Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
APARECIDO BATISTA ROCHA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO BENEDITO
OAB/PR 90942·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO BENEDITO
OAB/PR 90942·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Considerando a interposição de recurso conforme indicado na seq. 131, determino ao cartório que certifique nos autos acerca da eventual ocorrência de julgamento do referido recurso. 02. Após, com a devida certificação, façam os autos imediata conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 18:20
Confirmada
14/05/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:00
Outras Decisões
23/04/2026, 21:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:57
Confirmada
05/03/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:36
Confirmada
30/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:36
Confirmada
30/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:00
Confirmada
13/01/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:57
Confirmada
06/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:41
Confirmada
09/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 10:44
Confirmada
16/09/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:54
Recebimento
12/09/2025, 17:54
Ato ordinatório
20/04/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:26
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 16:26
Confirmada
06/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:44
Confirmada
22/01/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 114, eis que tempestivos. 1.1. No mérito, dou parcial provimento ao pedido, eis que existente a omissão/contradição apontada pela parte embargante, A embargante alega que há omissão na decisão retro. Aduz que não consta o comando acerca do termo a quo da concessão (DIB), nem tampouco quais modalidades de benefícios seriam devidos, sendo certo que somente houve discussão nos autos acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, não verifico omissão neste julgado, mas sim, erro material a ser corrigido de ofício, passando a constar no dispositivo a data de concessão (DIB). No mais quanto ao melhor benefício, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. No caso, o INSS deve apresentar as hipóteses de enquadramento de aposentadoria, visto que possível mais de uma, e, neste caso, o segurado terá o direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa, sendo a DIB na DER ou reafirmada. Com efeito, não verifico qualquer omissão na aludida decisão ou outras razões para o acolhimento dos embargos, senão apenas, descontentamento com suas disposições, pois ao proceder à verificação da matéria, asseverou motivadamente suas razões. Na verdade, o que pretende a parte embargante, é pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, posto que contrária aos seus interesses, em afronta ao que dispõe o artigo 463 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a apreciação das questões aventadas pela parte embargante já foi adequadamente superada na fundamentação, de onde descabida a sua arguição de que há omissão ou qualquer outra motivação para insurgência. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, restou devidamente analisado as questões levantadas, razão pela qual, não há contradição/omissão a ser sanada. Portanto, considerando a existência de erro material, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para incluir no dispositivo a sentença a data do início do benefício (DIB): c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício que melhor fizer jus o segurado, com DIB na DER ou na DER reafirmada;. 02. No mais, permanece a decisão tal como lançada. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/01/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:18
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 11:18
Confirmada
09/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 12:01
Confirmada
20/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:54
Confirmada
12/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:54
Procedência
09/11/2023, 15:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2023, 12:19
Ato ordinatório
30/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 12:06
Confirmada
05/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:55
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:52
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:52
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:46
de Instrução e Julgamento (designada)
05/10/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Saneado o feito, vieram os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 02. Isto posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2023 às 12h30min, quando serão inquiridas as testemunhas: CÍCERO SABINO DOS SANTOS, VALDECIR CAETANO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, arrolados pela parte autora (seq. 73). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sujeitando-se as partes aos riscos advindos de eventual falta. 03. Consigno, por oportuno, que a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, conforme expressa opção das partes, via aplicativo TEAMS¹, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo. 04. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:44
deferimento
02/10/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:54
Confirmada
18/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:38
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:01
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO BATISTA ROCHA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega, em síntese, que nasceu em 09/02/1957. Informa que iniciou o trabalho rural em meados de 1976, ou seja, aos 08 anos de idade. Relata que no ano de 1986, passou a trabalhar com vínculo de emprego de CTPS. Que desde tenra idade laborava no meio rural, realizando colheita e capina de café como boia-fria até 1986. Aduz que requereu a aposentadoria junto a autarquia, sendo o pedido indeferido com o fundamento de que não houve comprovação do tempo de carência exigido. Em seus pedidos, em resumo, requer i) pleiteia o reconhecimento do labor rural; ii) a concessão do benefício por atividade especial; iii) ao pagamento das custas e horários processuais. Decisão inicial com a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seq. 49. A parte ré juntou contestação em seq. 56. Preliminarmente, alega a prescrição. No mérito, discorre dos requisitos para comprovação do exercício de atividade rural. No presente caso, aduz que não foi demonstrado o alegado labor rural. Em relação a atividade especial, discorre que a atividade realizada pelo autor era de lavoura. Relata as regras para exposição dos agentes nocivos. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em seq. 58. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 65 e 66. É o relatório. DECIDO. 02. Das preliminares. 02.1. Prescrição quinquenal: O INSS se insurge contra a possibilidade de pagamento de verbas vencidas nos últimos cinco anos, anteriores à citação da Autarquia acerca da presente demanda. A Súmula n° 85, do STJ, definiu que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, somente as parcelas vencidas antes do quinquênio, imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda e não da citação da parte ré, serão alcançadas pela prescrição. Em se tratando de benefícios previdenciários de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, segundo o qual parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda estão prescritas, sem que seja atingido o fundo de direito. 03. Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos: (i) se a parte autora desenvolveu atividades rurais no período compreendido entre 01/10/1980 a 01/05/1986; 04. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: o cumprimento do período de carência necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal, uma vez que entendo ser suficiente ao caso. 06.1. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, além do número de telefone e do endereço de e-mail) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 07. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 07.1. Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 08. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 09. Preliminarmente, considerando a orientação da egrégia CGJ, intimem-se as partes para que digam se preferem que a audiência de instrução se realize por meio virtual ou presencial. 10. Após, faça-se conclusão para especificação de data para realização do ato (audiência de instrução). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:53
Confirmada
30/06/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:15
Confirmada
29/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:04
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 12:01
Confirmada
09/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:46
Petição (Contestação)
29/05/2023, 21:33
Confirmada
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:53
Expedição de documento (Carta)
03/04/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO BATISTA ROCHA que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 02.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo, a princípio, matéria que autorize sua improcedência liminar. 03. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 3.1. Facultada a apresentação de proposta de acordo pela Autarquia Ré. 04. Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246), observando-se o art. 231, V, do CPC. 05. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 06. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 07. Em seguida, faça-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme for o caso. 08. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:39
Confirmada
31/03/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:40
deferimento
15/03/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 00:19
Confirmada
23/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:38
Documento (Acórdão)
14/02/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:02
Confirmada
28/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:54
Documento (Decisão)
17/11/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 11:25
Confirmada
31/10/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:18
Recebimento
26/10/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:04
Confirmada
28/09/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:36
Por decisão judicial
29/08/2022, 09:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:58
Confirmada
22/06/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo. 2.1. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:38
Indeferimento
09/06/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:39
Confirmada
06/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:48
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que pretendeu o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Intimado para comprovar a situação de hipossuficiência alegada, mediante a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, certidões negativas de propriedade imobiliária e veicular, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes, o autor juntou aos autos certidão positiva de imóvel (seq. 1.4), declaração de imposto de renda dos anos 2021/2022 (seq.1.5 e 1.6) e holerites (1.2). Diante disso, mitigada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em razão dos indicativos de percepção de renda acima do teto da faixa de isenção do IRPF, indefiro a gratuidade da justiça. 02. Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Decorrido o prazo sem a satisfação das custas, cancele-se a distribuição. 03. Giro outro, recolhidas as custas, voltem conclusos como “decisão inicial”. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:09
Indeferimento
30/04/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:46
Confirmada
16/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001748-67.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001748-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$43.008,44 Autor(s): APARECIDO BATISTA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial com averbação de atividade rural e conversão de atividade especial e/ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pedido de tutela ajuizada por Aparecido Batista Rocha em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 02. Inicialmente, constato que a inicial está inadequada. Verifica-se dos autos que a parte requerente apresenta comprovante de residência com vencimento em 12/2020, o que inviabiliza a devida análise da competência territorial deste juízo. Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, também está desatualizada, haja vista que é do ano de 2021, sendo necessária a emenda a inicial, a fim de que tais documentos sejam novamente apresentados. Por fim, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte autora comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 03. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar os documentos supracitados atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 04. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:49
Determinação de Diligência
04/03/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:00
Distribuição (sorteio)
02/03/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)