Pinhão - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME
Reu
LIDIANE PAULA CHARNIOSKI SYROKA
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
NELMO CASSIANO KITCKI
OAB/PR 93893·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.863,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME LIDIANE PAULA CHARNIOSKI SYROKA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná e, como executados, Lidiane Paula Charnioski Syroka e Lidiane Paula Charnioski ME. Revisando o caderno processual, constata-se que a parte exequente requereu a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no art. 1º, inc. VI, da Lei nº 16.035/08, postulando, ainda, a consequente condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais (ev. 223.1). Instada a se manifestar, a parte executada não apresentou oposição ao pedido formulado pela parte exequente (ev. 232.1/232.2). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. O art. 1º, inc. VI, da Lei nº 16.035/08, com a redação conferida pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, dispõe que: “Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: [...] VI - Quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais”. Na hipótese em exame, depreende-se dos elementos constantes do caderno processual que a presente execução fiscal foi distribuída em março de 2017. De outro vértice, constata-se que a pessoa jurídica executada encontra-se com situação cadastral de baixa desde setembro de 2020, conforme consulta ao Cadastro de ICMS do Estado. Senão vejamos: Em acréscimo, as últimas diligências empreendidas para a localização de bens passíveis de penhora, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evs. 189.1/190.1, 196.1/196.3 e 226.1), revelaram-se infrutíferas, sem a localização de qualquer ativo financeiro ou patrimônio suscetível de constrição judicial suficiente para garantir a execução. 2.1. Destarte, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1º, inc. VI, da Lei nº 16.035/08, com a redação conferida pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, o pedido de desistência formulado pela parte exequente merece acolhimento. 3. Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, formulado pela parte exequente (ev. 223.1), sem renúncia ao crédito tributário, nos termos do art. 1º, inc. VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com a redação conferida pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. 4. Em consequência, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com a redação conferida pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025. Entretanto, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça nos autos nº 0000796-92.2019.8.16.0134 (ev. 245.1), impõe-se o reconhecimento da condição suspensiva de exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a gratuidade da justiça extensível aos processos conexos [TJ-PR 00867894420248160000 União da Vitória, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025]. 4.1. Destarte, à Serventia que proceda à anotação da gratuidade da justiça nos autos. 5. Em acréscimo, DISPENSO o pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com a redação conferida pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025. 6. Em complementação, DETERMINO o imediato levantamento de eventuais restrições judiciais lançadas nos autos. 7. Por fim, insta consignar que, sobrevindo prova de alteração na situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, observar-se-á, para a cobrança dos créditos eventualmente devidos, o procedimento previsto no art. 893 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. 8. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. 9. Oportunamente, não havendo outras providências a serem requeridas pelas partes, arquivem-se os autos, em conformidade com o procedimento previsto no art. 484 do Código de Normas do Foro Judicial. Pinhão, 10 de junho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:11
Confirmada
09/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.863,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME LIDIANE PAULA CHARNIOSKI SYROKA
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência da execução fiscal, formulado com fundamento na Lei nº 16.035/08 (ev. 223.1), nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.1. Consigno, por oportuno, que, em caso de acolhimento do pedido de desistência, nos termos formulados pelo ente fazendário, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, devidamente atualizados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao término do qual poderão ser baixados, permanecendo as custas sob responsabilidade do executado, facultando-se às serventias promover a respectiva cobrança às suas expensas, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.035/08. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de abril de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.863,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME LIDIANE PAULA CHARNIOSKI SYROKA
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência da execução fiscal, formulado com fundamento na Lei nº 16.035/08 (ev. 223.1), nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.1. Consigno, por oportuno, que, em caso de acolhimento do pedido de desistência, nos termos formulados pelo ente fazendário, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, devidamente atualizados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao término do qual poderão ser baixados, permanecendo as custas sob responsabilidade do executado, facultando-se às serventias promover a respectiva cobrança às suas expensas, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.035/08. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de abril de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:20
Mero expediente
27/04/2026, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:13
Confirmada
19/04/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:27
Mero expediente
08/04/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Confirmada
19/12/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:28
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:49
Confirmada
28/06/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:48
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:48
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:29
Confirmada
23/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:20
Confirmada
10/12/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.863,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME LIDIANE PAULA CHARNIOSKI SYROKA DECISÃO 1. Considerando que a busca via Renajud restou frutífera (mov.196.2), DEFIRO o pedido de penhora dos veículos. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 2.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao disposto no art. 836, §1º, do CPC. 2.2. A penhora deve ser procedida somente sobre os bens suficientes para garantir a satisfação da dívida executada, bem como considerar as limitações do art. 833, incisos II e III, do CPC. 2.3. Com a penhora, lavre-se o respectivo termo, intimando os executados para que, querendo, se manifestem sobre a constrição e apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 2.4. Indefiro o pedido de remoção dos veículos diante da ausência de depositário público na presente Comarca, bem como a inexistência de justificativa do pedido, mantendo, por ora, o veículo em poder do executado, conforme art. 840, §2º, do CPC. 3. Restando infrutífera a diligência acima, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada, o que faço com fulcro no art. 836, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao disposto no art. 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3.1. Realizada a constrição, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil. 4. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação quanto ao funcionamento da empresa, conforme requerido a mov.199.1. 5. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 835 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 06 de novembro de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:58
deferimento
06/11/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:42
Confirmada
05/11/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:19
Documento (Ofício)
04/11/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.863,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME LIDIANE PAULA CHARNIOSKI SYROKA DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado em mov. 193.1. 2. Proceda-se à busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 3. Deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 4. Caso a busca por automóveis reste frutífera, e possuindo o credor interesse nos bens, deverá comprovar que a expropriação do bem móvel é proporcional e razoável ao valor do débito. 5. Em caso de retorno negativo, intime-se a parte exequente para prosseguimento da execução. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
deferimento
28/10/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:01
Confirmada
17/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:31
Documento (Informações)
22/07/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.863,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 181.2. 2. Proceda-se à busca de ativos financeiros via SISBAJUD. 3. Em caso de retorno frutífero, intime-se a parte executada para impugnação em 15 (quinze) dias. 4. Considerando que o patrimônio da pessoa física confunde-se com o patrimônio da pessoa jurídica posto que empresária individual, DEFIRO o pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo. 5. Proceda-se às alterações necessárias. 6. Por fim, em caso de retorno infrutífero da busca de ativos financeiros, considerando o lapso já decorrido desde a suspensão determinada em mov. 130.1 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, na forma do § 2º, artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 18:22
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:20
deferimento
28/06/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:10
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:19
Confirmada
21/06/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:19
Depósito de Bens/Dinheiro
12/06/2024, 08:32
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA ESTADUAL em face de LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME, em razão das certidões de dívida n. 31443768, 31476399, 31542588, 30943040, 30887867, 30887859, 30792297, 30815360, 31008638, 31752930, 31725640, 31574072, 31081009, 31008620, 30887875, 31507790, 31698448, 31443750 e 31670020, totalizando em R$ 59.762,60. O exequente pugnou pela indisponibilidade de bens da executada junto ao CNIB (mov. 172). 2. No tocante à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 560 (estabelecida a partir do julgamento do recurso repetitivo REsp n.º 1.377.507/SP), firmou entendimento no sentido de que é possível a utilização do referido sistema de busca após o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis. Sendo assim, analisando o caso dos autos, é possível, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a presente execução tramita há quase 07 (sete) anos sem diligências frutíferas (Bacenjud, Renajud e Infojud). Ante ao exposto, DEFIRO a indisponibilidade de bens da executada através do CNIB. 3. Expeça-se ofício. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
deferimento
26/02/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:44
Confirmada
15/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME
Vistos. 1. Diante do lapso temporal decorrido desde a última busca em 2019, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as 03 (três) últimas DIRs da executada. 2. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 3. Após a juntada das declarações aos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. 4. Cumpra-se a Portaria nº 01/2019 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
deferimento
15/12/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:17
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Confirmada
25/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME
Vistos. 1. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 07 de novembro de 2023. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:13
Mero expediente
14/11/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:49
Confirmada
28/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:56
Confirmada
01/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 12:27
Confirmada
11/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME DECISÃO 1 - Defiro em parte os pedidos da seq. 147. 1.1 - À Secretaria para proceda ao bloqueio de veículos de propriedade do executado, através do sistema RENAJUD, a fim de garantir a presente execução. 1.2 - Sendo negativa a penhora acima, deverá a serventia realizar pesquisa no sistema INFOJUD em nome da parte executada, especialmente a coleta de informações via DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto de Renda, a fim de localizar bens em nome destes, conforme requerido. 1.3 - Com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao débito em discussão nos presentes autos, através do sistema SERASAJUD. 2 - Após o cumprimento das diligências, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80). 3 - Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4 - Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
31/08/2023, 00:00
Deferimento em Parte
26/08/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:23
Confirmada
11/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME Protocole minuta no SISBAJUD. Pinhão, 19 de junho de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
deferimento
19/06/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:24
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Pinhão, 29 de maio de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:21
Mero expediente
29/05/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:22
Confirmada
21/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME DECISÃO
Vistos. Determino a suspensão do processo, em consonância com o artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, dando prosseguimento a execução, sob pena de arquivamento definitivo (§ 2º, artigo 40, da Lei n. 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 09 de maio de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2022, 17:05
Execução frustrada
09/05/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Saldanha Marinho, 1034 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-290 Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME (CPF/CNPJ: 04.360.167/0001-14) RUA EXPEDICIONARIO AMARILIO, 14 - VILA CALDAS - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 Protocole minuta no sisbajud. Pinhão, 14 de janeiro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:10
deferimento
14/01/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:32
Confirmada
28/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:06
Confirmada
26/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001423-67.2017.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-67.2017.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$105.511,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIDIANE PAULA CHARNIOSKI ME Defiro o prazo solicitado. Pinhão, 15 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:06
deferimento
15/10/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:52
Confirmada
26/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:20
Confirmada
15/09/2021, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 17:43
Ato ordinatório
12/08/2021, 13:25
Documento (Certidão)
09/07/2021, 14:03
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:58
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:20
Documento (Certidão)
28/03/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:12
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:25
Documento (Certidão)
19/01/2021, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 12:26
Documento (Certidão)
04/09/2020, 17:16
Documento (Certidão)
03/08/2020, 15:39
Documento (Certidão)
02/07/2020, 18:58
Documento (Certidão)
21/05/2020, 13:04
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:19
Documento (Certidão)
19/03/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:48
deferimento
04/09/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:18
Apensamento
25/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:34
Apensamento
25/07/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:58
Mero expediente
07/06/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:30
Ato ordinatório
05/06/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 15:58
Ato ordinatório
17/04/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:27
deferimento
04/02/2019, 19:41
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 18:43
Documento (Certidão)
04/02/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 18:36
Documento (Certidão)
04/01/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 13:03
Por decisão judicial
07/08/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:14
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:35
deferimento
24/05/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:58
Ato ordinatório
28/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2018, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2018, 16:16
Mero expediente
30/01/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 10:43
Documento (Certidão)
11/12/2017, 10:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:31
Remessa (em diligência)
09/11/2017, 15:31
Documento (Certidão)
09/11/2017, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Apensamento
28/08/2017, 16:50
Por decisão judicial
28/08/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:49
Documento (Certidão)
28/08/2017, 16:48
Documento (Certidão)
23/08/2017, 18:59
Expedição de documento (Carta)
03/07/2017, 16:22
deferimento
23/06/2017, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 13:08
Documento (Certidão)
23/06/2017, 13:08
Distribuição (competência exclusiva)
22/06/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)