Petição (Petição (outras))08/05/2026, 15:58
Confirmada17/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 14:36
Confirmada06/04/2026, 14:36
Expedição de documento (Ofício)06/04/2026, 14:34
Ato ordinatório12/03/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 14:20
Confirmada08/03/2026, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. Após o advento do Código de Processo Civil de 2015, instalou-se um novo panorama, autorizando a parte interessada a requerer ao Juízo a decretação da inclusão do devedor no processo no rol dos inadimplentes (SPC/SERASA), conforme dispõe o artigo 782, § 3º, do CPC. 1. Considerando o lapso temporal desde a última atualização de cálculo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado. 2. Com a juntada do cálculo atualizado, DEFIRO, desde logo, a inserção dos dados da devedora junto ao cadastro de inadimplentes, devendo-se a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) atentar-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782). 3. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias, via sistema SERASAJUD, incluindo nos cadastros de inadimplentes o nome da devedora até manifestação judicial definitiva sobre o fato, tendo em vista a discussão sobre o débito, observado o valor atualizado. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2026, 12:42
deferimento24/02/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)29/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 09:18
Confirmada23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)12/01/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2026, 17:56
Ato ordinatório20/12/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 14:55
Confirmada19/12/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme requerido. 1.1. Caso ainda não o tenha feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 1.2. Anote-se no sistema a ordem de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, conforme requerido pela parte. 1.3. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 1.4. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 2. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 2.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 2.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2.3. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/12/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)24/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 14:50
Confirmada17/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 15:59
Ato ordinatório06/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2025, 11:33
Confirmada31/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. No tocante ao pedido de penhora de eventuais créditos e prêmios existentes no PROGRAMA NOTA PARANÁ, não vislumbro óbice ao deferimento. Isso porque,
trata-se de medida compatível com o rito processual, devendo receber o mesmo tratamento dado à penhora via Sisbajud, haja vista que os créditos e prêmios equivalem à pecúnia, que, consoante artigo 835, I, do Código de Processo Civil, é a modalidade preferencial para penhora. Cabe mencionar que a informação sobre a existência ou não de eventuais créditos em nome do executado junto ao programa “Nota Paraná” está protegida por sigilo, exigindo intervenção judicial para fins de obtenção de informações quanto a existência de algum valor passível de ser penhorado para satisfação do crédito da parte exequente. De mais a mais, a medida, tendo sido esgotados os meios de busca, pode ser eficaz para satisfazer o débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE VALORES E BENS JUNTO AO NOTA PARANÁ. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE E PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE INFORMAÇÕES, BENS E VALORES. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível - 0113558-26.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO – J. 13.5.2024) No caso dos autos, foram inúmeras as tentativas prévias de localização de bens penhoráveis do devedor, em completo insucesso ou encontrados valores irrisórios. 1. Diante disso, DEFIRO o pedido. 2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 dias. 3. Após, à Serventia realize pesquisa, junto ao sistema conveniado, de eventuais créditos existentes em favor da parte executada, relativas ao programa “Nota Fiscal Paraná”. 4. Em caso positivo, DETERMINO a penhora dos valores até o limite do crédito ora exequendo e a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 4.1. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo próprio sistema como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 5. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 5.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 5.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 6. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)18/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 15:03
Confirmada15/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Ofício)05/08/2025, 17:18
Ato ordinatório11/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/07/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/07/2025, 11:14
Confirmada07/07/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.04/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA em face de LETICIA AZEVEDO COSTA. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que disponibilizem informações acerca do atual vínculo empregatício da executada, como informações sobre seu empregador e remuneração mensal. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2025, 09:56
deferimento25/06/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 10:01
Confirmada24/06/2025, 00:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 13:32
Ato ordinatório12/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/06/2025, 14:40
Confirmada09/06/2025, 00:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. A pretensa finalidade do Exequente (possibilitar a penhora parcial dos proventos do devedor) pode ser suprida pela utilização do sistema PREVJUD, que trará maior efetividade às informações almejadas pelo Credor. Isso porque, tal solução tecnológica, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0[1], permite ao Poder Judiciário o acesso automático as informações previdenciárias e, também, o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por intermédio do sistema PREVJUD, os Tribunais têm acesso a diversos serviços para obtenção, quase instantaneamente, de informações previdenciárias[2]. Com efeito, foi disponibilizado à Justiça Estadual, além do serviço “dossiê médico”, o “dossiê previdenciário”, no qual é possível consultar as seguintes informações: a) Dados cadastrais – dados completos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do cidadão ou cidadã: Número de Identificação do Trabalhador (NIT), fonte, data e fonte de cadastramento, dados básicos, documentos, contato, entre outros; b) Extrato CNIS – relaciona vínculos trabalhistas e previdenciários. São informações como: períodos trabalhados, contribuições realizadas, valor de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos; c) Histórico de créditos – comprova a renda de beneficiários da Previdência Social, detalhando valores, banco e data de pagamento do benefício; d) Carta de concessão – documento com as principais informações do benefício concedido, como espécie e número, salário de contribuição utilizado no cálculo, valor da renda, data e local de pagamento (banco); e) Declaração de benefícios – lista contendo número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessação; f) Quadro resumo – resumo dos dados do dossiê previdenciário, com informações do extrato CNIS, dados cadastrais, declaração de benefício, carta de concessão e histórico de créditos. Considerando que a execução se pauta pelo melhor interesse do credor, orientado pelos princípios da celeridade, da economia e da efetividade, vislumbro que o sistema PREVJUD será mais eficaz na obtenção das informações necessárias para que o Exequente possa, eventualmente, satisfazer o crédito exequendo. 1. Assim, DEFIRO o pedido formulado, para o fim de determinar à Secretaria a requisição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio do sistema PREVJUD, informações acerca de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário vigente, em nome da parte Executada, assim como o respectivo valor mensal auferido. 2. Atendido o item acima, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando o feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito ______________________ [1] Uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - Pnud, e em cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 028/2019. [2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-20-prevjud-folder-revisado.pdf. Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 16:47
deferimento29/05/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)28/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 10:36
Confirmada27/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 16:55
Ato ordinatório10/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/04/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/04/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/04/2025, 11:16
Confirmada06/04/2025, 00:19
Confirmada06/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. Quanto ao pedido de consulta ao sistema CENSEC, esclareço que os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) são de consulta pública, não necessitando de ordem judicial. Por sua vez, o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) está condicionado ao prévio esgotamento de outros meios de busca, o que se verifica no presente caso. Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas Sibajud, Renajud e Infojud, além de inclusão na CNIB e no Serasajud. É como vêm decidindo este Egrério Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CENSEC. (01) PESQUISAS AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS) E RCTO (REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE) DO SISTEMA CENSEC. DESNECESSIDADE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO E PASSÍVEL DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. (02) PESQUISA AO MÓDULO CEP DO SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. NECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL PARA OBTER INFORMAÇÃO. É ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. INÚMERAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. (03). DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA ADMITIR A PESQUISA AO MÓDULO CEP DO SISTEMA CENSEC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.“1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023). (TJ-PR 00491924120248160000 Paranavaí, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) 1. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) em nome do executado. 2. Resultando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 5 dias, impulsione o feito e diligencie acerca da intimação da parte executada, sob pena de extinção do processo. 4. Após, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)26/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 16:41
deferimento25/03/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)10/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 11:26
Confirmada08/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)25/02/2025, 15:53
Ato ordinatório14/02/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. Conforme se sabe, os Sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud foram criados com o desiderato de disponibilizar, ao Judiciário, meios para realização de consultas imediatas às informações que são emitidas pelos órgãos competentes, evitando-se a expedição de ofícios e assegurando rapidez e segurança às informações eventualmente protegidas por sigilo. Garante-se, assim, maior efetividade às execuções no que diz respeito à localização de eventuais bens da parte devedora. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mencionados sistemas contam com o propósito de viabilizar aos credores, também, a simplificação e agilização da busca de patrimônio do devedor passível de expropriação, de modo a satisfazer o crédito exequendo. A ementa de julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. [...] 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...[ (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Infere-se que, in casu, as consultas via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, razão pela qual não se verificam óbices para o pedido de pesquisa via Infojud. Nessa linha de intelecção, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA FINS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017141-11.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE BUSCA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007969-45.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023) 1. Assim sendo, considerando a prévia adoção do Sisbajud e Renajud, DEFIRO o requerimento de pesquisa via INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se requerido em relação aos últimos três anos, para obtenção de imposto de renda em nome do devedor. 1.1. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DIRT (Declaração de Imposto de renda de Propriedade Territorial Rural), DOI (declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) do executado. 2. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 3. Acaso tenham restado infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/02/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/02/2025, 08:17
Confirmada11/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)31/01/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)06/12/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/11/2024, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/11/2024, 20:27
Confirmada13/11/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 220.1, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Sendo o valor bloqueado irrisório (R$ 133,45) em comparação com o valor executado (R$ 13.787,74), DETERMINO o desbloqueio. 3. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. 3.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito, se ainda não o fez. 3.2. Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 3.3. Sendo positiva a diligência, insira restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se termo de penhora por termo nos autos, indicando o valor de mercado do bem. 3.4. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis. 3.5. Certifique à Serventia se o bem constrito possui alienação fiduciária. 3.5.1. Tratando-se de veículo com alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora dos direitos existentes sobre o bem, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. b) Intime-se o exequente para indicar quem é o credor fiduciário e, após, oficie-se à instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes. 3.5.2. Tratando-se de veículo sem alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora, por termo nos autos, que deverá fazer constar o número correto do RENAVAM, do veículo para o exequente, dada a ausência de Depositário Judicial nesta Comarca, conforme art. 840, II, §1o, do Código de Processo Civil, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil, ou impugnar justificadamente a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde dos valores constantes do auto de penhora. b) Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que apresente o valor de mercado do bem, além de indicar se pretende a remoção ou se concorda com o depósito em mãos do executado; 3.5.3. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao § 1° do art. 107 do Código de Normas. 3.5.4. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular. 3.5.5. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 3.5.6. No caso de expedição de mandado de remoção e entrega do bem ao exequente, desde já consigno que o mandado cumprido deverá ser acompanhado de termo do Sr. Oficial de Justiça, oportunidade em que poderá aferir se há alguma avaria que não justifique a penhora no valor da tabela FIPE. 4. Não havendo êxito em nenhuma das duas diligências anteriores, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, devendo indicar o valor do bem, apresentar prova da propriedade (por exemplo, contrato, escritura pública, documento do veículo, nota fiscal de compra) e comprovar a inexistência de ônus/débitos sobre o bem (certidões negativas). 4.1. Na mesma oportunidade, advirta-se que, sua inércia poderá ensejar o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, e que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 4.2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 17:51
deferimento12/11/2024, 17:40
Ato ordinatório08/11/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)06/11/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/11/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 17:25
Confirmada02/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 15:55
Confirmada20/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 16:53
Confirmada09/10/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 16:51
Ato ordinatório27/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/09/2024, 14:20
Confirmada21/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Vistos. 1.No caso dos autos, tendo em vista que a impugnação apresentada não foi acolhida e diante da necessidade de prosseguimento do feito, considerando o não cumprimento espontâneo da obrigação e, por fim, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, bem como o contido no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 1.1. Havendo bloqueio, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 1.2. Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 1.3. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 2.1. Frutífera a diligência, em atenção ao contido no art. 129, §2º, da Portaria 25/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para cumprimento do seguinte: a) Indicar a localização do veículo; b) informar se deseja sua remoção ou se concorda com o depósito em mãos do executado; promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, sob pena de baixa da restrição cadastrada. Prazo: 5 dias. Art. 129, da Portaria 25/2022 - Havendo requerimento para utilização do sistema RENAJUD, deverá se proceder a inclusão do registro perante o sistema, cadastrando-se a restrição apenas à transferência. § 1º Constatado que o bem não pertence ao executado ou a existência de divergência de dados, não será realizado o bloqueio, e será dada vista dos autos ao exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser observado o disposto nesta Portaria sobre arquivamento provisório, em caso de ausência de manifestação. § 2º Efetuado o bloqueio do veículo, deverá haver intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias: I – indique a localização do veículo; II – informe se deseja sua remoção ou se concorda com o depósito em mãos do executado; III – promova a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC/2015 2.2. Cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte Executada para se manifestar sobre o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. 3. Infrutífera as diligências acima, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC/2015). 3.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 CPC/2015). Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 CPC/2015. 3.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC/2015). 3.3. Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC/2015, com observância da regra da impenhorabilidade. 4. NÃO sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, devera o Sr. Oficial de Justiça INTIMAR o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá acarretar multa de até 20% do valor atualizado do débito 5. Sendo infrutíferas ou insuficientes todas as diligências acima indicadas, forte nos Precedentes das Cortes Superiores - AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022 - desde já DETERMINO a pesquisa via INFOJUD, para obter as informações junto ao DIR, DOI e DIMOB do executado. 5.1. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 6. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 7. Cumpra-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2024, 12:29
deferimento09/09/2024, 19:53
Ato ordinatório05/08/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)13/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 15:01
Confirmada10/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA, em face de Leticia Azevedo Costa. A parte executada foi devidamente citada (mov. 176.1). No mais, na defesa apresentada em seq. 199, pela curadora especial, não foram trazidos argumentos aptos a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial de seq. 1.4. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 08:05
Outras Decisões28/04/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)23/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 15:09
Confirmada16/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2024, 17:02
Petição (Contestação)05/02/2024, 16:58
Confirmada05/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO 1. Tendo em vista a renúncia manifestada em mov. 194.1, nomeio em substituição a curadora KAREN STEFANI BAYS, OAB-PR 115.034, para representação da executada. 2. Intime-se a curadora na forma da decisão proferida no mov. 119.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)27/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 18:38
Confirmada22/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA DECISÃO 1. Considerando que a executada Leticia Azevedo Costa, citada por edital, não se manifestou até o presente momento, nomeio como curador especial a Dra. Thais Bozz (OAB/PR n. 83.184) cadastrada perante a lista de advogados dativos obtida pelo site da OAB PARANÁ, habilitada para atuar nesta Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, sob a fé de seu grau, nos termos do artigo 72, II, CPC e Súmula nº 196, STJ. 3. Intime-se a advogado(a) nomeado(a) para manifestação sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Havendo aceitação, intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. 3.2. Em caso de recusa, voltem conclusos para que seja realizada a substituição do(a) advogado(a) anteriormente nomeado(a). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/10/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))10/09/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)10/07/2023, 12:57
Decurso de Prazo08/07/2023, 00:35
Confirmada01/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2023, 14:40
Decurso de Prazo20/06/2023, 00:36
Confirmada10/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA Considerando que a executada Leticia Azevedo Costa, citada por edital, não se manifestou até o momento, nomeio como curador especial o Dra. Isabella Beatriz Innes Gonçalves (OAB/PR nº 95.093), cadastrada perante a lista de advogados dativos obtida pelo site da OAB PARANÁ, habilitada para atuar nesta Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, sob a fé de seu grau, nos termos do artigo 72, II, CPC. Intime-se quanto a manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro em substituição. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)29/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 15:31
Confirmada26/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2023, 13:23
Confirmada14/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Carta)10/04/2023, 12:24
Ato ordinatório06/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/04/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/03/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/03/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/03/2023, 17:02
Confirmada31/03/2023, 00:23
Confirmada31/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA O processo foi ajuizado há mais de dois anos e até o presente momento não foi possível localizar a requerida para citação pessoal. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de encontrar o endereço da parte para a perfectbilização da citação, seja junto aos órgãos públicos detentores de cadastros ou concessionárias de serviços públicos, contudo, em nenhum deles se logrou êxito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL – PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – REJEITADO - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ VERIFICADA – VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ARTIGO 256, CPC – ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014155220178160082 Formosa do Oeste 0001415-52.2017.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL É NULA, ANTE O NÃO EXAURIMENTO DAS BUSCAS E DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE DIVERSAS MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00383665820218160000 Curitiba 0038366-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 14/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Assim sendo, a fim de dar prosseguimento à ação, DEFIRO a citação por edital nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar a demanda. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, decreto sua revelia e determino a nomeação de curador, intimando-o para contestação do no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2023, 17:53
Documento (Certidão)20/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2023, 17:52
deferimento18/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)18/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))18/11/2022, 15:13
Confirmada14/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)03/11/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)21/10/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)21/10/2022, 13:20
Ato ordinatório01/10/2022, 09:31
Ato ordinatório01/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/09/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)30/09/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/09/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/09/2022, 16:48
Confirmada25/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2022, 13:37
Documento (Certidão)14/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Carta)14/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Carta)14/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Carta)14/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 08:31
Confirmada05/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)25/08/2022, 12:53
Ato ordinatório23/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2022, 10:12
Confirmada18/07/2022, 00:17
Confirmada18/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em evolução jurisprudencial, reconheceu a latere a validade da citação via aplicativo de mensagens, caso haja a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, a confirmação escrita e a sua foto individual: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...]. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09.3.2021, DJe 15.3.2021, com destaques acrescidos). A decisão é oriunda da 5ª Turma do STJ, que trata de matéria penal, no entanto, não há qualquer óbice na aplicação de seus fundamentos ao processo civil. Ora, se é possível flexibilizar a forma no processo penal, lugar de tutela de um dos bens jurídicos mais importantes do indivíduo como é a liberdade, não há impedimento na adoção desse entendimento também ao processo civil, onde os interesses são majoritariamente patrimoniais e, portanto, disponíveis. Como bem ressaltou o Ministro Relator Ribeiro Dantas, “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”. De fato, não se pode fechar os olhos para a nova realidade. Existem, atualmente, diversas formas de tecnologia à disposição do judiciário capazes de gerar celeridade na prestação judicial sem, contudo, ocasionar ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, prejuízos processuais e insegurança aos jurisdicionados. A citação por aplicativo de mensagens, desde que adotadas as cautelas para autenticidade do destinatário, é uma delas, razão pela qual é possível o deferimento do pedido. Pelo exposto, portanto, defiro o pedido de citação por aplicativo de mensagem. Cumpra-se, no mais, a decisão inicial, no que for pertinente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2022, 16:34
Documento (Certidão)07/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2022, 16:33
deferimento07/07/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)04/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))04/07/2022, 16:40
Confirmada01/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)27/05/2022, 15:21
Confirmada23/05/2022, 16:16
Confirmada16/05/2022, 15:27
Confirmada16/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2022, 17:06
Ato ordinatório10/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/05/2022, 15:37
Confirmada01/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2022, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/04/2022, 16:10
Ato ordinatório19/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/04/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2022, 09:37
Confirmada09/04/2022, 00:02
Confirmada09/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA Conforme disposição do artigo 256, §3° do CPC, se mostra necessário que todas as tentativas de citação sejam infrutíferas para viabilizar a editalícia. Apesar de algumas buscas já terem sido efetuadas para localizar o atual paradeiro da executada, verifica-se que ainda existem diligências a serem cumpridas, visto que não foram encaminhados ofícios às empresas de telefonia, à Copel, Siel e Sanepar, Renajud, Infojud, etc. Desta forma, INDEFIRO, por hora, a citação via edital. Oficie-se às empresas de telefonia, à Copel, Siel e Sanepar, bem como realize buscas através do Renajud e Infojud, a fim de localizar o atual endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo novos endereços, cite-se. Sendo as diligências infrutíferas ou não havendo endereços diversos, à parte autora, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 08:23
Documento (Certidão)29/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 08:22
Indeferimento28/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)21/03/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 14:52
Confirmada18/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA O executado ainda não foi citado e a parte exequente requereu a suspensão do feito para aguardar o retorno da carta precatória. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a localização do executado. Intime-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial07/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 08:44
Documento (Ofício)04/03/2022, 17:37
Outras Decisões04/03/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)02/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))25/02/2022, 10:02
Confirmada25/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003460-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.005,58 Exequente(s): União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA Executado(s): LETICIA AZEVEDO COSTA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda contra Letícia Azevedo Costa. Em sua última manifestação a exequente requereu a suspensão do feito para aguardar o retorno da carta precatória que enseja a citação da executada (movimento 86.1). Breve relato. O Código de Processo Civil, em seus artigos 921, 922 e 923, trata sobre as hipóteses que possibilitam a suspensão do processo de execução, entretanto, nenhuma delas é em razão do envio de carta precatória. Desta forma, diante da aparente ausência de pretexto para o requerimento, intime-se a parte para que esta se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, e esclareça os motivos pelos quais está requerendo a suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2022, 19:11
Requisição de Informações14/02/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)10/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))10/01/2022, 14:45
Confirmada26/12/2021, 00:25
Confirmada25/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2021, 17:01
Documento (Carta precatória)15/12/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2021, 13:23
Expedição de documento (Carta precatória)13/12/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))08/12/2021, 11:47
Ato ordinatório27/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/11/2021, 15:07
Confirmada20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2021, 08:55
Documento (Certidão)09/11/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 14:28
Confirmada15/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)04/10/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)23/09/2021, 15:58
Ato ordinatório07/09/2021, 09:31
Ato ordinatório07/09/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)02/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)30/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)30/08/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2021, 14:29
Confirmada27/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2021, 13:45
Documento (Certidão)16/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)16/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Carta)16/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)16/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Carta)16/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 08:29
Confirmada19/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)08/07/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)18/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2021, 16:34
Documento (Informações)21/05/2021, 14:53
Remessa (em diligência)13/05/2021, 14:18
Documento (Certidão)13/05/2021, 14:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)13/05/2021, 14:18
Ato ordinatório24/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/04/2021, 14:50
Confirmada18/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2021, 09:54
Documento (Certidão)07/04/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 13:45
Confirmada07/03/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)24/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Carta)04/02/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))14/01/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))10/01/2021, 08:47
Ato ordinatório04/12/2020, 09:32
Ato ordinatório04/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))27/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/11/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/11/2020, 13:47
Confirmada27/11/2020, 00:26
Confirmada27/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2020, 14:40
Documento (Certidão)16/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2020, 14:39
deferimento09/11/2020, 13:21
Conclusão (para decisão)09/11/2020, 09:34
Ato ordinatório07/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/11/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/11/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/10/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2020, 17:19
Documento (Certidão)26/10/2020, 17:19
Distribuição (competência exclusiva)26/10/2020, 14:52
Ato ordinatório24/10/2020, 09:31
Ato ordinatório24/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2020, 14:01
Remessa (em diligência)19/10/2020, 13:59
Petição (Petição inicial)19/10/2020, 13:59