão administrativa ajuizada por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A, em que são requeridos MARCO HITOSHI TOMITA e OUTROS. Sentenciado o feito na seq. 282 e apreciados e acolhidos os embargos na seq. 295. Noticiado o cumprimento voluntário da obrigação na seq. 313, a parte compareceu ao feito e requereu o levantamento da quantia (seq. 322). Pois bem. 02. DEFIRO o requerimento retro (seq. 322). 2.1. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 2.2. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 2.3. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará aos requeridos. 03. Em sendo levantado o valor, faça-se conclusão para fins de extinção, na forma do art. 924, II do CPC. 04. Intime-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:08
deferimento
05/10/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 14:34
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:32
Confirmada
12/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse que move INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., em face de MARCO HITOSHI TOMITA, ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA e SIZUKA TOMITA. 1.1. Proferida sentença de parcial procedência em seq. 282. 1.2. A parte autora informa que realizou o pagamento complementar da indenização fixada, no importe de R$15.007,59 (seq. 313). 1.3. Acórdão juntado em seq. 314. 02. Diante do depósito realizado pela parte autora em seq. 313.6, intimem-se os requeridos para manifestação. 2.1. Prazo de 10 dias. 03. Após, faça-se conclusão para deliberações. 04. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:26
Mero expediente
31/08/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:01
Documento (Acórdão)
28/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:20
Recebimento
10/08/2023, 13:07
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:35
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 13:23
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 16:28
Confirmada
10/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:38
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:40
Confirmada
24/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 290, eis que tempestivos. 1.1. No mérito, dou parcial provimento aos pedidos. A embargante alega que há omissão e contradição na decisão retro. Aduz que (i) não houve manifestação sobre a expedição de edital para ciência de terceiros interessados da presente ação, (ii) salientou que é indevida a condenação de juros compensatórios e, ainda, (iii) aduziu que é indevida a indenização da faixa suplementar de 15 metros. Contrarrazões pela embargada (seq. 293). É o relatório do essencial. 02. No mérito, dou parcial provimento aos pedidos. No caso, inexiste a omissão e/ou contradição apontada pela parte embargante no que tange a condenação dos juros compensatórios e acerca da indenização referente à faixa suplementar. Destaco que as conclusões acerca dos juros compensatórios e da indenização referente à faixa suplementar já foram analisadas quando da prolação da sentença de mérito. Vislumbro, nesse tópico, a tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, entendo que os presentes embargos não padecem de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, principalmente da contradição e omissão, o que torna imperioso o não acolhimento dos embargos neste ponto. Com efeito, não verifico qualquer omissão na aludida decisão ou outras razões para o acolhimento dos embargos, senão apenas, descontentamento com suas disposições, pois ao proceder à verificação da matéria, asseverou motivadamente suas razões. Na verdade, o que pretende a parte embargante, é pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, posto que contrária aos seus interesses, em afronta ao que dispõe o artigo 463 do Código de Processo Civil. A decisão foi devidamente fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento, bem como enfrentou os pontos trazidos pelas partes. Sendo assim, a apreciação das questões aventadas pela parte embargante já foi adequadamente superada na fundamentação, de onde descabida a sua arguição de que há omissão ou qualquer outra motivação para insurgência. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, restou devidamente analisado as questões levantadas, razão pela qual, não há contradição/omissão a ser sanada. Ademais, o STJ já decidiu que a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. (STJ, REsp 894.620/SP). Porém, merece acolhimento a omissão apontada no que diz respeito a expedição de edital para conhecimento de terceiros. Verifico que, neste ponto, não houve manifestação no dispositivo da sentença. Deste modo, assiste razão ao embargante neste ponto, devendo ocorrer a dita determinação. 03. Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos, para o fim de modificar o dispositivo da decisão, permanecendo o restante da sentença/dispositivo inalterada: 3.1. Em face do exposto, dou provimento para modificar parte do dispositivo da sentença, que passará a ser o seguinte, permanecendo o restante do dispositivo inalterado: (...) 17.3. Havendo o trânsito em julgado e efetuado o depósito da condenação, expeça-se mandado de levantamento em favor dos réus, desde que cumprida todas as condições do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.665 /41. (Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros). 17.3.1. Sem prejuízo, desde já, expeça-se edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.665 /41. (...) 04. Isto posto, permanece a decisão no restante tal como lançada. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/12/2022, 23:51
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 09:32
Petição (Contra-razões)
05/12/2022, 20:36
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:12
Confirmada
30/10/2022, 00:12
Confirmada
30/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. I – RELATÓRIO. 01.
