GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ELEMAR SCHWINGEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
DIVAL CARVALHO GOMES
OAB/PR 62133·CPF·Representa: Autor
EDSON GONCALVES
OAB/PR 38291·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:41
Confirmada
17/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:28
Confirmada
27/03/2026, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:34
Confirmada
26/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:55
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:36
Confirmada
13/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. O sócio executado Elemar Schwingel apresentou impugnação à penhora (mov. 278.1; mov. 284.1; mov. 292.1), pleiteando a liberação de valores bloqueados por meio do sistema SisbaJud, sob o fundamento de tratar-se de valor ínfimo e impenhorável, vez que inferior à 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833, inciso X, CPC) e referente à verba de aposentadoria (art. 833, inciso IV, do CPC). Devidamente intimada, a exequente apresentou réplica, sustentando a ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade suscitada (mov. 281.1; mov. 290.1; mov. 297.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, quanto à alegação da quantia bloqueada ser ínfima, ressalta-se que, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, a irrisoriedade do valor (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora ou justifica o seu desbloqueio[1]. Neste sentido também é a orientação deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O DESBLOQUEIO. VALORES QUE NÃO COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 7. A alegação de irrisoriedade do valor penhorado frente ao débito exequendo não encontra respaldo legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. [...]. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014489-50.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025). A lógica do processo de execução é a satisfação da dívida, da maneira mais eficaz e rápida quanto possível, uma vez que o devedor já está em mora com seu pagamento. Portanto, plenamente válida a manutenção de valor penhorado pelo sistema SisbaJud, mesmo quando inexpressivo diante do total da dívida. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, sob o fundamento de tratar-se de quantia inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e referente à verba de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, a impenhorabilidade de valores inferiores à 40 salários mínimos busca garantir a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do credor. As verbas tornam-se impenhoráveis quando comprovada que revertida à subsistência digna do devedor e sua família, por um prazo razoável de tempo. O C. STJ, ainda, interpretou o dispositivo de forma extensiva ao assegurar igualmente a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, para além da poupança, valores em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda[2]. No entanto, cediço que a comprovação documental acerca da alegação de impenhorabilidade incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Contudo, não houve a juntada de documentação comprobatória acerca da natureza dos referidos bloqueios. Compulsando aos autos, verifica-se que o sócio executado juntou apenas carta de concessão de aposentadoria (mov. 278.4) e declaração de isento do imposto de renda (mov. 284.2). Reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade da comprovação probatória sobre a impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. [...] 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SE TRATA DE VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O EXECUTADO E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE, CONSIDERANDO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SIRVAM DE RESERVA MONETÁRIA E/OU QUE SE TRATA DE SUA ÚNICA RESERVA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025187-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.12.2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ART. 873, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE ASSEGURA O MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0102425-84.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.11.2024). Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 278.1, mov. 284.1 e mov. 292.1, mantendo a constrição realizada através do sistema SisbaJud. 2. Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 276.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013; REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017. [2] Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.829.036/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:01
Confirmada
22/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:50
Indeferimento
21/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Intime-se o sócio executado para comprovar documentalmente suas alegações, apresentando últimos 03 (três) meses da respectiva conta bancária onde houve bloqueio, cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheque de salário, certidão dos Registros Imobiliários de onde reside, bem como do Detran de seu Estado, entre outros que demonstrem cabalmente que o montante constrito corresponde à reserva financeira (poupança), sendo, portanto, impenhorável nos termos da lei, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cumprida a determinação supra, manifeste-se a exequente acerca do pedido de mov. 292.1. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:28
Confirmada
25/06/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:52
Outras Decisões
24/06/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Intime-se o sócio executado Elemar para juntar aos autos certidão atualizada do INSS que comprove o recebimento e o montante percebido a título de aposentadoria ou pensão, além de demonstrar para qual conta bancária o benefício é transferido, bem como extrato completo dos últimos três meses da conta bancária na qual percebe o benefício previdenciário, no qual deverá constar o(s) efetivo(s) bloqueio(s), com base no artigo 833, inciso IV, do CPC. 2. À Secretaria para que certifique quanto o resultado da pesquisa Sisbajud. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 278.1 e 284.1, no prazo de 5 dias. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:11
Confirmada
26/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:03
Outras Decisões
21/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:45
Confirmada
16/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:05
Confirmada
07/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:51
Confirmada
31/10/2024, 22:49
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:43
Confirmada
19/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:16
Confirmada
21/02/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:00
deferimento
14/02/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:22
Confirmada
04/12/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 19:39
Confirmada
10/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:03
Por decisão judicial
25/09/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:45
Confirmada
25/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 22:13
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:33
Confirmada
30/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:57
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:54
Confirmada
02/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:34
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:03
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:45
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
17/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:54
Confirmada
20/05/2022, 09:52
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:54
Confirmada
29/04/2022, 10:53
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:50
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:09
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:23
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:58
Confirmada
11/03/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Defiro (mov. 165.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereço do sócio executado ELEMAR SCHWINGEL, no sistema Sisbajud, para cumprimento do ato pendente. 3. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:47
Confirmada
27/11/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
01/11/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:10
Ato ordinatório
13/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 16:36
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:53
Documento (Certidão)
01/06/2021, 18:59
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0002747-43.2008.8.16.0026 1. Desapense-se os autos sob nº 0002774-26.2008.8.16.0026 e 0003120-74.2008.8.16.0026, vez que não se verifica a identidade das partes entre os autos indicados, devendo o prosseguimento de cada feito ocorrer em sua própria execução. 2. Desapense-se os autos sob nº 0002131-97.2010.8.16.0026, vez que não se verifica a identidade das partes entre os autos indicados, bem como não há procurador da parte executada constituído nos presentes autos, considerando que nos autos mencionados a parte foi citada por edital. 3. Desapense-se os autos sob nº 0003533-53.2009.8.16.0026 e 0002946-65.2008.8.16.0026, vez que a parte executada constituiu procurador naqueles autos, devendo o prosseguimento do feito ocorrer nestes últimos indicados. 3.1. Nos autos sob nº 0002946-65.2008.8.16.0026, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Largo/PR para a transferência dos valores depositados nos autos, à conta judicial vinculada aos autos mencionados. 4. Defiro (mov. 131.1). 5. Cite-se o sócio executado, por mandado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora, no endereço constante no mov. 99.1. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo sem o pagamento da dívida ou nomeação de bens, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço informado. 7. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 9. Traslade-se cópia da presente decisão em todos os autos mencionados anteriormente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
15/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:26
Confirmada
12/03/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:15
Desapensamento
12/03/2021, 13:12
Desapensamento
12/03/2021, 13:12
Desapensamento
12/03/2021, 13:12
Desapensamento
12/03/2021, 13:11
Desapensamento
12/03/2021, 13:11
deferimento
10/03/2021, 16:26
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:46
Recebimento
01/12/2020, 14:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
01/12/2020, 14:41
Remessa
29/09/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:43
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:48
Documento (Certidão)
01/09/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:09
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:00
Documento (Certidão)
06/03/2020, 13:00
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:58
Mero expediente
31/01/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 12:38
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:09
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:56
Documento (Certidão)
23/04/2019, 17:56
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:25
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 17:35
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 17:33
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:34
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:34
Expedição de documento (Carta)
01/03/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2018, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:54
Documento (Certidão)
09/01/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:51
Mero expediente
04/12/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 12:38
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 17:43
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 18:56
deferimento
19/06/2017, 14:59
Apensamento
10/03/2017, 13:46
Apensamento
10/03/2017, 13:44
Apensamento
10/03/2017, 13:43
Apensamento
10/03/2017, 13:22
Apensamento
10/03/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2016, 18:05
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:49
Documento (Certidão)
15/08/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 11:21
Documento (Certidão)
28/07/2016, 11:21
Apensamento
28/07/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 14:14
deferimento
08/07/2016, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)