Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:06
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:12
Confirmada
23/05/2025, 00:15
Confirmada
19/05/2025, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2025, 19:58
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:20
Confirmada
21/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:19
Mero expediente
10/03/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:56
Confirmada
03/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE LAUDO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:06
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Confirmada
27/01/2025, 00:04
Confirmada
24/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Em que pese o arrazoado no evento 99, não há que se falar em ilegitimidade passiva do executado. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. A matrícula imobiliária anexada no evento 104.3 demonstra que o imóvel que deu origem à exação ainda permanece registrado em nome do executado. Desta forma, a decisão cuja cópia foi anexada no evento 99.2 é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR CONFIGURADA. ART. 34, 130 E 131, I, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL JUNTO À MATRÍCULA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. Recurso não provido, por maioria. (TJPR - 1ª C. Cível - 0038068-08.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.11.2018) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA USUFRUTUÁRIA DO BEM, QUE CONTINUA A FIGURAR COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 CAPUT E §1º DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 34 DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA (ART. 123 DO CTN). LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005688-86.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.10.2018) (destaquei). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade de parte. Intimem-se. 2. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 4. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 5. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 6. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Confirmada
13/01/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:32
Outras Decisões
10/01/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:36
Confirmada
28/11/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao pedido de evento 99. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 10:58
Mero expediente
19/11/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:56
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Diante da ilegitimidade suscitada na petição de evento 43.1, cumpre de plano destacar que, conforme se extrai do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, porquanto, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título, vislumbrando-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Logo, se faz necessário apurar todos os aspectos fáticos e jurídicos vinculados a cada um dos fatos geradores que consubstanciam a hipótese de incidência do referido tributo. À vista do exposto, intime-se a parte executada, na pessoa da Procuradora constituída nos autos, para, em 15 dias, trazer aos autos cópia atualizada e integral do inteiro teor da matrícula do imóvel objeto da presente execução. 2. Havendo a juntada de novos documentos, intime-se o Município exequente para manifestação, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:39
Mero expediente
15/10/2024, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:29
Mero expediente
07/10/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:00
Confirmada
02/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2024, 15:19
Mero expediente
05/07/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:28
Mudança de Assunto Processual
01/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:25
Confirmada
17/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:09
Mero expediente
12/04/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:56
Confirmada
24/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 11:30
Mero expediente
11/08/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 07:08
Confirmada
04/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:06
Mero expediente
13/01/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:40
Confirmada
21/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 01:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2022, 01:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:41
Mero expediente
03/06/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:29
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Sobre o contido no evento 43, intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se, especialmente sobre a alegada ilegitimidade da parte executada, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:40
Mero expediente
16/05/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:51
Documento (Certidão)
01/04/2022, 11:04
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:21
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:41
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Diante do exposto pela parte executada na petição e comprovantes juntados ao evento 23, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, determino, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o desbloqueio diretamente no sistema ou, se necessário, mediante expedição de alvará. Providencie a Secretaria. 2. Após, prossiga-se com a expedição de termo de penhora do imóvel indicado pela Fazenda exequente no evento 14, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:04
Confirmada
11/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:32
deferimento
11/03/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 21:16
Confirmada
09/03/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Anote-se a prioridade da tramitação, por se tratar de pessoa idosa (CPC, art. 1.048, inciso I). 2. Faculto ao executado a apresentação, em 05 (cinco) dias, de extrato bancário ou documento semelhante, que comprove que o bloqueio de R$ 4.123,99 recaiu sobre a sua conta poupança, vez que o extrato bancário anexado à seq. 17.5 nada informa nesse sentido. 3. No mais, o juiz não está obrigado a conceder indiscriminadamente os benefícios da gratuidade da justiça, podendo determinar à parte a demonstração dos pressupostos necessários a sua concessão (CPC, art. 99, §2°). Nesse sentido já se posicionava o Col. Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei n° 13.105/15 (NCPC): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. (...). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013). Em razão disso, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Deverá a parte executada, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros. Destaque-se que, sendo a parte casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro. Prazo de 05 (quinze) dias. 4. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:52
Mero expediente
04/03/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:14
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069325-67.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito