Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
FORMATO CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Autor
CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO AUGUSTO SPERB
OAB/PR 22997·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DA SILVEIRA SCHLICHTING FILHO
OAB/PR 126848·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB/PR 61370·CPF·Representa: Autor
ROGERIO VERDADE
OAB/PR 15097·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DE CARVALHO
OAB/PR 105186·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:38
Confirmada
26/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:43
Confirmada
03/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:05
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:01
Confirmada
09/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:43
Confirmada
03/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:05
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:01
Confirmada
09/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2025, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:59
Confirmada
23/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:16
Documento (Certidão)
21/10/2025, 09:13
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:50
Confirmada
12/08/2025, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:37
Confirmada
14/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:32
Documento (Certidão)
08/07/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:00
Confirmada
17/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0002019-44.1999.8.16.0017 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora em sua petição acostada à seq. 532.1. Expeça-se ofício, na forma como pugnado, intimando-se a parte, se necessário, indique o endereço para o qual a correspondência deverá ser encaminhada. 2. Com a resposta, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:46
Mero expediente
04/06/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:20
Confirmada
11/04/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:44
Confirmada
08/04/2025, 00:10
Confirmada
03/04/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:49
Confirmada
24/03/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido penhora de eventuais créditos que a parte executada possua em razão da inscrição no Programa Nota Paraná, conforme requerido no mov. 517, a qual deverá ser realizada na forma do art. 855, e ss., do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se à Receita Estadual do Paraná, requisitando informações sobre a existência de créditos em nome dos executados no Programa Nota Paraná. E, em caso positivo, para que não efetuem o pagamento da importância devida diretamente aos devedores, depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de serem considerados depositários da quantia na forma do art. 856, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Frutífera a penhora, intimem-se os devedores na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, ademais, a consulta da DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. 4.1. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. 4.2. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. 5. Defiro, outrossim, a consulta à CNSEG, se necessário via ofício, solicitando informações acerca de eventuais contratos de seguro em favor da executada. 6. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário para a satisfação do débito, no prazo de 15 dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
12/03/2025, 00:00
deferimento
28/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:28
Confirmada
22/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1. Quanto ao pedido de pesquisa BACEN CCS (seq. 505), infere-se que tal sistema se trata de um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Noutros termos, contém apenas informações relativas à identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, quando houver dúvida nesse sentido, bem como informações referentes às instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Logo, não se presta para o fim almejado pela parte credora, com essa demanda, ou seja, a satisfação de seu crédito. Soma-se a isso que as informações bancárias, são dados privados e protegidos constitucionalmente, não havendo justificativas plausíveis para tal afastamento. Portanto, indefiro o requerimento. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário para a satisfação do débito, no prazo de 15 dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta fh
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:23
Indeferimento
11/12/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:53
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:38
Confirmada
18/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:33
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:43
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:25
Confirmada
23/09/2024, 00:37
Confirmada
23/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Na seq. 490, a parte ativa comunicou desinteresse na manutenção do bloqueio do veículo VW/Saveiro GL – Placa LWA-0559 e da indisponibilidade constante na matrícula n.º 3060, do Registro de Imóveis de Ascurra/SC. 2. Assim, tendo em vista que a execução tramita no interesse do credor, determino o levantamento das restrições acima indicadas. 3. No mais, a parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens em nome da parte devedora. 4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. 5. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. Promova-se a consulta junto ao Sistema SNIPER em relação à parte devedora. 6. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se a Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que forem juntados os documentos obtidos, para o nível médio. 7. Em seguida, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:52
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:52
deferimento
06/09/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:44
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:20
Confirmada
30/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:25
Confirmada
04/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0002019-44.1999.8.16.0017 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Vistos 1. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte devedora, em sua petição acostada à seq. 464.1, eis que tais diligências poderão ser realizadas pela própria parte interessada, junto aos respectivos órgãos competentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto, ressaltando que compete à parte devedora o ônus de comprovar os fatos por ela alegados nos autos. 2. Assim, intime-se a parte devedora para que cumpra ao que foi determinado nos itens 2 e 4, da decisão proferida à seq. 454.1. 3. Em havendo cumprimento ao item supra, cumpra-se o item 6 do pronunciamento judicial já acima referido. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 12:13
Indeferimento
21/06/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:29
Confirmada
10/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:14
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:46
Confirmada
29/04/2024, 10:42
Confirmada
23/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:09
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:12
Confirmada
31/03/2024, 00:43
Confirmada
31/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da parte ativa, promova-se o levantamento da restrição via Renajud sobre o veículo Saveiro, Placa: AHO-0532. 2. Em relação ao veículo Saveiro GL – Placa LWA-0559, intime-se a executada para que comprove a ocorrência de incêndio. 3. Já no que diz respeito ao pedido de levantamento da indisponibilidade, a parte ativa reiterou a manutenção da referida anotação. 4. Apesar da penhora no rosto dos autos n.º 5000786-13.2015.4.04.7007, tendo em vista que a referida penhora não garante a satisfação do débito perseguido nestes autos, sendo possível a existência de outras penhoras naquele feito e eventual necessidade de concurso de credores. Assim, não se verifica, por ora, excesso de penhora. No mesmo prazo do item 2, poderá a parte executada juntar aos autos a cópia da matrícula do referido imóvel atualizada a fim de comprovar demais atos que justifiquem o levantamento. 6. Com o cumprimento do item 2 pela parte executada, intime-se a parte ativa para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 7. Defiro, ademais, o pedido de busca de informações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD (seq. 449). Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 8. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 9. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 10. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “7”. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 22:52
Documento (Certidão)
20/03/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 22:51
Deferimento em Parte
11/03/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:15
Confirmada
19/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:46
Confirmada
26/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DESPACHO 1. A parte executada, na seq. 444, reiterou os pedidos formulados na seq. 362. 2. Tendo em vista as informações constantes no referido petitório, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a manutenção do interesse nas medidas de constrição envolvendo os referidos bens. 3. No mesmo prazo, deverá a parte ativa requerer o que entender necessário para a satisfação do crédito. 4. Se manifestado o interesse na manutenção das medidas, intime-se a parte contrária para que se manifeste em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:10
Mero expediente
14/12/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:00
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:25
Confirmada
20/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0002019-44.1999.8.16.0017 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Vistos 1. Com base nos artigos 860 e 835, XIII, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte credora à seq. 433.1. 2. Determino a penhora, até o valor executado, de eventual crédito em favor de CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME nos autos de nº 5000786-13.2015.4.04.7007, em trâmite na 01ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão-PR, devendo a penhora ser averbada no rosto daqueles autos, transferindo-se, oportunamente, os valores encontrados para uma conta judicial ao presente feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 22:03
deferimento
01/11/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:02
Desarquivamento
23/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:16
Provisório
10/04/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:13
Confirmada
18/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 11:32
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. No caso dos autos, após o período de 1 ano de suspensão (seq. 370), a exequente não obteve êxito em indicar bens para a satisfação do crédito, de modo que a medida imposta é o arquivamento do feito, não sendo possível nova suspensão, conforme pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, §2º, DO CPC – TEMPO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020) 4. Desta forma, indefiro o reiterado pedido de suspensão. Considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte executada, promova-se o arquivamento provisório dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 3 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial. 5. Quanto ao início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, deverá ser observada a regra prevista no §4º, do artigo 921 do CPC, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foram realizadas diligências nos autos no intuito de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, já no período de vigência de referida norma, infrutíferas, no entanto. Assim, o início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, in casu, é a data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor realizada já na vigência da norma segundo sua nova redação, qual seja, 19.03.2022 (seq. 379). 6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4" sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:26
Indeferimento
27/01/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:10
Confirmada
16/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0002019-44.1999.8.16.0017 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Vistos 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Mesmo citada para pagamento (seq. 1.14), a devedora não cumpriu a obrigação, sendo que, até o momento, o débito não foi integralmente satisfeito. 2. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens em nome da parte devedora. 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. 4. Ocorre que, ao que tudo indica, o sistema ainda não se encontra totalmente integralizado, faltando a integração com os dados sigilosos. Neste cenário, as pesquisas recentes, feitas por este Juízo pela referida ferramenta, não demonstraram qualquer êxito em detectar quaisquer bens, mostrando-se inócuas, por ora. 5. Dessa forma, INDEFFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte credora, tendo em vista a inocuidade da medida para o fim proposto. 6. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:57
Indeferimento
02/12/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:53
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0002019-44.1999.8.16.0017 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Vistos 1. Quanto ao pedido formulado no item 1 da petição acostada à seq. 404.1, no que diz respeito ao veículo especificado no extrato acostado à seq. 400.1, verifica-se que já existe cadastro de restrição de circulação e transferência de tal bem, via sistema RENAJUD, procedida nos presentes autos, conforme informações obtidas no próprio extrato, e às seqs. 197.2 e 355.3. 1.1. Quanto ao veículo especificado no extrato de seq. 400.2, cumpra-se a Secretaria o determinado no item 3 da decisão proferida à seq. 398.1, promovendo-se o cadastro de restrição de transferência de referido bem via sistema RENAJUD. 2. Já em relação ao pedido formulado pela parte credora no item 2 do petitório já acima referido, com base nos artigos 860 e 835, XIII, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 2.1. Assim, determino a penhora, até o valor executado, de eventual crédito em favor de CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME nos autos nº 5000863-65.2014.8.24.0023/SC, em trâmite perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca de Florianópolis/SC, devendo a penhora ser averbada no rosto daqueles autos, transferindo-se, oportunamente, os valores encontrados para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Oportunamente, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:58
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:55
deferimento
06/10/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:39
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1. Considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado no mov. 391.1. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito 5. Se negativa a diligência, fica cientificado o credor do início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para formalidade de constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. 6. Para análise quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, deverá a parte exequente exibir certidão explicativa do processo indicado ou documentos idôneos que demonstrem que a executada é credora naqueles autos, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:38
