Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002693-80.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002693-80.2019.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.914,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANTONIO ROQUE RAMOS DIANA APARECIDA ROCHA VALDIR LINBERGER SENTENÇA
Vistos. Aportou aos autos termo de acordo. As partes são capazes, estão devidamente representadas por advogado, os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis e a forma é adequada. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se formalmente regulares, não cabendo ao juízo adentrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”. A respeito, cabe transcrever lição de Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051). Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, e julgo EXTINTO o feito, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. O acordo firmado (mov. 318.1) passa a integrar a presente decisão. Levantem-se eventuais restrições pendentes. Despesas nos termos em que pactuado pelas partes ou, sendo omisso o acordo nesse ponto, na forma do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispensando-se apenas as remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito