Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001204-86.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001204-86.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.499,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POTENCIAL IND E COMÉRCIO DE MÓEVIS LTDA VALDIR PERONDI Após prolação da sentença os autos foram remetidos ao Contador Judicial para juntada do cálculo das custas processuais remanescentes, o qual se faz presente em movimento 138. Assim, estando de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e diante da ausência de insurgência das partes, HOMOLOGO o cálculo realizado pelo Contador do Juízo, para fins do disposto no artigo 515, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, importante ressaltar que o artigo 460 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça enuncia: Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita. Assim, intime-se o devedor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais no prazo 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 515, inciso V do Código de Processo Civil. Com a intimação deverão seguir cópias da decisão que o condenou em custas e da conta efetuada pelo contador público. Não efetuado o pagamento, autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, a ser realizada uma única vez. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ser providenciada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se o desbloqueio da quantia. Caso não se logre êxito na busca de ativos financeiros e, consequentemente, no recolhimento das custas, o feito deve ser ARQUIVADO, facultando-se nessa hipótese, ao escrivão proceder execução autônoma. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito