Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
INDUSTRIA REUNIDAS CRISTO REI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
27/05/2026, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 09:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/05/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2026, 08:13
Confirmada
24/05/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:37
Confirmada
18/03/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:06
Outras Decisões
17/03/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda 1. A parte exequente solicitou o apensamento do presente feito aos autos nº 0010615-92.2016.8.16.0058 com fundamento no art. 28 da Lei n. 6.830/1980, para que se processem unificadamente por aquele, por economia processual (mov. 256.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. INDEFIRO o pedido de apensamento (mov. 256.1), uma vez que os autos informados tramitam em vara judicial distinta da presente, não havendo qualquer causa legal a autorizar a redistribuição. 3. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:28
Confirmada
28/01/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:15
Outras Decisões
16/12/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:26
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:31
Confirmada
18/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:45
Confirmada
18/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Outras Decisões
11/12/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:30
Confirmada
12/11/2024, 08:26
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda Ciente da informação retro. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Confirmada
17/09/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:46
Mero expediente
04/09/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:22
Recebimento
27/06/2024, 10:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/06/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Cumpra-se o item 2.1 da decisão de seq. 214. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
07/06/2024, 00:00
Remessa
06/06/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 12:45
Mero expediente
05/06/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:47
Confirmada
25/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 17:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 00:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:17
Confirmada
08/03/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda 1. Cumpra-se o §2º da decisão de seq. 200. 2. Sem prejuízo, considerando a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, na forma do art. 4º, §1º do referido Decreto, intimem-se as partes com procuradores nos autos para, em 10 dias, se manifestarem quanto a adesão ao "Juízo 100% Digital", hipótese na qual o processo será encaminhado ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O silêncio importará em aceitação tácita. 2.1 Se houver aceitação expressa ou tácita, remetam-se os autos ao referido núcleo. 2.2 Se houver recusa expressa por qualquer das partes, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c-4.0EF
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:57
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:56
Outras Decisões
06/03/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:01
Confirmada
06/02/2024, 10:53
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2024, 18:02
Confirmada
28/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Aguarde-se o retorno do mandado expedido. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 200. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:07
Mero expediente
16/01/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 17:06
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda Int.-se a parte executada sobre a penhora de seq. 188. Não apresentada impugnação e nem embargos, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, como requerido na seq. 197. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) ba
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:18
Outras Decisões
29/11/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:01
Confirmada
05/10/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Oficie-se à CAIXA, como requer na petição retro, com prazo de 20 dias para atendimento. Após, diga o exequente, em 10 dias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:10
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:09
Mero expediente
25/09/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:26
Confirmada
18/09/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:40
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:39
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:39
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:15
Confirmada
04/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:30
Confirmada
14/06/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:23
Confirmada
29/05/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:05
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:05
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:56
Confirmada
22/05/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:40
Documento (Certidão)
22/05/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:33
Confirmada
09/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:15
Confirmada
02/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Por decisão judicial
16/01/2023, 14:29
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:56
Confirmada
12/12/2022, 00:12
Ato ordinatório
09/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:47
Confirmada
14/11/2022, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 11:00
Ato ordinatório
12/09/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 09:50
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 5013324-62.2020.4.04.7003 que tramitam perante a 5ª Vara Federal de Maringá/PR (seq. 129), a qual deverá recair sobre eventual crédito/bem que o(s) executado(s) tenha(m) direito a receber nos referidos autos, limitado ao valor atualizado do crédito exequendo. Se necessário, int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do valor do seu crédito. Então, lavre-se o termo de penhora, comunicando, por ofício (via sistema mensageiro ou, se possível, por meio de vinculação no sistema Projudi) o escrivão ou o chefe de secretaria da vara em que tramitam os autos para as providências necessárias. Confirmado o cumprimento do mandado ou ofício, à Secretaria para efetuar o registro da penhora junto aos autos no sistema Projudi. Após, intime-se a parte executada sobre a penhora. 2. Quanto ao requerimento de seq. 133, item "1", primeiramente, intime-se o exequente para juntar a matrícula mencionada. Após, v. cls.. 3. Intime-se o executado, como requer, na seq. 133, para, no prazo de 10 dias, indicar seus bens para penhora, sob pena de multa no percentual de 20% sobre o valor executado (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Se o executado indicar bens e informar que tem interesse na conciliação, paute-se audiência, intimando-se as partes para comparecimento. Do contrário ou decorrido o prazo, diga o exequente, em dez dias, sobre o prosseguimento, sob pena extinção/ arquivamento. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:35
Confirmada
06/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:18
Confirmada
06/09/2022, 09:15
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 08:05
deferimento
02/09/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 09:27
Documento (Ofício)
01/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:37
Confirmada
28/07/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:33
Documento (Ofício)
27/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:45
Confirmada
19/07/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:48
Confirmada
19/07/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda 1. Com fundamento no art. 185-A do CTN, defiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada até o montante do débito, a ser efetivado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 1.1 À Secretaria para as providências necessárias. 2. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, em 10 dias. 3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:37
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:11
Confirmada
19/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:02
Documento (Certidão)
25/03/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 DESPACHO I. Defiro a inclusão do nome da parte Ré junto ao cadastro de inadimplentes via SerasaJud. À Escrivania para que realize a inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo Exequente, bem como proceda o registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJPR. Consigno que a inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em debate. II. No mais, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:11
Confirmada
24/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:23
deferimento
14/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 I. Indefiro o pedido retro. A fraude à execução configura-se pela alienação do bem pelo réu/executado insolvente ou com isso reduzido à insolvência, na pendência de um processo judicial de conhecimento ou de execução capaz de reduzi-lo a tanto, a um terceiro de má-fé, isto é, ciente da insolvência do alienante ou da redução a ela após a transferência dominial. Tal situação gera a ineficácia (relativa) do negócio jurídico translativo da propriedade perante o credor/exequente – em nada influindo em sua validade ou eficácia perante as demais pessoas –, de modo que, perante ele, o bem permanece de titularidade do executado e, como tal, está sujeito à execução (arts. 790 e 792 do CPC). Em razão de sua natureza jurídica, o reconhecimento da fraude à execução dispensa o ajuizamento de ação própria, podendo ser reconhecida incidentalmente no processo judicial executivo/cognitivo, de ofício ou a requerimento, e não está sujeita a qualquer prazo prescricional ou decadencial, por ausência de previsão legal. Em regra, para que seja configurada fraude à execução, é necessário que a alienação tenha ocorrido durante o trâmite processual em face do alienante, capaz de causar sua insolvência e a existência de má-fé do adquirente, que será presumida quando haver registro da constrição do bem ou da ação executiva. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 375/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O reconhecimento de fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1777412/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004041-91.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 26.06.2020) No caso em tela, infere-se dos comprovantes juntados aos autos (seq. 98.1), que a alienação do imóvel foi realizada por intermédio de hasta pública, portanto, não há o que se falar em fraude à Execução. Não obstante, inexiste nos autos indício de má-fé da adquirente. Isso porque não havia registro de constrição do bem ou da ação executiva na época da compra do imóvel relativos à presente execução, que implicasse na presunção de sua má-fé. Assim, não há o que se falar em fraude à execução, por ausência de comprovação de má-fé da adquirente, modo pela qual, indefiro o pedido de seq. 98.1. No mais, diga a Exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:27
Confirmada
07/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:48
Indeferimento
17/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se junto ao sistema Infojud, conforme requerido. 2. Juntado aos autos os resultados do Infojud, dos quais constem dados protegidos por sigilo fiscal, alterar a movimentação deste documento para o Sigilo Médio, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. 3. No mais, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:23
Confirmada
08/12/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:57
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:29
Confirmada
26/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:50
Documento (Certidão)
14/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:29
Confirmada
14/07/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012823-44.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012823-44.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$47.313,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Industria Reunidas Cristo Rei Ltda 1. Defiro o pedido de seq. 73.1. Determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Sisbajud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). 2. Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF). 3. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Em caso de inércia da Exequente no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 5. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Exequente para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Exequente, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:53
Confirmada
13/07/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:12
Confirmada
21/05/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 13:43
Documento (Certidão)
21/05/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:37
Confirmada
14/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:35
Documento (Certidão)
07/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:28
Confirmada
30/04/2021, 14:28
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:14
Confirmada
25/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:30
Confirmada
06/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:18
Documento (Certidão)
13/12/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:27
Confirmada
09/12/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:30
deferimento
17/07/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:08
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:29
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 14:05
Documento (Certidão)
27/03/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:42
Ato ordinatório
07/02/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:38
Ato ordinatório
02/12/2019, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:13
deferimento
27/11/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:45
Distribuição (sorteio)
25/11/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)