Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011609-87.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011609-87.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$943,26 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): AURORA MENDES ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos/PR em face de AURORA MENDES ALVES e outros, distribuída em 18/12/2009, com CDA no valor histórico de R$ 943,26 (novecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), na época do ajuizamento. Intimado para se manifestar acerca da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, o Município exequente pugnou pela extinção da execução pela falta de interesse de agir, em razão do baixo valor, consoante à Resolução n.º 547/2024. Vieram-me os autos conclusos por força da Decisão 12894680 da CGJ/TJPR (SEI 0024302-12.2026.8.16.6000). É a breve síntese do relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da eficiência e economicidade processual, no intuito de desafogar o Poder Judiciário e otimizar a cobrança de dívidas fiscais, firmou o entendimento acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual, em julgamento ao RE 1.355.208/SC (Tema n.º 1184). Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque meu Com base no referido Tema, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, estabeleceu parâmetros objetivos para a racionalização das execuções fiscais, tanto para o ajuizamento, quanto para execuções já em trâmite. Assim, resolve: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) No caso concreto, configura-se a previsão do art. 1º da Resolução n.º 547/2024/CNJ, que, autoriza a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, vem julgando este e. Tribunal: DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo município de Campo Magro/PR contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de movimentação útil por mais de um ano, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O município requer a reforma da decisão para que a execução fiscal retome seu trâmite regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. 4. O Município não demonstrou a realização de diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis ou a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. A decisão de extinção ocorreu sem ônus para as partes, respeitando os princípios da eficiência administrativa e a autonomia de cada ente federado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, confirmando a sentença vergastada. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa, quando não hou ver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CTN, art. 174; Resolução nº 547/2024, art. 1º; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024; STJ, REsp 1.168.625, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 395, j. 05.03.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal proposta pelo Município de Campo Magro foi corretamente extinta porque não houve movimentação no processo por mais de um ano e não foram tomadas as medidas necessárias para o devido andamento do processo. Essa decisão se baseou em regras do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que dizem que execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, como essa, podem ser encerradas. Assim, o pedido do Município para reverter essa decisão foi negado, e a extinção do processo foi confirmada. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010903-74.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.06.2026) Destaque meu Por fim, faz mister pontuar que o objetivo do Tema nº 1184/STF e da Resolução nº 547/2024/CNJ é de extinguir o elevado número de execuções fiscais que tramitam no Judiciário, que causa morosidade e acúmulo processual. Apesar da possibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor na via judicial, tal situação não leva à extinção do crédito tributário, que poderá ser cobrado por meios administrativos, ou ainda, com a propositura de nova execução fiscal, desde que encontrados novos bens e não consumada a prescrição, consoante art. 1º, § 3º da Resolução nº 547/2024. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução n.º 547/2024/CNJ. Dispenso a intimação prévia do Município, eis que o próprio Município pugnou pela extinção do feito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelos integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça (Enunciado nº 01 – SEI n.º 0085517-23.2025.8.16.6000). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça