Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1. Defiro a dilação pretendida, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:57
Confirmada
06/05/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:56
deferimento
28/04/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:55
Confirmada
27/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1. A parte autora ajuizou a presente ação de usucapião afirmando encontrar-se separada de fato do cônjuge, contudo não trouxe aos autos sentença de divórcio, escritura pública de separação, nem qualquer documento idôneo que comprove a data da alegada separação de fato. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 73 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Trata-se, portanto, de pressuposto processual de validade e regularidade da relação jurídica processual, cuja ausência impede o prosseguimento válido do feito. Em outras palavras, enquanto não demonstrada a separação de fato hábil a afastar a exigência legal — ou enquanto não houver a formalização da dissolução do vínculo conjugal — o consentimento do cônjuge é indispensável para a propositura da demanda de usucapião. A parte autora, intimada para comprovar a separação de fato, requereu a inclusão do cônjuge no polo ativo, pedido que foi deferido. Ocorre que, embora possível que o litisconsorte venha voluntariamente a integrar o polo ativo, ninguém pode ser compelido a figurar como autor em ação judicial sem consentimento expresso, sendo inviável presumir-se sua anuência. Não há, nos autos, qualquer manifestação do cônjuge indicando interesse em propor ou participar do feito. Assim, a integração do cônjuge ao polo ativo somente poderá ocorrer de forma voluntária, consciente e expressa, mediante manifestação direta nos autos. Alternativamente, poderá o cônjuge apenas prestar consentimento específico para o ajuizamento da ação, sem necessidade de integrar o polo ativo. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove o consentimento do cônjuge, podendo se dar por instrumento particular com firma reconhecida, ou comparecendo este diretamente ao fórum e assinalando termo perante a secretaria. 2.1. Assinale-se o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de consentimento, hipótese em que poderá ser reconhecida a ausência de pressuposto processual, implicando em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 4. No mais, promova-se a exclusão de Roberto Ladislau Jankauskas do polo ativo do feito. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1. A parte autora ajuizou a presente ação de usucapião afirmando encontrar-se separada de fato do cônjuge, contudo não trouxe aos autos sentença de divórcio, escritura pública de separação, nem qualquer documento idôneo que comprove a data da alegada separação de fato. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 73 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Trata-se, portanto, de pressuposto processual de validade e regularidade da relação jurídica processual, cuja ausência impede o prosseguimento válido do feito. Em outras palavras, enquanto não demonstrada a separação de fato hábil a afastar a exigência legal — ou enquanto não houver a formalização da dissolução do vínculo conjugal — o consentimento do cônjuge é indispensável para a propositura da demanda de usucapião. A parte autora, intimada para comprovar a separação de fato, requereu a inclusão do cônjuge no polo ativo, pedido que foi deferido. Ocorre que, embora possível que o litisconsorte venha voluntariamente a integrar o polo ativo, ninguém pode ser compelido a figurar como autor em ação judicial sem consentimento expresso, sendo inviável presumir-se sua anuência. Não há, nos autos, qualquer manifestação do cônjuge indicando interesse em propor ou participar do feito. Assim, a integração do cônjuge ao polo ativo somente poderá ocorrer de forma voluntária, consciente e expressa, mediante manifestação direta nos autos. Alternativamente, poderá o cônjuge apenas prestar consentimento específico para o ajuizamento da ação, sem necessidade de integrar o polo ativo. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove o consentimento do cônjuge, podendo se dar por instrumento particular com firma reconhecida, ou comparecendo este diretamente ao fórum e assinalando termo perante a secretaria. 2.1. Assinale-se o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de consentimento, hipótese em que poderá ser reconhecida a ausência de pressuposto processual, implicando em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 4. No mais, promova-se a exclusão de Roberto Ladislau Jankauskas do polo ativo do feito. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:24
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:23
Outras Decisões
13/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:00
Confirmada
20/02/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:59
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 13:46
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:22
Confirmada
02/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS
Vistos. 1. Tendo em vista a habilitação de Roberto Ladislau Jankauskas nos presentes autos, EXPEÇA-SE carta de citação, para que seja regularmente citado e exerça, querendo, seu direito de defesa no prazo legal. 2. Oportunamente, TORNEM-ME os autos conclusos para análise Intimações e Diligências necessárias. De Guaíra para Altônia datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Carta)
22/10/2025, 17:01
Mero expediente
20/10/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:54
Confirmada
27/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1. Previamente a continuidade dos autos e prolação do despacho saneador, à Serventia para que apresente certidão explicativa de usucapião para fins de instrução do feito, devendo conter: (i) a qualificação dos litigantes e confinantes com a informação de sua citação; (ii) a informação de juntada do memorial descritivo ou planta do imóvel com ART (georreferenciamento, se rural); (iii) a informação da matrícula atualizada do imóvel; (iv) informação sobre a origem da posse; (v) certidão do distribuidor do autor e proprietário do local do bem para fins de verificação da prescrição aquisitiva e, em caso de soma de posse, a certidão do possuidor anterior; (vi) informação da citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel; (vii) publicação de edital para eventuais interessados; (viii) eventual nomeação da curador especial para réus certos citados por edital e revéis; (ix) intimação da União, Estado e Município para manifestarem interesse no feito, sendo desnecessária a resposta. 1.1. Na ausência de qualquer elemento cuja responsabilidade de apresentação recaia sobre a parte autora, intime-se a mesma para fornecer as informações necessárias visando ao saneamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que justificada a necessidade de tal extensão. 1.2. Na hipótese de ausência de atos que recaiam sob a responsabilidade da Secretaria, proceda-se à expedição do que for necessário, independente de conclusão. 2. Ademais, antes da prolação do despacho saneador e deliberação sobre o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, haja vista a necessidade de comprovação da aquisição e manutenção da posse, faculto a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte escritura pública contendo declarações de testemunhas a respeito do exercício da posse, tempo e o ânimo de dono. 2.1. Juntadas as escrituras, manifeste-se o requerido, em igual prazo. 3. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Terra Roxa, datado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:30
Outras Decisões
14/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 11:05
Confirmada
19/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:31
Confirmada
12/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:39
Confirmada
10/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
27/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS
Vistos. HABILITE-SE a parte ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS no polo ativo da presente ação, no sistema PROJUDI. Anotações necessárias. No mais, cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de evento 189.1. Intimações e diligências necessárias. De Guaíra-PR para Terra Roxa-PR, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 08:29
Confirmada
13/02/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:44
Confirmada
19/01/2025, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
requerida: Do cotejo do caderno processual, verifica-se que a requerida Maria Laudelina acostou documento, ao mov. 184.1, em que reconhecia expressamente a procedência da pretensão buscada pela autora na peça inicial, bem como manifestava o desinteresse na continuidade de sua defesa. Diante disso, a requerente pugnou viessem os autos conclusos para sentença (mov. 187.1). De plano, impende mencionar que reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. Nesse sentido, o reconhecimento exarado pela requerida faz direito e deveres tão somente entre as partes, as quais apresentam convergência de vontades quanto à ação. Já a prescrição aquisitiva (mérito do pedido), caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, é oponível contra todos, dependendo da produção de prova material necessária ao preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil, cuja omissão desvirtua a natureza jurídica da ação de usucapião. Necessária, portanto, a realização de instrução processual para comprovação do preenchimento dos requisitos, ressaltando que eventual míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade obsta o reconhecimento. Todavia, nada impede que o referido Termo de Reconhecimento seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. Em vista disso, ainda que as partes tenham interesses comuns em relação à solução do litígio, julgo imprescindível a continuidade do feito e a instrução probatória, com o fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. Assim sendo, deixo de proceder à análise de mérito, conforme requerido pela autora em mov. 187.1, prosseguindo quanto à regularização do feito. 4. Da (des)necessidade de litisconsórcio ativo: Em que pese tenha a requerida Maria Laudelina manifestado a desistência de sua defesa, os argumentos por ela expostos ao longo do feito não podem ser ignorados pelo Juízo, sob pena de nulidade processual e afronta às disposições legais. Pois bem. Aduziu-se, em sede de contestação, a necessidade de integração do marido da requerente no polo ativo da demanda, posto que com ela viveu no imóvel objeto da lide de 2007 a 2016. Ao impugnar a peça de defesa, ao mov. 92.1, a autora nada discorreu acerca de tal alegação. Inicialmente, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se verifica a preclusão nas instâncias ordinárias quando se discutem os pressupostos processuais, dentre eles a (i)legitimidade das partes, caso em que é possível a apreciação de ofício pelo julgador a qualquer tempo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE DO HSBC PELAS DÍVIDAS DO BAMERINDUS. TEMA NÃO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC RECONHECIDA POR DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. Na linha dos precedentes do STJ, a legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo. Todavia, uma vez decididas, não é mais possível ao mesmo julgador decidi-las novamente. (...). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/202, sublinhado). Nesse sentido, é sabido que o litisconsórcio é instituto jurídico que tem por finalidade garantir a efetividade do provimento jurisdicional na medida em que, devendo a sentença estender seus efeitos a pessoas que não estejam envolvidas no processo, sua eficácia restará prejudicada, em contradição aos escopos da jurisdição. Acerca do tema, os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. ” Impende ao julgador, portanto, ao analisar a necessidade de citar eventuais litisconsortes necessários não incluídos na relação processual, verificar a repercussão que referida citação terá no resultado da prestação jurisdicional, sob pena da sentença não ter a validade que se espera, podendo ser anulada por ausência de observância do devido processo legal. Ressalte-se, aliás, que competia à parte autora também ter diligenciado nesse sentido, em verdadeira forma de cooperação processual. Feitos tais apontamentos, impõe-se o exame do caso concreto. Relatou a parte autora, em primeiro momento, ser casada (mov. 1.1), esclarecendo, posteriormente, que se encontra separada de fato de seu companheiro há mais de 06 (seis) anos, não tendo formalizado o divórcio até a presente data (mov. 11.1). A fim de comprovar a alegação, acostou Certidão de Casamento ao mov. 11.4, constando que a união com o Sr. ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS se deu na data de 02 de agosto de 1980, sendo elegido o regime de Comunhão Parcial de Bens pelos nubentes. A requerida, ao mov. 85.1, alegou que o Sr. Roberto viveu no imóvel usucapiendo em companhia da autora do ano de 2007 a 2016, em que houve a separação de fato, motivo pelo qual, em eventual procedência da demanda, caberia a ele a proporção de 50% (cinquenta por cento) do bem usucapido. Da petição inicial da ação, extrai-se a seguinte narrativa por parte da
autora: "A Autora possui o imóvel urbano LOTE Nº 07, DA QUADRA Nº 37, com área total de 630,00m², do loteamento urbano de Terra Roxa, localizado à Rua General Henrique Geisel, nº 198, Centro, Terra Roxa/PR, desde 15 de junho de 2007, totalizando, assim, um prazo de mais de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses.". Malgrado a inexistência de comprovação das alegações da requerida pela autora, o que se tem de incontroverso é que a autora esteve casada com o Sr. Roberto desde 1980, não havendo provas robustas, contudo, quanto à data da separação. Assim, ainda que o casal tenham se separado de fato em 2016, estavam juntos durante o período em que a autora pretende o reconhecimento da posse do imóvel, devendo ser averiguada a data exata acerca da separação. Rememorando a disposição do art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, extrai-se que é indispensável a formação de litisconsórcio necessário, quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Pretendendo a requerente o reconhecimento de prescrição aquisitiva sobre imóvel cuja posse foi supostamente exercida conjuntamente com seu ex-cônjuge, deverá este participar do processo, já que eventual acolhimento do pedido inicial, inevitavelmente, surtirá efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. 5. Assim, a fim de esclarecer tal questão e evitar nulidades, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elucide o período exato da separação de fato, manifestando-se acerca da ocorrência, ou não, de composse. 6. Após, abra-se vista à requerida para manifestação no mesmo prazo. 7. Por fim, tornem conclusos para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRIN Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Usucapião Ordinária” ajuizada por SUELI MARIA SCALABRIN JANKAUSKAS em face de COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL – CODAL e MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS. Narra a autora que exerce a posse do imóvel urbano LOTE Nº 07, DA QUADRA Nº 37, com área total de 630,00m², do loteamento urbano de Terra Roxa, localizado à Rua General Henrique Geisel, nº 198, Centro, Terra Roxa/PR, desde 15 de junho de 2007, totalizando, assim, um prazo de mais de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses. Identifica como confrontantes as pessoas de ANA MARIA PROVESI (à esquerda), ANA GODOI (à direita) e LUZIA OLIVEIRA LIMA (à frente). Afirma nunca ter sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, legítima, mansa, pacífica e ininterrupta, agindo a autora como se dona do imóvel fosse, uma vez que o mantém conservado e paga todos os tributos e despesas. Sustenta, ademais, que acreditava ser a proprietária do bem, pois possui contrato de compra e venda assinado pelo antigo possuidor, Sr. José de Almeida, que vendeu o imóvel a Cleiton de Almeida e Margarida Junko Matsui, os quais, por sua vez, alienaram-no à autora. Desta feita, ajuizou a presente, requerendo a procedência do pedido declaratório de domínio sobre o imóvel. Pugnou, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e juntou documentos (movs. 1.2 - 1.20). Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 8.1), estes foram juntados pela autora em mov. 11. Deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (mov.15.1), o Juízo determinou a apresentação de documentos e informações essenciais à propositura da ação, sendo a ordem atendida ao mov. 19. Desta feita, a decisão inicial de mov. 21.1 recebeu o feito para processamento, determinando as citações e demais atos de praxe. Expedidas as cartas de citação dos requeridos, bem como edital de citação para os terceiros interessados (movs. 22 - 43), com decurso do prazo sem manifestação de interessados (mov. 61). A requerida CODAL – Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural foi devidamente citada ao mov. 48.1. Intimado, o Ministério Público exarou ciência em mov. 50.1. A União e o Estado do Paraná manifestaram-se aos movs. 49.1 e 78.1, expressando ausência de oposição ao pedido formulado pela autora. Citação da requerida MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS efetuada ao mov. 85. Citados, os confrontantes ANA GODOI (mov. 59.1), ANA MARIA PROVESI (mov. 80) e LUZIA OLIVEIRA LIMA (mov. 57.1), deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 63.1, 122.1 e 60.1). A requerida MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS apresentou, ao mov. 85.1, defesa na forma de Contestação, alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da ré CODAL, em decorrência da alienação do imóvel em 22/10/1987 à contestante e a LADISLAU JANKAUSKAS, marido da requerida e já falecido; b) o litisconsórcio passivo necessário dos herdeiros do proprietário falecido; c) a necessidade de readequação da área do imóvel usucapiendo. No mérito, pugna pela improcedência do feito, ante a ausência dos requisitos legais configuradores da usucapião ordinária. Alega que a autora exerce a posse de forma precária, uma vez que era sua nora, pois casada com seu filho ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS, porém, encontram-se separados de fato há aproximadamente 06 (seis) anos; que a requerida permitiu que a autora lá residisse apenas em virtude do casamento com o Sr. Roberto, e a sua permanência no bem após a separação se deu apenas por ela estar na companhia da filha do casal, neta da contestante; que a relação verificada é típica de comodato; que a requerente deve ser condenada por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos. Sustentou, ainda, a necessidade de inclusão do ex-marido da requerente no polo ativo da demanda, uma vez que este viveu no imóvel com a parte entre os anos de 2007 a 2016, assim, em caso de procedência da demanda, a ele caberá uma proporção da área a ser usucapida. Juntou documentos aos movs. 85.2 - 85.7 e 87.1 e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Impugnada a contestação ao mov. 92.1, na qual pugna pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da necessidade de integração do polo passivo em razão de litisconsórcio necessários da requerida com os demais sucessores do proprietário, sob o argumento de que o imóvel foi alienado em favor da requerida, a qual posteriormente o outorgou inteiramente a terceiros. Aduz, ainda, a desnecessidade de readequação da área usucapienda. No mérito, requer a rejeição das teses defensivas e a procedência da lide. Instadas a especificarem provas (mov. 93.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida e de testemunhas, bem como prova documental (mov. 96.1), ao passo que a requerida MARIA LAUDELINA requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, e, ainda, de prova documental (mov. 97.1). Previamente ao saneamento do feito, determinou-se a reiteração da intimação do Município de Terra Roxa e a intimação do INCRA para que manifestassem eventual interesse no feito (mov. 99.1). A solicitação foi atendida pelo INCRA ao mov. 105.1 e pelo Município ao mov. 107.1, na qual noticiada a inexistência de débitos em relação ao imóvel usucapiendo. Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da necessidade de citação de novo confrontante (mov. 109.1), atendida ao mov. 112.1. A fim de evitar eventuais nulidade, renovou-se a citação da confinante ANA MARIA PROVESI DE AMORIM (mov. 114.1), certificando-se o cumprimento ao mov. 120. Convertido o feito em diligência para apresentação de certidão circunstanciada pela Secretaria (mov. 127.1). Certidão lançada ao mov. 128.1, atestando todas as citações realizadas no feito. A decisão saneadora de mov. 133.1 afastou as preliminares arguidas pela requerida Maria Laudelina em contestação, decretou a revelia da requerida CODAL, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral. Rol de testemunhas apresentado pela autora ao mov. 144.1. Embargos de Declaração opostos pela requerida Maria Laudelina em face da decisão saneadora de mov. 145.1, alegando obscuridade/contradição no decisum. Sustentou, novamente, a necessidade de inclusão dos herdeiros do Sr. Ladislau Jankauskas no polo passivo da ação, posto que, apesar de não constar seu nome no contrato de compra e venda do imóvel firmado pela requerida, é incontroverso que a aquisição do bem se deu na constância do casamento, o qual era regido pela comunhão universal de bens. Ainda, pugnou fosse esclarecido o ponto acerca da área do imóvel usucapiendo (mov. 145.1). Os embargos foram conhecidos e rejeitados na decisão de mov. 161.1. Ato contínuo, a autora e a requerida Maria Laudelina pugnaram fosse designada audiência de conciliação pelo Juízo (movs. 166.1 e 167.1), pleito que restou deferido pelo Juízo ao mov. 169.1. Na data de 19 de novembro de 2024, realizou-se a audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência acostado ao mov. 181.1. Em seguida, a requerida Maria Laudelina manifestou o desinteresse na continuidade de sua defesa, bem como reconheceu expressamente a procedência da pretensão buscada pela autora (mov. 184.1). Por fim, diante do supramencionado, a autora requereu a prolação de sentença (mov. 187.1). Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Chamo o feito a ordem. Malgrado o estado avançado em que se encontra o presente feito, imprescindível a regularização de certos pontos, essenciais ao deslinde do mérito, os quais passo a expor. 3. Do reconhecimento da procedência da pretensão autoral pela
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:15
Outras Decisões
07/01/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:01
Confirmada
02/12/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 21:07
Confirmada
19/11/2024, 16:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/11/2024, 16:17
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:00
Confirmada
25/10/2024, 17:00
Confirmada
23/10/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO 1. Diante das manifestações de mov. 166.1/166.2, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19/11/2024, à 16h. 2. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:15
de Conciliação (designada)
17/10/2024, 17:09
deferimento
16/10/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS (mov. 145.1), sob alegação de obscuridade na decisão de mov. 133.1. Oportunizada a apresentação de contrarrazões (mov. 146), a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 149). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, contudo, não merecem conhecimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Alega a embargante que a decisão recorrida merece “aclaramento” (mov. 133.1), pois “obscura/contraditória” em dois pontos: (i) litisconsórcio passivo necessários dos herdeiros de LADISLAU JANKAUSKAS; (ii) necessidade de adequação da área usucapienda. Contudo, a decisão impugnada analisou ambos os pontos nos itens 2.2 e 2.3, considerando – e rejeitando – os argumentos lançados na contestação de mov. 85.1. Desse modo, não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridades, tampouco erro material, mas irresignação do embargante, de modo que o pleito recursal não deve ser conhecido, posto que extrapola os estreitos limites da via eleita. 3. Dessa forma, não se tratando de hipótese de cabimento dos aclaratórios, DEIXO DE CONHECER do recurso. 4. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 13:45
Confirmada
12/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
12/06/2024, 07:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:59
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:50
Confirmada
06/03/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO 1. Diante da manifestação de mov. 150 e da certidão de mov. 148, DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 06/03. 2. INTIMEM-SE as partes. 3. Decorrido o prazo para resposta aos embargos de declaração, voltem conclusos para decisão e redesignação. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:16
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/03/2024, 16:15
deferimento
05/03/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:34
Confirmada
02/03/2024, 00:07
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:44
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:16
Confirmada
09/02/2024, 00:20
Confirmada
09/02/2024, 00:20
Confirmada
31/01/2024, 20:31
Entrega em carga/vista
30/01/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo SUELI MARIA SCALABRIN JANKAUSKAS em face de COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL – CODAL e MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS. Narra a autora que exerce a posse do imóvel urbano LOTE Nº 07, DA QUADRA Nº 37, com área total de 630,00m², do loteamento urbano de Terra Roxa, localizado à Rua General Henrique Geisel, nº 198, Centro, Terra Roxa/PR, desde 15 de junho de 2007, totalizando, assim, um prazo de mais de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses. Identifica como confrontantes ANA MARIA PROVESI, ANA GODOI e LUZIA OLIVEIRA LIMA. Requer a procedência do pedido declaratório de domínio sobre o imóvel. Pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.20). Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (mov. 8.1), atendida ao mov. 11.1. Deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (mov.15.1) e determinada a apresentação de documentos essenciais à propositura da ação (mov. 17.1), atendida ao mov. 19.1. Recebida a inicial (mov. 21.1). Expedidas cartas de citação dos requeridos, bem como edital de citação para os terceiros interessados (movs. 22/48), com decurso do prazo sem manifestação de interessados (mov. 43). Ciência do Ministério Público ao mov. 50.1. Manifestação da União ao mov. 49.1 e do Estado do Paraná ao mov. 78.1, sendo que ambos expressaram ausência de oposição ao pedido formulado pelas autoras. Citação da requerida MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS ao mov. 85 e da requerida CODAL ao mov. 48.1. Citados os confinantes ANA GODOI (mov. 59.1), ANA MARIA PROVESI (mov. 80.1) e LUZIA OLIVEIRA LIMA (mov. 57.1), deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação (movs. 63.1/122.1/60.1). Contestada a ação pela requerida MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS ao mov. 85.1, na qual alega, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva da ré CODAL em decorrência da alienação do imóvel em 22/10/1987 a LADISLAU JANKAUSKAS, marido da requerida e já falecido; (ii) o litisconsórcio passivo necessário dos herdeiros do proprietário falecido; (iii) a necessidade de readequação da área. No mérito, pugna pela improcedência do feito, ante a ausência dos requisitos legais configuradores da usucapião ordinária. Alega que a autora exerce a posse de forma precária, que é sua nora, pois casada com seu filho ROBERTO LADISLAU JANKAUSKAS, porém, separados de fato há aproximadamente 06 (seis) anos. Juntou documentos (mov. 85.4/85.7; mov. 87.1). Impugnada a contestação ao mov. 93.1, na qual pugna pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da necessidade de integração do polo passivo em razão de litisconsórcio necessários da requerida com os demais sucessores do proprietário, sob o argumento de que o imóvel foi alienado em favor da requerida, posteriormente alienado a terceiros. Pugna pela desnecessidade de readequação da área usucapienda. No mérito, requer a rejeição das teses defensivas e a procedência da lide. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte requerida e de testemunhas, bem como prova documental (mov. 96.1), ao passo que a requerida MARIA LAUDELINA requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, e, ainda, de prova documental (mov. 97.1). Determinada a reiteração da intimação do Município e a intimação do INCRA para que manifestem eventual interesse no feito (mov. 99.1), atendida pelo INCRA ao mov. 105.1 e pelo Município ao mov. 107.1, na qual noticiada a inexistência de débitos em relação ao imóvel usucapiendo. Determinada a intimação da parte autora (mov. 109.1), atendida ao mov. 112.1. Determinada a renovação da citação da confinante ANA MARIA PROVESI DE AMORIM (mov. 114.1), certificado o cumprimento ao mov. (120.1). Convertido o feito em diligência para apresentação de certidão circunstanciada pela Secretaria (mov. 127.1). Vieram os autos conclusos. 2. Das preliminares 2.1. Ilegitimidade passiva da ré CODAL Nos termos do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Desse modo, a escritura de compra e venda de mov. 6.1 não é documento hábil para a transferência da propriedade. Ademais, a certidão de breve relato emitida pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo em 14/05/2021, certifica o LOTE URBANO Nº 07 (sete), da QUADRA Nº 37 (trinta e sete), situado no Loteamento Urbano do Município e Comarca de Terra Roxa-PR, como de propriedade da COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL – CODAL (mov. 19.6). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CODAL pela ré MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS. 2.2. Do litisconsórcio passivo necessário dos herdeiros do proprietário falecido Alega a ré MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS a necessidade de integração do polo passivo pelos herdeiros de LADISLAU JANKAUSKAS, real proprietário do imóvel usucapiendo. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados: (i) escritura pública de compra e venda celebrada entre as requeridas CODAL e MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS (mov. 6.1); (ii) carnês de IPTU em nome da requerida MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS (mov. 1.4/1.15); (iii) contrato de compra e venda de 315,00 m² do lote urbano n. 7, quadra 37, situado na Rua Ernesto Geisel, n. 198, nesta Comarca, celebrado em 25/01/2007 entre JOSÉ DE ALMEIDA e MARGARIDA JUNKO MATSUI (mov. 1.17); (iv) contrato de compra e venda de 630,00 m² do lote urbano n. 7, quadra 37, situado na Rua Ernesto Geisel, n. 198, nesta Comarca, celebrado em 15/06/2007 entre CLEITON DE ALMEIDA e MARGARIDA JUNKO MATSUI como vendedores e SUELI MARIA SCALABRIN JANKRAUSKAS como compradora; (v) Certidão de breve relato do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo emitida em 14/05/2021, certificando o LOTE URBANO Nº 07 (sete), da QUADRA Nº 37 (trinta e sete), situado no Loteamento Urbano do Município e Comarca de Terra Roxa-PR, de propriedade da COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL – CODAL (mov. 19.6). Desse modo, o nome do falecido marido da requerente - LADISLAU JANKAUSKAS – não é mencionado em qualquer dos documentos referentes ao imóvel acostados nos autos, pelo que reputo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.3. Da necessidade de adequação da área usucapienda Afasto a alegação da ré MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS quanto a necessidade de adequação do tamanho do imóvel usucapiendo, pois este se circunscreve ao objeto da lide, delineado pela parte autora e que encontra amparo nos documentos acima transcritos e demais documentos acostados à petição inicial e ao movs. 6.1 e 19.1. 3. Da revelia da requerida Considerando a ausência de contestação no prazo legal, DECLARO à revelia da requerida CODAL. No entanto, deixo de aplicar os efeitos materiais do art. 344 do CPC, pois há pluralidade de réus e a requerida MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS apresentou contestação tempestiva (art. 345, I, do CPC). 4. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a. a posse, mansa, pacífica e contínua exercida pela autora em relação ao imóvel descrito na inicial por prazo superior a 10 (dez) anos (ônus da autora); b. a existência de justo título (ônus da autora); c. a existência de boa-fé (ônus da autora); d. a (in)existência de divisão da área usucapienda (ônus da requerida); e. a (im)possibilidade de reconhecimento do usucapião (ônus da requerida); 6. Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II – DEFIRO, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e da requerida MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS, e, ainda, oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, no prazo de cinco dias, a contar desta decisão, Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2024 às 13h45min, ocasião em que serão produzidas as provas acima mencionadas. Ressalta-se que caberá à própria parte intimar as suas testemunhas da data acima fixada, na forma do art. 455, caput, do CPC, competindo ressaltar, ainda, que a intimação pela via judicial é excepcional e somente admitida nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo ou caso o endereço não seja atendido pelo serviço postal, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos. 7. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:41
de Instrução e Julgamento (designada)
29/01/2024, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO 1. Em razão da promoção deste juiz para a Vara Cível e Anexos de Capanema (entrância intermediária), restituo, excepcionalmente, os autos à Secretaria para as providências pertinentes, com agradecimento aos servidores de Terra Roxa pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da unidade. Vale destacar que este magistrado envidou máximo esforço para dar andamento célere à Comarca, proferindo, de 03/07/2023 a 25/10/2023, 1.043 sentenças, 3.401 decisões e 435 despachos no Sistema Projudi. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:14
Documento (Certidão)
31/10/2023, 18:01
Mero expediente
27/10/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:05
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Concluídas todas as citações (inclusive as editalícias), evitando-se nulidades, lance o cartório certidão circunstanciada, com referência às citações e à apresentação ou não de resposta em relação a cada uma das partes rés/confinantes, procedendo-se igualmente em relação às intimações das Fazendas Públicas. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:01
Documento (Certidão)
25/05/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO Em razão da promoção deste magistrado para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de entrância intermediária de Palotina, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:05
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:42
Confirmada
04/04/2023, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO Expeça-se novo mandado de citação da confinante Ana Maria Provesi de Amorim. Após, venham conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:35
Confirmada
31/03/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:27
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 15:27
Mero expediente
30/03/2023, 22:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO Antes de sanear o feito, considerando a informação de mov. 75, que indica que a Sra. Ana Maria deixou de ser vizinha do imóvel, sendo que, quando citada, ao mov. 80, já não mais residia ao lado do imóvel objeto da demanda, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da necessidade de intimação do eventual novo confinante. Após, voltem conclusos. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:44
Confirmada
01/02/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:54
Mero expediente
31/01/2023, 23:04
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:59
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:55
Confirmada
03/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do feito, determino a reiteração da intimação do Município, considerando a manifestação de mov. 52, e proceda-se à intimação do INCRA, via postal, para que manifeste eventual interesse na causa, ambas com prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:09
Ato ordinatório
23/08/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:08
Mero expediente
23/08/2022, 01:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:12
Confirmada
12/05/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:39
Documento (Certidão)
12/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:45
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DESPACHO Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 83. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:33
Mero expediente
03/04/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:49
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:11
Petição (Contestação)
29/03/2022, 16:21
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS 1. Cite-se a requerida Maria Laudelina de forma eletrônica, através de contato telefônico ou WhatsApp, conforme requerido em mov. 65, em conformidade com o disposto no art. 246 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito, requerendo para tanto, o que lhe parecer cabível. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI (CPF/CNPJ: 557.311.209-00) Rua General Henrique Geisel, 198 - Centro - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural (CPF/CNPJ: 60.446.689/0006-19) Rua Vicente Machado, 771 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-011 MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS (RG: 10594839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.148.029-15) Av. Leonor d'Held, 250 - Centro - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 Terceiro(s): ANA GODOI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GENERAL HENRIQUE GEISEL, 210 - CENTRO - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 ANA MARIA PROVESI DE AMORIM (RG: 80826400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.169.929-91) Rua José Tondato, 264 - centro - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 LUZIA OLIVEIRA LIMA (CPF/CNPJ: 914.537.479-15) RUA GENERAL HENRIQUE GEISEL, 226 - CENTRO - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 Município de Terra Roxa/PR (CPF/CNPJ: 75.587.204/0001-70) AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 95 - CENTRO - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Cumpra-se na forma da decisão de mov. 64.1, atentando-se para a determinação de que a citação deverá ocorrer por meio TELEFÔNICO. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Magistrada
21/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:43
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:21
Determinação de Diligência
09/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2021, 13:39
Confirmada
19/10/2021, 01:09
Ato ordinatório
15/10/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:23
Confirmada
11/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS DECISÃO 1. A parte requer a citação de Ana Maria Provesi de Amorim via telefone. Em que pese o pleito vinha sendo rejeitado por este juízo em casos semelhantes, recente alteração legislativa passou a tratar o tema de outra forma. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC, passou a priorizar a citação eletrônica. Diante disso, defiro o pleito da parte autora, para que a requerida seja citada por meio eletrônico. Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, no telefone número (44) 99805-1234. Diligências necessárias para o cumprimento do ato, adotando-se todas as cautelas necessárias para a real identificação da citanda, como, por exemplo, remessa de documento de identificação e foto, devolução da citação assinada, etc., e certificando-se, pormenorizadamente, nos autos. 2. Reitere-se a intimação do Estado do Paraná, com prazo de 30 dias, conforme solicitado ao mov. 54.1. 3. Quanto ao comprovante de mov. 58.1, diga a parte autora, no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias para o integral cumprimento da decisão de mov. 21. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:12
deferimento
06/10/2021, 00:56
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:14
Ato ordinatório
17/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:01
Confirmada
19/07/2021, 01:17
Confirmada
19/07/2021, 00:57
Confirmada
19/07/2021, 00:56
Confirmada
19/07/2021, 00:55
Confirmada
13/07/2021, 15:20
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 17:28
Confirmada
08/07/2021, 17:28
Entrega em carga/vista
08/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:21
Movimentação processual
08/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:54
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:54
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:53
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:53
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 15:48
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 15:45
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:58
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:57
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS 1. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto discutido não admite autocomposição, estando-se diante da hipótese de dispensa do ato conforme prevê o inciso II do parágrafo 4º do mesmo dispositivo. 2. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de defesa implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), revelia, com presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 3. Citem-se todos os confinantes do imóvel usucapiendo, pessoalmente, para, querendo, contestar o pedido. A citação na modalidade pessoal fica dispensada quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, podendo, em tal hipótese, dar-se de outra forma (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil). 4. Citem-se por edital, com prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. (art. 259, I, CPC). 5. Notifiquem-se, para manifestar eventual interesse na causa - na forma estabelecida pelo artigo 246, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil - os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 437 e 351, ambos do Código de Processo Civil). 8. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir. 9. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
07/07/2021, 00:00
deferimento
05/07/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:42
Confirmada
29/04/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:53
Documento (Certidão)
19/04/2021, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS Vistos etc. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. À Secretaria para que certifique se houve a juntada dos seguintes documentos, intimando o autor para suprir eventual falta, no prazo de 15 (quinze) dias: a) planta do imóvel, memorial descritivo e ART do profissional que assina a planta. b) certidão atualizada da matrícula do imóvel. c) certidão do distribuidor acerca da existência ou não de ações possessórias relativas ao imóvel, em nome do(s) réu(s). d) nome e qualificação dos confinantes, inclusive o endereço completo. e) nome qualificação do proprietário registral, e eventual titular de direito real sobre o imóvel, inclusive o endereço completo. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
16/04/2021, 00:00
Outras Decisões
14/04/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:06
Confirmada
12/03/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000235-92.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000235-92.2021.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SUELI MARIA SCALABRINI Réu(s): Codal - Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural MARIA LAUDELINA JANKAUSKAS Vistos etc. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso o(a) autor seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta