Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006038-68.2018.8.16.0004
Vistos. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar tal pretensão, já que não consubstanciado qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Verifica-se que o posicionamento adotado restou bem delimitado na fundamentação produzida lá na decisão atacada, motivo pelo qual o mantenho. A discordância com o fundamento utilizado por este Juízo se consubstancia em revisão da decisão, devendo a parte embargante utilizar o recurso adequado para tanto. Outrossim, a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos da mesma decisão. E, no caso, a parte alega contradição entre a decisão embargada que indeferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade sobre o imóvel remanescente com eventual decisão de embargos de declaração proferida em outro processo. Me oriento no seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 3- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Contudo, esclareço à parte embargante que as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas restritivamente, porque assim determina o inciso II, do artigo 111 do Código Tributário Nacional ('Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II – outorga de isenção.)'. E, conforme constou na decisão embargada, as despesas com deslocamento de oficiais de justiça não se enquadram como custas ou emolumentos (entendimento firmado no repetitivo n.º 1.144.687/RS - Tema n.º 396/STJ - exegese da súmula n.º 190/STJ). Assim, não estando expressamente na Lei Estadual nº6888/1977 a isenção para a diligência do oficial de justiça, a isenção pretendida não é permitida. Transcrevo mais jurisprudência do TJPR quanto à classificação das despesas com oficial de justiça distinguirem de custas e emolumentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054993-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 11.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou pagamento antecipado das despesas de locomoção do oficial de justiça. 2. Questão em discussão que consiste em verificar se é necessária a antecipação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. 3. Montante que não se enquadra como custas ou emolumentos. Necessidade de adiantamento reconhecida em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.144.687/RS (art. 543-C do CPC/1973) e Súmula 190 do STJ. Decisão Mantida. 4. Recurso Desprovido. Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. Página 1 de 12 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056328-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 22.07.2025). Isto posto, REJEITO ao embargos de declaração de ref.205. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 20 de agosto de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito