Cumprimento de sentençaPromessa de Compra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
CNPJ
Autor
LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO JUCHEM
OAB/RS 34421·CPF·Representa: Autor
RONALDO CESAR TERCIOTI GOMES ZACARIAS DA SILVA
OAB/PR 107443·Representa: Autor
ANDRE RIBEIRO SISTI
OAB/PR 55575·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GANDOLFO SCORALICK
OAB/PR 65761·CPF·Representa: Autor
SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
OAB/RS 5269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:09
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:21
Confirmada
15/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 19:42
Documento (Certidão)
04/05/2026, 19:42
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:34
Confirmada
16/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 19:42
Documento (Certidão)
04/05/2026, 19:42
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:34
Confirmada
16/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 07:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2026, 07:24
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:28
Confirmada
23/02/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:55
Confirmada
09/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:57
Confirmada
08/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.364,21 Exequente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:31
Confirmada
31/10/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:39
Confirmada
23/10/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 20:07
Movimentação processual
22/08/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:34
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:02
Confirmada
11/08/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:37
Confirmada
28/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 14:27
Confirmada
11/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:57
Confirmada
09/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:50
Confirmada
28/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 11:09
Confirmada
08/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 14:45
Confirmada
25/02/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 294, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de 60 (sessenta) dias. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 19 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:43
deferimento
19/02/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:50
Confirmada
22/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.431,45 Exequente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1. Diante do informado no seq. 289.1, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:18
Mero expediente
06/12/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:09
Confirmada
08/10/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.431,45 Exequente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1. Intime-se o executado nos termos requeridos pelo exequente no seq. 283.1 (prazo: 15 dias). 2. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:31
deferimento
01/10/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:43
Confirmada
01/08/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.431,45 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1. Inicialmente, à Serventia para que proceda a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
26/07/2024, 17:48
Mero expediente
23/07/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:05
Confirmada
14/06/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:49
Trânsito em julgado
06/05/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:13
Confirmada
10/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.431,45 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora COMPANHIA ULTRAGAZ S/A (mov. 258.1), em face da decisão de mov. 255.1. O autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão foi erroneamente lançada nos autos, vez que não há noticia de cumprimento integral do acordo e sim de descumprimento do mesmo. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a contradição apontada com a revogação da decisão atacada, que deve ser indisponibilizada dos autos. Dando prosseguimento ao feito: 1. Para que se possa dar início ao cumprimento de sentença, necessário se faz a intimação dos réus/executados nos termos do Art. 523 do CPC, motivo pelo qual determino: 1.1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 1.2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 1.3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 1.4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1.1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1.1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 1.5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 12:05
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:58
Confirmada
09/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.431,45 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Conheço dos embargos de declaração opostos (mov.258.1), eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:11
Mero expediente
25/01/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2024, 11:30
Confirmada
23/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.431,45 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Diante do integral cumprimento das obrigações fixadas, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, inciso II, do Cód. de Processo Civil. Após o recolhimento de custas ocasionalmente devidas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:47
Procedência
06/12/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:08
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:18
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:13
Confirmada
11/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$56.431,45 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Intime-se a Parte Executada para que realize o pagamento das custas indicadas em seq. 239.1. Ressalta-se que, conforme se observa em seq. 204.1, na homologação de acordo não houve dispensa das custas, pois o feito foi sentenciado – seq. 63.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:18
Mero expediente
02/10/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:11
Confirmada
25/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:09
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:46
Confirmada
12/09/2023, 15:33
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 08:13
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:29
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1 - Seq. 230. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (Art. 523, caput e §1º, do CPC). 2 - Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 3 - Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 4 - Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5 - Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como para requerer, em 15 dias, o que entender de direito nos moldes do Art. 835 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:42
Outras Decisões
10/05/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:21
Confirmada
02/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Acerca do contido em seq. 220.1, intime-se o réu para que proceda à regularização das parcelas do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:34
Outras Decisões
21/03/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 16:28
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:05
Confirmada
23/02/2023, 00:02
Recebimento
14/02/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:52
Confirmada
04/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:45
Confirmada
26/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:41
Trânsito em julgado
15/12/2022, 15:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 08:17
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Autor: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Réu: LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum movida por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR – EIRELI. As partes apresentaram petição noticiando a realização de acordo para pôr fim ao litígio, sendo os detalhes relativos à forma de pagamento os descritos à seq. 202.1. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes à seq. 202.1, com eficácia de título executivo e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo resolvido o processo em seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença e determino o arquivamento do feito com as devidas baixas. A parte requereu a dispensa do pagamento das custas nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. No entanto, estabelece o § 3º do art. 90 do CPC que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, considerando que o presente feito houve sentença, não há o que se falar em dispensa das custas. Assim, custas nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 08 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:12
Homologação de Transação
08/11/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:47
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Diante da possibilidade de realização de acordo entre as partes. Defiro a suspensão requerida, para que tenham 15 (quinze) para apresentarem acordo ou, em caso negativo, se manifestarem acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:32
Outras Decisões
07/10/2022, 23:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:25
Confirmada
30/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:29
Confirmada
10/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:19
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Defiro o pedido da requerente de mov. 181.1 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:57
Mero expediente
28/07/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:57
Confirmada
21/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:36
Confirmada
04/05/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1. Antes de analisar o pedido de bloqueio apresentado pela parte autora em evento 168.1., intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da proposta de acordo judicial para o pagamento integral da dívida apresentada pela parte ré em evento 169.1. 2. Ademais, ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela Exequente (mov. 170.1). 2.1. Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (mov. 37.1) pelos seus próprios fundamentos. 2.2. Aguarde-se a solicitação de informações pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:05
Mero expediente
18/04/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:31
Confirmada
10/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1. Em mov. 116.1 apresentou o executado impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a nulidade contratual e a inexigibilidade do título exequendo.
