Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
COMERCIAL KE LTDA
Reu
WLADIMIR FRANCISCO DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON CARRARO HERNANDES
OAB/PR 36412·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
MARINA SILVA BRESSAN
OAB/PR 101085·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 10:12
Confirmada
18/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo perquirido de 60 (sessenta) dias, conforme requerido na seq. 326.1. 2. Decorrido o prazo, à exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de abril de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:36
Por decisão judicial
06/04/2026, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:30
Confirmada
20/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo perquirido de 60 (sessenta) dias, conforme requerido na seq. 326.1. 2. Decorrido o prazo, à exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de abril de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:36
Por decisão judicial
06/04/2026, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:30
Confirmada
20/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:32
Confirmada
09/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 18:30
Confirmada
05/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo DESPACHO 1. Defiro os requerimentos formulados na seq. 310.1. Cumpra-se, nos termos da decisão de seq. 295.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 24 de novembro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:00
Mero expediente
24/11/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:17
Confirmada
21/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:24
Documento (Acórdão)
10/10/2025, 15:24
Recebimento
07/10/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:14
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo DESPACHO 1. Considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso, autorizo a Escrivania proceder ao levantamento do valor necessário para a quitação de eventuais custas remanescentes, exceto quando se tratar de valores a título de honorários advocatícios. 2. Após, defiro o levantamento do valor bloqueado nos autos, em favor da parte exequente, conforme requerido retro (seq. 280.1). 2.1. Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal da parte exequente, intimando-se para retirada em Secretaria. 2.2. Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores bloqueados. 3. Depois, diga a exequente se ainda tem crédito a cobrar. No silêncio, voltem para extinguir a execução. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 18 de agosto de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:35
Confirmada
11/08/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:12
Confirmada
28/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo DESPACHO 1. Intime-se o(s) advogado(s) subscritor(es) da parte executada, para que regularize(m) a representação processual, juntando procuração aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações pelo Exmo. Relator, prestem-se as informações acima. 4. Até o momento inexistente concessão de efeito suspensivo ou ativo. 5. Quanto ao pedido de levantamento dos valores pelo exequente, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração pelo d. Relator. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de maio de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:00
Mero expediente
16/05/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo Considerando a assunção do MM. Juiz de Direito Titular, com consequente término do período de substituição integral deste magistrado na presente unidade jurisdicional, excepcionalmente, devolvo os autos ao cartório sem deliberação. Por medida de celeridade e considerando a ausência de conteúdo decisório, desnecessária a intimação das partes quanto a este despacho. Diligências necessárias. Campo Mourão, 12 de maio de 2025. Vitor Toffoli Magistrado
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:36
Mero expediente
12/05/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:03
Confirmada
09/04/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:38
Confirmada
16/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo Intime-se a advogado do executado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 08:26
Mero expediente
28/02/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 18:23
Petição (Renúncia de mandato)
27/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:43
Confirmada
24/02/2025, 15:36
Confirmada
24/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo I. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte Autora, para o levantamento dos valores depositados nos autos, em nome dos procuradores do Exequente. II. Após, diga a parte credora sobre o prosseguimento 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:33
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:33
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado alegando omissão e contradição na decisão proferida à seq. 248.1. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pelo embargante não passa de mero inconformismo, discordando do entendimento do Juízo que afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Com efeito, o erro passível de correção por embargos de declaração é o de procedimento (error in procedendo) e não o de julgamento (error in judicando). No caso dos autos, contudo, a única contradição que se vê é entre o posicionamento do embargante e aquele adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO DECISÃO AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Saliente-se, ademais, ser pacífico na jurisprudência que o julgador não tem o dever de enfrentar todas as teses aventadas pelas partes, notadamente no tocante àquelas incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (...). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 (‘§ 1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, a infirmar conclusão adotada pelo julgador’) veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” (EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª região), julgado em 8/6/2016, DJE 15/6/2016). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na decisão, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 251.1). Assim, a decisão hostilizada permanece hígida. Datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 15:04
Confirmada
14/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo I. O executado, por meio da manifestação da seq. 240.1, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado através do sistema SisBajud (R$ 29.141,12), argumentando que o bloqueio compromete a condição mínima de subsistência, destacando o impacto negativo na renda familiar e o risco de insolvência econômica. Alegou a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, solicitando o desbloqueio integral dos valores bloqueados. Tal pedido, contudo, não deve prosperar. Inicialmente, é certo que as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Contudo, da análise da manifestação juntada na seq. 240.1, não há comprovação de que os valores bloqueados estariam depositados em conta poupança. Veja-se que o executado não acostou nenhum documento a fim de demonstrar que a quantia bloqueada estava em conta poupança, de forma que não há como saber se o valor bloqueado consiste em quantia impenhorável, o que lhe incumbia. Assim, não havendo demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada, não há impedimento ao crédito, devendo persistir a constrição. Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos poupado ou mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovada como a única reserva monetária em nome do devedor: Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”. (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de29/8/2014) [...]. (STJ - AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Nesse mesmo sentido o E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DEPOSITADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGINT NO RESP 1878944/RS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0068053-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.05.2021). Contudo, no caso dos autos a parte executada não acostou aos autos nenhum extrato a fim de aferir efetivamente que os valores bloqueados integrem reserva financeira, nem ao menos que tal reserva seja a única e essencial. Portanto, ante a ausência de comprovação de que a quantia bloqueada consiste na única reserva da parte executada, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, com fulcro no art. 833, X, do CPC. II. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:38
Indeferimento
03/02/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:56
Confirmada
14/01/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo I. A fim de evitar futura nulidade, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar sobre o petitório retro, no prazo de 10 (dez) dias. II. Oportunamente, tornem conclusos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:14
Mero expediente
09/01/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo I. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), caso requerido, fica deferido que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. III. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. IV. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. V. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. VI. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. VII. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. VIII. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. IX. Defiro a busca de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. X. Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. XI. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. XII. Cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:16
Confirmada
28/11/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:08
Confirmada
16/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:19
Desarquivamento
31/10/2024, 00:21
Provisório
30/10/2023, 14:02
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:39
Confirmada
27/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:38
Confirmada
19/10/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:01
Confirmada
10/10/2023, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 16:31
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 14:32
Confirmada
11/08/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo I. A indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito, embora tenha efetuado o parcelamento da dívida. Tais fatos revelam o completo descaso do devedor em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando as dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do CPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Ante todo o exposto, defiro o pedido da parte exequente (seq. 205.1) e determino a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis, presentes e futuros em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. II. No mais, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, à Escrivania para que realize a inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo Exequente, bem como proceda o registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJPR. Consigno que a inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em debate. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:29
deferimento
03/08/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:16
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda, declarações de operações imobiliárias, declarações do ITR e declarações de informações sobre atividades imobiliárias (IR, DOI, ITR e DIMOB) dos últimos 03(três) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao (s) CNPJ/CPF que o Autor informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Com a respostas, diga o Exequente. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:44
Mero expediente
22/06/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:03
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. I.1. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. I.2. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. I.3. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. I.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. I.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. I.6. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. I.7. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. I.8. Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. II – Defiro a busca de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. II.1 Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. II.2. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:04
Confirmada
18/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:07
Confirmada
28/03/2023, 13:59
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 09:38
Documento (Certidão)
14/03/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:02
Confirmada
23/02/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 10(dez) dias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:32
Mero expediente
10/02/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:50
Confirmada
24/01/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo Intime-se a parte executado no prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre a seq.174.1. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:25
Mero expediente
16/01/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 09:53
Confirmada
24/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:23
Documento (Certidão)
13/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:22
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:10
Ato ordinatório
10/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:34
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Confirmada
03/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo DESPACHO I. Defiro o pedido da seq. 157.1. Proceda-se a citação do Réu por edital, conforme permissivo do art. 256, inciso II, do CPC. II. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos talhados no art. 256 do diploma legal supracitado. III. Em prosseguimento, em sendo constatada a revelia do réu citado por edital, desde já nomeio a Dra. MARINA SILVA BRESSAN OAB/PR 101.085 para atuar como curadora especial. Intime-a para dizer se aceita o encargo e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Escoado o prazo supra, em sendo apresentada a defesa intime-se a parte Autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:45
Mero expediente
23/05/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 10:28
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0005858-84.2018.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo DECISÃO I. Defiro o pedido de seq. 150.1. II. Cite-se o Requerido através do WhatsApp, devendo, nesta oportunidade, ser comprovada a identidade do destinatário. III. No mais, cumpra-se seq. 9.1. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:46
deferimento
08/04/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:48
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 11:11
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 I. Deixo de analisar, por ora, o pedido retro. Cumpra-se o item III, do despacho de seq. 122.1. II. Após, diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 09:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 08:51
Mero expediente
17/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 17:26
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:16
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 17:02
Confirmada
26/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005858-84.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-84.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$156.059,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL KE LTDA Wladimir Francisco de Melo I. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da executada em seq. 120.1, posto que para seu deferimento, devem-se esgotar todos os meios de tentativa de localização. II. Proceda-se a tentativa de citação do executado nos endereços resultantes das buscas de seq. 110.1, situados na Rua Harrison José Borges, nº 706, Centro, nesta Cidade e Rua João Dias Mota Filho, nº167, Jardim Campo Belo, Paranavaí/PR. III. Sendo negativo, considerando as certidões dos Oficiais de Justiça de seq. 49.1 e 70.1, proceda-se a tentativa de citação do executado via aplicativo WhatsApp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. IV. Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”. V. Com o resultado, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:20
Indeferimento
10/09/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:41
Confirmada
06/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:18
Confirmada
07/05/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:30
Confirmada
27/04/2021, 15:30
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:59
Documento (Certidão)
14/01/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:26
Confirmada
11/01/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 09:59
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:25
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:17
Documento (Certidão)
13/04/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2020, 16:47
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 00:19
Por decisão judicial
12/09/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:16
Mero expediente
05/09/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 14:40
Documento (Acórdão)
05/09/2019, 14:39
Recebimento
29/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 18:48
Ato ordinatório
22/07/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:11
Documento (Certidão)
18/07/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 12:29
Remessa (em diligência)
18/07/2019, 12:21
Ato ordinatório
18/07/2019, 12:20
deferimento
16/07/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 15:33
Documento (Certidão)
11/07/2019, 15:33
Documento (Certidão)
11/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:23
Mero expediente
05/07/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2019, 13:15
Conclusão (para julgamento)
06/03/2019, 12:44
Desarquivamento
06/03/2019, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:26
Provisório
14/02/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/02/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 13:39
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 08:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2018, 15:23
Ato ordinatório
28/06/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 17:11
Mero expediente
22/06/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:02
Recebimento
21/06/2018, 09:32
Distribuição (sorteio)
21/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)