Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(ib) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$227.115,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ENERGIA VERDE AMBIENTAL LTDA JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS Chamo o feito à ordem. Os autos principais se tratam de Execução de Título Extrajudicial, nº 0074307-13.2010.8.16.0014, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ENERGIA VERDE AMBIENTAL LTDA, JUAREZ CARLOS MARTINS e MATHEUS SALMEM MARTINS. Os executados opuseram os embargos à execução de nº 0058634-43.2011.8.16.0014, alegando nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como ilegalidade de certos encargos. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de seq. 270, conforme o seguinte dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a)Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 16053280-0, sejam reduzidas as taxas de juros cobrados aos patamares efetivamente pactuados (2,03% ao mês); b)determino a exclusão dos encargos moratórios incidentes no contrato acima, ante a descaracterização da mora aqui reconhecida. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte embargada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, tendo em o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Traslade-se cópia da presente decisão à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias." Em seq. 325, foi instaurada liquidação de sentença nos embargos à execução, a fim de apurar o valor correto do crédito exequendo. Em seq. 697, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados em seq. 670 pelo embargado, ora exequente, no importe de R$ 124.716,45, conforme o item "1". Ocorre, porém, que a mesma decisão intimou os embargantes, ora executados, para pagamento voluntário do débito, no rito de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, sem sequer suspender a execução principal. Desde então, o feito originalmente de embargos a execução teve seu prosseguimento com atos constritivos em face dos executados, ora embargantes, buscando o exequente a satisfação da dívida principal. Em contrapartida, os autos originais de execução (0060726-28.2010.8.16.0014) também prosseguiram normalmente, com atos constritivos em face dos executados. Foi somente em seq. 574 que o exequente requereu a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, o que foi deferido pela sentença de seq. 580, transitada em julgado em 31/01/2025. DECIDO. I. A decisão proferida em seq. 697 dos presentes autos incorreu em erro grave ao iniciar um cumprimento de sentença para a satisfação do débito principal. Isso porque os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, de modo que o acolhimento parcial dos pedidos ali formulados tem o condão de apenas decotar os excessos do título exequendo. Portanto, a liquidação realizada nos embargos serviu exclusivamente para fixar o quantum debeatur correto, cujo valor deveria ter sido perseguido nos autos principais da Execução de Título Extrajudicial (nº 0074307-13.2010.8.16.0014), e não por meio de uma nova fase executiva nestes autos incidentais. O único cumprimento de sentença cabível no bojo destes embargos à execução seria aquele estrito à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das partes. Como consequência dessa cisão errônea, instalou-se uma grave duplicidade de execuções: enquanto este feito incidental prosseguia indevidamente com atos de constrição fundados no valor revisado, a Execução de Título Extrajudicial principal (nº 0074307-13.2010.8.16.0014) continuava a tramitar simultaneamente, perseguindo o débito original com o valor incorreto (excedente). Ocorre que o cenário processual experimentou modificação substancial na demanda principal. Conforme relatado, o exequente postulou expressamente a extinção daquela execução (seq. 574 dos autos nº 0074307-13.2010.8.16.0014) em razão da ausência de bens penhoráveis, o que culminou na prolação da sentença de extinção em seq. 580, com trânsito em julgado operado em 31/01/2025. Sabendo-se que a pretensão executória do crédito principal é uma só, a desistência da ação executiva principal fulmina o direito de prosseguir com atos de expropriação do mesmo crédito neste feito incidental. A rigor, este cumprimento de sentença do débito principal carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular por flagrante erro de rito (duplicidade) e, por via de consequência, caminha para a extinção diante da perda superveniente do objeto, face à desistência do crédito já homologada no processo principal. II.
Ante o exposto, com o fim de resguardar o contraditório e evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), manifestem-se as partes em 10 dias acerca da presente decisão. II.1. Ainda, diga o exequente sobre seu interesse no prosseguimento deste feito, diante do erro de rito aqui reconhecido e, fundamentalmente, em razão da extinção por desistência já transitada em julgado nos autos principais. III. Por fim, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Outras Decisões
27/05/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:12
Outras Decisões
15/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:49
Confirmada
02/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:32
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Confirmada
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:32
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Confirmada
09/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 21:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:33
Confirmada
23/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 11:07
Confirmada
09/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:23
Confirmada
16/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:26
Documento (Ofício)
05/11/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$227.115,30 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ENERGIA VERDE AMBIENTAL LTDA JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS Defiro o pedido retro, cumpra-se a decisão de seq. 859.1. Diligências necessárias. (AH) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:32
deferimento
15/10/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 16:59
Confirmada
01/10/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:03
Documento (Ofício)
30/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:47
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:55
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$198.571,91 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ENERGIA VERDE AMBIENTAL LTDA JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 23:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:40
Confirmada
16/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:50
Confirmada
08/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$198.571,91 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ENERGIA VERDE AMBIENTAL LTDA JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS Defiro o pedido de consulta pelo sistema CENSEC, visando à busca de informações quanto à existência de eventuais escrituras públicas em nome da parte executada. Oficie-se à CNSeg e SUSEP, nos moldes requeridos, cabendo destacar que a penhora de eventuais créditos existentes em planos de previdência privada somente poderá ser efetivada mediante comprovação, pelo credor, da ausência de natureza alimentar. Com as respostas, diga a parte exequente em termos de prosseguimento feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:39
Mero expediente
06/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:52
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:06
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:58
Confirmada
23/01/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:34
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Confirmada
17/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 08:24
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:39
Confirmada
18/09/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:32
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 17:14
Confirmada
09/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:49
Confirmada
30/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:27
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Confirmada
22/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:24
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Confirmada
14/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:01
Confirmada
14/08/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 21:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:48
Confirmada
01/07/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:42
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 11:00
Confirmada
14/05/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:36
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:46
Confirmada
29/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:19
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Confirmada
26/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Desde logo, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (arts. 841 c/c 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud, bem como certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciará na primeira intimação em que for cientificado de eventual busca infrutífera de bens. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, fica autorizada a suspensão do trâmite dos autos por uma única vez e pelo prazo máximo de 1 ano, restando vedados novos pedidos de sobrestamento. Decorrido o prazo de suspensão, requeira o exequente o que entender por direito. Em caso de inércia, voltem conclusos para determinação de arquivamento e fixação do prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:34
Outras Decisões
20/03/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 22:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 22:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 22:09
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2024, 11:06
Confirmada
19/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se pessoalmente a exequente, por carta, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono da causa. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:22
Mero expediente
06/02/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:51
Confirmada
04/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2024, 14:01
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 19:28
Confirmada
11/12/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:36
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:41
Confirmada
27/11/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando o decidido em mov. 634.1, dispenso a prova pericial e homologo os cálculos apresentados pela executada em mov. 670.1. Decorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. 2. Expeça-se alvará em favor da embargada, ou em nome de seu procurador, caso possua poderes para tanto, com relação aos valores depositados para realização da prova pericial, através de alvará eletrônico. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:49
Outras Decisões
16/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:04
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:45
Confirmada
11/10/2023, 10:37
Documento (Certidão)
21/08/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
22/07/2023, 10:33
Remessa (em diligência)
22/07/2023, 10:33
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
21/06/2023, 19:39
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Confirmada
15/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Compulsando os autos verifica-se que há equivoco no prosseguimento do feito, vez que a parte embargante foi considerada desidiosa no que tange a realização de perícia para apuração da liquidação de sentença e foi determinado que a parte embargada apresentasse cálculos para homologação do juízo, conforme decidido em mov. 634.1. A parte embargada apresentou cálculos em mov. 640.1, tendo sido os mesmos impugnados pela embargante em mov. 645.1. Diante da impugnação a parte embargada apresentou novos cálculos em mov. 670.1, os quais reputo corretos, haja vista o decidido em mov. 634.1. Desta forma, homologo os cálculos apresentados em mov. 670.1. 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação (mov. 670.1), conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 3. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 4. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 5. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 6. Anote-se no distribuidor. 7. Defiro a expedição de alvará em favor da embargada (Itaú Unibnco) referente aos valores depositados à título de honorários periciais, visto que a perícia foi cancelada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:48
Outras Decisões
24/03/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:31
Confirmada
12/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao interesse na realização de perícia, tendo em vista o informado em mov. 683.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:28
Mero expediente
27/02/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Confirmada
13/02/2023, 00:02
Documento (Certidão)
02/02/2023, 11:01
Confirmada
02/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 14:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:31
Confirmada
21/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante da divergência das partes, encaminhem-se os autos ao contador judicial para elaboração de cálculos. 2. Com a planilha do contador, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:55
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 15:55
Outras Decisões
08/11/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:28
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando o equívoco do despacho de mov. 660.1, onde houve a intimação da parte embargante, quando na realidade o requerimento foi da embargada e a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 10 dias para manifestação da embargada. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:25
Outras Decisões
03/10/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:29
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte Embargante, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:47
Mero expediente
10/08/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:51
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de mov. 650.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a cargo da parte. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:27
Mero expediente
06/07/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diante da petição de mov. 645, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:31
Outras Decisões
14/06/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:14
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, sobre o alegado, bem como os documentos juntados em seq. 640.2 e seguintes, dê-se ciência a parte Embargante, facultando-lhe manifestação, em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 437, §1º). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:21
Mero expediente
06/05/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Embargantes: JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA
Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. I – Avoco e revogo a decisão de seq. 626.1, visto que a mesma fora juntada de forma errônea por este Magistrado. Indisponibilize-a dos autos. II – No referido processo foi proferida sentença da qual determinou a liquidação por arbitramento, para tanto, foi nomeado perito judicial. A parte Embargante requereu o arquivamento do feito, em razão de não possuir condições de arcar com as custas periciais. Pois bem. Não se trata o presente de arquivamento visto que os cálculos se fazem necessários para prosseguimento da execução em apenso. Assim, em razão da desídia da Embargante na conclusão do feito,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 defiro o pedido da Embargada de seq. 624.1. Assim, intime-se a embargada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente cálculos aritméticos atualizando o débito nos termos do título judicial (seq.270), dando prosseguimento ao feito. III – Após, conclusos para decisão de homologação do cálculo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Confirmada
07/04/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:06
deferimento
30/03/2022, 19:04
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista tratar-se de demanda que necessita da realização de perícia, indefiro o pedido de apresentação de cálculo pela embargada. Considerando ainda o desinteresse do embargante na continuidade do feito, conforme relatado em mov. 619.1, à conta e preparo, anote-se para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:15
Confirmada
21/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte embargada para manifestar-se no feito, em relação ao pleito de 619.1, no prazo de 05(cinco) dias. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:18
Mero expediente
16/02/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:24
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
28/01/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:48
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. De acordo com o determinado seq. 325.1, os honorários periciais serão pagos por ambas as partes, seguindo a proporção sucumbencial fixada na sentença, sendo 70% (setenta por cento) da parte Embargante e 30% (trinta por cento) da Embargada. Sendo assim, intimem-se as partes para depositarem o valor dos honorários periciais correspondentes às suas quotas partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Confirmada
14/12/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:42
Mero expediente
09/12/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 06:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:28
Confirmada
16/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:38
Confirmada
05/11/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:08
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:06
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Confirmada
09/10/2021, 01:17
Confirmada
09/10/2021, 01:16
Confirmada
09/10/2021, 01:15
Confirmada
29/09/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante se manifesta (mov. 577.1) expondo não ter condições para arcar com os honorários periciais propostos. Todavia, a parte não é beneficiária da justiça gratuita e nem mesmo comprovou sua hipossuficiência em arcar com os valores dos trabalhos que neste momento processual se faz imprescindível. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta de honorários contida em mov. 570.1. Determino a intimação das partes para que promovam o depósito correspondente a sua quota parte e, em seguida, intime-se o sr. Perito para que informe data e hora que dará início aos trabalhos, observando o disposto em r. decisão de mov. 325.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:00
Outras Decisões
23/09/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 21:04
Confirmada
11/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:35
Confirmada
31/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:34
Confirmada
22/08/2021, 00:19
Confirmada
22/08/2021, 00:19
Confirmada
22/08/2021, 00:19
Confirmada
21/08/2021, 10:46
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista a petição de desistência do perito nomeado seq. 554.1, nomeio, em substituição, o Sr. RENÊ MIGUEL REQUE FILHO, o qual deverá ser intimado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e, em havendo aceitação, para que formalize proposta de honorários. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:37
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:36
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:36
Mero expediente
10/08/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:37
Confirmada
29/07/2021, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:13
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:12
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:12
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:06
Apensamento
19/07/2021, 08:54
Confirmada
19/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido retro e, assim, concedo dilação de prazo processual por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Confirmada
08/07/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:20
Mero expediente
02/07/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 09:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Confirmada
01/05/2021, 00:53
Confirmada
01/05/2021, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:50
Confirmada
20/04/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:12
Ato ordinatório
20/04/2021, 16:12
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058634-43.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.732,85 Embargante(s): JUAREZ CARLOS MARTINS MATHEUS SALMEM MARTINS SALMEM MARTINS COM E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante se manifesta (mov. 512.1) expondo não ter condições para arcar com os honorários periciais propostos. Todavia, a parte não é beneficiária da justiça gratuita e nem mesmo comprovou sua hipossuficiência em arcar com os valores dos trabalhos que neste momento processual se faz imprescindível. Ainda, tendo decorrido o prazo para manifestação da parte embargada (mov. 513.1), HOMOLOGO a proposta de honorários contida em mov. 339.1. Determino a intimação das partes para que promovam o depósito correspondente a sua quota parte e, em seguida, intime-se o sr. Perito para que informe data e hora que dará início aos trabalhos, observando o disposto em r. decisão de mov. 325.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Confirmada
15/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:58
deferimento
10/03/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 08:25
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:56
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058634-43.2011.8.16.0014 Em análise detida dos autos, verifica-se que o Perito nomeado para essa fase de cumprimento de sentença é o Sr. Moises Antônio Durães conforme, decisão de seq. 325. No mais, houve proposta de honorários em seq. 339, o que não foi objeto de apreciação das partes. Para tanto, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários em seq. 339. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:00
Mero expediente
12/02/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 08:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:48
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:48
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:47
Confirmada
29/01/2021, 00:41
Confirmada
29/01/2021, 00:21
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:20
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:20
Mero expediente
12/01/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 07:48
Ato ordinatório
16/12/2020, 08:11
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:37
Confirmada
28/11/2020, 01:10
Confirmada
28/11/2020, 00:20
Confirmada
28/11/2020, 00:20
Confirmada
28/11/2020, 00:19
Confirmada
26/11/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:48
Ato ordinatório
17/11/2020, 12:48
Mero expediente
13/11/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 07:09
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:51
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:50
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:16
Ato ordinatório
28/07/2020, 13:15
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:14
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:20
Ato ordinatório
22/06/2020, 17:20
Mero expediente
22/06/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 23:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:05
Trânsito em julgado
27/05/2020, 10:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:08
Documento (Certidão)
16/03/2020, 13:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2020, 18:29
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:07
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:41
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:41
Mero expediente
18/02/2020, 11:07
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:03
Homologação de Transação
20/01/2020, 13:57
Conclusão (para julgamento)
20/01/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:52
Mero expediente
11/12/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 06:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:19
Mero expediente
26/11/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:07
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:15
Ato ordinatório
07/11/2019, 16:15
Mero expediente
07/11/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 22:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:19
Trânsito em julgado
18/10/2019, 15:19
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:02
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2019, 08:21
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:29
Mero expediente
21/08/2019, 12:31
Conclusão (para julgamento)
21/08/2019, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:00
Ato ordinatório
02/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:57
Procedência em Parte
30/07/2019, 19:01
Conclusão (para julgamento)
22/07/2019, 08:36
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:54
Mero expediente
12/06/2019, 20:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 17:40
Desarquivamento
25/05/2019, 00:47
Provisório
25/03/2019, 15:09
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:35
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:33
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 11:21
Mero expediente
18/12/2018, 17:10
Conclusão (para julgamento)
18/12/2018, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:50
Conclusão (para julgamento)
07/11/2018, 09:29
Petição (Alegações finais)
30/10/2018, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:19
Mero expediente
26/09/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 23:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:29
Mero expediente
04/09/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2018, 07:57
Por decisão judicial
05/07/2018, 16:52
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 10:14
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:42
Mero expediente
14/06/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 08:44
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:13
Ato ordinatório
12/06/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:14
Mero expediente
21/05/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 09:39
Impedimento ou Suspeição
17/05/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 08:39
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:40
Desarquivamento
26/04/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:52
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:57
Provisório
13/03/2018, 12:49
Desarquivamento
13/03/2018, 01:39
Provisório
08/11/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:14
Julgamento em Diligência
02/10/2017, 14:33
Conclusão (para julgamento)
22/09/2017, 09:56
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:47
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:14
Mero expediente
02/08/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 19:17
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:12
Documento (Acórdão)
12/06/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:55
Mero expediente
23/05/2017, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:40
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 08:07
Mero expediente
19/10/2016, 18:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 17:44
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:40
Mero expediente
27/07/2016, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 22:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 14:21
Ato ordinatório
13/06/2016, 14:18
Ato ordinatório
11/05/2016, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 22:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 11:59
Ato ordinatório
31/03/2016, 16:37
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 10:35
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 08:40
Mero expediente
03/03/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 01:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 14:36
Documento (Decisão)
24/02/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 05:43
Mero expediente
18/02/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 09:01
deferimento
15/01/2016, 18:43
Conclusão (para julgamento)
18/11/2015, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 18:21
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:13
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)