Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011339-82.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011339-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,34 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira
Trata-se de pedido de reiteração de pedido de penhora sisbajud em face de executado não citado nos autos, negado anteriormente por este juízo. Sustenta o exequente que, conforme entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.099.780/PR (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJEN 28/04/2025), "a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens", sendo, portanto, legítima a utilização de meios eletrônicos para localização de ativos financeiros, ainda que não tenha havido prévia citação pessoal. É o relatório. Decido. Em que pese o recente entendimento do STJ quanto à aplicabilidade imediata do artigo 854, do Código de processo Civil, no cenário hipotético dos artigos 829 e 830, do CPC, verifica-se que tal julgado visou acelerar o processo executivo comum, isso porque a citação e/ou a constrição eletrônica costumam ocorrer sem a participação do Oficial de Justiça. Não há menção à aplicabilidade deste entendimento às execuções fiscais, pois estas são regidas por lei própria, a Lei nº 6.830/80. Saliente-se que, nos casos de aparente antinomia, deve ser aplicada a lei especial, ainda mais que as tentativas de citação, nesta Comarca, são buscadas no endereço do imóvel tributado, no mais das vezes usado apenas para veraneio, sendo razoável buscar a tentativa de citação postal ou pessoa, pelo menos uma vez, no efetivo endereço residencial dos contribuintes (na sua cidade de domicílio), em vez de admitir supedâneo de arresto generalizado, sem que haja tentativa de evasão ou dilapidação de patrimônio, evitando-se assim uma “enxurrada” de petições com alegação de cerceamento de defesa. Diante disto, mantenho a decisão proferida anteriormente, indeferindo o pedido de penhora Sisbajud, só admitida depois da tentativa de citação no domicílio do contribuinte, e não desde a remessa da citação para o endereço tributado no litoral. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito