Pensão por Morte (Art. 74/9)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALFREDO RICARDO GROHS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS
OAB/PR 33258·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ KURTZ
OAB/PR 61981·CPF·Representa: Autor
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO
OAB/PR 34278·CPF·Representa: Autor
DAIANE MARIA BISSANI ORGIS
OAB/PR 32211·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2026, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 07:47
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Confirmada
11/04/2026, 00:21
Confirmada
11/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002763-05.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$71.257,14 Polo Ativo(s): ALFREDO RICARDO GROHS IZABEL DUARTE GROHS RITA MARIA PIVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente a ação de repetição de indébito com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, inicialmente ajuizado por Izabel Duarte Grohs, pensionista do ex-servidor público, já falecido no momento do ajuizamento da ação, Rogerio Grohs. Em mov. 1.2 pag 42 PDF, foi determinado por este juízo a habilitação dos demais herdeiros do ex-servidor público, uma vez que havia pedido também de restituição do período em que o servidor era vivo e aposentado, e não somente do período da pensão. Na sequencia (mov.1.2 pág 46 a 51) foi apresentado a documentação dos demais herdeiros, sendo homologada a habilitação dos herdeiros em mov. 1.2 pág 52 PDF. 2. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado o encerramento do inventario com partilha amigável (mov.1.2 pag 28 PDF), no entanto, não há qualquer informação acerca da inclusão do credito ora discutido na partilha, gerando duvidas quanto a sua partilha, mormente considerando que ocorreu antes da sentença. Dessa forma, no prazo de 15 dias, deveram os requerentes, esclarecer se houve a partilha do crédito objeto dos autos, anexando aos autos o inventario/sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, ou informar quanto a inexistência de sobrepartilha, a fim de que seja regularizado o polo processual para expedição do referido precatório, seja em nome do espolio ou dos herdeiros. 3. Ressalta-se, desde já, que se aquele que detém o direito almejado possuir herdeiros e já houver encerrado o inventário (sem inclusão a inclusão do crédito judicial), a eles é legitimado pleitear o que considerarem na forma da Lei, na condição de representantes do espólio em juízo. Assim, não havendo a partilha do credito ora discutido, a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou por todos os herdeiros. Ressalta-se, por fim, que a habilitação dos sucessores não é suficiente para LIBERAÇÃO de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002763-05.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$71.257,14 Polo Ativo(s): ALFREDO RICARDO GROHS IZABEL DUARTE GROHS RITA MARIA PIVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente a ação de repetição de indébito com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, inicialmente ajuizado por Izabel Duarte Grohs, pensionista do ex-servidor público, já falecido no momento do ajuizamento da ação, Rogerio Grohs. Em mov. 1.2 pag 42 PDF, foi determinado por este juízo a habilitação dos demais herdeiros do ex-servidor público, uma vez que havia pedido também de restituição do período em que o servidor era vivo e aposentado, e não somente do período da pensão. Na sequencia (mov.1.2 pág 46 a 51) foi apresentado a documentação dos demais herdeiros, sendo homologada a habilitação dos herdeiros em mov. 1.2 pág 52 PDF. 2. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado o encerramento do inventario com partilha amigável (mov.1.2 pag 28 PDF), no entanto, não há qualquer informação acerca da inclusão do credito ora discutido na partilha, gerando duvidas quanto a sua partilha, mormente considerando que ocorreu antes da sentença. Dessa forma, no prazo de 15 dias, deveram os requerentes, esclarecer se houve a partilha do crédito objeto dos autos, anexando aos autos o inventario/sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, ou informar quanto a inexistência de sobrepartilha, a fim de que seja regularizado o polo processual para expedição do referido precatório, seja em nome do espolio ou dos herdeiros. 3. Ressalta-se, desde já, que se aquele que detém o direito almejado possuir herdeiros e já houver encerrado o inventário (sem inclusão a inclusão do crédito judicial), a eles é legitimado pleitear o que considerarem na forma da Lei, na condição de representantes do espólio em juízo. Assim, não havendo a partilha do credito ora discutido, a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou por todos os herdeiros. Ressalta-se, por fim, que a habilitação dos sucessores não é suficiente para LIBERAÇÃO de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:06
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:03
Outras Decisões
15/12/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:10
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 21:37
Documento (Certidão)
08/10/2025, 21:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 10:38
Confirmada
07/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002763-05.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$71.257,14 Polo Ativo(s): ALFREDO RICARDO GROHS IZABEL DUARTE GROHS RITA MARIA PIVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. Em atenção ao ato ordinatório de mov. 186.1, esclareço que o precatório possui natureza alimentar. Cumpra-se conforme decisão de mov. 177.1. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2025, 10:25
Confirmada
31/05/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:38
Confirmada
30/05/2025, 09:07
deferimento
29/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002763-05.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ALFREDO RICARDO GROHS IZABEL DUARTE GROHS RITA MARIA PIVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Considerando a concordância das partes com o cálculo de atualização do valor homologado ao mov. 43.1, item 1, DETERMINO o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 43.1, a partir do item 5. 2. Lado outro, ultrapassado o teto limite para a expedição da Requisição de Pequeno Valor, autorizo a expedição de Precatório, dispensando a atualização do cálculo, mormente Compete ao Tribunal de Justiça, por meio da Central de Precatórios, realizar o cálculo de atualização do valor e promover a devida retenção legal incidente sobre os débitos fazendários inscritos para pagamento em precatório (art. 41 do Decreto Judiciário 520/2020/TJPR). 3. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas, nos termos da Lei 20.713/2021. 4. Deixo ao Ministério Público eis que em casos idênticos o parquet manifestou-se pelo desinteresse, sendo, pois, medida que visa garantir celeridade e economia processual. 5. Oportunamente, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:04
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 13:02
Movimentação processual
28/05/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:44
deferimento
20/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:35
Confirmada
10/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:17
Confirmada
21/03/2025, 13:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:13
Confirmada
25/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Vistos e examinados para decisão. Ao mov. 150.1 o ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao mov. 143.1, impugnando o cálculo de seq. 146. Assevera que existe omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre o afastamento dos índices previstos pela Lei 11.960/2009. A parte exequente se manifestou nos mov. 151 e 157, apresentando contrarrazões aos embargos, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. Considerando a oposição de embargos de declaração, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, contudo, razão não assiste ao embargante. Da detida análise dos autos, percebo que transitaram em julgado em 06/07/2019 (mov. 1.3, pág. 68). Com efeito, o trânsito em julgado da sentença ocorreu quando já havia sido declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), ao julgar o RE n. 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017, sem modulação de efeitos. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, como defendeu o embargado. Acerca da matéria, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO IPCA-E POR TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017372-38.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA ALEGADA PELO ESTADO DO PARANÁ – INSURGÊNCIA - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTE - NECESSÁRIA REFORMA INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA DO AGRAVO PARA QUE A DECISÃO SINGULAR SEJA MANTIDA INTEGRALMENTE. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073459-14.2023.8.16.0000 [0009982-17.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.08.2023) Neste sentido, é cediço que a decisão objurgada não incorreu em qualquer vício capaz de embasar a sua reforma, eis que, como demonstrado, há possibilidade de aplicação do Tema 810/STF na hipótese, uma vez que o seu julgamento ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se como determinado na decisão de mov. 143.1, retornando os autos à contadoria para que se manifeste somente sobre a alegação de inclusão de parcelas que não foram objeto da execução, conforme item 2 de seq. 150.1. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que a manifestação deve se ater somente ao período alegado como excedente. Por fim, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 01:01
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 17:07
Confirmada
11/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Vistos para decisão. Em observância ao disposto no artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contido no mov. 150. Após, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 21:55
Outras Decisões
29/07/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:02
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 07:58
Confirmada
04/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:52
Confirmada
20/06/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004
Vistos, etc. Em análise ao feito, verifica-se que a sentença de pág. 56/64, mov. 1.2 fixou como índices para a correção do débito: “Registre-se, por oportuno, que os valores a serem devolvidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, e ainda, no percentual de 1% ao mês, consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça...”. O Acórdão de pág. 54/62 assim fixou a forma de correção dos valores: “... Destarte, a taxa legal de juros a ser aplicada é a prevista no art. 161, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês...... Os referidos juros de mora, em ações relativas à restituição de contribuição previdenciária, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça...... Assim, aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, como corretamente fixado na sentença, fl 113...”. Verifica-se, pois, que independentemente de qualquer alegação, seja da exequente ou da executada, os parâmetros para a realização do cálculo já estão determinados através de decisão transitada em julgado, devendo estes serem observados para a elaboração do cálculo. Isto posto, tornem os autos à Contadoria para que retifique/ratifique os cálculos existentes nos autos, elaborando outros se assim entender, observando de forma estrita os índices e formas de correção mencionados na presente decisão. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
01/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 13:07
Outras Decisões
07/12/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:32
Confirmada
29/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:58
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 08:27
Confirmada
23/05/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002763-05.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ALFREDO RICARDO GROHS Izabel Grohs RITA MARIA PIVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Compulsando detidamente os autos, entendo que a remessa dos autos conclusos a este Juízo é desnecessária, pois está pendente o cumprimento de outras diligências determinadas ao mov. 122.1. Assim, à Secretaria para que cumpra integralmente as diligências de mov. 122.1, a partir do item "2". 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:42
Mero expediente
08/03/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:09
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:00
Confirmada
07/04/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002763-05.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ALFREDO RICARDO GROHS Izabel Grohs RITA MARIA PIVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Diante da impugnação acostada ao mov. 120.1, encaminhem-se os autos à Contadoria para que preste os esclarecimentos que entender cabíveis. Caso necessário, novos cálculos deverão ser elaborados. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 08:40
Mero expediente
03/02/2022, 21:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:54
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:09
Confirmada
18/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:36
Mudança de Assunto Processual
06/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:29
Confirmada
27/05/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002763-05.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002763-05.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ALFREDO RICARDO GROHS Izabel Grohs RITA MARIA PIVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Diante da discordância das partes em relação ao valor da presente execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo. 2. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
19/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 17:28
Mero expediente
09/03/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:39
Mero expediente
29/05/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 01:02
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:40
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:40
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 17:46
Documento (Informações)
01/07/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:11
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 13:09
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2019, 13:08
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:12
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:57
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:56
Recebimento
03/09/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:22
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:09
Remessa (em diligência)
13/08/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:50
deferimento
10/08/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 13:27
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:00
Documento (Informações)
22/08/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 11:26
Remessa (em diligência)
21/08/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/08/2017, 15:50
Mero expediente
21/07/2017, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)