Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
BRUNO YUDI WATANABE
CPF
Reu
SMER SERVIçOS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIáRIOS
Reu
SUELI APARECIDA PERES WATANABE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
DANIELA CANDIOTO RODRIGUES
OAB/PR 92222·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ZAITTER
OAB/PR 47325·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:11
Documento (Ofício)
31/03/2026, 17:57
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Réu
DANIELA CANDIOTO RODRIGUES
OAB/PR 92222·CPF·Representa: Réu
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Réu
ADRIANO ZAITTER
OAB/PR 47325·CPF·Representa: Réu
Desarquivamento
31/03/2026, 17:57
Definitivo
23/01/2025, 16:52
Documento (Informações)
22/01/2025, 10:36
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:22
Confirmada
13/01/2025, 10:40
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 09:41
Trânsito em julgado
09/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:36
Confirmada
08/11/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005201-47.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005201-47.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$245.542,95 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): BRUNO YUDI WATANABE SMER Serviços Máquinas e Equipamentos Rodoviários SUELI APARECIDA PERES WATANABE SENTENÇA 1. Relatório. Tratou-se, originalmente, de busca e apreensão ajuizada em 13.03.2013, convertida em execução de título extrajudicial em seq. 116.1 em 18.08.2015. Os autos prosseguiram até a citação por edital dos executado (seq. 286.1) em 07.11.2018. Os embargos à execução opostos pelo curador especial nomeado (autos nº 0022028-26.2019.8.16.0017) foram julgados procedentes para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital (mov. 339.2), cuja decisão foi mantida pelo TJPR (mov. 352.1). A citação, por seu turno, ocorreu somente em 16.08.2024 (seq. 500.1 a 502.1), isto é, 11 anos após o ajuizamento desta demanda. Oportunizou-se a manifestação da autora a respeito da prescrição em seq. 511.1, todavia, permaneceu silente (seq. 515.1). 2. Fundamentação. Reconhecida a nulidade do ato citatório, e a efetiva citação ocorrido somente em 16.08.2024 (seq. 500.1 e 502.1), há de ser reconhecida, também, a prescrição direta da presente ação, pois a demanda esteve em andamento por mais de onze anos sem citação válida. Portanto, como não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição não foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240, CPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Evidente a prescrição da pretensão perseguida pelo credor, visto que o prazo prescricional aplicado ao caso é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, CC cumulado com a Lei n. 10.931/2004, art. 44, e com a Lei Uniforme de Genebra (LUG), art. 70 e porque não se verifica a incidência de quaisquer das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desídia da parte exequente em promover os atos de citação, enseja o reconhecimento da prescrição, como ocorre no caso em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.... (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFINIU OS MARCOS PARA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N º 10.931/2004, COMBINADO COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INADIMPLIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 240, §§ 1º E 3º, E 802, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050160-71.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, ART. 44, E DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG), ART. 70. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA DO CC, ART. 202, E CPC, ART. 240. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENSEJA RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, arts. 4º e 5º, faculta-se ao credor fiduciário a conversão da demanda de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; a referida conversão deve, contudo, se dar com observância ao prazo prescricional para a execução do título extrajudicial. 2. Em se tratando o título exequendo de uma cédula de crédito bancário, tem-se que a respectiva pretensão para haver o pagamento prescreve em três anos, a contar do vencimento do título, nos termos do CC, art. 206, § 3º, inc. VIII, cumulado com a Lei n. 10.931/2004, art. 44, e com a Lei Uniforme de Genebra (LUG), art. 70. 3. Hipótese em que a citação ocorreu 2 (dois) após o decurso do prazo prescricional, sem a verificação de causas interruptivas da prescrição (CC, art. 202, e CPC, art. 240). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000551-83.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.10.2024). 3. Dispositivo. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição direta, por ausência de citação, resolvendo, bem por isso, o mérito, consoante artigo 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a credora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários, por não existir defesa apresentada pela parte passiva ou habilitação de procurador. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto