Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:16
Confirmada
01/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Da análise dos autos, verifica-se que a penhora recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.679 do Registro de Imóveis de Colombo/PR (mov. 171.1). Contudo, referida matrícula foi encerrada, originando as matrículas nº 47.069, 53.014 e 53.015, todas do Registro de Imóveis de Colombo/PR, sendo estas últimas (53.014 e 53.015) registradas em nome da sócia executada Ilca Teresinha Lira (movs. 241.3 e 241.4). Ademais, constata-se que a matrícula nº 53.014 corresponde a lote de terreno com área de 2.600,00 m² (dois mil e seiscentos metros quadrados), contendo edificação de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), enquanto a matrícula nº 53.015 descreve lote de terreno rural, remanescente de 38.058,90 m² (trinta e oito mil, cinquenta e oito metros quadrados), sem edificações. Dessa forma, intime-se a executada para que esclareça a qual dos imóveis se refere o pedido de levantamento da constrição, sob o fundamento de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:34
Outras Decisões
20/05/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:09
Confirmada
31/03/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:51
Confirmada
09/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Defiro (mov. 232.1). 2. Concedo prazo de 10 (dez) dias para que executada preste esclarecimento, nos termos das petições de mov. 189.1 e 225.1. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. 4. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta (mov. 180.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:16
deferimento
28/01/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:37
Confirmada
29/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 Intime-se a executada para que preste esclarecimentos, nos termos da petição de mov. 189.1 e mov. 225.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:48
Outras Decisões
17/10/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:05
Ato ordinatório
15/10/2024, 01:03
Confirmada
02/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:39
Confirmada
04/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:44
Confirmada
24/06/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 15:08
Confirmada
11/06/2024, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:56
Documento (Acórdão)
11/06/2024, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 13:54
Recebimento
28/05/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Defiro (mov. 205.1). 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto aguarda-se o julgamento do recurso interposto. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2024, 15:00
deferimento
17/05/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:54
Confirmada
06/03/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 Manifeste-se a exequente acerca das informações prestadas em mov. 200. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:24
Mero expediente
22/02/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:06
Confirmada
20/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Inclua-se na conta geral de custas dos presentes autos (mov. 184.1). 2. Indefiro o pedido de mov. 183.1, vez que sequer houve bloqueio de valores juntos ao Banco Bradesco (mov. 129). 3. Intime-se a executada para que preste esclarecimentos, nos termos da petição de mov. 189.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 20:59
Confirmada
11/11/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:35
Indeferimento
09/11/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:03
Ato ordinatório
03/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:35
Confirmada
23/07/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:16
Confirmada
04/07/2023, 00:06
Confirmada
01/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:18
Confirmada
30/06/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:06
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:06
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 15:32
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Defiro (mov. 163.1). 2. Reduza-se a termo a penhora do imóvel sob matrícula 5.461, e de parte ideal do imóvel sob matrícula 29.679, ambos do Registro de Imóveis de Colombo/PR, pertencentes à sócia executada. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da constrição, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos autos. 4. Com a efetivação da penhora e anotação da averbação, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Expeça-se carta precatória a fim de constatar se os imóveis se enquadram no conceito de bem de família. 5.1. Após a distribuição, intime-se a exequente para efetuar o pagamento das despesas necessárias junto ao Juízo deprecado. 5.2. Comprovado o pagamento, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. 5.3. Oportunamente, requisite-se informações ao Juízo deprecado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:41
Confirmada
13/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:39
deferimento
13/06/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:59
Confirmada
01/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Reporto-me ao contido no mov. 137.1, ressaltando à executada que o número do ofício no extrato informado não corresponde às ordens de bloqueio dos autos (mov. 129). 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 149.1. 3. Após, manifeste-se a exequente, inclusive quanto ao interesse na realização da diligência de mov. 153.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:21
Confirmada
16/03/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:13
Outras Decisões
16/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:02
Confirmada
16/03/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Defiro parcialmente (mov. 146.1), vez que não há citação válida da sociedade executada. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:41
Deferimento em Parte
09/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Defiro (mov. 141.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da sócia executada. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:31
Confirmada
10/02/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:38
deferimento
09/02/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 15:46
Confirmada
03/12/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:32
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:02
Confirmada
28/10/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:32
Confirmada
08/09/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Diante dos documentos carreados aos autos, bem como da expressa concordância da exequente (mov. 117.1), reconhece-se que o valor constrito via SisbaJud, na monta de R$ 2.121,57 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) é, de fato, impenhorável nos termos da lei. 1.1. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada, conforme fundamentação supra. 1.1.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 1.2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 1.2. Em relação ao valor remanescente sob o qual recai a alegação de impenhorabilidade (R$ 745,19 – setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), em que pese as informações prestadas pela instituição financeira (mov. 124.1), não é possível auferir que a ordem de bloqueio destes autos englobou tal quantia, conforme certificado (mov. 114/126). Sendo assim, caso a executada pretenda desbloquear tal parcela, deverá juntar extratos diários pormenorizados de sua conta bancária, demonstrando os efetivos bloqueios e os respectivos números de protocolo, para que este Juízo possa diligenciar acerca destes. 2. Considerando que o peticionamento com urgência deve se restringir a hipóteses excepcionais, a fim de não priorizar alguns processos em detrimento de outros, remetam-se os autos à conclusão respeitada a ordem cronológica estabelecida no artigo 12, do CPC, para análise dos demais pedidos contidos na exceção de pré-executividade oposta. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:27
Outras Decisões
29/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:29
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Não obstante a concordância da exequente, conforme se depreende dos autos, houve bloqueio em desfavor da parte executada unicamente na Caixa Econômica Federal (mov. 114.1/114.2). Assim, o bloqueio informado, efetivado junto ao Banco Bradesco S/A (mov. 108.3) não é referente ao presente feito. 2. Intime-se a parte executada a fim de que apresente extrato da Caixa Econômica Federal no qual conste o bloqueio efetivado nos autos, vez que os documentos apresentados no mov. 108 não fazem referência à constrição ora realizada. 3. Após, voltem conclusos com urgência para análise da impenhorabilidade alegada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:02
Confirmada
09/05/2022, 17:59
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 22:52
Confirmada
11/04/2022, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 23:11
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 23:11
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004681-05.2017.8.16.0193 1. Defiro (mov. 82.1). 2. Efetuada a consulta no sistema Siel, não foi possível obter novos endereços, conforme extrato em anexo. 3. Proceda-se a pesquisa de endereço da sócia executada, no sistema Sisbajud, para cumprimento do ato pendente. 4. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 22:20
Confirmada
15/01/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2021, 15:15
Ato ordinatório
17/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 16:36
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:45
Documento (Certidão)
29/06/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:46
Confirmada
25/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00046810520178160193 1. Defiro (mov. 62.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação da sócia executada, no endereço indicado (mov. 58.1), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprido, intime- se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:58
Determinação de Diligência
30/03/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:47
Recebimento
18/12/2020, 16:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/12/2020, 16:03
Remessa
06/10/2020, 14:18
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:55
Documento (Informações)
11/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:23
Expedição de documento (Carta)
11/03/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 15:04
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:04
deferimento
04/03/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 07:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2020, 09:46
Ato ordinatório
06/12/2019, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:43
deferimento
13/11/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:27
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 18:01
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
12/03/2018, 14:53
Documento (Certidão)
08/02/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2018, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:19
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)