Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CAFÉ AUTOMATIC LTDA
Requerido: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DECISÃO Determinação de Arquivamento 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho de mov. 19.1, que determinou diligências à Secretaria e a intimação das partes. A Secretaria certificou informações quanto aos autos e seus apensos aos movs. 20.1/20.4. Na sequência, o Requerente pleiteou a “expedição de ofício requisitório de precatório ao Exmo. Presidente do TJPR, no valor atualizado de R$ 59.930,89 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais, e oitenta e nove centavos), assim como, seja certificado nos autos ação principal nº 00348- 54.2001.8.16.0004 a expedição do precatório” (mov. 23.1). Apontou que não foi emitido o precatório em ambas as demandas, consignando que “é fato que a expedição do precatório deveria estar tramitando nos autos da ação principal, porém, sem embargos, com base no princípio da efetividade do processo, Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, não há óbice para que seja expedido nestes autos de ação cautelar dependente”. O Requerido manifestou ciência da decisão de mov. 19.1 (mov. 25.1). Instado a manifestar-se (mov. 29.1), o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR consignou que “eventuais pedidos mencionados no petitório de mov. 23.1 devem ser objeto de apreciação na ação principal, qual seja 00348- 54.2001.8.16.0004” (mov. 32.1). Intimado (mov. 35.1), o Requerente concordou com a manifestação do Requerido (mov. 36.1), apontando que “em verdade, o que importa para a peticionária é que o precatório devido seja expedido”. As partes foram intimadas para manifestarem sobre o arquivamento do feito (mov. 38.1) e o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR não se opôs (mov. 41.1). Houve o decurso do prazo para manifestação da parte Requerente (mov. 42.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Pois bem. 2. A despeito do pedido de expedição de precatório em favor da parte Requerente, observo que tal prescinde, efetivamente, da fase de cumprimento de sentença, com observância do rito processual previsto na legislação aplicável e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Determinar a expedição de precatório sem que tal seja atendido é afrontar, claramente, dispositivos constitucionais, o que não pode ser corroborado por este juízo. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0001683-11.2001.8.16.0004 Número antigo ímpar (655/2001) Apensados aos autos 0000348-54.2001.8.16.0004, 0002714- 85.2009.8.16.0004 e 0002428-29.2017.8.16.0004 Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel indefiro o pedido de expedição de precatório, que deverá tramitar em sua fase executiva nos autos principais, em apenso. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Ademais, observa-se da certidão lançada pela Secretaria ao mov. 20.1 a inexistência de valores depositados judicialmente e vinculados a este feito, considerando a não localização da conta bancária. Diante disso e tendo em vista que as partes acordaram que eventuais pedidos atrelados à fase de cumprimento de sentença devem ser apreciados nos autos de n. 0000348-54.2001.8.16.0004 (com atenção aos autos de n. 0002428-29.2017.8.16.0004), o arquivamento deste feito é medida que se impõe. 3. Logo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, cumprindo-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3