Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001267-43.2013.8.16.0159.
AUTOR: KLEBER MILIOLI
RÉU: ANA PAULA C DE MELO INDUSTRIA E COMERCIO RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Kleber Milioli contra Ana Paula C. de Melo & Cia Ltda – ME. O feito foi remetido ao arquivo provisório pela primeira vez no ano de 2017, após um ano da suspensão deferida em movimento 43.1. Salienta-se que desde então nenhuma diligência significante foi realizada para interromper o prazo prescricional, que se inicia com a ida do feito ao arquivo provisório, após um ano de suspensão. O credor foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (movimento 172), mas permaneceu inerte. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento permaneceu “paralisado” por aproximadamente cinco anos sem que nenhuma diligência exitosa fosse realizada. Desta forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS. AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO POR EQUÍVOCO DO JUÍZO. EXEQUENTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA O ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DOS AUTOS, A DESPEITO DE TER RETIRADO OS AUTOS EM CARGA LOGO EM SEGUIDA EM DUAS OPORTUNIDADES, TAMPOUCO REQUEREU QUALQUER DILIGÊNCIA A FIM DE MOVIMENTAR O PROCESSO. DESÍDIA CONFIGURADA. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 791, III, DO CPC/73).DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1727422- 5 - Cascavel - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 28.02.2018) O autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Ademais, a prescrição fundada em cheque ocorre em 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985. O termo inicial do prazo prescricional, para processos que tenham sido iniciados na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), conforme orientação do STJ em Incidente de Assunção de Competência, no bojo do REsp. 1.604.412/SC: 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na ata da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Ademais, ressalta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema, onde se expõe que a interrupção da prescrição só ocorre quando as diligências são frutíferas, como na efetivação de uma penhora. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Interrupção da prescrição material com a citação. Prescrição intercorrente. Análise dos autos pelas teses firmadas no Resp. 1340553/RS. Tentativa infrutífera de penhora de veículo. Que não interrompe a prescrição. Prescrição intercorrente consumada. 1. Por meio do Resp. 1340553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, o E. STJ conferiu interpretação ao art. 40 da Lei nº6.830/80, assentando que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do subsequente prazo prescricional tem início automaticamente na datada ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Uma vez que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não há como se considerar a localização do veículo em nome do executado pelo sistema RENAJUD para o fim de interrupção da prescrição intercorrente, visto que a penhora não foi exitosa, já que o bem não mais pertencia ao 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br executado. 3. Não perfectibilizada a efetiva constrição do bem, conclui-se que, iniciada a suspensão do feito em 04/11/2004, com a ciência pela Fazenda da não localização de bens imóveis do devedor, e deflagrado o prazo prescricional em 04/11/2005, consumou-se a prescrição intercorrente em 04/11/2010.4. A despeito da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, os ônus do processo devem ficar a cargo do executado, por força do princípio da causalidade, na medida em que a prescrição não se consumou por desídia da Fazenda Pública, mas por conta da não localização de bens, tendo a Fazenda Pública atuado de forma diligente em busca da satisfação de seu crédito.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0050938- 17.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JuízaAngela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020) Desta forma, por mais que a parte não tenha permanecido totalmente inerte, as diligências que realizou não resultaram em uma efetiva constrição, razão pela qual a contagem da prescrição, que iniciou no ano de 2017 (após um ano do primeiro pedido de suspensão), não foi interrompida. Diante disso, com o processo permanecendo em arquivo provisório por cinco anos, inegavelmente consumou-se a prescrição intercorrente no caso. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com esteio no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do título exequendo. 5 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 921, §5° do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição está sendo reconhecida sob a égide da Lei 14.195/2021. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 6 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br