CANTEIRO COMéRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ANTONIO CANESIN
OAB/PR 8007·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGÊNIA CANESIN
OAB/PR 54266·CPF·Representa: Autor
LUCIANO FRANCISCO OLIVEIRA LEANDRO
OAB/PR 34099·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO
OAB/PR 20162·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ANTONIO CANESIN
OAB/PR 8007·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI GENI THOMAZ GEGLINI A pesquisa SNIPER, encontra-se juntada no seq. 528, demonstra a pesquisa em nome de Geni, bem como, não foi encontrado nenhum bem. Intimem-se. Londrina, 19 de junho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:30
Confirmada
16/05/2026, 00:13
Confirmada
16/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 00:16
Confirmada
11/05/2026, 00:14
Confirmada
11/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 00:16
Confirmada
11/05/2026, 00:14
Confirmada
11/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:50
Confirmada
18/04/2026, 00:17
Confirmada
18/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI GENI THOMAZ GEGLINI Considerando as manifestações de movs. 495.1 e 499.1, decido. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelos executados, mantendo-se os valores constritos via SISBAJUD. Defiro o pedido da exequente ADAMA BRASIL S/A para a realização de pesquisas de dados de contato da executada Geni Thomaz Geglini, mediante os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, notadamente SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER. Proceda-se. Intimem-se. Londrina, 07 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:00
Mero expediente
07/04/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:49
Confirmada
18/03/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:43
Confirmada
14/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:07
Confirmada
23/12/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:04
Confirmada
12/12/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:24
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:14
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Confirmada
18/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:27
Confirmada
10/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:37
Documento (Acórdão)
29/09/2025, 16:37
Recebimento
29/09/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Antônio Barry
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/08/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido, com determinação de prosseguimento do feito executivo na origem. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que o prazo para a pretensão do direito material havia transcorrido, sem que houvesse a devida movimentação do processo por parte da exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas para localização de bens do devedor e a legislação aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. A sentença foi devidamente fundamentada, apresentando as razões que levaram à decisão e os dispositivos legais aplicáveis.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.5. A legislação aplicável ao caso foi corretamente interpretada, considerando a suspensão do processo e a contagem do prazo prescricional.6. As diligências infrutíferas realizadas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial.7. O prazo prescricional de três anos não foi ultrapassado, devido à localização de valores durante o processo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível provida, determinando o prosseguimento do feito executivo na origem.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo desnecessária a intimação pessoal para o prosseguimento do feito, mas devendo ser oportunizada a manifestação do credor sobre a prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 924, V; CC/2002, art. 70; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003702-55.2007.8.16.0173, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008677-07.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.11.2022; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução do título de dívida não deve ser considerada extinta por causa da prescrição, como havia sido decidido anteriormente. O juiz entendeu que, apesar de algumas tentativas de localizar bens do devedor não terem dado certo, houve localizações de valores que interromperam o prazo da prescrição. Assim, o tribunal determinou que o processo deve continuar para que a dívida seja cobrada, já que ainda não se passou o tempo necessário para que a dívida prescrevesse. Portanto, o pedido da empresa que queria continuar a execução da dívida foi aceito.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Unânime. 105. 0015188-33.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Apelante: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGOR ALTRACK BLUM - Unânime. 106. 0050551-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: DANIELLE TOURINHO MAIA. Agravado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Agravado: Banco do Brasil S/A, Agravado: BANCO SENFF S.A., Agravado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Agravado: BANCO AGIBANK S.A, Agravado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agravado: PARANA BANCO S/A, Agravado: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELLE TOURINHO MAIA - Unânime. 107. 0050647-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: ALFA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. Agravado: ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALFA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA - Unânime. 108. 0050812-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: RONALDO ALVES SILVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 109. 0051016-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: Grupo Educacional Universitário. Agravado: MARILENE AUGUSTO, Agravado: M A RESTAURANTE ADEGA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Grupo Educacional Universitário - Unânime. 110. 0051308-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: LUCAS ESPANHOL. Agravado: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCASESPANHOL - Unânime. 111. 0002510-43.2025.8.16.0210 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Embargante: Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar. Embargado: Manoel Estevão da Fonseca. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar - Unânime. 112. 0001816-11.2024.8.16.0113 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: ROSENEIA APARECIDA ARAUJO. Apelado: PARANA BANCO S/A. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) ROSENEIA APARECIDA ARAUJO - Unânime. 113. 0052287-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Agravante: JOSE SEBASTIAO LEMES. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE SEBASTIAO LEMES - Unânime. 114. 0052545-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 115. 0052638- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: Luiz Carlos Brugg. Agravado: Carlos Eduardo Rickli. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Luiz Carlos Brugg - Unânime. 116. 0011225-97.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED. Apelado: Letícia Brustolin Kulka, Apelado: L BRUSTOLIN COMERCIO DE PECAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED - Unânime. 117. 0028388-35.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: Karen Pereira de Oliveira. Apelado: mk digital bank instituição de pagamento s/a, Apelado: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., Apelado: STARK BANK S.A., Apelado: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Karen Pereira de Oliveira - Unânime. 118. 0053099- 87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: EDER GONSALVES CRIVELLARO. Agravado: BANCO DO BRASIL. Retirado de pauta. 119. 0011254-44.1999.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Apelante: ADAMA BRASIL S/A. Apelado: CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, Apelado: ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADAMA BRASIL S/A - Unânime. 120. 0004296- 07.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: Fernando Hollen. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER S/A - Unânime. 121.0053924-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado: SERGIO MAURICIO ALVES, Agravado: BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, Agravado: MARIA DE JESUS ALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 122. 0017523-10.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Apelante: EZAQUEU MARQUES DOS SANTOS. Apelado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) EZAQUEU MARQUES DOS SANTOS - Unânime. 123. 0054145-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 124. 0054180-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Agravante: Luiz Carlos Backes. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luiz Carlos Backes - Unânime. 125. 0054210-09.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 126. 0054493-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: ANILTON DA SILVA BUENO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 127. 0054759- 19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: ANA CLAUDIA SOARES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 128. 0054864-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: JUVITA SGUISSARDI. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUVITA SGUISSARDI - Unânime. 129. 0024853-30.2015.8.16.0001 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. Apelado: CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA - Unânime. 130. 0011209-38.2022.8.16.0045 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: CARLOS ROBERTO MENEGATI. Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ROBERTO MENEGATI - Unânime. 131. 0055229-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Agravante: FABIO TADEU SAMPAIO CARNEIRO, Agravante: VERA LUCIA SAMPAIO CARNEIRO. Agravado: O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES EIRELI. Retirado de pauta. 132. 0055544- 78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorLauro Laertes De Oliveira. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 133. 0055721-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: GUSTAVO COELHO BULLE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCELO FERRARI - Unânime. 134. 0055854-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: CARLOS ALBERTO XAVIER. Agravado: A.S.S TURISMO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ALBERTO XAVIER - Unânime. 135. 0001270-03.2024.8.16.0162 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: WELLINGTON OLLIER AIRES. Apelado: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WELLINGTON OLLIER AIRES - Unânime. 136. 0000954-04.2025.8.16.0146 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Apelante: Fabio Luiz Kuhl. Apelado: AUTO POSTO MARANELLO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Fabio Luiz Kuhl - Unânime. 137. 0006089-62.2016.8.16.0194 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: Lucas Fogliato Fontoura, Apelado: EXCELLENCE CENTRO DE EXCELENCIA AUTOMOTIVA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 138. 0009658-27.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: WALDEMIRA DE LOURDES GRAÇANO. Apelado: LEONARDO DENA, Apelado: RUY DENA, Apelado: SONIA FONSECA DENA. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) WALDEMIRA DE LOURDES GRAÇANO - Unânime. 139. 0001918-40.2021.8.16.0080 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: MARIA APARECIDA BEZERRA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A, Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA BEZERRA - Unânime. 140. 0056269-67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: DERCILIO ALVES GARCIA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 141. 0001273- 30.2025.8.16.0062 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Embargante: BANCO PAN S.A.Embargado: FRANCISCA DE ASSIS BARBOSA DE ANDRADE. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 142. 0005662-53.2022.8.16.0130 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: SABIA PESCA E TURISMO RURAL LTDA ME representado(a) por ADEMIR VIANA OLIVEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITOSICOOB METROPOLITANO - Unânime. 143. 0000992-41.2022.8.16.0107 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Tornearia 6 de Março S/C LTDA representado(a) por WALTER VIEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 144. 0000886-38.2022.8.16.0056 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: LEANDRO KUWALLUK. Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEANDRO KUWALLUK - Unânime. 145. 0057652-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: SONIA CONCEIÇÃO CAIS MARUQUI, Agravado: VALDECIR ANGELO MARUQUI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 146. 0057698- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: ERMELINDA BENITES ZARRATEA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 147. 0005026-42.2020.8.16.0103 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: BANCO PAN S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ITAU UNIBANCO S.A. (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO MARIA FERREIRA (Adesivo) - Unânime. 148. 0008951-42.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: GISLAINE JAQUES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 149. 0058310-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: BRUNO RICARDO ZAMBON. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JACQUELINE HELENA AFONSO - Unânime. 150. 0042698-21.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: FASA - SABINO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jose Carlos Sabino - Unânime. 151. 0000426- 85.2023.8.16.0098 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: CLÁUDIA SUELI DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 152. 0058997-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO. Agravado: Nestta Securitizadora S.a. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO - Unânime. 153. 0000792-11.2022.8.16.0050 - ApelaçãoCível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: NATALICIO JESUS GOMES. Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) NATALICIO JESUS GOMES - Unânime. 154. 0059045-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: GRAZIELA PATRICIA MOREIRA 04838126921. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GRAZIELA PATRICIA MOREIRA - Unânime. 155. 0059548-61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: VIRGÍLIO JOÃO DA SILVA JUNIOR. Agravado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VIRGÍLIO JOÃO DA SILVA JUNIOR - Unânime. 156. 0009412-60.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: Rivaldo Ribeiro de Souza. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 157. 0011585-45.2022.8.16.0038 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: DEONEIDE DA ROSA SOARES. Apelado: PARANA BANCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEONEIDE DA ROSA SOARES - Unânime. 158. 0060446-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Agravante: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Agravado: DEFENDI JOSUE VIEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - Unânime. 159. 0061016-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO. Agravado: JOÃO VITOR FERREIRA DE MATOS, Agravado: GLAUZEIR SILVESTRE DE MATOS, Agravado: JOÃO VITOR FERREIRA DE MATOS, Agravado: EDNA SUELY FERREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO - Unânime. 160. 0061423-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: REGINA DA SILVA SUNIGA DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO DE OLIVEIRA - Unânime. 161. 0061649- 71.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: MICHEL DE SOUZA FERREIRA -ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: Tatiane Schuhli Taborda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MICHEL DE SOUZA FERREIRA - Unânime. 162. 0062073-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Agravado: VALDINEI JOSE BOTELHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 163.0006648-21.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: VANESSA CAPARROZ LOZANO LIMA PIERI, Apelado: Rodrigo Pieri, Apelado: VBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 164. 0063042-31.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: RONALDO ALVES SILVEIRA. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 165. 0019551-42.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: IVANETE MARTINS DOS SANTOS. Apelado: IVANETE MARTINS DOS SANTOS, Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVANETE MARTINS DOS SANTOS - Unânime. 166. 0063561- 06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Agravante: TAURUS GYM MUSCULAÇÃO E GINÁSTICA– LTDA. Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TAURUS GYM MUSCULAÇÃO E GINÁSTICA– LTDA - Unânime. 167. 0016851-08.2014.8.16.0001 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: CINTIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES ROMANCINI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: LUIZ GUSTAVO ROMANCINI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MASTERVE E COMERCIAL LTDA - Unânime. 168. 0008995-69.2025.8.16.0045 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: LAZARA DONIZETI PORTO CAMINSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 169. 0002338- 04.2025.8.16.0113 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: ROSINHA DALUZ DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 170. 0003349-46.2025.8.16.0088 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: ADENILSON BORGES MACEDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 171. 0002699-45.2025.8.16.0105 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: CICERO APARECIDO DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 172. 0003656-69.2024.8.16.0044 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: MARIA GERALDA RIBEIRO STOINSKI. Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA GERALDA RIBEIRO STOINSKI - Unânime. 173. 0017204-36.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: ROSANE HELENA NOTTO LEPCA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSANE HELENA NOTTO LEPCA - Unânime. 174. 0000453-03.2012.8.16.0115 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: cesar augusto anese barasuol, Apelado: rozili de andrade barasuol, Apelado: TEREZA FAVORETO DE ANDRADE, Apelado: IRACI ALVES DE ANDRADE. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 175. 0075335-25.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Apelado: JUCILENE SANTOS DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Unânime. 176. 0066318-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Agravante: MARCIO MINORU MATSUMOTO. Agravado: LEANDRO YANAGUI TEIXEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCIO MINORU MATSUMOTO - Unânime. 177. 0021968-33.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: BANCO BMG S.A. Apelado: MARLINA NUNES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 178. 0035568- 29.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: WILLIAN SAWA, Apelado: LATINA SEMENTES EIRELI, Apelado: SAWA CORPORATE HOLDING LTDA, Apelado: KARINA PATRICIA SIQUEIRA SAWA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 179. 0001748- 33.2004.8.16.0058 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR). Apelado: HILARIO KOZAN FILHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) - Unânime. 180. 0002602-39.2022.8.16.0141 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: NOELI DE LIMA (Adesivo). Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PARANA BANCO S/A - Unânime. 181. 0042886-77.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Embargante: Luiz Carlos dos Santos. Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Luiz Carlos dos Santos - Unânime. 182. 0066939-67.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: DELCINA ARLETE DIAS. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 183. 0002890- 96.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Embargante: EURIDES NILSON OLIVEIRA BARBOSA. Embargado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EURIDES NILSON OLIVEIRA BARBOSA - Unânime. 184. 0067651-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: JOSÉ DOUGLAS CARDOSO PEREIRA. Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ DOUGLAS CARDOSO PEREIRA - Unânime. 185. 0007052-72.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: BANCO AGIBANK S.A. Apelado: Luiz Valdair Volpato. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO AGIBANK S.A - Unânime. 186. 0003627-36.2024.8.16.0103 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: Banco do Brasil S/A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO ROGERIO RIBA - Unânime. 187. 0043743-26.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 188. 0001434- 13.2024.8.16.0050 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: Claudiovino Pereira. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Claudiovino Pereira - Unânime. 189. 0001745-97.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: DNACONTABIL ASSESSORIA CONTABIL LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 190. 0013208-97.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: BANCO PAN S.A.Apelado: Willian Kaleu dos Santos Possato representado(a) por NATHALY DOS SANTOS. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 191. 0069414-93.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Embargante: MANFRED HEINZ UNRUH. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: REGINA SIEMENS UNRUH. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COMPENSADOS MIRIM LTDA - Unânime. 192. 0070115-54.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Embargante: ANTONIO ALVES MARTINS. Embargado: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO ALVES MARTINS - Unânime. 193. 0032770-95.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: FRANCIELE BERLANDACANEVER DAL PONT. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Fabiana Berlanda Canever. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: GABRIELA CANEVER BOAROLI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LIDIANE CANEVER WERNKE - Unânime. 194. 0071253-56.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda.Embargado: VITÓRIO BYCZKOVSKI, Embargado: Silvia Byczkovski Surek, Embargado: EDSON CESAR SUREK. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda. - Unânime. 195. 0045062- 29.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: Claudio Sanvezzo de Oliveira. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PEDRO COMÉRCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA EPP - Unânime. 196. 0002329-37.2025.8.16.0050 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MARIA DE FATIMA FERREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 197. 0071848-55.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Embargante: APORTO SEGURO IMOVEIS LTDA - ME. Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) APORTO SEGURO IMOVEIS LTDA - ME - Unânime. 198. 0002198-23.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: Kelly Terra da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 199. 0050167-75.2011.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA. Apelado: MARCIA REJAINE PIOTTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA - Unânime. 200. 0002272- 43.2025.8.16.0139 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 201. 0065218-92.2012.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado: TATIANE VICTOR ISSA, Apelado: AMINE MOHAMAD ISSA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 202. 0052079- 53.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: EMILIA JOSE DA SILVA. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO AGIBANK S.A - Unânime. 203. 0001387-15.2016.8.16.0084 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 204. 0045848-73.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: MASTER DC IMÓVEIS LTDA. Embargado: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MASTER DC IMÓVEIS LTDA - Unânime. 205. 0011212- 26.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: VERA LUCIA WENDT. Embargado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VERA LUCIA WENDT - Unânime. 206. 0012230-36.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Apelado: LUCIANE DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Unânime. 207. 0073691-55.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: EDNA DOS SANTOS JULIÃO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 208. 0020704- 76.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EMPOSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CURITIBA SINPOSPETRO CURITIBA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do– Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 209. 0002822-92.2024.8.16.0100 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: HUDSON MAXWELL FARAVELLI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HC HIDROBOMBAS POÇOS ARTESIANOS - EIRELI ME - Unânime. 210. 0000596-18.2024.8.16.0132 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: AGNALDO ALEXANDRE ZONATTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 211. 0009660-43.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Apelante: VALDRUDES DOS SANTOS. Apelado: BANCO CETELEM S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDRUDES DOS SANTOS - Unânime. 212. 0001263- 97.2024.8.16.0101 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: BENEDITA FERNANDES TEL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 213. 0002283-87.2024.8.16.0113 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante:LOURDES DE OLIVEIRA LIMA. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LOURDES DE OLIVEIRA LIMA - Unânime. 214. 0008098-62.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: IRONITA ANDRADE. Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IRONITA ANDRADE - Unânime. 215. 0005692-46.2023.8.16.0165 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: LEA MARIA DAS G SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 216. 0017817-22.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Apelante: LUCI BERNADETE GIACOMITTI. Apelado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCI BERNADETE GIACOMITTI - Unânime. 217. 0039916-75.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: REGINA CELIA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 218. 0017819-04.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: Suely Soares de Abreu. Embargado: COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Suely Soares de Abreu - Unânime. 219. 0077255-42.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Laurindo De Souza Netto. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: GETULIO FERRARI JUNIOR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 220. 0048986- 48.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: JOSÉ ROBERTO FERREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 221. 0078536-33.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: ERICK MIKIEWICZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ELAINE CRISTINA FERREIRA RIBAS MIKIEWICZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDSON MIKIEWICZ - Unânime. 222. 0078736-40.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: GILVANE ANTONIO BRUTTI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 223. 0003085- 77.2025.8.16.0072 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: ROSA GOMES GONÇALVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 224. 0079069-89.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: GEORGE LUIS ARAUJO CORDEIRO, Embargado: GEORGE LUIS ARAUJO CORDEIRO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 225. 0001239-70.2025.8.16.0057 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. Embargante: ELAINE MARIA MACCAGNAN SILVEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ROMILDA DALAVALLE SILVEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MIGUEL SANTOS SILVEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ERNANDES SANTOS SILVEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Eliseu Santos Silveira - Unânime. EM MESA: 0041755- 12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Agravante: Lourival Erivaldo Batista. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lourival Erivaldo Batista Transportes ME - Unânime. 0053382-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: Wilson Baggio Junior. Agravado: WILMA LUCIA BORGES TURQUINO. Retirado de pauta. 0014757- 72.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: JOANA DARCK RAMOS DOS SANTOS. Apelado: Banco do Brasil S/A. Retirado de pauta. 0089394-60.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Agravante: IRINEU SANCHEZ DE ALMEIDA. Agravado: Banco do Brasil S/ A. Retirado de pauta. 0006306-67.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry. Apelante: E Fisco Consultoria Ltda. Apelado: VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA. Retirado de pauta. 0008977-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Agravante: PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. Agravado: MILTON RODRIGUES JUNIOR, Agravado: AELOS SERVIÇOS EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA - Unânime. 0039479-08.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: BULLE, BULLE & FERRARI AGRONEGOCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, Embargante: GUSTAVO COELHO BULLE. Embargado: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO. Adiado. 0062565-57.2015.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Embargante: Banco HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo. Embargado: COMETA VEICULOS E PEÇAS LTDA. Pedido de vista por: Desembargador Substituto RodrigoFernandes Lima Dalledonne. 0052653-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: SIMONE DORZILA GOMES, Agravante: LUIZ ALVES DE DEUS, Agravante: COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES SARANDI LTDA, Agravante: ELETRONAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME. Agravado: Banco do Brasil S/A. Retirado de pauta. 0026977-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Agravante: JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA, Agravante: FABRICIA CARLA MARTINS BEZERRA GARUTTI. Agravado: VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS, Agravado: MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Retirado de pauta. 0052423-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: MARIA TEREZA BAGGIO. Agravado: WILMA LUCIA BORGES TURQUINO. Retirado de pauta. 0008084-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Agravante: SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA.Agravado: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Retirado de pauta. 0014490-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. Agravado: AUCLESIO BURILLE BORTOLINI, Agravado: AUCLESIO BURILLE BORTOLINI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Unânime. 0004544-88.2022.8.16.0050 - Apelação Cível - 16ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. Apelante: ELZA JUSTINA REZENDE, Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.Apelado: ELZA JUSTINA REZENDE, Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Manuela Abrahao Ribas, secretário(a) da 16ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Recurso: 0011254-44.1999.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Apelante(s): ADAMA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. SÃO PAULO, 217 6ª ANDAR - LONDRINA/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI (CPF/CNPJ: 143.961.739-20) AVENIDA AMAPÁ, 3505 CONJ. 01 - ZONA V - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-280 CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 84.947.852/0001-80) Avenida Brasil, 3428 - UMUARAMA/PR Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 30 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 08:25
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 17:19
Confirmada
26/04/2025, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:18
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 13:52
Confirmada
24/03/2025, 00:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Vistos, Rejeito os embargos de declaração opostos em face da sentença do seq. 439, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam rediscutir a matéria unicamente para revisão do julgado. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar novo julgamento e nem rediscutir/reexaminar questões decididas, quando a decisão não padecer de qualquer dos defeitos enumerados na lei. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo,portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. A irresignação com a orientação acolhida não pode ser confundida com a falta ou deficiência da fundamentação, nem apontada como obscura ou contraditória com a causa de pedir da parte e pretensão da parte embargante. Assim sendo, não se prestam os embargos declaratórios para reexaminar matéria que constitui objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Intimem-se. Londrina, 12 de março de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 01:04
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:53
Confirmada
27/02/2025, 16:53
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. SÃO PAULO, 217 6ª ANDAR - LONDRINA/PR Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 84.947.852/0001-80) Avenida Brasil, 3428 - UMUARAMA/PR ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI (CPF/CNPJ: 143.961.739-20) AVENIDA AMAPÁ, 3505 CONJ. 01 - ZONA V - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-280
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:40
Mero expediente
17/02/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 17:00
Confirmada
08/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Vistos,
Trata-se de requerimento da parte executada onde sustenta que: a) é desnecessária a prévia garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, além de ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízo de difícil reparação, tendo em vista o risco de irreversibilidade de eventual penhora e levantamento de valores; b) há excesso de execução, tendo em vista que a impugnante foi condenada a restituir valores pagos a maior sobre juros e seguro, porém a compensação dos valores devidos não foi corretamente considerada; c) a pretensão do exequente incorreu em equívocos no cálculo, como a comparação indevida de parcelas recalculadas com parcelas contratadas e a desconsideração de valores devidos pelas parcelas inadimplidas; d) os valores apurados pelo exequente, a título de repetição de indébito, não refletem corretamente o saldo final, considerando as parcelas efetivamente pagas e as inadimplidas; e) com base no artigo 368 do Código Civil, deve ser reconhecida a compensação entre os débitos e créditos das partes, resultando na inexistência de saldo a ser restituído ao exequente e na permanência do débito deste com a ré; f) os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente são inexigíveis, pois não há base de cálculo, uma vez que não existem valores a serem restituídos. DECIDO. A prescrição intercorrente pode ser caracterizada quando há inércia injustificada do titular do direito, estando já inserido na esfera judicial, ou seja, a inércia do credor durante o curso da demanda executiva. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão [...]. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo […] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão.”. (GONÇALVES, 2012, p. 472). Em outras palavras, a prescrição intercorrente é a perda do direito de executar um crédito durante o curso do processo executivo, causada pela inatividade do credor em dar andamento ao processo. Entretanto, é imperioso observar a diferença no tratamento legislativo e jurisprudencial do instituto ao longo da última década, com o objetivo de situar o contexto histórico-jurídico adotado como referência pelos tribunais superiores. No Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente era interpretada em conexão direta com o comportamento do credor na condução do processo executivo. Para que fosse reconhecida, era necessário caracterizar uma inércia injustificada do exequente, configurada pela paralisação do processo devido à ausência de diligências do credor que, sem justificativa plausível, deixava de adotar medidas para localizar e penhorar bens do devedor, essenciais ao prosseguimento da execução. Nesse contexto, o CPC/73 não previa prazos específicos nem mecanismos automáticos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ficando a cargo de análise judicial sobre a inatividade do credor. Esse entendimento baseava-se no princípio de que cabe ao exequente o impulso processual, assumindo o ônus de localizar bens penhoráveis. Em casos de abandono dessa busca, o direito de executar a dívida poderia caducar, sendo a prescrição intercorrente reconhecida pela prolongada inatividade do credor. Esse modelo exigia do magistrado uma avaliação caso a caso para verificar a ausência de atuação efetiva por parte do exequente como fator determinante para a prescrição da execução, já que a legislação não estabelecia um marco temporal objetivo, mas apenas a verificação da inércia processual. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para assegurar o cumprimento de seu crédito, fixando, porém, um limite temporal com a prescrição intercorrente. O legislador do CPC de 2015, considerando a realidade de inúmeras execuções infrutíferas por falta de bens penhoráveis, que sobrecarregavam o Judiciário, implementou nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Após o período de um ano da suspensão em virtude da ausência de bens penhoráveis, cabe ao credor diligenciar pela localização de bens antes do término do prazo, que coincide com o prazo de prescrição material do direito. Caso contrário, mesmo que o credor tenha tentado, a execução será extinta pela prescrição. Referida estrutura normativa visa garantir a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, evitando o prolongamento indefinido dos processos. Apenas os direitos constitucionalmente imprescritíveis se encontram fora desse limite. Em virtude da necessidade de assentar questões relacionadas ao marco temporal do prazo prescricional, bem como à aplicação do novo código nas causas regidas pela legislação anterior, o Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento do incidente de assunção de competência que tratava sobre a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC), pacificou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em síntese, a decisão do STJ havia fixado as seguintes teses: 1ª. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2ª. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). No emblemático Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC supracitado, o Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou com precisão que: Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Em consonância com esse entendimento sufragado pela corte e com o propósito buscado pelo legislador do CPC de 2015, sobreveio alteração legislativa por meio da Lei nº 14.195/2021, na qual incluiu os parágrafos 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º ao inciso III do art. 921, do CPC de 2015. Em literalidade assim ficou definido: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (NR) Dessa forma, abreviou-se e consolidou-se o método de reconhecimento da prescrição intercorrente, permitindo, com maior clareza, dirimir as diversas dúvidas que poderiam dificultar na análise do caso concreto e, consequentemente, gerar insegurança jurídica. Saindo da esfera acadêmica e subsumindo-se ao caso concreto, deixo desde já consignado que eventual fato do credor nunca ter permanecido inerte durante a marcha processual, por si só, não é suficiente para conferir afastamento à tese de prescrição. O que importa auferir, na verdade, é se essas diligências foram efetivamente realizadas durante o prazo da prescrição com o fito de satisfazer o seu crédito, ainda que parcialmente. Compulsando os autos, constata-se: A execução se refere à pretensão formulada em Execução de Título Extrajudicial, para cobrança de 8 Duplicatas cujo prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três) anos, conforme art. 18 da Lei nº 5.474/1968. A execução foi ajuizada em agosto de 1999. Desde então, não houve nenhuma diligência frutífera na tentativa de localização de bens penhoráveis do executado, tendo transcorrido mais de 25 anos. Apregoando essas constatações, tem-se que da data de ciência da primeira diligência infrutífera até a presente data, houve o transcurso de prazo superior ao da pretensão do direito material vindicado, caracterizando, assim, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, nos termos do artigo 924, V, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Honorários incabíveis (REsp 1769201/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/01/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:06
Confirmada
08/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI
Vistos. Sobre o requerimento de prescrição manifeste-se o exequente em quinze dias. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 27 de novembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:53
Mero expediente
27/11/2024, 12:47
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:15
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Oficie-se. Londrina, 31 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:39
Mero expediente
31/10/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:01
Confirmada
14/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:40
Confirmada
25/09/2024, 16:04
Confirmada
25/09/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Proceda-se a pesquisa BACEN-CCS. Londrina, 16 de setembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:48
Mero expediente
16/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:01
Confirmada
26/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:41
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:33
Confirmada
08/08/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:38
Confirmada
09/07/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Proceda-se a pesquisa do Imposto de Renda dos executados do último ano, pelo sistema INFOJUD. Dil. necessárias. Londrina, 02 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:36
Mero expediente
02/07/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:00
Confirmada
24/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:39
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:51
Confirmada
01/06/2024, 00:11
Confirmada
01/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Proceda-se a pesquisa INFOJUD de endereço. Dil. necessárias. Londrina, 21 de maio de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:29
Mero expediente
21/05/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:23
Confirmada
29/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:46
Confirmada
12/04/2024, 08:04
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:19
Confirmada
11/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. SÃO PAULO, 217 6ª ANDAR - LONDRINA/PR Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 84.947.852/0001-80) Avenida Brasil, 3428 - UMUARAMA/PR ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI (CPF/CNPJ: 143.961.739-20) AVENIDA AMAPÁ, 3505 CONJ. 01 - ZONA V - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-280 Encaminhem-se os autos ao contador para atualização da dívida. Com o retorno, diligencie a escrivania pelo cumprimento dos seguintes itens: PENHORA DE VALORES I- Proceda-se o bloqueio on line, nos termos do Sistema SISBAJUD, conforme autorizado pela Corregedoria. II- Efetuada a penhora, em caso de penhora positiva, intime-se o executado para impugnação em 5 (cinco) dias. Não realizada impugnação, proceda-se à transferência do numerário a Banco Oficial, servindo o comprovante de transferência como termo. Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, certifique-se e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 16:02
Mero expediente
31/01/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:37
Confirmada
26/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:25
Ato ordinatório
14/12/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:43
Confirmada
04/12/2023, 00:13
Confirmada
04/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Proceda-se pesquisa SNIPER. Londrina, 23 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:25
Mero expediente
23/11/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:16
Confirmada
06/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:37
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:32
Confirmada
14/10/2023, 00:13
Confirmada
14/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Proceda-se a pesquisa INFOJUD; Dil. necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:25
Mero expediente
03/10/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:19
Confirmada
29/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:04
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:50
Desarquivamento
31/08/2023, 09:50
Provisório
06/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:30
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:14
Ato ordinatório
04/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:47
Confirmada
26/07/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. SÃO PAULO, 217 6ª ANDAR - LONDRINA/PR Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 84.947.852/0001-80) Avenida Brasil, 3428 - UMUARAMA/PR ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI (CPF/CNPJ: 143.961.739-20) AVENIDA AMAPÁ, 3505 CONJ. 01 - ZONA V - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-280 INFOJUD Requisite-se a Receita Federal, por via INFOJUD, a descrição de bens declarados pelo(s) executado(s) da última declaração do IRPF/IRPJ, DOI e DITR, lembrando que a requisição não necessita ser precedida de esgotamento das outras etapas de localização de bens (Resp. 1735675/PR). Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:55
Mero expediente
20/07/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:58
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:47
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:13
Confirmada
20/05/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:29
Confirmada
11/05/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Ao Sr. contador. Proceda-se a pesquisa SISBAJUD, das partes cadastradas possuidores de CPF. Dil. necessárias. Londrina, 05 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 12:51
Mero expediente
05/04/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:00
Confirmada
29/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI Se faz necessário a apresentação dos documentos, para busca. Visto o CPF, apresentado encontra-se cadastrado, restando pendente o cadastro de GENI. Intime-se. No silêncio, aguarde-se no arquivo por 1 (um) ano. Dil. nec. Londrina, 18 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:43
Mero expediente
18/03/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 00:54
Confirmada
16/03/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ESPÓLIO DE ETAIR GEGLINI A parte autora para que forneça os dados, conforme determinado seq. 265, o CPF cadastrado junto a inicial, se faz do Espolio de Etair Geglini, informe o CPF para cadastro junto ao sistema em face da outra executada. Int. Londrina, 04 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:44
Mero expediente
04/03/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 15:21
Confirmada
28/02/2022, 15:18
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:58
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 09:30
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:29
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA Intime-se à parte autora para que forneça os dados para o cadastro junto ao sistema. Anote-se. Após, defiro a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, em face dos executados. Dil. necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:05
Mero expediente
02/02/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:53
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA A diligência ocorreu, conforme determinado. Para a desconsideração de personalidade jurídica, deve distribuir em autos apartados. Dil. necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:14
Mero expediente
14/01/2022, 09:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:45
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:01
Ato ordinatório
28/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 12:42
Confirmada
17/10/2021, 00:12
Confirmada
16/10/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:58
Confirmada
07/10/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. SÃO PAULO, 217 6ª ANDAR - LONDRINA/PR Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 84.947.852/0001-80) Avenida Brasil, 3428 - UMUARAMA/PR
Vistos. Defiro. (mov. 239) Londrina, 04 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:00
Mero expediente
04/10/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:41
Confirmada
03/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:10
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 06:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:39
Por decisão judicial
08/07/2021, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:47
Confirmada
24/05/2021, 00:07
Confirmada
24/05/2021, 00:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:24
Ato ordinatório
13/05/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:25
Confirmada
06/05/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA CNIB A indisponibilidade de bens via CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens) é pertinente com a finalidade de se restringir transações imobiliárias e garantir a segurança dos negócios imobiliários de compra e venda perante terceiros. Assim, portanto, defiro a anotação de indisponibilidade. Com a anotação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:24
Mero expediente
24/04/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 08:41
Confirmada
05/04/2021, 00:11
Confirmada
05/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:21
Ato ordinatório
25/03/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:28
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Confirmada
13/03/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011254-44.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011254-44.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.747,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CANTEIRO COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA INFOJUD Requisite-se a Receita Federal, por via INFOJUD, a descrição de bens declarados pelo(s) executado(s) nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, DOI e DITR, lembrando que a requisição não necessita ser precedida de esgotamento das outras etapas de localização de bens (Resp. 1735675/PR). Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:56
Mero expediente
02/03/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:34
Confirmada
31/01/2021, 00:11
Confirmada
31/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 11:00
Ato ordinatório
31/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:18
Confirmada
13/12/2020, 00:19
Confirmada
12/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:15
Mero expediente
01/12/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 07:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:26
Ato ordinatório
17/09/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:32
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 07:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 16:44
Desarquivamento
26/08/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:01
Provisório
31/07/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:24
Mero expediente
30/07/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:00
Mero expediente
17/07/2019, 21:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:05
Mero expediente
14/06/2019, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2019, 10:23
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:02
Por decisão judicial
07/06/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:37
Mero expediente
07/06/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:55
Mero expediente
21/05/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:47
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:16
Mero expediente
09/11/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 00:49
Por decisão judicial
23/03/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 09:15
Mero expediente
07/02/2018, 22:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:06
Remessa (em diligência)
28/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2017, 00:28
Por decisão judicial
24/05/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:16
Documento (Certidão)
16/03/2017, 16:16
Mero expediente
16/03/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:33
Documento (Certidão)
06/02/2017, 16:33
Mero expediente
06/02/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:10
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)