Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:40
Confirmada
22/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:58
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 03:54
Confirmada
15/02/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$298,66 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA (RG: 99900920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.302.589-06) Rua Amador Bueno, 100 apto 1003 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA (RG: 12850402X SSP/SP e CPF/CNPJ: 070.849.478-17) Rua Antonio Pisicchio, 300 ap 3004 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING (CPF/CNPJ: 15.801.720/0001-23) Avenida Americo Deolindo Garla, 224 LUC A1 - Gleba Jacutinga - LONDRINA/PR Ao executado por 5 dias. Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor dos exequentes conforme requerido. Após, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:56
Mero expediente
09/02/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 15:54
Confirmada
03/02/2023, 15:54
Confirmada
03/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$298,66 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA (RG: 99900920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.302.589-06) Rua Amador Bueno, 100 apto 1003 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA (RG: 12850402X SSP/SP e CPF/CNPJ: 070.849.478-17) Rua Antonio Pisicchio, 300 ap 3004 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING (CPF/CNPJ: 15.801.720/0001-23) Avenida Americo Deolindo Garla, 224 LUC A1 - Gleba Jacutinga - LONDRINA/PR Certifique a secretaria se o valor indicado na ref. 277 refere-se à rendimento ou se decorrente de algum depósito ou transferência determinada via sisbajud. Com a certidão, às partes por 5 dias, em razão da divergência estabelecida, vide ref. 281 e 287. Intimem-se. Londrina, 22 de janeiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:08
Determinação de Diligência
22/01/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 12:31
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$298,66 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Manifeste-se a parte adversa, acerca do pedido de seq. 281, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:00
Mero expediente
12/12/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:17
Confirmada
28/11/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:18
Confirmada
26/10/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:04
Confirmada
10/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:44
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$298,66 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING O executado Consórcio Empreendedor do Londrina Norte Shopping efetuou o depósito voluntário dos honorários sucumbenciais em seq. 160. A decisão de seq. 169 determinou que o executado promovesse a quitação das custas remanescentes, para inércia, descontar-se-ia o valor das custas pendentes por meio da dedução dos valores depositados, com levantamento do remanescente aos exequentes. Os exequentes, credores, interpuseram embargos de declaração (seq. 173) requerendo a liberação do valor pago pelos honorários sucumbenciais, sem o desconto das custas, por se tratar de verba alimentar. O executado informou não haver custas remanescentes (seq. 175). A decisão de seq. 179 negou provimento aos embargos de declaração e determinou o integral cumprimento da decisão de seq. 169. Os exequentes, inconformados, interpuseram recurso de agravo de instrumento (seq. 182), ao qual foi dado provimento, para expedição de alvará de pagamento dos honorários advocatícios, sem o desconto das custas processuais, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná de seq. 184. A decisão de seq. 186 deu ciência da decisão proferida pela Segunda Instância e determinou a expedição de alvará em benefício da parte exequente. Em seq. 190 e seq. 192, vieram cálculos de custas com total igual a zero. Em seq. 196, foi expedido o alvará de pagamento em benefício da parte exequente. A parte exequente passou a cobrar então, a atualizado do depósito voluntário, as custas recursais do agravo e a guia de expedição de alvará, totalizando R$ 187,69, seq. 200. A decisão de seq. 202 determinou a juntada da planilha atualizada do débito e a intimação da executada para complementação. Em seq. 208, a exequente atualizou o débito para R$ 348,45. Em seq. 217, a executada afirmou que a interposição do recurso de agravo fora desnecessária e complementou o pagamento em R$ 160,76 (permanecendo em aberto R$ 187,69). A exequente insistiu a complementação das custas recursais de R$ 187,69, remanescente de pagamento a ser efetuado pela parte executada (seq. 222). A decisão de seq. 225, considerando o parcial complemento, determinou a apresentação da planilha atualizada do débito. A executada reafirmou que o recurso de agravo fora interposto desnecessariamente e, portanto, não tinha a obrigação de ressarcir tais custas (seq. 228). A exequente atualizou o valor do débito para R$ 265,90 (seq. 229). Seguiram-se as manifestações das partes em seq. 234 pela executada, em seq. 240 pela exequente, em seq. 246 pela exequente atualizando o valor para R$ 279,48. A decisão de seq. 249 determinou o bloqueio via SISBAJUD. A exequente atualizou o valor em R$ 298,66, em 05/09/2022, seq. 254. A executada efetuou o pagamento de R$ 315,05, seq. 258. A exequente concordou com o pagamento efetuado, requereu o levantamento e a extinção do processo. É o relatório. Expeça-se alvará de levantamento em beneficio da parte exequente, independentemente do recolhimento da guia, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em seq. 184. Após, diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Londrina, 12 de setembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:18
Confirmada
13/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:02
