Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-42.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000321-42.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.297,94 Exequente(s): ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA Executado(s): M. F. BOUCINHA E CIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Isdralit Indústria e Comércio Ltda contra M F Bouchinha Filho & Cia Ltda – ME. O feito foi remetido ao arquivo provisório em 15 de fevereiro de 2018, após o processo ser suspenso em 15 de fevereiro de 2017, pela ausência de manifestação da exequente (movimento 1.1, p. 123). Salienta-se que desde então a parte executada não foi citada. O credor foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (movimento 88.1), mas não a reconheceu, alegando que o prazo prescricional para o título em questão era de cinco anos, e que o termo inicial da prescrição deveria ser a vigência do Código de Processo Civil de 2018 (movimento 91.1). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento permaneceu “paralisado” por mais de quatro anos, sem a efetivação de qualquer diligência capaz de interromper o prazo prescricional. Desta forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS. AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO POR EQUÍVOCO DO JUÍZO. EXEQUENTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA O ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DOS AUTOS, A DESPEITO DE TER RETIRADO OS AUTOS EM CARGA LOGO EM SEGUIDA EM DUAS OPORTUNIDADES, TAMPOUCO REQUEREU QUALQUER DILIGÊNCIA A FIM DE MOVIMENTAR O PROCESSO. DESÍDIA CONFIGURADA. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 791, III, DO CPC/73).DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1727422-5 - Cascavel - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 28.02.2018) O autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Ademais, os títulos extrajudiciais que estão sendo executados nesta ação são duplicatas, as quais, conforme artigo 18 da Lei 5.471/68, prescrevem em 3 anos. O termo inicial do prazo prescricional, para processos que tenham sido iniciados na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), conforme orientação do STJ em Incidente de Assunção de Competência, no bojo do REsp. 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na ata da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Quanto ao termo inicial da prescrição ser a data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, vislumbra-se que tal intepretação faria com o que título estivesse prescrito, inclusive, há mais tempo, tendo em vista que a contagem correta se iniciou em 15 de fevereiro de 2018, quase dois anos após a entrada em vigor do referido Diploma. Desta forma, por mais que a parte não tenha permanecido totalmente inerte, não foi efetivada de qualquer diligência capaz de interromper o prazo prescricional. Diante disso, com o processo permanecendo em arquivo provisório por mais de 03 (três anos), inegavelmente consumou-se a prescrição intercorrente no caso. III. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com esteio no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do título exequendo. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 921, §5° do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição está sendo reconhecida sob a égide da Lei 14.195/2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se todas as diligências necessárias. Após, arquive-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito