Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:11
Reativação
07/03/2024, 12:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:56
Definitivo
12/01/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:34
Documento (Informações)
13/11/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:55
Documento (Certidão)
06/11/2023, 10:54
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 22:42
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Confirmada
09/08/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$115.193,10 Exequente(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da (s) parte (s) executada (s), até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 1.2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da (s) parte (s) executada (s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 1.3. Havendo manifestação da (s) parte (s) executada (s), intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 1.4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.5. Se não houver manifestação da (s) parte (s) executada (s) no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.6. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 2. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros e havendo requerimento, fica, desde já, autorizada a diligência de busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da (s) parte (s) executada (s), através do sistema RENAJUD. 2.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2o do CPC/2015). 2.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante, depósito ao representante da parte credora. 2.3. A (s) parte (s) executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) acerca da penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 07 de agosto de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
08/08/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:20
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 08:19
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:19
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:19
deferimento
07/08/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:16
Confirmada
28/06/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:52
Confirmada
26/06/2023, 12:40
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 17:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Confirmada
25/05/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$115.193,10 Exequente(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. 1. Considerando a manifestação das exequentes (mov. 924.1), ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Baixas e anotações necessárias. 3. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:44
Confirmada
02/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
30/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:11
Confirmada
30/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:23
Documento (Certidão)
28/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:49
Confirmada
28/03/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 1. Acolho o pedido formulado no mov. 897.1 e determino o desbloqueio do valor apanhado pelo sistema SISBAJUD (mov. 903.1). 2. No mais, cumpra-se a determinação lançada no mov. 901.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 23 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 00:35
deferimento
24/03/2023, 10:44
Confirmada
24/03/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$115.193,10 Exequente(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Defiro o levantamento dos valores depositados pela executada a título de cumprimento voluntário da obrigação. Expeça-se Alvará/Ofício de transferência em favor da exequente para a conta indicada na petição inserida no movimento 900.1, desde que o Procurador signatário (mov. 900.1) possua procuração outorgada pelas exequentes, inclusive com poderes especiais para receber e dar quitação. 2. À Escrivania para juntar aos autos comprovante de penhora/bloqueio de ativos via Sistema SISBAJUD relativamente aos ativos da parte executada. 3. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido formulado no movimento 897.1. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:56
deferimento
22/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:13
Por decisão judicial
21/03/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:00
Ato ordinatório
21/03/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:12
Confirmada
15/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 1. Como o executado já possuía advogado constituído nos autos, não se justifica o pedido de devolução do prazo para eventual oposição ao pedido de cumprimento de sentença. Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 872.1. 2. Indefiro o pedido de imposição de nova sanção por litigância de má-fé em desfavor do executado, já que o simples requerimento de devolução do prazo não implica na tipificação da conduta do devedor às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015. 3. Determino o prosseguimento do feito executivo, agora pelo valor apresentado no mov. 878.1. 4. Esclareçam as partes exequentes, em cinco dias, como pretendem o prosseguimento do feito. 5. Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, observe a escrivania as determinações abaixo: 6.1. A penhora de ativos financeiros será realizada através do SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente (mov. 878.1). 6.2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 6.3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 6.4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 6.5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 6.6. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 7. Int. Rolândia, 13 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:08
Confirmada
14/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:59
Indeferimento
13/03/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:37
Confirmada
09/03/2023, 09:35
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$79.787,75 Exequente(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Com fundamento nos artigos 9º, caput e 10º, do Código de Processo Civil, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido formulado no mov. 872.1. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Intimem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:28
Mero expediente
07/03/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:08
Confirmada
13/02/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.486,39 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 1. Procedam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias inerentes ao início do procedimento de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do NCPC, intimem-se a (s) parte (s) devedora( s), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetuem o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão) oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 3. Decorrido o prazo acima, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 5 dias. 4. Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá (ao) a (s) parte (s) credora (s) apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez) por cento e a verba honorária. 5. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça. 6. Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 6.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada observando-se o que segue: 6.1.1. A diligência de busca e bloqueio será efetivada via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da (s) parte (s) executada (s), até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 6.1.2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da (s) parte (s) executada (s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 6.1.3. Havendo manifestação da (s) parte (s) executada (s), intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 6.1.4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 6.1.5. Se não houver manifestação da (s) parte (s) executada (s) no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 6.1.6. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 6.2. Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 6.3. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 7. Sendo requerida a busca de veículos suscetíveis de penhora, fica, desde já, autorizada a realização da diligência pelo servidor cadastrado no sistema RENAJUD. 8. Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 9. Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente. 10. Caso haja pagamento, diga (m) a (s) parte (s) exeqüente (s) em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 11. Caso a (s) parte (s) executada (s) não seja (m) encontrada (s), ou não seja (m) encontrado (s) bem (s) suscetível de penhora, ou ainda, restem infrutíferas as diligências de bloqueio de ativos financeiros e localização de veículos automotores, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do CPC. 12. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessa ou prescrição intercorrente. 13. Int. Dil. nec. Rolândia, 09 de fevereiro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:37
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 13:36
Mudança de Assunto Processual
10/02/2023, 13:35
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:35
deferimento
09/02/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:01
Recebimento
07/02/2023, 14:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 12:27
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 08:47
Confirmada
27/05/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:54
Confirmada
20/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:06
Confirmada
09/05/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.486,39 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. Pretendem os executados (ora credores) a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores cobrados a maior. A respeito, o artigo 940 do Código Civil (reprodução quase literal do art. 1.531 do Código Civil de 1916): Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Pois bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sanção no supracitado artigo pressupõe a demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. A respeito, a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art 1.531 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 1. Necessidade de demonstração de existência de má-fé para que se aplique a pena de pagamento em dobro por indevida cobrança de dívida já paga. Precedentes. (STJ. REsp n. 1295307 SP 2011/0283956-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de Publicação: DJ 27/05/2015). No caso dos autos, restou reconhecida a atuação de má-fé da instituição bancária, que resultou inclusive na sua condenação às penas do artigo 81, CPC (mov. 828). Neste contexto, fica autorizada a restituição em dobro do valor cobrado a maior, na forma do artigo 940, CPC. Ainda, nos termos do artigo 82, § 2º, CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Desta forma, fica a instituição financeira responsável por reembolsar os executados (ora credores) das despesas adiantadas para realização da perícia.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 829 e supro as omissões apontadas, conforme acima assinalado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 04 de maio de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:04
deferimento
05/05/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 14:47
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 15:24
Confirmada
20/04/2022, 03:06
Confirmada
20/04/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002930-94.2012.8.16.0148 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Vistos, etc.. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo há muito declarou quitado tanto o crédito exequendo quanto a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte credora, o que se deu, a propósito, por decisão irrecorrida (seq. 710.1). Não por outra razão, pois, JULGO EXTINTA esta ação de execução de título extrajudicial, o que faço com arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir, doravante, exclusivamente para perseguição do crédito dos executados, que pagaram a mais, conforme já há muito já assentado nos autos (seq. 779.1). Promova, pois, a Escrivania, a inversão dos polos desta demanda, tudo mediante anotações e comunicações necessárias, em especial, ao Cartório Distribuidor. A propósito daquilo que acima consignado, impõe-se nova condenação do Banco do Brasil S/A às penas da litigância de má-fé (conforme requerido na manifestação de seq. 805.1), já que consoante assentado na decisão de seq. 710.1, uma vez que houve pagamento a maior pelos até então devedores, confirma-se a existência de ilícito processual praticado pela exequente, este consistente em proceder de modo temerário no processo, ao postular por crédito que sabia ou deveria saber inexistente, posto que há muito quitado. Isto posto, reconhecida a má-fé processual, CONDENO o Banco do Brasil S/A ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento), ante sua reincidência (seq. 60.1), e ao pagamento de nova indenização, em favor dos então devedores, no valor de 10% (dez por cento), em ambos os casos, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, diferentemente daquilo que insistentemente alegado pelos executados (seq. 805.1 e 825.1), não é possível extrair, de quaisquer das peças que informam os autos, que os pagamentos por eles alegadamente realizados nos meses de junho, julho e setembro de 2015, quedaram-se, afinal, incontroversos, razão pela qual não há reparos a serem feitos relativamente à prova pericial produzida, que deixou acertadamente de considerá-los. À vista daquilo que acima consignado, HOMOLOGO, por consequência, o crédito apurado no laudo pericial (seq. 779.1). Preclusa esta decisão, intimem-se os executados (doravante credores), para que deem início à fase de cumprimento de sentença de seu crédito, observando o valor apurado na perícia, e os demais contornos desta decisão (penas por litigância de má-fé). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:24
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:02
Confirmada
14/03/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:05
Confirmada
08/03/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002930-94.2012.8.16.0148 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Vistos, etc.. INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado na petição de seq. 804.1, seja por falta de amparo legal, seja porque a análise do laudo pericial não encerra qualquer complexidade, seja, ainda, porque a decisão que fixou o prazo de 15 (quinze) para manifestação acerca de referido laudo restou irrecorrida, ao seu tempo (seq. 710.1). Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado na petição de seq. 805.1, manifeste-se, a instituição financeira, em 15 (quinze) dias. No mais, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos demandados na petição supra (seq. 805.1), também no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:46
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:46
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:46
Indeferimento
04/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:57
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:06
Confirmada
02/02/2022, 06:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:25
Confirmada
01/02/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:58
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:23
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Confirmada
18/01/2022, 09:20
Confirmada
12/01/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.486,39 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 1. Considerando que as partes executadas se dispuseram a realizar o depósito da parcela dos honorários periciais que ainda era devida, determino o cumprimento dos itens 9.4 e seguintes da decisão inserida no mov. 710.1. 2. Deixo para analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no mov. 749.1 após a conclusão da prova pericial. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:16
Mero expediente
10/01/2022, 17:38
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:02
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:24
Confirmada
15/11/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:48
Confirmada
11/11/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:56
Confirmada
28/10/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.486,39 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no mov. 749.1. 2. Determino a intimação das partes executadas para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se se dispõem a realizar o depósito da parcela ainda devida dos honorários do expert para a efetivação da perícia. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:40
Mero expediente
26/10/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:01
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:00
Confirmada
25/10/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:03
Confirmada
05/10/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.486,39 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 1. Defiro o pedido de mov. 741.1. Aguarde-se pelo prazo pugnado pela parte exequente. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:05
deferimento
01/10/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:47
Confirmada
23/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:55
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:05
Confirmada
12/09/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:43
Confirmada
24/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:30
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:58
Confirmada
02/08/2021, 00:56
Confirmada
23/07/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Vistos e examinados: 1. Ao proferir a decisão inserida no mov. 699.1, que restou irrecorrida, este juízo assentou que: “o débito principal está devidamente quitado.” Também se afirmou que restava a comprovação do pagamento da primeira parcela dos honorários advocatícios, vencida em 26.03.2014, no valor de R$ 8.123,22. 2. As partes executadas afirmaram que a primeira parcela relativa aos honorários advocatícios (R$ 8.213,22) foi quitada juntamente com a entrada para o cumprimento do parcelamento (R$ 48.739,32), o que estaria comprovado pelo documento inserido no mov. 479.6. As partes executadas também afirmaram que efetuaram o pagamento de valor acima do que efetivamente deviam, o que deverá ser restituído, postulando, ainda, pela condenação do exequente nas sanções decorrentes da litigância de má-fé (mov. 704.1). 3. O exequente foi intimado e apresentou manifestação acerca dos requerimentos formulados pelos executados e impugnou, através de parecer de assistente técnico, a existência de crédito em favor dos executados, deixando de impugnar as demais questões controvertidas (movs. 708.1 e 708.2). É o relato decido. 4. No que se refere ao débito principal, como já dito anteriormente, restou reconhecida a sua quitação, por decisão que não foi alvo de recurso (mov. 699.1). 5. No que se refere à parte do débito que ainda restava controvertida a quitação, qual seja, a primeira parcela da verba honorária, vencida em 26.03.2014, no valor de R$ 8.123,22, assiste razão aos executados, uma vez que o documento inserido no mov. 479.6 é comprobatório de que no dia 26.03.2014, os executados efetuaram o pagamento, mediante depósito em conta indicada pelo exequente (item II – DA FORMA DE PAGAMENTO – na transação entabulada entre os litigantes – mov. 1.14) do valor de R$ 60.520,91, que correspondia à entrada convencionada no valor de R$ 48.739,32, ao IOF da operação R$ 3.658,37, além da primeira parcela dos honorários advocatícios no valor de R$ 8.123,22. Portanto, tenho como quitada a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. Apesar do reconhecimento, nesta oportunidade, de que estão quitadas a obrigação principal e a obrigação de pagar os honorários advocatícios mencionados na transação (mov. 1.14), ainda não há como ser proferida a sentença de extinção da execução, uma vez que existe séria controvérsia acerca da existência de pagamento a maior pelos executados, já que tal questão foi rechaçada pelo exequente (mov. 708.1). Também restará pendente de apreciação a questão relativa à configuração da litigância de má-fé do exequente, já que se for reconhecido o pagamento a maior e a cobrança de valores indevidos estará confirmada a existência do ilícito processual apontado pelos executados. Contudo, entendo que a apuração do pagamento a maior, como é objeto de controvérsia, demanda a produção de prova pericial. 7. Assim, determino a produção de prova pericial. 8. Para proceder a perícia ordenada por este juízo, designo o Perito RAFAEL SURJUS ZEMUNER (cadastro e dados depositados na Escrivania) o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 15 (quinze) dias, contados a partir da presente data oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos. 9.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 9.3. Não havendo impugnação, deverão as partes exequente e executados realizarem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, sob pena de perda da faculdade de produzir tal prova, observando-se que tal obrigação decorre do disposto no artigo 95 do NCPC. 9.4. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 9.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 9.6. Apresentado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 9.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 9.8. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, expeça-se alvará para o levantamento do restante dos honorários periciais. 10. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 11. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 21 de julho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:56
deferimento
21/07/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:33
Confirmada
28/06/2021, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Como já dito no mov. 616.1 existem sérios indícios de que o débito em execução nestes autos, se ainda não foi integralmente quitado, encontra-se pago em sua parte substancial. 2. Naquela ocasião mencionou-se que os honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte exequente seriam pagos em três parcelas de R$ 8.123,22, vencendo-se a primeira na data da assinatura do acordo (26.03.2014 – mov. 1.14) e as demais nos dias 26.04.2014 e 26.05.2014. Havia nos autos os comprovantes dos depósitos da segunda e terceira parcelas, mas não havia o comprovante da primeira parcela. 3. A parte executada apresentou três comprovantes de depósitos, nos seguintes valores e datas: R$ 3.895,82 em 01.09.2016 (mov. 636.2); R$ 4.139,62 em 26.05.2017 (mov. 636.3); R$ 4.126,60 em 27.04.2017 (mov. 636.4). Tais documentos, por serem relativos a depósitos realizados nos anos de 2016 e 2017 não comprovam o pagamento da primeira parcela dos honorários. 4. Assim, como ainda não restou comprovado o pagamento da parcela inerente aos honorários advocatícios vencida em 26.03.2014, não há como ser acolhido, por ora, o pedido de extinção da execução. 5. No que se refere ao débito principal, no mov. 616.1 constatou-se que ainda não havia nos autos o comprovante do pagamento das parcelas vencidas em agosto de 2016, abril de 2017 e maio de 2017. Como já dito acima, a parte executada apresentou três comprovantes de depósitos, nos seguintes valores e datas: R$ 3.895,82 em 01.09.2016 (mov. 636.2); R$ 4.139,62 em 26.05.2017 (mov. 636.3); R$ 4.126,60 em 27.04.2017 (mov. 636.4). Tais documentos comprovam que o débito principal está devidamente quitado. 6. Portanto, para que seja proferida a sentença de extinção da execução, basta a apresentação do comprovante do pagamento dos honorários advocatícios vencida em 26.03.2014, 7. Faculto à parte executada, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da verba acima mencionada. 8. Em seguida, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida que não será reaberto prazo para apresentação de documentos internos ou novas planilhas de cálculo. 9. Int. Rolândia, 23 de junho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
25/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:20
Confirmada
24/06/2021, 17:19
Confirmada
24/06/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:57
deferimento
23/06/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:48
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:57
Confirmada
25/05/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração manejado pelos executados merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão às partes Recorrentes. Isso porque inexiste no pronunciamento qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se afasta, nesta ocasião, que os executados sintam-se frustrados pelo não acolhimento imediato de seu pedido de extinção da execução. Contudo, a concessão de prazos ao exequente, longe de implicar em qualquer descaso com os executados, visa evitar futuras alegações de nulidade processual. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo pronunciamento sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002), qual seja, a concessão de prazo ao exequente para se manifestar sobre a tese de quitação do débito. 3.
Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Rolândia, 21 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:22
Indeferimento
21/05/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:43
Confirmada
13/05/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 1. Visando evitar futuras alegações de nulidade processual, por cerceamento do direito à defesa, concedo ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar-se acerca da tese dos executados de que o débito foi integralmente quitado. 2. Int. Rolândia, 11 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2021, 16:16
deferimento
11/05/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:40
Confirmada
23/04/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:31
Confirmada
27/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.486,39 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 1. Intimem-se as partes executadas para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, quanto à planilha de cálculos juntada no mov. 658.2. 2. Após, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:21
Mero expediente
15/03/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:56
Confirmada
18/02/2021, 14:05
Confirmada
18/02/2021, 14:05
Confirmada
11/02/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002930-94.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002930-94.2012.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$111.486,39 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ELISABETE CONSOLADORA POSSER JOSUE POSSER MARCIA EDUARDA POSSER Ronaldo Agnoletto Tânia Panizzon Agnoletto Águia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 1. O recurso de embargos de declaração manejado pela parte executada merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. No que tange ao mérito, não assiste razão à parte embargante. Compulsando-se dos autos, observo que se trata de ação de execução por quantia certa, sobre a qual sobreveio acordo apresentado ao mov. 1.14, que restou homologado pela sentença de mov. 1.15. Após, no mov. 398.1, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo pactuado. Na sequência, foi determinada a intimação da parte executado para pagamento do débito remanescente (mov. 401.1). Sendo assim, não há que falar em cumprimento de sentença, uma vez que o feito possui natureza de execução de título extrajudicial. Por isso, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, os honorários são devidos apenas ao final deste procedimento executivo. 3.
Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada, devendo adequar o valor exequendo às parcelas inadimplidas, conforme determinado na decisão de mov. 616.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:48
Indeferimento
09/02/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 21:15
Confirmada
12/01/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:41
Mero expediente
08/01/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:54
Confirmada
25/11/2020, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:41
deferimento
05/11/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 22:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:12
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:35
Ato ordinatório
31/08/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:04
Mero expediente
27/08/2020, 21:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:29
Mero expediente
02/07/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 17:02
deferimento
02/07/2020, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:29
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 23:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2020, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2020, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2020, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:05
Mero expediente
29/05/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:46
Ato ordinatório
05/05/2020, 01:06
Ato ordinatório
24/04/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:02
Ato ordinatório
08/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 09:28
deferimento
02/04/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 07:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 07:43
Mero expediente
31/03/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:21
Mero expediente
30/03/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:50
Ato ordinatório
04/03/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 08:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2020, 14:02
Ato ordinatório
26/02/2020, 11:36
Ato ordinatório
26/02/2020, 11:32
Ato ordinatório
26/02/2020, 11:31
Ato ordinatório
26/02/2020, 11:29
Ato ordinatório
26/02/2020, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:59
Mero expediente
09/01/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:58
Por decisão judicial
25/11/2019, 11:48
Mero expediente
22/11/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:09
Documento (Certidão)
20/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:10
deferimento
02/10/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:54
Documento (Certidão)
09/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:26
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:46
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:24
Ato ordinatório
13/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:36
expedição de alvará de levantamento
17/07/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2019, 00:10
Por decisão judicial
21/05/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:32
Mero expediente
17/04/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2019, 00:31
Por decisão judicial
01/03/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:23
Por decisão judicial
09/01/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:33
Decurso de Prazo
27/11/2018, 01:10
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:36
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:32
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:25
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 04:55
Por decisão judicial
25/10/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2018, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:07
Documento (Acórdão)
18/09/2018, 16:06
Por decisão judicial
04/09/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 09:59
Documento (Certidão)
09/05/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 09:10
Apensamento
23/01/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 15:50
Documento (Certidão)
11/12/2017, 14:21
Petição (Contra-razões)
05/12/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:07
Mero expediente
28/11/2017, 17:21
Conclusão (para julgamento)
27/11/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:26
deferimento
24/10/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2017, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:28
Documento (Acórdão)
10/08/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:14
Mero expediente
31/07/2017, 17:45
Documento (Certidão)
31/07/2017, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:08
deferimento
04/07/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:57
Mero expediente
23/05/2017, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2017, 11:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 08:35
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2016, 12:44
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:22
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:18
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:15
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:15
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2016, 00:41
Por decisão judicial
24/08/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:32
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)