deferimento
12/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:06
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:44
Confirmada
08/09/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:47
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:50
Confirmada
05/09/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$348,45 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
29/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:23
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:23
deferimento
25/08/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 21:18
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$348,45 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Considerando que houve atendimento, ainda que parcial, do pedido de complementação do pagamento, deve a parte exequente, apresentar planilha descriminada do débito, promovendo os abatimentos necessários, no prazo de 5 dias. Com o valor pendente de pagamento pelo executado, voltem conclusos para apreciação do pedido de seq. 240. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 08 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:06
Mero expediente
08/08/2022, 07:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:17
Confirmada
02/08/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$348,45 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Diga o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do contido em seq. 234. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 27 de julho de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:19
Mero expediente
27/07/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:30
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$348,45 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Diga o executado acerca do cálculo de seq. 229 apresentado pelos exequentes, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 01 de julho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:22
Mero expediente
01/07/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:57
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$348,45 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA (RG: 99900920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.302.589-06) Rua Amador Bueno, 100 apto 1003 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA (RG: 12850402X SSP/SP e CPF/CNPJ: 070.849.478-17) Rua Antonio Pisicchio, 300 ap 3004 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING (CPF/CNPJ: 15.801.720/0001-23) Avenida Americo Deolindo Garla, 224 LUC A1 - Gleba Jacutinga - LONDRINA/PR Considerando que houve atendimento, ainda que parcial, do pedido de complementação do pagamento, deve a parte interessada, para fins de atendimento do pedido de ref. 222, apresentar planilha descriminada do débito, promovendo os abatimentos necessários. Prazo de 5 dias. Após, voltem. Londrina, 03 de junho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:07
Mero expediente
03/06/2022, 18:08
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 02:12
Confirmada
27/05/2022, 00:11
Confirmada
21/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:35
Ato ordinatório
09/05/2022, 08:38
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:49
Ato ordinatório
26/04/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 21:41
Confirmada
19/04/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:47
Recebimento
12/04/2022, 15:16
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.704,97 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Preliminarmente, à parte exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o executado para promover a complementação da condenação, em igual prazo. Havendo inércia, ao exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:59
Mero expediente
29/03/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:26
Confirmada
14/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.704,97 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (seq. 184.1). Expeça-se alvará no valor integral depositado no mov. 160.2 em favor da parte exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:11
Confirmada
11/03/2022, 11:07
Confirmada
11/03/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:18
deferimento
10/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:01
Documento (Decisão)
09/03/2022, 10:57
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.704,97 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (seq. 173.1). No mérito, não é o caso de acolhê-los, porquanto inexiste a contradição apontada. Primeiramente, destaca-se que, se não há custas pendentes para pagamento, não haverá a dedução de valores a serem pagos, ou seja, em nada interferirá na expedição de alvará, de forma integral dos valores depositados, à parte exequente. Assim, conheço dos embargos de declaração, entretanto nego-lhes provimento. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 169.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:47
Confirmada
07/03/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:26
Indeferimento
06/03/2022, 06:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:57
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.704,97 Exequente(s): FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING O executado informou o pagamento voluntário (seq. 160). Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, cumpra-se o art. 336 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 282/2018), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
07/02/2022, 00:00
Confirmada
04/02/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:46
deferimento
04/02/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:04
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 02:04
Confirmada
02/02/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:42
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 03:28
Documento (Certidão)
27/12/2021, 13:27
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073441-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.704,97 Exequente(s): ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:17
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 08:17
Ato ordinatório
14/12/2021, 08:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 08:16
deferimento
13/12/2021, 21:47
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:01
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:57
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:57
Reativação
09/12/2021, 11:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/12/2021, 06:44
Definitivo
28/10/2021, 12:48
Documento (Informações)
27/10/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 10:48
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:20
Confirmada
27/09/2021, 00:31
Confirmada
27/09/2021, 00:30
Confirmada
17/09/2021, 09:07
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:26
Recebimento
10/09/2021, 14:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014/3 Recurso: 0073441-92.2016.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Agravado(s): LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA MOVEIS ROMERA LTDA FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0073441-92.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Requerido(s): ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA MOVEIS ROMERA LTDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não sanado o vício da omissão do julgado sobre pontos relevantes da demanda; b) do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, pois o recorrente, quando do ajuizamento da ação executiva, não tinha ciência inequívoca da suspensão da exigibilidade dos valores, decorrente da concessão de liminar em ação diversa, não podendo ser imputado àquele os ônus sucumbenciais, máxime quando os recorridos deram causa à ação executiva, em virtude do inadimplemento. Consta do aresto combatido: “Entretanto, da análise dos autos constata-se que assiste razão aos Apelantes, considerando a sucumbência sofrida pela parte exequente/Apelada que, diga-se, buscou o prosseguimento do feito executivo mesmo após ciente da suspensão da exigibilidade do saldo devedor oriundo do título exequendo, o qual veio a ser declarado, em sentença transitada em julgado, como indevido/inexigível. (...) Expedida a carta de intimação da r. decisão liminar (movs. 53 e 58), seu aviso de recebimento positivo foi juntado aos autos em 16.11.2016, mesmo dia do ajuizamento do presente feito executivo, mas revelando que r. carta havia sido entregue ao destinatário/Apelado em 08.11.2016 (mov. 59.2), estando ciente o exequente da suspensão da exigibilidade do contrato exequendo desde r. momento. Não obstante, e ainda que considerando apenas a data da juntada aos autos do AR cumprido (16.11.2016), o exequente/Apelado continuou a promover o andamento da execução normalmente, tendo sido intimado em 18.11.2016 para o recolhimento das custas iniciais, que foram pagas somente em 06.12.2016 (mov. 7 e seguintes/origem). Ainda, em 06.03.2017, após noticiado nos autos pelos executados a existência da r. ação de conhecimento e a liminar anteriormente deferida, o exequente continuo manifestando-se pelo prosseguimento do feito, com “a realização de penhora”, conforme manifestação de mov. 38.1/origem. (...) Com efeito, considerando que houve resistência do exequente/Apelado à ordem de suspensão da exigibilidade dos valores cobrados, tendo estes sido posteriormente declarados como indevidos/inexigíveis, impõe-se sua condenação em sucumbência, para o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados e custas e demais despesas processuais, na inteligência dos artigos 82, §2º, c/c 85, caput, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, e, ainda, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, respectivamente.” (g.n. - fls. 03/05 do acórdão de apelação cível - mov. 34.1) Desta forma, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Ainda: “(...) O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1608738/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Por fim, a suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão alhures transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.” (EDcl no AREsp 1206647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020). Ainda, “Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0073441-92.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0073441-92.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Requerido(s): ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA MOVEIS ROMERA LTDA LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA FERNANDO HENRIQUE TOZZATTO DE ALMEIDA Considerando que o Exmo. Sr. Des. Luiz Osório Moraes Panza assumirá o cargo de 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo pertinente que este feito seja devolvido para aguardar-se a posse do próximo 1º Vice-Presidente desta Corte, procedendo-se, na sequência, nova conclusão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
05/02/2021, 00:00
Recebimento
20/04/2020, 18:41
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2019, 11:42
Documento (Certidão)
21/11/2019, 11:42
Petição (Contra-razões)
19/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 07:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 08:29
Mero expediente
22/08/2019, 22:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 07:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:39
Por decisão judicial
17/07/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:54
Por decisão judicial
16/04/2019, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 00:50
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:08
Por decisão judicial
13/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)