Trata-se de ação de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse que move INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., em face de MARCO HITOSHI TOMITA, ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA e SIZUKA TOMITA. A autora é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão 22/2017 ANEEL- Processo 48500.002552/2016-13. Narra que a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaira – Sarandi foi declarada de utilidade pública e conferiu à autora as garantias para instituir servidão administrativa de acordo com Resolução Autorizativa nº 6.900, de 13 de março de 2018. Alega que a servidão administrativa precisará ser instituída em área de propriedade dos requeridos registrados sob as matrículas de números 2.950 e 7.238, ambos registrados no 2º CRI desta Comarca, a fim de implementar o empreendimento de energia elétrica conforme cronograma estabelecido pela ANEEL, no contrato de concessão firmado com a União Federal. Aduz, ainda, que a área de servidão corresponde ao percentual de 2,76% do total do imóvel, todavia, informa que a composição amigável para a servidão de passagem não logrou êxito. Requereu a concessão de liminar para imissão provisória na posse, permissão para a utilização dos acessos da propriedade às áreas da servidão administrativa e a anotação da imissão provisória na posse nas matrículas dos imóveis. Pediu, ao final, a confirmação da liminar e a declaração de constituição da servidão administrativa. 02. Em decisão de seq. 13, a liminar foi deferida para a imissão provisória na posse em favor da autora e averbação na matrícula dos imóveis. Foi nomeado perito. 03. Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 19). Arguiram, preliminarmente, a inconstitucionalidade da ação, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação frente a ausência de licenças ambientais válidas e de audiências públicas, além de vícios no processo. No mérito, alegaram a inexistência de avaliação judicial e apresentaram discordância quanto a avaliação unilateral juntada pelo requerente e do valor atribuído a título de indenização. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, a desconsideração da avaliação prévia juntada nos autos e a desconsideração do valor aplicado, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos (seq. 25.1). 04. Mandado de imissão de posse provisória expedido em seq. 56. 05. Impugnação à contestação, basicamente reafirmando o contido na petição inicial (seq. 68). 06. Instadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e os réus requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (seq. 75.1 e 79.1). 07. O feito fora saneado, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial custeada por ambas as partes (seq.85.1). 08. Decisão que nomeou o perito (seq. 99.1). 09. O perito apresentou proposta de honorários (seq. 106.1). 10. Houve apresentação de assistente técnico pela autora (seq. 129.1). 11. Laudo pericial (seq. 152.1). 12. A parte autora apresentou manifestação e parecer técnico (seq. 177.1). Os réus se manifestaram em seq. 179.1 quanto ao laudo. 13. O perito prestou esclarecimentos (seq. 187/217/236). 14. As partes apresentaram alegações finais (seq. 279.1 e 280.1). É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 15. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 85. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. III – MÉRITO. 16. O pedido procede em parte. A servidão administrativa é espécie de intervenção do Estado na propriedade com vistas ao interesse público e ao adequado exercício da função social da propriedade. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “A servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.” (Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., Ed. Malheiros, pág.537). As partes estão de acordo quanto à imissão na posse por parte da empresa autora. Divergem apenas no que se refere ao valor devido a título de indenização pela servidão administrativa. Ainda que não disponha de disciplina específica, a servidão administrativa também é tratada pelo Decreto-Lei 3.365/41. Assim, nos termos do art. 40 do referido decreto, as servidões administrativas podem ser constituídas pelo Poder Público, desde que mediante indenização. O valor devido deve ser avaliado por especialista com a utilização de critérios técnicos. Diferentemente da indenização por desapropriação, em que se considera o preço de mercado do imóvel, nos casos de servidão administrativa, a indenização deve levar em conta a redução da utilidade da área afetada. O laudo pericial apresentado em seq. 152.2/152.3, foi elaborado por profissional de confiança, equidistante das partes, e está devidamente fundamentado. Também foi conferida a ambas as partes a oportunidade de apresentar quesitos, bem como efetuar questionamentos e correções após a apresentação da conclusão pericial. Ressalta-se que todos os questionamentos foram atendidos pelo profissional técnico. Segundo o nobre Perito Judicial, “a perícia elaborou o Laudo de Avaliação considerando como Faixa de servidão do Lote nº 505 (0,4674 ha) e Faixa de servidão do Lote nº 508 (0,2172 ha) (seq. 152.3 fls. 41/42) Área comprometida pela passagem da servidão. E prossegue: O Laudo de Avaliação se limitou à avaliação do imóvel citado e consequentemente das faixas de servidão, com embasamento na vistoria do local, em informações dos autos, bem como informações coletadas em sites oficiais, corretores e proprietários locais. A perícia procedeu as análises técnicas com o principal objetivo de apurar o valor do imóvel, e com base neste valor, quantificar os prejuízos causados pela instituição da faixa de servidão administrativa nos lotes dos Requeridos. Foi adotado como critério apresentar separadamente: a avaliação da indenização causada pela instituição da faixa de servidão com largura total de 64,00m (32,00m para cada lado do eixo da LT), considerando os seguintes índices de depreciação 63% (30% proibição de construção, 10% de limitação de culturas, 10% de perigos decorrentes, 2% de indução, 3% fiscalização e reparos e 8% desvalorização de remanescente); a avaliação da indenização causada pela faixa de segurança (faixa suplementar) com largura total de 30,00m (15,00m para cada lado da LT), considerando os seguintes índices de depreciação 12% (10% de perigos decorrentes e 2% de indução) (seq. 152.3, fls. 50/51). Em suma, assim restou consignado “Valor da indenização causada pela instituição da faixa de servidão nos lotes dos requeridos, adicionando a faixa de segurança R$ 27.183,09, válido para abril/maio/2021” (seq. 152.3, fl. 53). O expert, após a definição da área afetada e valendo-se de metodologia própria, fixou que os réus fazem jus à indenização de R$ 27.183,09, estando devidamente consideradas a faixa de servidão em si, a área de servidão e as limitações que o imóvel como um todo sofrerá, bem como a desvalorização de 8% do remanescente (seq. 152.3, fls. 51). Restou evidente que o laudo pericial foi conclusivo e atendeu de maneira fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes, de tal sorte que o mero inconformismo da requerente é incapaz de afastar as conclusões alcançadas, sobretudo porque não logrou desconstituir a ilação do expert. Isto posto, acolho as conclusões periciais e estabeleço como justa indenização a importância de R$ 27.183,09. Deverão ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença do valor inicialmente ofertado e o valor fixado ao final da ação, desde a data da imissão provisória. Os juros moratórios de 6% ao ano deverão ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, também sobre a diferença entre o valor depositado e a importância indenizatória final. A atualização monetária recairá sobre o valor total devido, devendo ser seguido o índice aplicado pelo E. TJPR (média entre INPC e IGP-DI), a partir da data da avaliação até efetivo pagamento, conforme Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal. IV - DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONSTITUIR definitivamente a servidão administrativa sobre a faixa do imóvel de propriedade dos requeridos de acordo com o determinado no laudo pericial, confirmando a tutela anteriormente concedida. - FIXAR a importância de R$ 27.183,09 a título de indenização, com juros e atualização monetária conforme fundamentação. 17.1. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, caberá à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no equivalente a 5% da diferença entre o valor depositado em juízo e o fixado como devido, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 17.2. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR para averbação da servidão administrava nas matrículas dos imóveis afetados. 17.3. Havendo o trânsito em julgado e efetuado o depósito da diferença, expeça-se mandado de levantamento em favor dos réus, haja vista o cumprimento das condições do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 quando do levantamento do montante incontroverso. 17.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 17.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:25
Procedência em Parte
14/10/2022, 22:54
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 15:44
Petição (Alegações finais)
06/10/2022, 15:58
Petição (Alegações finais)
06/10/2022, 11:38
Confirmada
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 19:16
Confirmada
25/07/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 20:45
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:04
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 22:38
Confirmada
04/05/2022, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. Considerando que a parte autora já providenciou o pagamento total referente aos honorários periciais, conforme mov. 255, defiro o pedido de mov. 257, realizado pelo i. perito. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 04. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira a quantia de R$ 4.250,00 ao nobre perito. 05. Após, intimem-se as partes para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:28
deferimento
30/04/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:07
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:45
Confirmada
18/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Nos termos manifestados pelo i. perito, diga o autor. 2.1. Esteja o autor ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o AI n° 722-81.2021.8.16.0000, eis que consignou o tribunal que o ônus dos honorários periciais não compete a quem requereu a prova, mas ao expropriante, eis que, busca impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia, razão pela qual compete a ele suportar o ônus da prova integralmente. 2.2. Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de aplicação de sanções processuais. 03. Por fim, tornem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:39
Determinação de Diligência
04/03/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 21:18
Confirmada
20/02/2022, 00:27
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Confirmada
20/02/2022, 00:23
Confirmada
20/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:14
Confirmada
09/02/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. A parte autora indicou pontos sobre os quais subsistem divergências ou dúvidas. Pugnou pela intimação do perito, para corrigir eventuais inconsistências apontadas no Parecer Técnico. 01.1. Desta forma, defiro o pedido de seq. 227, conforme art. 477, § 2º, I e II, do CPC. 02. Habilite-se o perito nos autos, acaso pendente a providência, e intime-se para prestar esclarecimentos sobre as divergências ou dúvidas apontadas pela parte autora por meio do Parecer Técnico, no prazo de 15 dias. 03. Prestados os esclarecimentos, oportunize-se manifestação às partes, no prazo de 15 dias. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:42
Ato ordinatório
01/02/2022, 16:41
deferimento
31/01/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:22
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:37
Confirmada
05/10/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:03
Confirmada
01/10/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 21:48
Confirmada
29/09/2021, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. A parte ré indicou pontos sobre os quais subsistem divergências ou dúvidas. 02. Desta forma, defiro o pedido de seq. 198, conforme artigo 477, § 2º, I, do CPC. 03. Intime-se o nobre perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências ou dúvidas apontadas pela parte ré, no prazo de 15 dias. 04. Prestados os esclarecimentos, oportunize-se manifestação às partes, no prazo de 15 dias. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:29
Ato ordinatório
24/09/2021, 17:29
Ato ordinatório
24/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:27
deferimento
23/09/2021, 21:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 00:26
Confirmada
23/08/2021, 00:15
Confirmada
23/08/2021, 00:14
Confirmada
23/08/2021, 00:14
Confirmada
23/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:49
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:11
Confirmada
16/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-54.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-54.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.247,80 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MARCO HITOSHI TOMITA ROSA ATSUKO SAKATA TOMITA Sizuka Tomita Vistos etc. 01. A parte autora indicou pontos sobre os quais subsistem divergências ou dúvidas. Desta forma, defiro o pedido de seq. 177, conforme art. 477, § 2º, I, do CPC. 02. Habilite-se o perito nos autos, acaso pendente a providência, e intime-se para prestar esclarecimentos sobre as divergências ou dúvidas apontadas pela parte autora, no prazo de 15 dias. 03. Prestados os esclarecimentos, oportunize-se manifestação às partes, no prazo de 15 dias. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:20
Ato ordinatório
05/07/2021, 09:20
deferimento
30/06/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:10
Mudança de Assunto Processual
19/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:04
Confirmada
15/06/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:48
Confirmada
14/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:39
Recebimento
09/06/2021, 13:12
Confirmada
29/05/2021, 00:45
Confirmada
29/05/2021, 00:45
Confirmada
29/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:33
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2021, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 12:35
Confirmada
14/03/2021, 00:50
Confirmada
14/03/2021, 00:50
Confirmada
14/03/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 20:16
Confirmada
09/03/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:04
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:33
Confirmada
01/02/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:39
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:36
Ato ordinatório
13/01/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 12:39
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:21
Confirmada
14/12/2020, 00:43
Confirmada
14/12/2020, 00:42
Confirmada
14/12/2020, 00:42
Confirmada
14/12/2020, 00:42
Confirmada
05/12/2020, 00:54
Confirmada
05/12/2020, 00:54
Confirmada
05/12/2020, 00:52
Confirmada
05/12/2020, 00:34
Confirmada
05/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:35
Ato ordinatório
24/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:28
deferimento
29/09/2020, 15:54
Recebimento
29/09/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:38
Ato ordinatório
16/06/2020, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 20:29
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:46
Documento (Certidão)
04/06/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:12
Mero expediente
04/06/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 12:58
Documento (Certidão)
04/06/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:41
Documento (Certidão)
03/06/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 13:10
Petição (Contestação)
03/06/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 08:34
deferimento
26/05/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:43
Distribuição (sorteio)
15/05/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)