Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001306-16.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito. Promova-se o desentranhamento do documento acostado ao mov. 217.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Definitivo
02/10/2025, 14:54
Documento (Informações)
02/10/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 13:56
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:45
Confirmada
01/10/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-16.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o comprovante de depósito de mov. 190.1, DEFIRO o pedido de mov. 195.1, para levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 4. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. (-assinado digitalmente-) Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001306-16.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o comprovante de depósito de mov. 190.1, DEFIRO o pedido de mov. 195.1, para levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 4. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. (-assinado digitalmente-) Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:37
Confirmada
24/09/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:17
Confirmada
19/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:18
Confirmada
08/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:51
Confirmada
05/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:34
deferimento
04/08/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:41
Confirmada
30/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:22
Documento (Certidão)
16/06/2025, 10:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:05
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:12
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:28
Documento (Certidão)
16/01/2025, 10:39
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:46
Documento (Certidão)
13/11/2024, 09:59
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:38
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:31
Documento (Certidão)
26/05/2024, 16:17
Documento (Certidão)
18/04/2024, 10:18
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:44
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:19
Documento (Certidão)
29/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:58
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:53
Confirmada
20/11/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-16.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará dos valores depositados em favor de cada beneficiário. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório. Jaguapitã, 06 de novembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:51
Confirmada
09/11/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:51
Confirmada
01/11/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:39
Documento (Certidão)
31/10/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 1. Retifique-se o precatório, conforme requerido pelo INSS. Jaguapitã, 4 de outubro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:23
deferimento
04/10/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:18
Confirmada
04/10/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:14
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:49
Confirmada
15/09/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001306-16.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com o cálculo do INSS e a ausência de impugnação às custas processuais, homologo os cálculos de seq. 115. 2. Requisite-se a expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 100, §1º da Constituição Federal. Jaguapitã, 01 de setembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:45
Confirmada
04/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:41
deferimento
01/09/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:00
Confirmada
28/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:33
Confirmada
23/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:04
Confirmada
15/08/2023, 09:58
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:01
Confirmada
19/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:09
Recebimento
19/07/2023, 09:09
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2022, 16:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/09/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:20
Ato ordinatório
02/09/2022, 16:11
Ato ordinatório
02/09/2022, 16:07
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 1. Designo audiência de instrução para o dia 22.09.2022, às 14 horas. 2. A audiência será realizada na modalidade semipresencial, com autorização para que partes, procuradores e testemunhas compareçam ao ato presencialmente, caso seja de seu interesse ou haja dificuldade em acessar a plataforma. 3. Intimem-se. Jaguapitã, 29 de julho de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:26
Confirmada
05/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:38
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:37
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:08
de Instrução (designada)
04/08/2022, 16:08
Outras Decisões
02/08/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:10
Confirmada
22/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL movida por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Proferida sentença, o TRF4 determinou a realização de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2022, as 14:00 horas. As partes, querendo, poderão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias da data da presente decisão, nos termos do artigo 357, par. 4º, do Código de Processo Civil/2015, devendo a parte que arrolar as testemunhas cumprir a regra dos arts. 450 e 455 do NCPC. Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio. Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas. Intimem-se as partes de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência. Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio. Quanto à testemunha, deverá ser indicado se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Nesse caso, deverá constar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida. Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:11
Confirmada
07/03/2022, 09:59
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:58
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:57
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 08:57
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 08:57
Mero expediente
04/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 08:40
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:34
Confirmada
13/12/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:06
Recebimento
10/12/2021, 09:06
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 11:23
Ato ordinatório
31/03/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2021, 17:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:41
Petição (Contra-razões)
25/03/2021, 10:29
Confirmada
25/03/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 18:22
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:04
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001306-16.2019.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Santos (CPF/CNPJ: 865.941.509-44) Rua Fênix, 146 - GUARACI/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Autos nº. 0001306-16.2019.8.16.0099 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL movida por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos já qualificados, na qual pretende ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade, sob o fundamento de que sempre laborou na condição de rural. Juntou documentos (seq. 01). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação sustentando que a requerente não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício (seq. 19). A parte autora apresentou impugnação (seq. 22). Foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram analisadas as questões preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferida a produção de provas (seq. 31). A parte autora requereu a dispensa da juntada de autodeclaração rural e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 46). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Para que a parte autora tenha direito à aposentadoria rural por idade, é necessário demonstrar o requisito idade, ou seja, possuir 55 anos de idade ou mais, e o período de carência de atividade rural como segurada especial, ainda que por período descontínuo. Ressalta-se que deverá estar exercendo atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementar todas as condições exigidas pelo benefício. A requerente cumpriu o requisito referente à “idade”. A controvérsia nos autos diz respeito ao período em que efetivamente laborou com atividade rural. Pelo que consta dos autos, a parte autora possui mais de 180 contribuições, contudo, o INSS não reconheceu que tais contribuições sejam decorrentes de efetivo trabalho rural. Pois bem. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural. Conforme se observa da CTPS da parte autora (seq. 14.3), todos os períodos anotados são da condição de empregado rural. Pode-se constatar que todos os empregadores são da área rural. Sendo assim, não há como não reconhecer a condição de empregado rural da parte autora. Sendo assim, necessitando comprovar 180 meses de trabalho rural em regime de economia familiar e/ou boia-fria, por certo a requerente ultrapassou o período de carência exigido. Portanto, a parte autora preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja, a idade de 55 anos ou mais, bem como o tempo de carência exigido de trabalho rural, e já detinha o direito quando do requerimento administrativo. O termo inicial para a fixação da aposentadoria por idade é a data do requerimento administrativo. Preenchido os requisitos da aposentadoria por idade, nos termos do art. 106 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas devidas mensalmente desde o requerimento administrativo. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Conforme as Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, inclusive sobre eventuais pagamentos administrativos. Os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947 / SE. Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, 4 de fevereiro de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Confirmada
05/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:44
Procedência
04/02/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:21
de Instrução (cancelada)
25/09/2020, 14:20
Mero expediente
24/09/2020, 20:57
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:31
de Instrução (designada)
19/05/2020, 09:30
Decisão de Saneamento e Organização
12/05/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:50
Petição (Contestação)
02/03/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 13:34
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 10:21
deferimento
08/01/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 10:51
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:57
Mero expediente
27/06/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)