Trata-se de cumprimento de sentença e não de execução e título extrajudicial, ou seja, as matérias que pretende o executado discutir deveriam ter sido arguidas no processo de conhecimento e não em sede de cumprimento de sentença. É certo que a inexigibilidade de título é matéria arguível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não se trata de execução de título extrajudicial e sim de cumprimento de sentença, por esta razão incabível a aplicação do artigo 525, § 1°, III do CPC. Art. 525:Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No mesmo sentido, pretende o executado discutir a legalidade do contrato firmado entre as partes e sobre o qual versou a ação de conhecimento. A parte executada foi devidamente citada na ocasião da ação de conhecimento, deixando transcorrer o prazo par defesa. O processo foi julgado e houve sentença de mérito acerca do pretendido pelo autor. Desta forma encontra-se precluso o direito do executado de discutir o contrato que originou o debito.
Diante do exposto, entendo que as matérias arguidas pelo executado deveriam ter sido discutidas em sede de ação de conhecimento e não no cumprimento de sentença. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em inexigibilidade do título, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada. 2. Dando prosseguimento ao feito: 2.1 Tendo em vista a homologação dos cálculos apresentados pelo contador judicial, conforme mov. 157.1, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:58
Indeferimento
02/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:03
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:43
Confirmada
15/12/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI I – Pelo Sr. Contador foi apresentado cálculos em seq. 148.1. II- Devidamente, as partes foram intimadas, no qual a parte autora concordou com o que foi apresentado, porém a parte Ré insiste em impugnações que já foram sanadas pelos cálculos III- Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados. IV- Intimem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:50
Outras Decisões
03/12/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:43
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:28
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:06
Confirmada
28/09/2021, 00:46
Confirmada
28/09/2021, 00:46
Confirmada
22/09/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$31.365,83 Exequente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI 1- A parte ré apresentou impugnação à execução em seq. 116.1. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se acerca da referida impugnação em seq. 135.1. 2- Verifico que permanece a divergência entre os valores. Desta feita, encaminhe-se o feito ao Contador Judicial para que elabore o cálculo da liquidação da sentença, considerando-se os parâmetros contidos na sentença/acórdão, bem como eventuais valores depositados pelo réu. 3- Após, intimem-se as partes quanto ao cálculo judicial, podendo se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4- Na sequência, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 16:29
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2021, 16:29
Mero expediente
16/09/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:26
Petição (Contestação)
14/09/2021, 15:09
Documento (Certidão)
01/09/2021, 13:19
Confirmada
21/08/2021, 00:10
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:46
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:39
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:04
Confirmada
11/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:27
Confirmada
30/06/2021, 09:22
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 09:13
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 09:13
Documento (Certidão)
30/06/2021, 09:13
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:40
Confirmada
27/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:56
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 09:23
Documento (Certidão)
07/05/2021, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:55
Confirmada
05/05/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$25.131,28 Exequente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Defiro o pedido da parte exequente (mov. 94.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias para as diligências a seu cargo. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:18
Mero expediente
26/04/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:50
Confirmada
23/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:22
Confirmada
08/04/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$25.131,28 Exequente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Executado(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para os fins pretendidos. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 12:00
deferimento
31/03/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:53
Confirmada
25/03/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$25.131,28 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Defiro o pedido retro. 1 - Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 1.1 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (Art. 523, caput e §1º, do CPC). 1.2 - Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 1.3 - Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 2 - Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3 - Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como para requerer, em 15 dias, o que entender de direito nos moldes do Art. 835 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043270-50.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043270-50.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$25.131,28 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): LONDRILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR - EIRELI Defiro o pedido retro. 1 - Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 1.1 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (Art. 523, caput e §1º, do CPC). 1.2 - Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 1.3 - Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 2 - Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3 - Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como para requerer, em 15 dias, o que entender de direito nos moldes do Art. 835 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/03/2021, 16:15
deferimento
23/03/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 08:32
Ato ordinatório
22/03/2021, 15:23
Reativação
22/03/2021, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2021, 15:15
Definitivo
28/10/2020, 21:15
Documento (Informações)
28/10/2020, 12:49
Remessa (em diligência)
19/10/2020, 17:03
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:13
Trânsito em julgado
28/09/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:05
Procedência
07/08/2020, 19:49
Conclusão (para julgamento)
06/07/2020, 09:29
Documento (Certidão)
04/07/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:54
deferimento
04/05/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:53
Mero expediente
18/03/2020, 22:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 07:26
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:11
de Conciliação (realizada)
17/02/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Ato ordinatório
22/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:39
Mero expediente
20/11/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 08:04
Documento (Certidão)
18/11/2019, 16:33
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:24
de Conciliação (designada)
01/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:36
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:07
deferimento
12/08/2019, 13:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 08:23
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:55
Distribuição (sorteio)
09/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)