GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
KATIA REGINA SIBUT MASCARELLO
CPF
Reu
VALTERLOG LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
OSCAR FLEISCHFRESSER
OAB/PR 21505·CPF·Representa: Autor
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR
OAB/PR 61889·CPF·Representa: Autor
GERALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 52341·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
08/12/2025, 15:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/12/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:49
Confirmada
23/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 12:41
Convenção das Partes
15/05/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:08
Confirmada
25/04/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 07:54
Confirmada
23/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:37
Convenção das Partes
12/03/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:58
Confirmada
08/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 07:36
Confirmada
16/01/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:46
deferimento
16/12/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:20
Confirmada
12/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:50
Confirmada
02/09/2022, 15:50
Por decisão judicial
02/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:13
Por decisão judicial
01/09/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:24
Confirmada
15/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:04
Confirmada
02/08/2022, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:28
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 17:01
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:48
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:48
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:48
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:48
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:38
Confirmada
19/05/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 79.1), alegando que aderiu ao parcelamento administrativo do débito exequendo, requerendo a liberação dos valores constritos via sistema SisbaJud ante a suspensão da exigibilidade (mov. 79.1). Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, suscitando pela manutenção da penhora realizada nos autos, vez que realizada após a adesão ao parcelamento (mov. 87.1) É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que os bloqueios de ativos financeiros das executadas junto ao sistema SisbaJud se deram anteriormente à adesão ao parcelamento, nas datas de 07/03/2022 e 11/03/2022 (mov. 82.2), quando o débito se encontrava plenamente exigível, tendo a executada firmado o parcelamento pelo TAP nº 01.883268-2 em 14/03/2022 (mov. 87.3). Como é cediço, a adesão ao parcelamento de crédito suspende a sua exigibilidade, e consequentemente, a execução fiscal. Contudo, tal ato não permite a liberação de valores constritos previamente às partes. Neste sentido é o posicionamento do C. STJ, que afirma que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa, e as medidas constritivas efetivas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3. Recurso Especial não provido.”. (STJ, REsp 1.701.820/SP, Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017). Sendo assim, cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devendo permanecer constritos os valores localizados via sistema SisbaJud anteriormente à adesão ao parcelamento. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BacenJud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado”, pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.012), intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 2.1. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 2.1.1. Em seguida, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 2.1.2. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas acerca do abatimento do parcelamento. 2.2. Em caso de discordância, suspenda-se o presente feito até o julgamento a ser proferido pelo STJ ou até o encerramento do parcelamento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:47
Confirmada
03/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:11
Exceção de pré-executividade
03/05/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:35
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se o causídico para regularizar sua representação processual, juntando documento pessoal e comprovante de residência devidamente atualizado da outorgante (mov. 79.2), bem como cópia integral e atualizada do contrato social da empresa outorgante (mov. 79.3), sob pena de desabilitação e desconsideração da exceção de pré-executividade oposta. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:31
Outras Decisões
11/04/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020165-50.2018.8.16.0185 Considerando que já fora efetivada a interrupção da ordem de bloqueio (mov. 80.1), manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade (mov. 79.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:10
Confirmada
02/03/2022, 14:07
Documento (Informações)
18/02/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:07
Confirmada
17/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 03:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 03:40
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:07
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0020165-50.2018.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na Súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 51.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 56.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA. APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA ”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016) – grifei. 2. Proceda a serventia a inclusão da sócia administradora Katia Regina Sibut Mascarello, conforme consta na cláusula sexta da decima alteração do contrato social (mov. 56.5 – dig. 05). 3. Cite-se a sócia executada ora incluída, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 16:14
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:13
deferimento
17/12/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:09
Confirmada
06/11/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2021, 13:12
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 18:58
Documento (Certidão)
09/09/2021, 17:13
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:52
Documento (Certidão)
29/06/2021, 13:13
Documento (Certidão)
24/05/2021, 17:09
Documento (Certidão)
07/04/2021, 12:47
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:52
Documento (Certidão)
12/01/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:46
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:31
Documento (Certidão)
09/10/2020, 19:30
Documento (Certidão)
29/09/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:06
deferimento
01/04/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/12/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:11
deferimento
30/09/2019, 21:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:53
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 13:57
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:38
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 17:39
Mero expediente
18/12/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)