Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:57
Confirmada
30/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:52
Confirmada
27/09/2024, 11:45
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 13:13
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Confirmada
19/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 21:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:17
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Confirmada
28/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:29
Recebimento
24/05/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014/1 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I. Da análise ao caderno processual extrai-se que o acórdão/decisão hostilizado é de relatoria do eminente Desembargador LUIS TARO OYAMA. II. Por conseguinte, delibero pelo oportuno encaminhamento dos autos a Sua Excelência, com os cumprimentos de praxe, para avaliação dos aclaratórios (RITJPR, art. 182, inc. XIII). Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Armando João Vieira de Barros
Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 69938-87.2021.8.16.0014 Comarca: 5ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Intime-se o embargado Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Armando João Vieira de Barros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69938-87.2021.8.16.0014 Comarca: 5ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. Intime-se o apelante Banco Bradesco S.A. para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre as preliminares de inovação recursal e afronta a dialeticidade recursal, 1 conforme aventado nas contrarrazões, nos termos do artigo 933, do 2 Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. 4ª Câmara Cível Apelação Cível nº 69938-87.2021.8.16.0014 Curitiba, 1 de dezembro de 2022. 1 Contrarrazões (mov. 97.1). 2 “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (...) ” 2
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 14:34
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:32
Confirmada
11/11/2022, 11:21
Confirmada
05/11/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:37
Confirmada
10/10/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Embargante: ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS
Embargado: BANCO BRADESCO S/A I - Seq. 77.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS, Autor/Embargante nestes autos, em face da sentença de seq. 74.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. A parte Autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Réu/Embargado foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 85.1. Decido. Sustentou o Autor, nestes aclaratórios, que a sentença atacada incorreu em omissão quanto ao pedido de condenação no pagamento em dobro, do valor exigido pelo Réu, nos autos de execução. Em análise aos autos, de fato não houve manifestação quanto ao pedido de condenação realizado pelo Autor. Dita o artigo 940 do CPC, o seguinte: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Sobre o tema, vide o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.111.270/PR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-87.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) No caso dos autos, restou demonstrada a má-fé do Réu, vez que o mesmo executa dívida que esta sendo paga pelo Autor, em consignado pela própria credora, não podendo, neste caso, aduzir mero desconhecimento. Assim, necessária a restituição em dobro do valor exigido. Acrescente ao dispositivo da sentença: “Ademais, condeno a Embargada, nos termos do artigo 940 do CPC, ao pagamento em dobro da quantia de R$ 165.975,34 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do trânsito em julgado.” Assim, resta sanada a omissão. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2022, 11:37
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 09:49
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 16:06
Confirmada
15/09/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Embargante: ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 77.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:08
Mero expediente
13/09/2022, 17:16
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 07:14
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 12:25
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2022, 15:43
Confirmada
16/08/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Embargante: ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS
Embargado: BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS, qualificado na inicial, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos: O embargante alegou que o embargado intentou Execução de Título Extrajudicial nº 0044951-84.2021.8.16.0014, na qual pretende receber um suposto crédito, sendo este consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n°. 420.431.393–Empréstimo Consignado em folha, por meio do qual fora refinanciada dívida oriunda da Cédula anterior sob n°. 407428150. Aduziu, no entanto, que o contrato vem sendo adimplido pelo Embargante, assim, não houve inadimplência. E que já foram pagas 10 parcelas (Fev a Nov/21), cujos valores recebidos pelo Exequente, visto que descontados em folha e, ao final (jan/29), totalizará as 96 estabelecidas. Desta feita, requereu a suspensão do feito executivo, bem como a procedência dos embargos, a fim de declarar a não procedência da ação de execução, além da condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.14. A r. decisão de seq. 8.1 recebeu os embargos, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. O embargado impugnou (seq. 13.1), alegando, em resumo, que não assiste razão ao embargante, que os embargos visam postergar a execução e adimplemento da obrigação. Afirmou que o Executado está inadimplente e por esta razão está sendo cobrado e que as cláusulas do contrato foram pactuadas livremente. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação da parte embargante nas cominações de praxe. O Autor se manifestou acerca da impugnação em seq. 17.1. Foi encaminhado oficio ao Gestor Estadual de Consignados – PARANÁPREVIDÊNCIA /PRCONSIG, a fim de averiguar a regularidade e pagamento do contrato executado, sendo encaminhada resposta, conforme seq. 51.1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se estes autos de Embargos à Execução movidos por ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS em face BANCO BRADESCO S/A. Verifica-se que este processo comporta julgamento antecipado, não necessitando de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O título executivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34
trata-se de um Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em folha de pagamento (Setor Público- refinanciamento) nº 700/431393 por meio do qual, foram refinanciadas as dívidas oriundas da Cédula de Crédito nº 407428150. Da análise da peça inicial, verifica-se que o embargante afirma que está sendo realizado o adimplemento das parcelas, através do consignado, conforme convencionado entre as partes no contrato. Conforme análise da resposta de ofício acostada em seq. 51.1, a fonte pagadora afirma que os valores estão sendo adimplidos devidamente, mês a mês, confirmando o explanado pelo Autor em sede inicial. Como bem sabido, a tutela jurisdicional executiva pressupõe a existência de título executivo, o qual traduz a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida, requisitos exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há exigibilidade do título vez que o mesmo está sendo adimplido pelo Embargante. Em análise aos autos de onde oriunda a cessão de crédito aqui discutida, denota-se que apesar de ter sido proferida sentença do processo de conhecimento, os autos ainda encontram-se em liquidação de sentença, ou seja, não há título a ser executado, portando, não fora nada alterado da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, no acórdão nº 1.1436.340-1. Dispõe o artigo 786, caput do Código de Processo Civil, que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. Em análise a execução de título extrajudicial, não foram observados os requisitos acima citados, vez que conforme explanações na fundamentação desta sentença, vez que se verifica ser título incerto, ilíquido e inexigível. Sendo observada tal situação, dispõe o artigo 803, I do Código de Processo Civil, acerca da nulidade da execução. “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” Portanto, há de ser julgada procedente a presente ação, sendo reconhecida a nulidade da execução de título extrajudicial nº 0044951-84.2021.8.16.0014. III - DISPOSITIVO DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, reconheço a nulidade da execução de título extrajudicial nº 0044951-84.2021.8.16.0014, visto que o título substanciado na mesma é inexigível. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da desnecessidade de audiência e pelo julgamento antecipado aqui proferido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e levando em conta o tempo despendido no trabalho, o mediano valor patrimonial da lide, o grau de zelo dos profissionais. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução de Título Extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:48
Procedência
13/08/2022, 23:58
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34 Embargante(s): ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Confirmada
27/06/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:23
Mero expediente
23/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:39
Confirmada
03/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 05:12
Confirmada
03/06/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34 Embargante(s): ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa e ainda, por não vislumbrar prejuízo às partes, defiro o pedido de concessão de prazo, contido em mov. 56.1. Concedo à parte embargada o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para diligência a seu cargo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:48
deferimento
02/06/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:22
Confirmada
17/05/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:53
Confirmada
12/05/2022, 08:12
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 14:33
Confirmada
29/04/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Autor: ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS
Réu: BANCO BRADESCO S/A Converto o julgamento em diligência.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34
Trata-se de embargos à execução, do qual a parte Embargante aduz o devido pagamento do contrato executado na ação em apenso, ademais que o mesmo foi registrado no Órgão Gestor Estadual, PARANÁ PREVIDÊNCIA/PRCONSIG. Em seq. 30.1, a parte Embargante requereu a expedição de ofício ao referido órgão, não sendo o pedido analisado. Diante da discussão presente nestes autos, defiro o pedido de seq. 30.1, determinando que seja expedido ofício ao Gestor Estadual de Consignados – PARANÁPREVIDÊNCIA / PRCONSIG, no sentido de que se pronuncie sobre a regularidade e normalidade do cumprimento do Contrato por parte do ora Embargante, contrato esse, ali registrado sob Nº. ADE 541582972020, originado da CÉDULA BANCÁRIA Nº. 420.431.393, celebrado entre o Embargante e Embargado. Ademais, determino à Secretaria que retifique a classe processual dos autos para que conste como “embargos à execução”. Intimações e diligência necessárias. Londrina, 20 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:15
Confirmada
28/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:55
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 15:35
Determinação de Diligência
20/04/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34 Autor(s): ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Confirmada
26/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:36
Mero expediente
23/03/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 07:05
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 20:30
Confirmada
08/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34 Autor(s): ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a sua pertinência e necessidade para o deslinde do feito. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:53
Mero expediente
02/03/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 12:36
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:58
Confirmada
18/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34 Autor(s): ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Diante da juntada de novos documentos e a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se a requerida para eventuais manifestações acerca do contido em seq. 17, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:50
Mero expediente
16/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:26
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Confirmada
11/02/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:47
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Confirmada
12/01/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069938-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069938-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$165.975,34 Autor(s): ARMANDO JOÃO VIEIRA DE BARROS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Recebo os presentes embargos à execução para discussão, posto que apresentado tempestivamente, nos termos do artigo 914 do CPC. 2 - Importante salientar o não efeito suspensivo no recebimento destes embargos, tendo em vista a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes para garantia do débito, consoante artigo 919, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3 - Cite-se/intime-se o embargado para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 4 - Proceda-se o apensamento dos autos nº 0069938-87.2021.8.16.0014. 5- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Anote-se. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito