Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015407-67.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.880,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUREA MARLENE FRANZOI CHESCO COM DE CALCADOS LTDA Antes de apreciar o pedido de desbloqueio do item 258.1, é necessário o exercício do contraditório sobre o Edital de Transação nº 01/2025 – CAF/PGE-PR noticiado no item 270.1, tendo em vista que a eventual adesão poderá impactar diretamente o interesse da parte executada no desbloqueio requerido. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o Edital de Transação nº 01/2025 – CAF/PGE-PR, comprovando as medidas adotadas para adesão, se for o caso. Após, conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:57
deferimento
02/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:42
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015407-67.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.880,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUREA MARLENE FRANZOI CHESCO COM DE CALCADOS LTDA A parte exequente deve se manifestar sobre o pedido da parte executada. Silente ou concordando, expeça-se o alvará à parte executada, devendo a parte exequente se manifestar quanto ao seguimento do feito. Discordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015407-67.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.880,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUREA MARLENE FRANZOI CHESCO COM DE CALCADOS LTDA A parte exequente deve se manifestar sobre o pedido da parte executada. Silente ou concordando, expeça-se o alvará à parte executada, devendo a parte exequente se manifestar quanto ao seguimento do feito. Discordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:37
deferimento
02/12/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 17:10
Confirmada
26/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:32
Confirmada
11/12/2024, 14:30
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:52
Confirmada
05/12/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:18
Confirmada
31/10/2023, 16:14
Por decisão judicial
31/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:01
Por decisão judicial
30/10/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:54
Confirmada
24/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:01
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 18:26
Confirmada
21/09/2022, 18:26
Por decisão judicial
21/09/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:13
Por decisão judicial
20/09/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:42
Confirmada
14/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:27
Confirmada
02/09/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:11
deferimento
01/09/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:43
Confirmada
23/08/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 200.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
deferimento
17/08/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Indefiro o pedido retro, vez que a diligência foi recentemente efetuada. 2. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:48
Confirmada
29/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:44
Indeferimento
28/07/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:14
Confirmada
25/07/2022, 11:10
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 06:05
Confirmada
22/07/2022, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:45
Mandado
21/07/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:15
Ato ordinatório
05/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 176.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema RenaJud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:22
Confirmada
21/06/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:50
deferimento
20/06/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:51
Confirmada
30/05/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:55
Documento (Informações)
18/02/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:02
Confirmada
17/02/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:54
Confirmada
08/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 03:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Carta)
26/01/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015407-67.2014.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na Súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 140.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 145.4). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA. APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016) – grifei. 2. Proceda a Serventia a inclusão da sócia administradora Aurea Marlene Franzoi, conforme consta na cláusula sétima da primeira alteração contratual (mov. 145.2 – dig. 29). 3. Cite-se a executada ora incluída, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 4. Indefiro, por ora, o pedido de arresto, vez que não restou comprovada nos autos a ocultação da parte executada de seu domicílio, nos termos do artigo 7º, inciso III, da LEF. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 13:44
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:44
deferimento
24/01/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:04
Confirmada
15/12/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:41
Confirmada
11/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:45
Mandado
09/11/2021, 09:54
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 18:33
Documento (Certidão)
20/10/2021, 18:45
Documento (Certidão)
09/09/2021, 17:43
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:23
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:49
Documento (Certidão)
01/06/2021, 18:43
Documento (Certidão)
20/04/2021, 13:48
Documento (Certidão)
18/03/2021, 20:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 23:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 20:01
Documento (Certidão)
09/10/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:00
deferimento
28/07/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:51
Mandado
19/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:07
Documento (Certidão)
11/05/2020, 14:07
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:55
Documento (Certidão)
04/03/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:25
Ato ordinatório
04/03/2020, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:37
deferimento
31/01/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:54
Apensamento
07/11/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:23
deferimento
28/09/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:26
Por decisão judicial
19/09/2018, 16:26
Mero expediente
20/08/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:34
Documento (Certidão)
22/03/2018, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 17:10
Por decisão judicial
14/03/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:48
Convenção das Partes
13/03/2017, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:09
Por decisão judicial
21/10/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 18:03
deferimento
17/10/2016, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 12:32
deferimento
17/11/2015, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 17:00
Remessa (em diligência)
11/09/2015, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:46
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 17:42
Expedição de documento (Carta)
21/08/2015, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 14:04
Expedição de documento (Carta)
05/03/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 14:13
Mero expediente
14/11/2014, 20:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)