deferimento
26/08/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:13
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:04
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:14
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-44.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.175,00 Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do executado perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 3. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “1”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:51
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:51
Determinação de Diligência
13/04/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:32
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002019-44.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): FORMATO CONSTRUCOES LTDA Executado(s): CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 729.248,88, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:06
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 15:30
Confirmada
01/12/2020, 15:29
Por decisão judicial
23/11/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:41
deferimento
20/11/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 23:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:10
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:59
Mero expediente
14/10/2020, 20:03
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:28
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:55
Documento (Ofício)
27/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:38
deferimento
08/07/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:56
deferimento
20/05/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:05
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:35
Documento (Certidão)
01/04/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:34
Documento (Ofício)
01/04/2020, 11:33
deferimento
30/03/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:21
Documento (Ofício)
11/03/2020, 13:20
Documento (Ofício)
11/03/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:13
Documento (Certidão)
12/02/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:05
Documento (Certidão)
05/02/2020, 14:05
deferimento
23/01/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 21:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 21:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:14
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:10
Ato ordinatório
20/09/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:36
Documento (Ofício)
21/08/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:41
Documento (Ofício)
13/08/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:00
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:25
Ato ordinatório
10/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:27
Documento (Certidão)
24/06/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:26
Documento (Certidão)
24/06/2019, 13:26
deferimento
19/06/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:16
Mero expediente
23/05/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:59
deferimento
15/04/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:00
deferimento
18/03/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:55
Documento (Certidão)
27/02/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:09
Documento (Ofício)
15/02/2019, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:30
Documento (Certidão)
26/11/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:23
Documento (Certidão)
13/11/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:02
deferimento
05/10/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:16
Documento (Certidão)
19/09/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:52
Documento (Certidão)
05/09/2018, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:10
deferimento
20/08/2018, 19:05
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:00
Documento (Certidão)
30/07/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:30
Documento (Ofício)
11/07/2018, 14:30
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:32
Documento (Certidão)
16/05/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:51
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:35
Documento (Certidão)
02/03/2018, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:55
Documento (Certidão)
25/01/2018, 16:52
Documento (Certidão)
14/12/2017, 11:59
Documento (Certidão)
07/11/2017, 10:00
Documento (Certidão)
06/10/2017, 15:58
Documento (Certidão)
04/09/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:18
Documento (Certidão)
13/07/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:39
Documento (Certidão)
30/06/2017, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 23:40
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:21
Documento (Ofício)
17/04/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:50
Documento (Certidão)
03/04/2017, 14:50
Mero expediente
03/04/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:12
Documento (Certidão)
08/02/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:41
Documento (Certidão)
31/01/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 09:56
Documento (Certidão)
09/01/2017, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2016, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2016, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 09:41
Documento (Certidão)
10/11/2016, 09:41
deferimento
04/11/2016, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:57
Mero expediente
12/09/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 10:29
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:01
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 09:27
Documento (Certidão)
18/08/2016, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:12
Documento (Certidão)
04/08/2016, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2016, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2016, 15:46
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:15
Documento (Certidão)
16/06/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:10
deferimento
14/06/2016, 13:56
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 17:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/05/2016, 17:39
Mero expediente
30/05/2016, 19:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 18:10
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:29
Remessa (em diligência)
12/04/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 19:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 18:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 17:11
Ato ordinatório
10/03/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:30
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 17:26
Ato ordinatório
16/02/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:09
Ato ordinatório
12/02/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 17:04
Ato ordinatório
26/01/2016, 17:17
Ato ordinatório
25/01/2016, 16:56
Documento (Certidão)
21/01/2016, 08:45
Documento (Certidão)
20/01/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 09:46
Ato ordinatório
16/12/2015, 17:59
Remessa (em diligência)
16/12/2015, 16:38
Documento (Certidão)
23/11/2015, 09:39
Documento (Certidão)
23/10/2015, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 16:16
Ato ordinatório
19/10/2015, 16:10
Ato ordinatório
15/10/2015, 13:06
Ato ordinatório
14/10/2015, 09:39
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)