Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.557,63 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. F. DA COSTA - ME Marcos Fortunato da Costa Vistos e etc.. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:55
Confirmada
29/04/2026, 12:53
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 06:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:30
Por decisão judicial
03/04/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2026, 13:11
Confirmada
23/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:04
deferimento
11/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.557,63 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. F. DA COSTA - ME Marcos Fortunato da Costa Vistos etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega, em síntese: a) inexigibilidade do débito, ante o encerramento das atividades antes da constituição do crédito; b) aplicação da Resolução 547, do CNJ. 2. A controvérsia restringe-se principalmente à exigibilidade das taxas de fiscalização e vigilância sanitária referentes ao exercício de 2018, considerando que a embargante afirma ter encerrado suas atividades empresariais desde o ano de 2017. Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo prova documental idônea acerca da efetiva paralisação das atividades da empresa, não se configura o fato gerador das taxas mencionadas, por inexistência do exercício regular do poder de polícia. No caso, todavia, o excipiente não comprovou, por meio de documentação idônea, que as atividades foram encerradas no ano de 2017 e, portanto, antes da constituição do crédito ora perseguido nestes autos. Desse, é de se reputar válida a cobrança. 3. No que toca à aplicação da Resolução 547 do CNJ, bem como daquilo que decidido no tema 1184 do STF, basta dizer que, de acordo com o Ofício-Circular nº 54/2024, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, a exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024 (enunciado 2). Ainda que assim não fosse, o transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital (enunciado 6). Assim, de se afastar, no caso, a aplicação do disposto na Resolução 547 do CNJ. 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. 5. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não é cabível tal condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. 6. Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ, AgRg no REsp 1479694/PR), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, que arbitro em R$ 250,00 (Resolução Conjunta nº. 13/2016 - PGE/SEFA e Lei Estadual nº. 18.664/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:13
Indeferimento
16/12/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:14
Confirmada
19/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) NOMEADO CURADOR (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) NOMEADO CURADOR (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.557,63 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. F. DA COSTA - ME Marcos Fortunato da Costa
Vistos, etc. Revogo a nomeação do curador anteriormente designado, nomeando, em substituição, o Dr. FABIO MENESES PAZ, OAB/PR nº 64070, para atuar como curador especial do réu/executado. Intime-se o curador nomeado, via Projudi, para apresentar a defesa. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:29
Curador
08/07/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:19
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.557,63 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. F. DA COSTA - ME Marcos Fortunato da Costa 1. Nomeio como curador especial do réu/executado revel (CPC, art. 72) o Dr. BRUNO ZUCOLOTO KAWAI, OAB/PR nº. 52859. Intime-se o curador nomeado, via Projudi, para apresentar a defesa. 2. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. 3. Apresentada defesa, à parte autora/exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:36
Mero expediente
21/03/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:41
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:13
Ato ordinatório
04/10/2024, 01:11
Confirmada
15/08/2024, 20:47
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 12:50
Ato ordinatório
03/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:31
Confirmada
14/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.524,86 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. F. DA COSTA - ME Marcos Fortunato da Costa Vistos etc. Defiro o pedido de citação editalícia do réu/executado em local incerto e não sabido. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III e LEF, art. 8º, IV), publicando-o no Diário Oficial. Certifique-se. Caso se trate de processo em trâmite pelo rito comum, o edital deverá ser expedido com o fim de citação para que o réu, querendo, apresente contestação (e não para comparecer à audiência de conciliação), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim do edital, conforme arts. 335, III c/c 231, IV, ambos do CPC. Na sequência, aguarde-se no arquivo provisório pelo decurso do prazo do edital. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, certifique-se e voltem-me para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
deferimento
07/05/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 08:20
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:42
Confirmada
07/03/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Vistos etc. O art. 830 do CPC assegura o arresto online, com o escopo de garantir a execução, quando o executado não for encontrado. Na hipótese, decorreu longo período desde a última tentativa de citação do executado, sendo que inviável o arresto online sem que o exequente promova nova tentativa de citação e diligências na localização da parte executada. A propósito: ARRESTO ON LINE VIA SISTEMA BACEN-JUD - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente de arresto on line - Devedora não citada – Uma única tentativa de citação, que restou infrutífera – Agravante que não empreendeu esforços para localizar a devedora – Descabimento do arresto – Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20577950820158260000 SP 2057795-08.2015.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015) Isto posto, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:25
Indeferimento
23/02/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:56
Confirmada
04/12/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Carta)
13/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:13
Confirmada
17/08/2023, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:31
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:24
Confirmada
12/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Carta)
15/05/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de localização do executado no endereço indicado na petição retro. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 10 de março de 2023. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/05/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:29
deferimento
09/05/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:53
Confirmada
19/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:28
Mero expediente
07/02/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:44
Confirmada
16/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-54.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.064,06 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. F. DA COSTA - ME Vistos etc. Ante a ausência de citação da parte executada, INDEFIRO o pedido de tentativa de localização de bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente para que indique endereço para citação, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:12
Indeferimento
02/12/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:14
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Vistos etc. DEFIRO o requerimento de arresto online de eventuais ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD, até o montante do crédito reclamado. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá submeter a minuta, contudo, a este magistrado, para protocolamento. Sobrevindo resposta positiva, ainda que parcial, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este feito, intimando-se, na sequência, e acerca de tal penhora, o(s) devedor(es). Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
deferimento
20/09/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:10
Confirmada
09/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:19
Confirmada
09/06/2022, 12:18
Confirmada
03/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:36
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-54.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)