Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000482-71.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000482-71.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): DEISE FABIANI GRACIOLI DEYVID FABIANO GRACIOLI EMÍDIA DE SOUZA Réu(s): LUIZ SERGIO PAZ DE OLIVEIRA DECISÃO 1. De acordo com o disposto no art. 394, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, “O(a) Juiz(íza) fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária. Parágrafo único. Corrigido o valor da causa, a parte deverá ser intimada para proceder ao recolhimento das custas correspondentes”. Do referido dispositivo legal extrai-se o dever do Magistrado de zelar pelo regular recolhimento das custas processuais. Sobre o tema, inclusive, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Juízo determinou o arquivamento dos autos e determinou, antes, o pagamento das custas processuais remanescentes. Possibilidade. Legítima a ordem judicial de recolhimento das custas processuais, feita pelo magistrado que preside o processo. Respaldo também do art. 352 do Código de Normas da CGJ-PR. 1. Juiz integra a administração da justiça e preside o processo, tem o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. O magistrado que preside o processo tem o poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias e custas, que são tributos. Daí a necessidade de ordenar as providências para o pagamento dos valores. 2. Código de Normas do CGJ-PR: Art. 352. O Juiz fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.Bloqueio BACENJUD. Detectada a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema. Constatação de parte do valor disponível em conta poupança e outra parte menor se refere a aposentadoria. Impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança e impenhorável os proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025233-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - J. 18.09.2019). No caso em tela, devidamente intimada, a parte devedora das custas não efetuou o recolhimento.
Diante do exposto, autorizo, à Serventia, que promova tentativa de bloqueio do valor devido pelo SISBAJUD. 2. Negativo o bloqueio: (i) no que se refere às custas devidas às Serventias privadas, deverão promover, se assim desejarem, a execução pela via própria; e, (ii) quanto aos valores devidos ao FUNJUS, deverá ser dado o devido cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, do TJPR, observado eventual decurso do prazo prescricional. 3. Positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em caso de insurgência, venham conclusos para análise. 5. Do contrário, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se o processo na sequência. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta